Jose Querino Dos Santos

Jose Querino Dos Santos

Número da OAB: OAB/MG 202289

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF6
Nome: JOSE QUERINO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MM JUIZ: A EXECUTADA INFORMA QUE O BEM INDICADO A PENHORA ATRAVÉS DO ID 1046'883791, NÃO MAIS LHE PERTENCE, TENDO O REFERIDO IMÓVEL VENDIDO AO SR. SILVIO DIAS A MAIS DE 12 MESES. ENTRETANTO, DEMONSTRANDO SUA BOA FÉ, SE PROPÕE A PAGAR O DÉBITO EM 10 PARCELAS CONSECUTIVAS E MENSAIS DE IGUAIS VALORES, INICIANDO-SE OS PAGAMENTOS EM 10,07,2025. PEDE DEFERIMENTO,
  2. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5004522-23.2024.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: José Querino Dos Santos registrado(a) civilmente como JOSE QUERINO DOS SANTOS CPF: 771.991.976-91 RÉU: EDMILSON APARECIDO BIAZIBETTI CPF: 063.341.011-02 e outros DESPACHO Vistos. Desnecessária a providência requerida em ID 10472849177, vez que consta referida diligência juntada em ID 10397109696. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora traga aos autos endereço correto e atualizado da parte requerida. Findo o prazo, em nada trazendo aos autos, façam estes conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5005012-45.2024.8.13.0287 [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: José Querino Dos Santos registrado(a) civilmente como JOSE QUERINO DOS SANTOS CPF: 771.991.976-91 RÉU/RÉ: SERGIO DONIZETE DA SILVA CPF: 058.596.006-23 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Diligência Guaxupé, data da assinatura eletrônica RAÍSSA TALITA DA SILVA Servidor
  4. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - C.M.M.; Apelado(a)(s) - M.P.M.; Relator - Des(a). Edir Guerson Medeiros Autos distribuídos e conclusos ao Des. Edir Guerson Medeiros em 25/06/2025 Adv - JOSE QUERINO DOS SANTOS.
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001700-57.2025.4.06.3805/MG (originário: processo nº 50029457320258130287/MG) RELATOR : MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR AUTOR : SAMUEL ERNESTO ADVOGADO(A) : JOSE QUERINO DOS SANTOS (OAB MG202289) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 24/06/2025 - Perícia designada
  6. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5000199-38.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDSON ALVES CPF: 123.730.028-25 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração. Alega que há omissão na r. sentença de ID 10436167916. É a síntese do necessário. DECIDO. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de aplicação dos efeitos infringentes, interpostos sob o argumento de que há omissão na r. sentença de ID 10436167916. Os pressupostos que legitimam o cabimento dos embargos de declaração estão claramente arrolados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e consistem na existência de obscuridade, contradição, omissão ou necessidade de corrigir erro material. Destaca-se que só é possível acolher os embargos de declaração ao fundamento de omissão se no caso concreto existir lacuna, falta sobre algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, o recurso busca reanálise com a intenção de modificar a decisão judicial, porém, os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade. Nesta perspectiva, não há omissão a ser suprida. Com tais considerações, REJEITO os embargos. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Vara Criminal da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Vale, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0003814-24.2025.8.13.0287 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUSTAVO FERREIRA LOPES CPF: 111.615.246-06 DECISÃO A defesa técnica arguiu, em apertada síntese, as seguintes teses: ausência de dolo e de justa causa; incompetência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal; nulidade da citação; ilicitude das provas colhidas no inquérito; atipicidade da conduta; extinção da punibilidade; nulidade por ausência de proposta de suspensão condicional do processo; e, por fim, postulou a rejeição da denúncia ou absolvição sumária. Pois bem, no tocante à preliminar de incompetência da Justiça Estadual, conforme bem destacado pelo Ministério Público, não há interesse jurídico da União a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A Caixa Econômica Federal, embora envolvida na liberação de recursos via financiamento, não figura como vítima e tampouco há demonstração de dano direto à autarquia federal. Ademais, a arguição da incompetência não foi deduzida em apartado, conforme exigido pelo art. 108, §1º, do CPP, o que também inviabiliza sua apreciação formal. Já no tocante à preliminar de nulidade de citação, consta nos autos certidão de citação pessoal do réu no endereço por ele indicado, sendo que inclusive constituiu advogado nos autos, o que supre eventual falha formal. A alegação, portanto, carece de respaldo fático. Igualmente não prospera a alegação de ilicitude das provas, pois as provas colhidas na fase inquisitorial não estão submetidas ao contraditório e à ampla defesa, por se tratar de procedimento investigativo de natureza inquisitiva. Eventuais elementos deverão ser reproduzidos em juízo, sob crivo do contraditório, na forma da judicialização das provas. Não se verifica qualquer vício formal que as macule. Já no que se refere à ausência de justa causa, verifica-se que esta se confunde com o mérito e demanda dilação probatória. A denúncia apresentada preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo conduta típica em tese, com indícios mínimos de autoria e materialidade, razão pela qual foi recebida regularmente. O simples descumprimento contratual, por si só, não exclui a possibilidade de configuração do estelionato quando houver elementos que indiquem dolo desde a celebração do ajuste, o que deverá ser apurado ao longo da instrução. Da mesma forma a alegação de atipicidade por ausência de dolo ou fraude igualmente não pode ser acolhida neste momento processual, pois exige análise aprofundada dos fatos e da intenção subjetiva do agente, questão que deve ser enfrentada após a instrução, e não sumariamente. Por último, consta dos autos que a suspensão condicional do processo foi indeferida de forma justificada na cota ministerial que acompanhou a denúncia, e a defesa não apresentou impugnação tempestiva a tal decisão. Assim, resta superada a alegação de nulidade por ausência de proposta. Portanto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo acusado. Com relação aos demais tópicos, como já referido acima se confundem com o mérito e, para não incorrer o Juízo em prejulgamento, deixo de analisá-los neste momento processual, sendo necessária apuração mais aprofundada das motivações e a discussão acerca da constituição dos direitos alegados na exordial acusatória. No mérito, os argumentos e elementos trazidos na resposta à acusação não são suficientes para afastar, de plano, a acusação ou o valor das provas carreadas aos autos pelo procedimento investigatório criminal. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, bem como existe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e não há, por agora, qualquer causa de extinção da punibilidade, tampouco circunstâncias eximentes do injusto. Deste modo, não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), será designada audiência por videoconferência no formato híbrido, nos termos das Resoluções nº 481/CNJ/2022 e 354/CNJ/2020. Para a reunião virtual será utilizada a ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo TJMG. O Ministério Público e a defesa deverão ser intimados para se manifestarem quanto ao interesse de participação da audiência por videoconferência ou no formato presencial, deixando expresso que policiais civis, policiais militares, guardas municipais, testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e réus presos participarão da audiência de forma virtual. Assim, a princípio, somente serão inquiridos de forma presencial as testemunhas civis, vítimas e réus soltos. Os participantes da audiência por videoconferência receberão link de acesso ao aplicativo Cisco Webex, ficando nomeados os servidores Fátima Aparecida de Oliveira, Patrícia Gratieri e Régis Balbino da Silva como responsáveis pelas providências. O termo de audiência será lavrado com assinatura do(a) servidor(a) e da magistrada. As testemunhas presenciais ou não, vítimas e réu preso ou solto serão qualificados virtualmente, ficando dispensadas as assinaturas. De igual forma, as participações do membro do Ministério Público, Defensoria Pública e advogados ficarão registradas com as imagens e voz, devidamente gravadas e salvas no sistema indicado pelo CNJ e TJMG. Ficará disponível o telefone da Secretaria da Vara Criminal (35) 9 8423-7464, para eventual contato no curso da audiência. Designo audiência de instrução para o dia 04/08/2027, às 14:30 horas. A Secretaria deverá intimar testemunhas policiais militares/civis e guardas civis sobre a colheita do depoimento por videoconferência. Também o acusado, para acompanhar a audiência no local a ser indicado pela Defesa (caso residente fora da comarca) ou por intermédio do Diretor do Presídio, caso esteja preso. Defiro os demais requerimentos formulados pelo MP. Intimem-se as testemunhas civis e vítimas residentes na comarca, fazendo constar observação aos oficiais de justiça para colherem no ato da intimação número de telefone celular e e-mail, se possível. Cumpra-se e intimem-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE VIEIRA TAVARES ZAMPAR Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Guaxupé
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000024-25.2024.8.26.0566 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ademir Antonio Bortolin - - Marcia Cristina Ramalho - Ana Paula Albino Quirino dos Santos - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça "MANDADO CUMPRIDO POSITIVO E NEGATIVO" juntada a fls. 252, prazo 5 dias. - ADV: PATRICIA RAMALHO EVANGELISTA (OAB 361845/SP), JOSE QUERINO DOS SANTOS (OAB 202289/MG), PATRICIA RAMALHO EVANGELISTA (OAB 361845/SP)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5004434-82.2024.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: MARIZA DE FATIMA ELEOTERIO CPF: 266.224.118-75 RÉU: MICHELI DE JESUS SILVA CPF: 088.398.996-42 DESPACHO Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte Exequente traga aos autos bens passíveis a penhora em nome do(a) Executado(a). Findo o prazo, em nada trazendo aos autos, façam estes conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000408-39.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo Raimo Elizeu - Claudio Aparecido Cando - - Adenilson Aparecido Batista - - Antônio Quirino dos Santos e outro - 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de dez dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, somente será admitida a juntada de novos documentos quando destinada à prova de fatos ocorridos após os previamente articulados, ou para contraposição àqueles produzidos nos autos. 4. Desde já, caso haja interesse na oitiva de testemunhas, o rol deverá ser juntado no prazo acima fixado, com as informações dos dados de e-mails e telefones das testemunhas. 5. As testemunhas serão, no máximo, três para a prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC), e deverá a parte justificar a relevância de sua oitiva. 6. Consigno que, admitida a prova oral, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, através de carta com aviso de recebimento, cujo comprovante de recebimento deverá ser juntado aos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455, caput e §1º do CPC). Caso o(a) advogado(a) da parte não efetue a intimação na forma supra, a ausência da testemunha em audiência importará em desistência, consoante preceitua o art. 455, §3º do CPC. 7. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação do item 6, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 8. Ressalvo que a intimação das testemunhas dar-se-á pela via judicial somente nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. 9. Intimem. - ADV: ANDRE GATI MORENO (OAB 431401/SP), JOSE QUERINO DOS SANTOS (OAB 202289/MG), MARIA CLAUDIA BERALDI BALSABINO (OAB 369165/SP), LUIS CARLOS VIANNA ANDRADE (OAB 114861/SP)
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