Cesar Farage Boya
Cesar Farage Boya
Número da OAB:
OAB/MG 202368
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF2, TJMG
Nome:
CESAR FARAGE BOYA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5002848-87.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALERIA DE OLIVEIRA ROCHA MENDONCA CPF: 684.780.976-00 STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANC E INVEST S.A. CPF: 03.502.961/0001-92 e outros Fica a parte autora devidamente INTIMADA do inteiro teor do decisão constante do ID 10473117572, bem como da designação de Audiência de Conciliação - CEJUSC, para o dia 12/08/2025 , às 17h, a ser realizada na forma presencial. CAROLINA BASTOS GAZOLA Cataguases, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5016162-07.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: FUNDAFFEMG - FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE CPF: 00.660.903/0001-07 RÉU: ANA LUCIA BOTELHO SILVEIRA CPF: 656.650.746-91 DESPACHO Vistos etc. DEFIRO o pedido de ID 10463359976, e determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. I.C. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5002687-77.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WAGNER FERNANDES SOUZA CPF: 011.994.416-27 THIAGO BEGHINE MENDES CPF: 118.109.306-69 Fica a parte autora intimada para conhecimento do AR recebido por pessoa com mesmo sobrenome de ID 10472021337, requerendo o que for de direito no prazo legal. SANDRA RAMOS DE OLIVEIRA Cataguases, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007131-04.2025.4.02.5001/ES RELATOR : PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO REQUERENTE : ITAMARA SUTANA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : CÉSAR FARAGE BOYA (OAB MG202368) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 12/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF2 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007131-04.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE : ITAMARA SUTANA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : CÉSAR FARAGE BOYA (OAB MG202368) DESPACHO/DECISÃO Diante do ACORDO homologado com valor líquido a título de atrasados, intime-se a parte autora do início da fase de execução e para, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da elaboração do requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento . Além disso, visando a celeridade, promover o cadastro do escritório nos autos, caso queira, a separação em nome da pessoa jurídica (CNPJ) 1 . Com o retorno, efetue a Secretaria o cadastramento da requisição em favor da parte autora, da Seção Judiciária e do(a) advogado(a), quando houver juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo. Após, intimem-se as partes , nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF , para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição. Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária. Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se , com as precauções de praxe .
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5002819-42.2022.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] AUTOR: ANDREZA DE SOUZA SILVA CPF: 132.955.526-06 RÉU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA CPF: 04.337.168/0006-52 e outros SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu, em 28/05/2021, uma motocicleta zero km, Honda NXR160 Bros ESDD, modelo 2021, cor vermelha, fabricada pela parte ré Moto Honda da Amazônia LTDA. e vendida pela parte ré Motobella LTDA. Afirma que, com cerca de dez meses de uso e aproximadamente 6.500 km rodados, o veículo apresentou perda de força, o que motivou sua remoção à concessionária ré (Motobella) para análise. Descreve que o diagnóstico técnico foi de desgaste do conjunto de embreagem, tendo sido informada pela parte ré Motobella que o reparo não seria coberto pela garantia, vez que não foi autorizado pela parte ré Moto Honda, em razão de suposto uso inadequado pela parte autora. Defende a impossibilidade de má utilização da motocicleta, vez que utiliza i veículo apenas para o trabalho e atividades de lazer aos finais de semana, jamais tendo feito viagens longas. Ressalta, ainda, que realizou todas as revisões periódicas exigidas pelo fabricante, ora parte ré Moto Honda. Destaca que, diante da necessidade de uso do bem, custeou o conserto da embreagem no valor de R$ 764,00, ainda dentro do prazo de garantia contratual de um ano. Frisa que tentou resolver a questão extrajudicialmente, inclusive perante o Procon, sem êxito. Requer que a parte ré seja condenada, solidariamente, ao ressarcimento do valor pago para reparo da embreagem, além de pagamento no valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Instrui a inicial com documentos. A parte autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 9479146455), o que foi cumprido em ID 9493817433 e seguintes. Decisão de ID 9545469201 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinou a realização de audiência de tentativa de conciliação, bem como a citação das partes rés. Devidamente citada, a parte ré Moto Honda da Amazônia LTDA. apresentou contestação (D 9633225276). No mérito, basicamente defende a inexistência de vício ou defeito de fabricação da motocicleta, argumentando que o desgaste na embreagem decorreu de mau uso da parte autora, não sendo tal peça coberta pela garantia contratual. Aponta que a responsabilidade objetiva do fornecedor exige nexo causal, ausente no caso; defende a ausência de danos morais e materiais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Instrui a defesa com documentos. Audiência de tentativa de conciliação infrutífera (ID 9635773023). Réplica em ID 9636316547. A parte ré Motobella LTDA. apresentou contestação (ID 9647100470). No mérito, defende a ausência de responsabilidade pela negativa de reparo da motocicleta, pois esta decorreu de decisão técnica da fabricante ré Moto Honda. Sustenta que a embreagem não é coberta por garantia devido ao desgaste natural e que o valor pago pelo conserto foi devidamente informado e aceito pela parte autora, sem comprovação de má-fé. Por fim, refuta a existência de dano moral e material, argumentando acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, em caso de procedência, que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Instrui a defesa com documentos. Réplica em ID 9649234045. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9649427073), a parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID 9649499043); a parte ré Moto Honda da Amazônia LTDA. requereu a produção de prova pericial mecânica (ID 9656732294), e a parte ré Motobella LTDA. pugnou pela produção de prova pericial e prova testemunhal (ID 9657979070). Decisão saneadora deferiu o pedido de produção de prova pericial e postergou a análise do pedido de prova oral para depois da realização da prova pericial (ID 9721085343). A parte ré Moto Honda apresentou quesitos em ID 9739316419; a parte ré Motobella apresentou quesitos em ID 9757874068 e a parte autora apresentou quesitos em ID 9764647859. O perito nomeado apresentou proposta de honorários (ID 9765998703), tendo a parte ré Motobella impugnado o valor requerido e oferecido contraproposta em ID 9769168403. A parte ré Moto Honda apenas apresentou impugnação, requerendo a redução dos valores requeridos ou a substituição do perito (ID 9782654003). O perito apresentou proposta com redução de valores (ID 9784729550), a qual foi aceita pela parte ré Moto Honda (ID 9788873866); a parte ré Motobella, por sua vez, requereu a desistência da prova pericial (ID 9803593696). Decisão de ID 9803593696 homologou o pedido de desistência quanto à produção de prova pericial requerida pela parte ré Motobella e esclareceu que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seria integralmente da parte ré Moto Honda. Laudo pericial acostado em ID 10215701153. A parte autora apresentou quesitos complementares (ID 10217962370). Intimada, a parte ré Motobella informou seu desinteresse na produção de prova oral/testemunhal (ID 10227247520). Manifestação da parte ré Moto Honda acerca do laudo, acompanhada de laudo crítico (ID 10236758371e seguinte). Manifestação da parte autora acerca do laudo, acompanhada de quesitos complementares (ID 10185780085), os quais foram respondidos em ID 10275941077. Ambas as partes se manifestaram sobre as respostas aos quesitos complementares (ID 10282737665 e ID 10299592136). Manifestação da parte ré Moto Honda acerca do laudo pericial, acompanhada de laudo crítico (ID 10236758371 e seguinte). Manifestação da parte autora de ID 10240077936 impugnou o laudo pericial, pugnando pela procedência dos pedidos autorais e, alternativamente, pela realização de nova perícia. Na ocasião, apresentou novos quesitos, os quais foram respondidos em ID 10258115108. Nova manifestação da parte autora, afirmando haver outros quesitos pendentes de resposta (ID 10258415568). Em ID 10281349098, o perito afirmou que todos os quesitos complementares foram respondidos. Intimada, a parte autora reiterou a manifestação de ID 10268684166 (ID 10282624567). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, a fim de evitar futuras alegações de nulidade e/ou cerceamento de defesa, cumpre consignar que os supostos quesitos complementares apresentados pela parte autora em ID 10240077936, na realidade, reproduzem questionamentos já abordados de forma clara e suficiente no conteúdo do laudo pericial (ID 10215701153). A insistência da parte autora, nesse ponto, revela mera inconformidade com a conclusão técnica do perito, sem, contudo, apontar omissões efetivas ou contradições que justifiquem nova manifestação ou a realização de perícia complementar. Trata-se, portanto, de simples discordância subjetiva, que não compromete a validade, nem a força probatória da prova técnica regularmente produzida nos autos. O presente caso comporta julgamento de mérito, uma vez que a prova pericial, requerida pelas partes rés e produzida nos autos, é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas. A prova oral, cuja pertinência e necessidade foram postergadas para análise após a perícia, foi expressamente dispensada pela parte ré MOTOBELLA LTDA (ID 10227247520), e a parte autora não manifestou interesse em sua produção. Assim, não há que se falar em indeferimento de provas, pois as partes tiveram a oportunidade de produzi-las e, em grande parte, as dispensaram ou as consideraram suficientes. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas de ofício, passo ao exame do mérito. Conforme exposto na decisão saneadora (ID 9721085343), a questão controvertida cinge-se, basicamente, a saber se é de responsabilidade da parte ré o conserto do(s) defeito(s) e/ou vício(s) apresentado(s) na embreagem da motocicleta da parte autora, que foi fabricada pela parte ré Moto Honda e vendida pela parte ré Motobella, ou se tal(ais) defeito(s) e/ou vício(s) foi(ram) ocasionado(s) pelo mau uso da parte autora; o direito de ressarcimento pelos gastos realizados para o conserto da motocicleta, bem como a repercussão de tal fato na esfera dos direitos da personalidade da parte autora, passíveis de indenização a título de danos morais. O ônus da prova deve seguir a sistemática processual do art. 373 do Código de Processo Civil. Foi produzida prova pericial e documental. Sem razão a parte autora. O caso atrai a incidência do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º deste ordenamento. Neste sentido, considerando o disposto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Por conseguinte, a responsabilidade civil pelo fato do produto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e em relação ao fabricante, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa. Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e nunca do consumidor, sendo certo que tal responsabilidade somente pode ser afastada nas hipóteses previstas no § 3º do mencionado art. 12, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação. […] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, é também objetiva e disciplinada no art. 13 do citado diploma legal: Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Quanto à responsabilidade civil por vício do produto, o fabricante e o comerciante são solidariamente responsáveis, conforme previsto no art. 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Pois bem. Foram produzidas provas documental e pericial. A controvérsia gira em torno do alegado vício de fabricação na motocicleta Honda NXR160 BROS ESDD, adquirida em maio de 2021, notadamente em razão de desgaste prematuro do sistema de embreagem, o que teria ensejado a perda de força do veículo e o consequente reparo às expensas da autora, dentro do prazo de garantia. No entanto, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer indício de defeito de fabricação na peça examinada, tendo concluído que o desgaste prematuro da embreagem decorreu da forma inadequada de condução da motocicleta, tratando-se de componente que, por natureza, sofre desgaste em função do atrito e do uso (quesitos nºs 5, 6, 11 e 12 da ré Moto Honda da Amazônia Ltda – ID 10215701153, p.4/5 e conclusão, p.6). Ainda, em resposta ao quesito nº 11 (p.5), o expert constatou, com base na análise direta da embreagem substituída, a presença de espelhamento azulado nas superfícies de contato dos discos, característica compatível com superaquecimento por mau uso, confirmando que a falha decorreu de condição de uso severo e indevido, e não de falha técnica ou estrutural do produto. Em reforço, a resposta ao quesito nº 9 da mesma ré (p.5) esclarece que o mau uso da embreagem, especialmente em situações como retenção da motocicleta em aclives com o uso contínuo da embreagem, pode gerar superaquecimento e desgaste prematuro, independentemente da quilometragem percorrida. Ademais, o perito confirmou que a motocicleta passou por todas as revisões previstas pelo fabricante (quesito nº 3 da ré Moto Honda), e que, após o reparo da embreagem, retornou ao seu funcionamento normal, não se tornando imprestável ao uso (quesito nº 15, p.7), estando atualmente em bom estado de conservação (quesito nº 14, p.5). Não bastasse, a prova técnica também esclarece que a garantia de fábrica cobre apenas defeitos de fabricação, o que não se verificou no caso concreto, sendo o desgaste decorrente de uso irregular, hipótese expressamente excluída da cobertura contratual (resposta ao quesito nº 3 da autora e quesito 7º da ré Moto Honda). A narrativa da inicial, portanto, não se sustenta diante das provas técnicas produzidas sob o crivo do contraditório. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de três requisitos: conduta ilícita, dano e nexo causal — elementos que não se encontram presentes no caso concreto. Dessa forma, restou tecnicamente demonstrado que não houve defeito ou vício de fabricação na motocicleta. O desgaste prematuro da embreagem decorreu de uso inadequado, não havendo, portanto, qualquer responsabilidade de ambas as partes rés. A negativa de cobertura pela garantia contratual foi, neste contexto, legítima. Ademais, insta reforçar que a mera discordância da parte autora quanto às conclusões do laudo pericial não é suficiente para ensejar sua desconsideração ou inutilização como meio de prova, especialmente quando o laudo foi elaborado por profissional técnico de confiança do juízo, de maneira fundamentada, clara e imparcial, respondendo objetivamente aos quesitos formulados pelas partes, inclusive aos quesitos complementares. A parte autora não trouxe elementos técnicos ou indícios concretos que infirmassem a idoneidade ou a coerência das conclusões periciais, limitando-se a reiterar sua versão dos fatos, a qual foi afastada pelas provas dos autos. Outrossim, ausente a demonstração de falha na prestação do serviço ou vício de qualidade do produto, bem como de recusa indevida de cobertura pela concessionária ou fabricante, não há que se falar em dever de indenizar, tampouco em restituição de valores (danos materiais ou compensação por danos morais. Portanto, improcedência dos pedidos exordiais é medida impositiva. Posto isso, encerro a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive as antecipadas, e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82, §2º, c/c 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas todas as formalidades, inclusive no que concerne às custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5002819-42.2022.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDREZA DE SOUZA SILVA CPF: 132.955.526-06 MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA CPF: 04.337.168/0006-52 e outros Para contrarrazoar apelação. SANDRA RAMOS DE OLIVEIRA Cataguases, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5002687-77.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WAGNER FERNANDES SOUZA CPF: 011.994.416-27 THIAGO BEGHINE MENDES CPF: 118.109.306-69 Fica a parte autora devidamente INTIMADA da designação de Audiência de Conciliação - CEJUSC, para o dia 09/07/2025 , às 15 h, a ser realizada na forma presencial. CAROLINA BASTOS GAZOLA Cataguases, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013320-20.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE DO CARMO DIAS FILHO ADVOGADO(A) : CÉSAR FARAGE BOYA (OAB MG202368) AUTOR : PAULO ROBERTO DE AZEVEDO DIAS ADVOGADO(A) : CÉSAR FARAGE BOYA (OAB MG202368) ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação da parte autora a fim de que complemente a inicial, acostando os seguintes documentos essenciais ao regular prosseguimento do feito: Cópia da sentença que deferiu a curatela; Certidão de nascimento da curatelada, atualizada e com a devida averbação da curatela; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
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