Gisele De Assis Lima
Gisele De Assis Lima
Número da OAB:
OAB/MG 185863
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMG, TJRJ
Nome:
GISELE DE ASSIS LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ITAU UNIBANCO S.A.; Apelado(a)(s) - EXPEDITO ARCANJO DANIEL; Interessado - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; Relator - Des(a). Fernando Lins Autos incluídos na pauta de julgamento de 10/07/2025, às 13:30 horas. A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório (caciv20@tjmg.jus.br), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024. Adv - CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, GISELE DE ASSIS LIMA, MARIANA BARROS MENDONCA, PRISCILLA LAUREANA NUNES PRATA, RAFAEL COSTA CRUZ ROCHA, REJAINE MAGALHAES.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5000060-63.2020.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: VANICE ANSELMO DA SILVA CPF: 084.804.886-54 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por VANICE ANSELMO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos. O(a) requerente informou o cumprimento da obrigação pelo requerido, conforme ID 10462728104. É o breve relato. Decido. É cediço que o objeto da execução consiste na satisfação da obrigação pelo devedor, nos termos do título executivo judicial. Cumprida a obrigação, impõe-se a extinção da execução. Assim, tendo em vista o pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade por estar isenta das custas e despesas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/03. Diante da ausência de interesse recursal das partes, dou a presente sentença por transitada em julgado nesta data, dispensando-se nova certificação. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5000097-17.2025.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) IVANI MARY LOPES LIBERATO CPF: 070.223.116-92 e outros VERA LUCIA DOS SANTOS LIBERATO CPF: 399.415.666-15 e outros Ficam as partes intimadas para comparecerem à audiência designada para o dia 18/08/2025 às 16h30min, a ser realizada pelo CEJUSC, no Fórum da Comarca de São Domingos do Prata, sito à Rua Getúlio Vargas, n° 160, B. Centro. As partes deverão comparecer presencialmente à audiência designada, a ser realizada no Fórum da Comarca, sendo facultado aos advogados o comparecimento remoto, por meio do link https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.sdg. MARIA APARECIDA DE ARAUJO São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5000073-23.2024.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA DE FATIMA CAETANO MOTTA CPF: 061.382.626-46 RÉU: DAISA CAETANO MOTTA CPF: 138.244.156-82 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA CAETANO MOTTA requereu a interdição de DAISA CAETANO MOTTA, devidamente qualificada nos autos, argumentando, em síntese, que a interditanda é portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e deficiência intelectual (CID: F71), em grau grave, não possuindo o necessário discernimento para a vida civil. Foi deferida a tutela antecipada, conforme decisão de ID 10170454018, tendo sido nomeado curador especial. Foi deferida a justiça gratuita. Realizada audiência de entrevista (ID 10356222041). Contestação juntada no ID 10376272430. Realizada perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 10412958902. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido, sugerindo a decretação da interdição da requerida para a prática de atos negociais e financeiros (ID 10435921722). É o breve, mas suficiente relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição DAISA CAETANO MOTTA formulado por MARIA DE FÁTIMA CAETANO MOTTA, cuja âncora legal esteia-se, materialmente nos artigos 1.767, inciso I, e no artigo 1.775 § 2º do Código Civil Brasileiro, e processualmente, nos arts. 747, II, do Código de Processo Civil, aduzindo, em suma, que a interditanda foi diagnosticada com: Retardo mental moderado. Em laudo pericial de ID 10412954758, constata-se: QUESITO 3. POSITIVA A RESPOSTA DO ITEM “A”, ISSO O(A) IMPEDE DE GERIR SUA PESSOA E DE ADMINISTRAR SEUS BENS, BEM COMO PRATICAR OS DEMAIS ATOS DA VIDA CIVIL DE FORMA INDEPENDENTE? RESPOSTA: SIM. A PARTE INTERDITANDA NÃO POSSUI CRÍTICA E CAPACIDADE DE RACIOCÍNIO SUFICIENTE E DURADOURA PARA EXERCER, DE FORMA INDEPENDENTE, OS ATOS DA VIDA CIVIL. POSSUI DOENÇA QUE AFETA SUA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO, DE FORMA CRÔNICA (O RETARDO MENTAL CURSA COM DÉFICIT COGNITIVO). QUESITO 4. ESSA INCAPACIDADE É TOTAL OU PARCIAL? CASO PARCIAL, ESCLARECER OS LIMITES. RESPOSTA: PARCIAL PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E TOTAL PARA O TRABALHO. INCAPAZ PARA OS ATOS MAIS COMPLEXOS DA VIDA CIVIL, INCLUINDO GESTÃO DE BENS. É CAPAZ PARA AS ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA (AVD’S), INCLUINDO AUTOCUIDADO (ALIMENTAÇÃO, VESTIR-SE, HIGIENE PESSOAL, TOMAR BANHO, LAVAR-SE ETC.), PORÉM NÃO É CAPAZ PARA AS ATIVIDADES INSTRUMENTAIS DE VIDA DIÁRIA (AIVD’S), QUE SÃO AS HABILIDADES QUE PERMITEM A UMA PESSOA GERIR A SUA CASA E A SUA VIDA. QUESITO 5. ESSA INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA OU PERMANENTE? RESPOSTA: PERMANENTE. O RETARDO MENTAL CURSA, PRINCIPALMENTE, COM DÉFICIT COGNITIVO. DESSE MODO, NÃO SE ESPERA NENHUM TRATAMENTO QUE POSSA PERMITIR QUE A PERICIADA POSSUA CAPACIDADE CIVIL PLENA. O TRATAMENTO É DE SUPORTE E VISA DIMINUIR OS SINTOMAS, BEM COMO PERMITIR A INSERÇÃO SOCIAL, RESPEITANDO OS LIMITES IMPOSTOS POR SUA DOENÇA DE BASE. Verifica-se, assim, que a interditanda deve se sujeitar à curatela, porquanto sua enfermidade prejudica o necessário discernimento para lidar com atos da vida civil. Com relação ao exercício da curatela, verifica-se que a parte requerente consiste na mãe da interditanda, devendo esta ser nomeada curadora da requerida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a INTERDIÇÃO de DAISA CAETANO MOTTA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, consoante disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil de 2002 e, na forma do artigo. 1.775, §2º, do mesmo diploma legal nomeio como MARIA DE FÁTIMA CAETANO MOTTA, nos moldes do artigo 759 do CPC, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial. Em obediência ao disposto no art. 9º, III, do Código Civil de 2002 e ao artigo 755 §3º do Código de Processo Civil, determino a inscrição da presente sentença junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais competentes. Determino ainda a sua publicação, por três vezes, no órgão oficial, com intervalos de dez dias, constando do edital o nome do interditando e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Efetivada a juntada dos editais publicados, expeça-se mandado de registro da interdição e, com a sua comprovação, lavre-se o termo de curatela definitivo, nos termos do parágrafo único do art. 93 da Lei 6015/73. O curador é obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito neste mesmo processo (artigo 84, §4º, Lei 13.146/15). Custas pela parte autora. Entretanto, suspendo a exigibilidade, ante a concessão da justiça gratuita. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Requisite-se o pagamento de honorários do perito. PROCEDA-SE os expedientes necessários. Fixo os honorários ao curador nomeado em ID 10356699779, em R$885,05. Após, expeça-se certidão. Expeça-se alvará em favor do perito, caso ainda não tenha sido emitido. P.R.I. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5001865-80.2022.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS ANDRADE CPF: 039.319.306-37 RÉU: APARECIDA MARIA DOS SANTOS CPF: 086.705.906-03 SENTENÇA I – RELATÓRIO ÂNGELA MARIA DOS SANTOS ANDRADE requereu a interdição de APARECIDA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, argumentando, em síntese, que a interditanda é portadora dos diagnósticos F70 e F42, conforme o CID-10, não possuindo o necessário discernimento para a vida civil. Foi deferida a tutela antecipada, conforme decisão de ID 9673866930, tendo sido nomeado curador especial. Foi deferida a justiça gratuita. Estudo social em ID 9789793800. Contestação juntada no ID 9872590302. Realizada perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 10379448294. Realizada audiência de entrevista (ID 10449480496). O Ministério Público manifestou ciência da audiência realizada (ID 10450533007). É o breve, mas suficiente relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição APARECIDA MARIA DOS SANTOS formulado por ÂNGELA MARIA DOS SANTOS ANDRADE, cuja âncora legal esteia-se, materialmente nos artigos 1.767, inciso I, e no artigo 1.775 § 2º do Código Civil Brasileiro, e processualmente, nos arts. 747, II, do Código de Processo Civil, aduzindo, em suma, que a interditanda foi diagnosticada com: Deficiência intelectual e Transtorno obsessivo compulsivo. Em laudo pericial de ID 10379448294, constata-se: 3. A periciada necessita de cuidados contínuos de terceiros? Sabe contar, fazer troco, lidar com dinheiro? Sabe olhar horas? Necessita de auxílio de terceiros para cuidar da higiene pessoal? Resposta: Sim. Não tem condições intelectuais para lidar com dinheiro, não sabe olhar a hora. Toma banho sozinha, porém necessita de supervisão periódica nos cuidados de higiene. 4.A periciada consegue expressar um pensamento linear, com foco, organização e disciplina? Apresenta pensamento acelerado? Resposta: Apresenta pensamento acelerado e desconexo por diversos momentos. 5.Qual o comprometimento sofrido pela periciada em sua rotina e hábitos diários?Resposta: A periciada é capaz de realizar diversas atividades diárias, como alimentar-se, vestir-se e tomar banho; porém, não tem condições de cozinhar, fazer compras, sair sozinha e cuidar integralmente da sua higiene pessoal. Verifica-se, assim, que a interditanda deve se sujeitar à curatela, porquanto sua enfermidade prejudica o necessário discernimento para lidar com atos da vida civil. Com relação ao exercício da curatela, verifica-se que a parte requerente consiste na irmã da interditanda, devendo esta ser nomeada curadora da requerida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a INTERDIÇÃO de APARECIDA MARIA DOS SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, consoante disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil de 2002 e, na forma do artigo. 1.775, §2º, do mesmo diploma legal nomeio como ÂNGELA MARIA DOS SANTOS ANDRADE, nos moldes do artigo 759 do CPC, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial. Em obediência ao disposto no art. 9º, III, do Código Civil de 2002 e ao artigo 755 §3º do Código de Processo Civil, determino a inscrição da presente sentença junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais competentes. Determino ainda a sua publicação, por três vezes, no órgão oficial, com intervalos de dez dias, constando do edital o nome do interditando e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Efetivada a juntada dos editais publicados, expeça-se mandado de registro da interdição e, com a sua comprovação, lavre-se o termo de curatela definitivo, nos termos do parágrafo único do art. 93 da Lei 6015/73. O curador é obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito neste mesmo processo (artigo 84, §4º, Lei 13.146/15). Custas pela parte autora. Entretanto, suspendo a exigibilidade, ante a concessão da justiça gratuita. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Requisite-se o pagamento de honorários do perito. PROCEDA-SE os expedientes necessários. Fixo os honorários ao curador nomeado em ID 9856421968, em R$845,20. Após, expeça-se certidão. Expeça-se alvará em favor do perito, caso ainda não tenha sido emitido. P.R.I. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0878820-21.2025.8.19.0001 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: AFONSO NAZARENO CANDIDO RÉU: C H O ASSESSORIA ESPECIALIZADA LTDA Cumpra-se. Após, devolva-se com as minhas homenagens. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. CAMILLA PRADO Juiz Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5001989-92.2024.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: VANDEIRTA MARGARIDA FORTUNATO PENA CPF: 003.022.576-08 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação para concessão de aposentadoria rural por idade, proposta por VANDEIRTA MARGARIDA FORTUNATO PENA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados, visando à percepção de benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial. Aduz que, embora tenha cumprido os requisitos para a concessão do benefício, o pedido foi indeferido pela autarquia na esfera administrativa. Requereu, assim, a condenação do requerido ao pagamento do benefício previdenciário em questão, a partir da data do requerimento administrativo. Justiça gratuita concedida no ID 10360375775. Citada, a autarquia apresentou contestação, defendendo a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do benefício (ID 10399566465). Trouxe documentos. Impugnação à contestação, conforme ID 10403128974. Intimadas as partes para especificação das provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem sanadas ou vícios a inquinar o feito. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Passo a decidir fundamentadamente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes. A concessão do benefício especial de aposentadoria rural por idade exige o preenchimento de três requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, a idade mínima necessária à concessão do benefício. Infere-se dos autos que a parte autora atingiu a idade mínima para a concessão do benefício, pois nasceu na data de 24/09/1968 (ID 10360148646). Dessa forma, conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, deverá comprovar 180 meses de atividade rural, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal, pois completou 55 anos de idade no ano de 2023. Para fins de comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser seguida a forma prescrita no artigo 55, § 3º, da mesma Lei n.º 8.213/91, ou seja, deverá ser baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido, é o entendimento do STJ (Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). Como início de prova material, a autora carreou ao feito a autodeclaração de segurado especial (ID 10360148604), o comprovante de Inscrição Estadual de Produtor Rural (ID 10360160728), porém em nome diverso, a escritura de compra e venda de imóvel (ID 10360160728) e a CTPS (ID 10360147462 e 10360148400). Da análise do conjunto probatório, constata-se o preenchimento do requisito etário, pela juntada do documento de ID 10360148646, pelo qual se verifica que a autora completou 55 anos de idade em 24/09/2023. Contudo, os documentos juntados aos autos não comprovam o exercício de atividade rural no período de carência exigido, que, no caso dos autos, é de 180 meses. No compulsar dos autos, observo que a Autarquia Previdenciária reconheceu que na DER, em 10/09/2024, a autora possuía 101 meses de carência e 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição (ID 10360140455). Logo, verifica-se que não preencheu o novo prazo de contribuição, qual seja, 15 anos, não estando preenchidos cumulativamente todos os requisitos, para concessão da aposentadoria por idade. Assim, a prova material encartada ao feito é frágil para sustentar a pretensão da autora. Nesse contexto, necessário salientar que é dispensável a prova testemunhal tão somente quando a prova material é plena, o que não ocorreu no caso em comento. Sobre o tema, é a jurisprudência do eg. TRF1: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO CORRESPONDENTE AO DA CARÊNCIA APTO A AMPARAR A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural) condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal. A atividade rural exercida deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado, os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. Por outro lado, documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. Na espécie, a natureza e as circunstâncias em que foram obtidos os documentos que escoltaram a peça inicial não permitem sua valoração positiva para fins de utilização como início de prova material do labor campesino que se visa demonstrar. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. Apelação a que se nega provimento. (AC 1031335-64.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 15/07/2021 PAG.) Destarte, a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos do direito invocado, merecendo o decreto de improcedência. III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo o pagamento dessas verbas por estar o requerente amparado pela justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5000198-52.2022.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR: DYEGO NOGUEIRA SILVA CPF: 104.929.086-05 RÉU: INDUSTRIA DE MILHO ANCHIETA LTDA CPF: 21.719.299/0001-09 e outros DESPACHO Tendo em vista o retorno da carta precatória sem o devido cumprimento (ID n. 10401416435, p. 06), intime-se a denunciante INDUSTRIA DE MILHO ANCHIETA LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para citação da denunciada ou requerer o que entender de direito. Em seguida, caso seja apresentado o referido endereço, desde já defiro o pedido de nova tentativa de citação. Caso o endereço não seja apresentado, ou caso seja solicitada outra diligência, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte