Aline Furtuoso Paulino
Aline Furtuoso Paulino
Número da OAB:
OAB/MG 205655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Furtuoso Paulino possui 67 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF6, TRT3
Nome:
ALINE FURTUOSO PAULINO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
INVENTáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 07ca64c. Intimado(s) / Citado(s) - A.M.M.F.C.5.
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010309-41.2025.5.03.0149 AUTOR: GRACIERICA FERREIRA DA SILVA RÉU: ARMANI E KRZIZANSKI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eea1349 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... RELATÓRIO ARMANI E KRZIZANSKI LTDA opôs embargos declaratórios em face da sentença sob Id 758e86c, alegando omissão conforme fundamentos externados em Id 0ccfe42. É o relatório no essencial. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos opostos. Mérito Consoante art. 897-A da CLT, c/c com art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração de sentença ou acórdão quando se configurarem as hipóteses de obscuridade, erro material, omissão, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Todavia, examinada a sentença embargada, constata-se que o Juízo já se manifestou expressamente sobre as questões objeto de embargos, decidindo segundo o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), encontrando-se a r. sentença devidamente fundamentada. O que pretende a embargante com esses embargos é a reapreciação de questões já decididas, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. Logo, improcede o incidente apresentado. CONCLUSÃO Isso posto, a 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG resolve conhecer os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, julgando-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. POCOS DE CALDAS/MG, 14 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARMANI E KRZIZANSKI LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010309-41.2025.5.03.0149 AUTOR: GRACIERICA FERREIRA DA SILVA RÉU: ARMANI E KRZIZANSKI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eea1349 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... RELATÓRIO ARMANI E KRZIZANSKI LTDA opôs embargos declaratórios em face da sentença sob Id 758e86c, alegando omissão conforme fundamentos externados em Id 0ccfe42. É o relatório no essencial. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos opostos. Mérito Consoante art. 897-A da CLT, c/c com art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração de sentença ou acórdão quando se configurarem as hipóteses de obscuridade, erro material, omissão, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Todavia, examinada a sentença embargada, constata-se que o Juízo já se manifestou expressamente sobre as questões objeto de embargos, decidindo segundo o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), encontrando-se a r. sentença devidamente fundamentada. O que pretende a embargante com esses embargos é a reapreciação de questões já decididas, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. Logo, improcede o incidente apresentado. CONCLUSÃO Isso posto, a 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS/MG resolve conhecer os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, julgando-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. POCOS DE CALDAS/MG, 14 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRACIERICA FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se acerca do item (1) do despacho de ID 10477469032, para ciência da audiência designada para o dia 12/08/2025, às 16:00 horas no CEJUSC, bem como para fornecer os e-mails necessários para possível recebimento do link para acesso à sala de reunião.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se acerca do item (1) do despacho de ID 10477469032, para ciência da audiência designada para o dia 12/08/2025, às 16:00 horas no CEJUSC, bem como para fornecer os e-mails necessários para possível recebimento do link para acesso à sala de reunião.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços de Caldas / Unidade Jurisdicional _ 1ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços de Caldas - MG - CEP: 37701-069 5005616-55.2025.8.13.0518 Natureza: Ação cominatória Requerente: Izabel Cristina Borges Requerido: Banco Seguro S/A SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, passa-se, de imediato, à fundamentação do presente decisum. Fundamentação O caso, efetivamente, é de julgamento antecipado do mérito (inciso I art. 355 do Código de Processo Civil), vez que se torna totalmente prescindível eventual dilação probatória. Não se vislumbra, diante de tal comportamento, qualquer cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito não equivale a uma restrição arbitrária ao contraditório, mas, tão somente, à desnecessidade de instrução, haja vista a questão controversa fundar-se exclusivamente em matéria de direito. Tem-se que a presente decisão é prolatada em respeito às garantias constitucionais processuais, destacando-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não havendo complexidade inerente à disciplina ora discutida, vislumbra-se a desnecessidade da produção de qualquer outro tipo de prova a fim de comprovar os fatos, permitindo o julgamento antecipado da lide. O sistema processual abre ao juízo a prerrogativa de rejeição da produção de provas no caso destas serem claramente desnecessárias ou impertinentes, conforme previsão do art. 370 do Código de Processo Civil. A propósito, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “(…) Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. (...)” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 2412119 RS 2023/0231371-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) “(…) O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp n. 1.504.059/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016). (...)” (STJ – AgInt no REsp: 1795652 SP 2015/0192320-7, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) “(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. (...)” (STJ – AgInt no REsp: 2100205 MG 2023/0351841-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) O trecho doutrinário a seguir é neste sentido: “O magistrado apreciará diretamente o mérito (isto é, o pedido de prestação de tutela jurisdicional) em dois casos: Primeiro, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). As “outras provas” mencionadas pelo dispositivo são provas não documentais, além daquelas que o autor, com sua petição inicial (arts. 320 e 434), e o réu, com sua contestação, (art. 434) já terão apresentado. A não ser que se trate de provas documentais novas, hipótese em que cabe ao interessado justificar por que o são e, consequentemente, por que podem ainda ser produzidas, o que deve fazer com fundamento no art. 435. Também é possível ocorrer o julgamento antecipado do mérito quando, desde a petição inicial ou a contestação, tenham sido produzidas outras provas, que não a documental, mas cuja suficiência sinalize a viabilidade do julgamento antecipado, sem necessidade de o processo ingressar na fase instrutória. Assim, por exemplo, no caso de provas produzidas antecipadamente (arts. 381 a 383), no caso de ser apresentada ata notarial (art. 384) ou apresentação de laudos técnicos com vistas a dispensar a realização da perícia (art. 472).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. – 11. ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2025, pág. 410) Rejeita-se, de pronto, a preliminar arguida pelo banco requerido no sentido da suposta conexão da presente com os autos 5005620-92.2025.8.13.0518, uma vez que, em ambos os feitos, as controvérsias fazem referências a contratos diversos, ou seja, não havendo identidade das causas de pedir. De outro bordo, rejeita-se a questão preliminar arguida no sentido de se reconhecer a carência da ação em decorrência da falta de interesse de agir, uma vez que presente o binômio “necessidade-adequação”, é dizer, a resposta estatal deve ser prolatada, esgotada a seara administrativa, sem contar que a providência jurisdicional se apresenta capaz para remediar a situação exposta pela parte requerente. Vale conferir: “De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada. Há os que ainda incluem a utilidade como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele é absorvido pela necessidade, pois aquilo que nos é necessário certamente nos será útil. Não haverá interesse de agir para a cobrança de uma dívida, antes que tenha havido o seu vencimento, porque pode ser que até a data prevista haja o pagamento espontâneo, o que tornaria desnecessária a ação. Mas, desde o vencimento, se a dívida não for paga, haverá interesse de agir. Também é necessário que haja adequação entre a pretensão do autor e a demanda por ele ajuizada. Ao escolher a ação inadequada, o autor está se valendo de uma medida desnecessária ou inútil, o que afasta o interesse de agir. O autor carecerá de ação quando não puder obter, por meio da ação proposta, o resultado por ele almejado. Haverá casos, outros, em que haverá carência por falta de interesse superveniente. É o que ocorre quando, no momento da propositura da demanda, ela era necessária, mas depois, por razões posteriores, deixou de ser. Imagine-se, por exemplo, que alguém ajuíze ação contra o causador de um acidente de trânsito que tem contrato de seguro. O réu faz a denunciação da lide à sua seguradora para a hipótese de vir a ser condenado, caso em que poderá, nos mesmos autos, exercer o direito de regresso contra ela. O juiz só examinará se existe ou não direito de regresso se a lide principal vier a ser julgada procedente, pois só então o réu terá sido condenado, e fará sentido falar em reembolso. Se a lide principal for improcedente, o réu não terá sido condenado, com o que a denunciação da lide perderá o objeto, e a denunciação deverá ser extinta, sem resolução de mérito, por falta de interesse.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenado por Pedro Lenza. – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Jur, 2025. pág. 122) Tecidas tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório. A atuação do requerido enquadra-se naquela abrangida pelo § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável ao caso, por se tratar de legislação específica, as normas consumeristas. De tal maneira, por consequência, ante a verossimilhança das alegações feitas por Izabel, a aplicação da inversão do ônus da prova deve ser considerada, operando-se ope legis, a teor do que prevê o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que competia ao requerido a comprovação quanto à inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou a culpa exclusiva da requerente ou de terceiro, o que não ocorreu. É da jurisprudência: “(…) Nas relações de consumo, quando se deve apurar a responsabilidade pelo fato do serviço, a inversão do ônus probatório ocorre ope legis, na forma prevista pelo art . 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor o dever de demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sob pena de ser responsabilizado objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor. (…)” (TJMG – Agravo de Instrumento: 03704343020258130000, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025) Examinando os autos, apesar do que destacado pelo banco requerido na contestação ofertada sob ID nº 10473837204, não há que falar na legitimidade da contratação do suposto empréstimo consignado, uma vez que da documentação apresentada não consta qualquer assinatura da requerente. Destaca-se que, apesar da configurada responsabilidade objetiva (caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), esta pode ser elidida, sendo dependente de fatores que são dispostos na própria legislação consumerista, de modo que, para tanto, deve ser comprovada a inexistência de defeito na atuação ou a culpa exclusiva da requerente ou de terceiros. A contestação ofertada nada trouxe para fins de demonstrar a suposta ausência de responsabilidade, restando caracterizada grave violação de direitos de personalidade (art. 186 do Código Civil) e surgindo o dever reparatório quanto aos valores descontados em desfavor de Izabel, além do ressarcimento por indenização por danos morais. Não tendo o requerido se desincumbido de seu onus probandi, conforme lhe competia, não há como afastar sua responsabilidade pelos fatos descritos na inicial, devendo ser penalizado pelo ato ilícito (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil). Confira-se: “(…) Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a demonstração de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado. (…)” (TJMG – Apelação Cível: 12008652520148130024, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 06/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025) Ressalta-se, inclusive, que estando ausente a anuência da requerente e configurados os descontos junto ao seu benefício previdenciário, essencial para a sua sobrevivência, os valores deverão ser restituídos integralmente. Já relativamente aos danos morais, tem-se que, ocorrido o evento danoso, como no caso em espécie, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais reclamados para a composição do dano. Como sobredito, não comprovada a contratação de qualquer empréstimo junto ao banco requerido, foram realizados, indevidamente, descontos junto ao benefício previdenciário de Izabel, prejudicando a sua própria subsistência, situação que supera a barreira dos meros aborrecimentos. Exemplificativamente, mencionam-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO DE VALORES - DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - FORMA SIMPLES - APÓS DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FORMA DOBRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM. - O entendimento consolidado do Col. STJ é na direção de que a "decisão que fundamenta de forma sucinta, mas que resolve as questões postas à sua apreciação, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, não padece de nulidade" (STJ - EDcl no REsp: 1003817/RN) - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, de débito apto a justificar, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa - Noticiada a fraude da contratação por terceiro, a empresa deve ser responsabilizada se não demonstra que agiu com cautela ao realizar o negócio jurídico que deu origem ao débito. - A 2ª Sessão Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676608/RS, definiu que, para indébitos cobrados após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Nestes termos, a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deverá ocorrer de forma simples até 30/03/2021, porque para que esta restituição seja dobrada, exige-se a comprovação de má-fé por parte da financeira, devendo, a partir de então, ocorrer de forma dobrada - O desconto indevido em conta bancária, relativo a empréstimo não contratado pelo pensionista, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. Danos morais configurados - O valor arbitrado para indenização por danos morais deve ser mantido quando se amolda aos princípios d a razoabilidade e proporcionalidade.” (TJMG – Apelação Cível: 50011346420248130012, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 06/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL - BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRESTIMO - NULIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - MAJORAÇÃO. A realização de descontos indevidos decorrentes de empréstimos não contratados no benefício previdenciário da parte é capaz de gerar danos de ordem moral, tendo em vista a privação de parte dos rendimentos. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.” (TJMG – Apelação Cível: 50871314720228130024, Relator.: Des. (a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2025) Quanto à fixação do quantum debeatur, é cediço que se trata de incumbência do magistrado, o qual deve fundamentar o arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência. Assim, a tarefa de quantificar as indenizações por danos morais se apresenta difícil e árdua, pois, ao mesmo tempo em que não se admite a fixação de quantia irrisória e que não atinja os fins almejados, tornando inócuo e vazio o instituto, é inconcebível que essa forma de indenização venha a se tornar uma “indústria”, uma forma de ganho fácil de dinheiro. Desta forma, levando-se em consideração todos os parâmetros antes elencados, especialmente as circunstâncias fáticas, as condições socioeconômicas das partes, a gravidade objetiva do dano, a extensão do seu efeito lesivo, entende este Juízo que a quantia correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais) vem a ser prudente, adequada e de acordo com os objetivos perseguidos na demanda, cujo patamar não se constitui em lucro fácil para a lesada e nem irrisório. Dispositivo Isso posto, com suporte no acima mencionado, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Izabel Cristina Borges em face de Banco Seguro S/A para fins de: DECLARAR INEXISTENTES os débitos registrados na inicial, bem como RESCINDIDO eventual contrato entre as partes, sem ônus para a requerente; CONDENAR o requerido à restituição dos valores descontados junto ao benefício previdenciário da requerente, devendo haver a sua apuração, em sede de eventual cumprimento de sentença, por meio de meros cálculos aritméticos, corrigida monetariamente pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), desde as datas dos desembolsos, além de juros de mora, pela taxa SELIC, na forma do § 1º do art. 406 do Código Civil (deduzido o índice de atualização monetária), incidentes desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), a partir da presente (enunciado sumular nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), além de juros de mora, pela taxa SELIC, na forma do § 1º do art. 406 do Código Civil (deduzido o índice de atualização monetária), incidentes desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. MANTÉM-SE incólume a decisão de ID nº 10427468148, TORNANDO-A, via de consequência, definitiva. DEFERE-SE o pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerente, ante a presença dos requisitos mínimos nos autos. Por fim, sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). PUBLICAR. INTIMAR. Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO FERREIRA CUNHA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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