Jhonathan Lucas Silva Barbosa
Jhonathan Lucas Silva Barbosa
Número da OAB:
OAB/MG 203670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jhonathan Lucas Silva Barbosa possui 72 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRT2, TJSP, TST, TJMG, TRT3
Nome:
JHONATHAN LUCAS SILVA BARBOSA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Marlon de Freitas RORSum 0011030-19.2024.5.03.0184 RECORRENTE: VINICIUS EDUARDO DE JESUS FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: MASSARDI LAPIDACAO DE VIDROS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011030-19.2024.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Substituindo o Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar) e Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios interpostos pela 1ª reclamada (ID 6212c42) e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; "FUNDAMENTOS: EMBARGOS OPOSTOS PELA 1ª RECLAMADA. Omissão. A 1ª reclamada afirma que o acórdão é omisso, porquanto, ao declarar a invalidade do regime de compensação da jornada, deixou de observar que, conforme controles de ponto colacionados aos autos, houve 25 sábados compensados e, destes, apenas 9 foram laborados, o que, no seu entender, afasta o requisito da habitualidade. Diz que não foi observado, ainda, o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Afirma, ainda, que "considerando o entendimento da TESE 1046 do STF, poderia ser estabelecidas e consideradas as normas coletivas que estabelecem o regime de compensação da jornada em atividades insalubres, independentemente de autorização prévia da autoridade competente, logo, são validas as regras de flexibilização de jornada mesmo que em atividade insalubre." (fl. 99). Passo à análise. De início, destaco que a omissão é configurada quando o julgador não se pronuncia a respeito de ponto sobre o qual deveria se manifestar e decidir, o que não ocorreu nos presentes autos. Com efeito, constou expressamente no acórdão que a "(...) ativação aos sábados evidencia que a própria empregadora desconsiderou os limites e parâmetros estabelecidos pela via negocial, o que invalida o regime de compensação adotado" e, ainda, que "Vale salientar que a previsão do art. 611-A, inciso XIII, da CLT, no sentido de que ostenta validade e prevalece sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre 'prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho' não prevalece no contexto dos autos, pois as normas coletivas nada dispõem sobre a dispensa da licença prévia ou sobre a sobrejornada em ambiente insalubre. Assim, mesmo diante do julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, inexistindo previsão específica que dispense a licença prévia, há que se observar fielmente a norma insculpida no artigo 60 da CLT, de modo que o elastecimento da jornada e o acordo de compensação (semanal e banco de horas), na forma como instituído, não surte eficácia em relação ao contrato de trabalho do reclamante" (ID c6b836a, fls. 470). Como visto, esta. D. Turma expôs claramente os fundamentos pelos quais entendeu que a constatação do labor aos sábados é suficiente para invalidar o regime de compensação adotado. Nos termos da Súmula n. 297 do TST, a adoção de tese explícita sobre os temas debatidos afasta as alegações contrárias e, por consequência, tem-se por prequestionados e rejeitados todos os argumentos e dispositivos em sentido diverso. Assim, considerando que a embargante não demonstrou quaisquer dos vícios dispostos no art. 897-A, da CLT, conclui-se que a prestação jurisdicional foi entregue em sua completude, sendo que o seu propósito é ver rediscutido o mérito, baseando-se tão somente no inconformismo, o que é incabível pela via eleita. Pelo exposto, nego provimento." Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI Intimado(s) / Citado(s) - MASSARDI LAPIDACAO DE VIDROS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Marlon de Freitas RORSum 0011030-19.2024.5.03.0184 RECORRENTE: VINICIUS EDUARDO DE JESUS FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: MASSARDI LAPIDACAO DE VIDROS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011030-19.2024.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Substituindo o Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar) e Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios interpostos pela 1ª reclamada (ID 6212c42) e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; "FUNDAMENTOS: EMBARGOS OPOSTOS PELA 1ª RECLAMADA. Omissão. A 1ª reclamada afirma que o acórdão é omisso, porquanto, ao declarar a invalidade do regime de compensação da jornada, deixou de observar que, conforme controles de ponto colacionados aos autos, houve 25 sábados compensados e, destes, apenas 9 foram laborados, o que, no seu entender, afasta o requisito da habitualidade. Diz que não foi observado, ainda, o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Afirma, ainda, que "considerando o entendimento da TESE 1046 do STF, poderia ser estabelecidas e consideradas as normas coletivas que estabelecem o regime de compensação da jornada em atividades insalubres, independentemente de autorização prévia da autoridade competente, logo, são validas as regras de flexibilização de jornada mesmo que em atividade insalubre." (fl. 99). Passo à análise. De início, destaco que a omissão é configurada quando o julgador não se pronuncia a respeito de ponto sobre o qual deveria se manifestar e decidir, o que não ocorreu nos presentes autos. Com efeito, constou expressamente no acórdão que a "(...) ativação aos sábados evidencia que a própria empregadora desconsiderou os limites e parâmetros estabelecidos pela via negocial, o que invalida o regime de compensação adotado" e, ainda, que "Vale salientar que a previsão do art. 611-A, inciso XIII, da CLT, no sentido de que ostenta validade e prevalece sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre 'prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho' não prevalece no contexto dos autos, pois as normas coletivas nada dispõem sobre a dispensa da licença prévia ou sobre a sobrejornada em ambiente insalubre. Assim, mesmo diante do julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, inexistindo previsão específica que dispense a licença prévia, há que se observar fielmente a norma insculpida no artigo 60 da CLT, de modo que o elastecimento da jornada e o acordo de compensação (semanal e banco de horas), na forma como instituído, não surte eficácia em relação ao contrato de trabalho do reclamante" (ID c6b836a, fls. 470). Como visto, esta. D. Turma expôs claramente os fundamentos pelos quais entendeu que a constatação do labor aos sábados é suficiente para invalidar o regime de compensação adotado. Nos termos da Súmula n. 297 do TST, a adoção de tese explícita sobre os temas debatidos afasta as alegações contrárias e, por consequência, tem-se por prequestionados e rejeitados todos os argumentos e dispositivos em sentido diverso. Assim, considerando que a embargante não demonstrou quaisquer dos vícios dispostos no art. 897-A, da CLT, conclui-se que a prestação jurisdicional foi entregue em sua completude, sendo que o seu propósito é ver rediscutido o mérito, baseando-se tão somente no inconformismo, o que é incabível pela via eleita. Pelo exposto, nego provimento." Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI Intimado(s) / Citado(s) - SUPREMA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Marlon de Freitas RORSum 0011030-19.2024.5.03.0184 RECORRENTE: VINICIUS EDUARDO DE JESUS FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: MASSARDI LAPIDACAO DE VIDROS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011030-19.2024.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Substituindo o Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar) e Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios interpostos pela 1ª reclamada (ID 6212c42) e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; "FUNDAMENTOS: EMBARGOS OPOSTOS PELA 1ª RECLAMADA. Omissão. A 1ª reclamada afirma que o acórdão é omisso, porquanto, ao declarar a invalidade do regime de compensação da jornada, deixou de observar que, conforme controles de ponto colacionados aos autos, houve 25 sábados compensados e, destes, apenas 9 foram laborados, o que, no seu entender, afasta o requisito da habitualidade. Diz que não foi observado, ainda, o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Afirma, ainda, que "considerando o entendimento da TESE 1046 do STF, poderia ser estabelecidas e consideradas as normas coletivas que estabelecem o regime de compensação da jornada em atividades insalubres, independentemente de autorização prévia da autoridade competente, logo, são validas as regras de flexibilização de jornada mesmo que em atividade insalubre." (fl. 99). Passo à análise. De início, destaco que a omissão é configurada quando o julgador não se pronuncia a respeito de ponto sobre o qual deveria se manifestar e decidir, o que não ocorreu nos presentes autos. Com efeito, constou expressamente no acórdão que a "(...) ativação aos sábados evidencia que a própria empregadora desconsiderou os limites e parâmetros estabelecidos pela via negocial, o que invalida o regime de compensação adotado" e, ainda, que "Vale salientar que a previsão do art. 611-A, inciso XIII, da CLT, no sentido de que ostenta validade e prevalece sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre 'prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho' não prevalece no contexto dos autos, pois as normas coletivas nada dispõem sobre a dispensa da licença prévia ou sobre a sobrejornada em ambiente insalubre. Assim, mesmo diante do julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, inexistindo previsão específica que dispense a licença prévia, há que se observar fielmente a norma insculpida no artigo 60 da CLT, de modo que o elastecimento da jornada e o acordo de compensação (semanal e banco de horas), na forma como instituído, não surte eficácia em relação ao contrato de trabalho do reclamante" (ID c6b836a, fls. 470). Como visto, esta. D. Turma expôs claramente os fundamentos pelos quais entendeu que a constatação do labor aos sábados é suficiente para invalidar o regime de compensação adotado. Nos termos da Súmula n. 297 do TST, a adoção de tese explícita sobre os temas debatidos afasta as alegações contrárias e, por consequência, tem-se por prequestionados e rejeitados todos os argumentos e dispositivos em sentido diverso. Assim, considerando que a embargante não demonstrou quaisquer dos vícios dispostos no art. 897-A, da CLT, conclui-se que a prestação jurisdicional foi entregue em sua completude, sendo que o seu propósito é ver rediscutido o mérito, baseando-se tão somente no inconformismo, o que é incabível pela via eleita. Pelo exposto, nego provimento." Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS EDUARDO DE JESUS FARIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000494-04.2025.5.02.0481 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Vicente na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561090300000408771481?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000983-79.2025.5.02.0242 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cotia na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561090300000408771481?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000921-42.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: SANDRA ALVES DA SILVA RECLAMADO: M & C COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9221d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, homologo o acordo. Intimem-se. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000921-42.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: SANDRA ALVES DA SILVA RECLAMADO: M & C COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9221d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, homologo o acordo. Intimem-se. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M & C COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA