Guilherme Ottoni Ferreira

Guilherme Ottoni Ferreira

Número da OAB: OAB/MG 222223

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMG, TRF6
Nome: GUILHERME OTTONI FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; Agravado(a)(s) - MARIA DAS MERCES; Relator - Des(a). Ivone Guilarducci MARIA DAS MERCES Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, GUILHERME OTTONI FERREIRA, JOHN ANDERSON MALVAR DA SILVA, MAGDALA APARECIDA DOS SANTOS OTTONI FERREIRA.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; Agravado(a)(s) - MARIA DAS MERCES; Relator - Des(a). Ivone Guilarducci A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, GUILHERME OTTONI FERREIRA, JOHN ANDERSON MALVAR DA SILVA, MAGDALA APARECIDA DOS SANTOS OTTONI FERREIRA.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5011093-24.2024.8.13.0056 e CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VICENTE ANTONIO FERREIRA CPF: 102.549.606-00 BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 INTIMO a parte autora para comparecer à Audiência do art. 334 do CPC – Conciliação – designada para dia 29 de setembro de 2025, às 13h30min, que será realizada, de forma presencial, na sala de audiências CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Barbacena. SARA GONCALVES DE PAIVA COSTA Barbacena, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - N.L.; Apelado(a)(s) - A.A.M.; Relator - Des(a). Kildare Carvalho A.A.M. Publicação de acórdão Adv - GUILHERME OTTONI FERREIRA, MAGDALA APARECIDA DOS SANTOS OTTONI FERREIRA, MEYREELLEN DAYANE OLIVEIRA SILVA NOGUEIRA, PHILLIPE FRANCO DIEGO OLIVEIRA SILVA NOGUEIRA.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5039965-73.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) DOUGLAS PASCHOAL DOS SANTOS CPF: 800.420.072-91 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Intimadas as partes para dizerem se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra ou se têm provas (testemunhal ou depoimento pessoal) para serem colhidas em audiência de instrução e julgamento, especificando, detalhadamente, os fatos que desejam provar/esclarecer, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias. DRIELLE DE SOUZA BELLI Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Th Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5010432-45.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA MARGARIDA CAMPOS SIMAO CPF: 034.926.396-58 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES CPF: 11.509.421/0001-69 DECISÃO Vistos, etc... Compulsando os autos, infere-se que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova, arguido pela Autora na sua peça Inicial, sendo assim, se faz necessária a análise do mesmo. A Inversão do Ônus da Prova é cabível quando há relação de consumo, para igualar as partes e propiciar o contraditório, havendo verossimilhança na alegação ou hipossuficiência da Autora. Quanto à primeira, é preciso que se diga que não se trata apenas do bom uso da técnica de argumentação que muitos profissionais têm. Não basta relatar fatos e conectá-los logicamente ao Direito, de modo a produzir uma boa peça exordial. É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura, desde logo, possa-se aferir forte conteúdo persuasivo. E já que se trata de medida extrema, deve o Magistrado aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação. E é essa a teleologia da norma, vez que o final da proposição a reforça ao estabelecer que a base são 'as regras ordinárias de experiência'. Ou, em outros termos, terá o Magistrado que se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que essa narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há outra alternativa, posto que o legislador utilizou-se de termos vagos e imprecisos ('regras ordinárias de experiência'). Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo Juiz. A hipossuficiência, por sua vez, é característica básica de grande parte dos consumidores, que são economicamente fracos, e são, também, desinformados. Da mesma maneira a hipossuficiência depende de reconhecimento expresso do Magistrado no caso concreto. É que o desconhecimento técnico e de informação capaz de gerar a Inversão tem que estar colocado no feito 'sub judice'. São as circunstâncias de problema aventado e em torno do qual o objeto da Ação gira, que determinarão se há ou não hipossuficiência (...). Neste sentido, no caso dos autos, verifico que a Autora faz jus a concessão da inversão do ônus da prova, tendo em vista que a mesma não possui condições de produzir provas capazes de demonstrar que não efetuou negócio jurídico com o Requerido que justifique os supostos descontos em seus proventos, não sendo razoável impor que a Autora produza prova impossível (prova diabólica). Para reforçar o que até aqui exposto, vejamos o entendimento jurisprudencial de nosso Tribunal: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. COMPROMETIMENTO DE PERCENTUAL EXPRESSIVO DA VERBA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MINORAÇÃO DO IMPORTE DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.1. Na hipótese em que o consumidor alegue não ter firmado qualquer contratação com a instituição financeira, incumbe a esta o ônus de comprovar a contratação, mormente em se considerando a dificuldade na produção de prova negativa - a chamada prova diabólica -.2. Evidencia-se a irregularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivo a empréstimo não contratado.3. Deixando o banco de realizar as verificações de praxe antes de formalizar a contratação, seu ato resta caracterizado como ilícito, razão pela qual responde pelas consequências decorrentes da celebração do contrato fraudulento.4. Conforme precedentes do STJ, não restando comprovada a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à indenização por dano moral, quando há o comprometimento de expressivo percentual do benefício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.027500-0/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 03/05/2023) Ademais, de acordo com o Princípio da Persuasão Racional, será o Juiz o destinatário final das provas, vez que estas se destinam à formação do seu convencimento. Assim, deverá ele apreciar a necessidade de sua produção, atentando sempre para os Princípios da Celeridade e Economia Processual. In casu, verifica-se a hipossuficiência da Autora em relação ao Réu, a justificar a aplicação do inciso VIII do art.6º do CDC. Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pela Requerente. Noutro giro, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2. Havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá indicar, especificamente, sobre quais fatos irão depor as testemunhas arroladas. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
  8. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5010333-75.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA MARGARIDA CAMPOS SIMAO CPF: 034.926.396-58 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos, etc. Segue sentença em arquivo anexado. Barbacena, data da assinatura eletrônica. MARCOS ALVES DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito (J) 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
  9. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5001875-06.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR: GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA CPF: 049.690.386-19 RÉU: JOSE DE ARIMATEA OLIVEIRA JUNIOR CPF: 101.940.156-70 e outros Vistos, etc. O requerido JOSÉ DE ARIMATEA OLIVEIRA JÚNIOR alega, em resumo, que o seu A.R foi recebido por pessoa diversa a lide, configurando-se, assim, na nulidade da citação. Considerando que o mesmo já apresentou contestação, bem como compareceu espontaneamente nos presentes autos, entendo que restou-se suprida a sua citação Contudo, verifico que o requerido ANDRÉ SOUZA ARAÚJO ainda não foi citado na forma devida, posto que a carta de citação foi recebida por terceiro estranho à lide. Assim dispõe o Código de Processo Civil a respeito: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. §1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”. Não há nenhum documento nos autos apto a demonstrar que o local onde foi entregue a carta de citação era domicílio ou residência do requerido mencionado. Desta forma, considerando que não há comprovação documental nos autos de que o requerido residia ou era domiciliado no endereço indicado, por ocasião da entrega da carta de citação, o que poderá ocasionar nulidade processual, declaro a ineficácia das citações realizadas por carta. Desta forma o requerente deverá promover as citações regulares dos requeridos, requerendo as diligências necessárias, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 dias. Não cumpridas as diligências, intime-se, pessoalmente, o requerente, via postal e através de seu representante legal, se for o caso, para suprir a falta nos autos, no prazo de 05 dias, pena de extinção. Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. MARCOS ALVES DE ANDRADE Juiz de Direito C 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
  10. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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