Kirk Pereira

Kirk Pereira

Número da OAB: OAB/MG 185280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kirk Pereira possui 199 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TRF6, TRT3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 199
Tribunais: TJMG, TRF6, TRT3
Nome: KIRK PEREIRA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
193
Últimos 90 dias
199
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Juizado Especial da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000437-42.2019.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GILBERTO DO NASCIMENTO FERRAZ CPF: 721.986.996-72 RÉU: WESLEY GONCALVES DA SILVA 09088394644 CPF: 17.527.710/0001-77 DESPACHO Vistos, etc. Acionado o SERP na modalidade de busca nacional, não foram localizados bens em nome do executado, conforme comprovante anexo ao despacho. O parágrafo 4º do art. 53 da lei 9099/95 determina que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Compulsando os autos, verifica-se que foram feitas várias buscas a fim de se encontrar bens do devedor, que não lograram êxito, inclusive as pesquisas à diversos sistemas conveniados. Considerando que não foram encontrados bens penhoráveis do executado, torna-se necessário o cumprimento do §4º do art. 53 da lei 9.099/95. Sendo assim, intime-se o exequente para ciência de que o processo será extinto. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Novo
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 0000169-63.2025.8.13.0554 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WELERSON DA COSTA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Gabriel Fabiano Gonçalves Silva. Conforme consta em acórdão de id. 10466753372, foi concedida a ordem para substituir a prisão preventiva do réu por medidas cautelares diversas da prisão, facultando-se a este Juízo a necessidade de imposição de monitoração eletrônica. Em manifestação de id. 10466874457, o Ministério Público postou-se pela imposição da tornozeleira eletrônica no denunciado. Decido. Sem mais delongas, acompanho o parecer ministerial por entender ser necessária a imposição de monitoração eletrônica ao réu. Isto posto, intime-se a unidade prisional para que proceda com a instalação do equipamento. Cumpra-se com urgência. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
  4. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - GISLAYNE ATALAIA CUSTODIO; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; SR EMPREENDIMENTOS LTDA; Relator - Des(a). José Marcos Vieira Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. JOSÉ MARCOS VIEIRA, em 10/06/2025. Processo(s) Conexo(s): 5003796-68.2016.8.13.0145 Adv - HELENA PATRICIA FREITAS, JORGE LUIZ REIS FERNANDES, JORGE LUIZ REIS FERNANDES, KIRK PEREIRA, RICARDO DA CUNHA CALDEIRA.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5001113-98.2023.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA CPF: 382.579.396-68 SIMONE SILVA EVANGELISTA CPF: não informado MANIFESTAR NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL SOBRE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. SUSANA ROCHA VICTOR SOEIRO CABRAL Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 1ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5000011-67.2021.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ELIANE RODRIGUES DO VALE CPF: 010.696.686-30 MOACIR RODRIGUES DO VALE CPF: 195.772.058-10 Vista inventariante para dar prosseguimento ao feito. REGINA CELIA RIBEIRO DE ALMEIDA Viçosa, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 0000169-63.2025.8.13.0554 [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU/RÉ: WELERSON DA COSTA SILVA CPF: não informado RÉU/RÉ: GABRIEL FABIANO GONCALVES SILVA CPF: 172.510.786-43 RÉU/RÉ: WEMERSON DA COSTA SILVA CPF: não informado RÉU/RÉ: JONATHAN MARIANO GONCALVES CPF: 116.044.056-51 RÉU/RÉ: WEVERTON VIGATO RODRIGUES CPF: 143.857.996-95 RÉU/RÉ: JUNIOR DE LELIS CARIAS PENIDO CPF: 707.294.996-85 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): ofício SEJUSP 11617/2025 - DME Juiz de Fora. Rio Novo, 09 de Junho de 2025. JOAO PEDRO GONCALVES Servidor
  8. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular 3ª TR Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº: 6900234-28.2024.8.13.0145 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: IMPETRANTE: GUILHERME SOBRAL LINS CPF: 071.128.877-12 IMPETRADO(A): DRA ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR CPF: não informado Processo Nº [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 6900234-28.2024.8.13.0145 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL POR PRECLUSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança individual impetrado por Guilherme Sobral Lins contra ato da Juíza Ana Maria Lammoglia Jabour, no qual se alega cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova testemunhal em decisão interlocutória proferida no ID 484794694. O impetrante sustenta que a decisão é irrecorrível por outros meios e, por isso, requer a concessão de liminar para suspender os seus efeitos, pedido que foi indeferido no ID 496293290. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal por perda de prazo para apresentação do rol de testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente ao indeferir a produção de prova testemunhal, justificando-se no descumprimento, pelo impetrante, do dever processual de apresentar o rol de testemunhas no prazo legal, o que configura a preclusão. O art. 357, § 4º, do CPC impõe prazo para apresentação do rol de testemunhas, regra aplicável supletivamente aos Juizados Especiais, conforme art. 1.046, § 2º, do mesmo código. A exigência do arrolamento prévio visa garantir o contraditório e a ampla defesa e sua inobservância, por culpa da parte, legitima o indeferimento da prova testemunhal. Não há nulidade na decisão judicial que indefere prova testemunhal por intempestividade quando oportunizada a prática do ato, conforme jurisprudência do TJMG (Apelação Cível 1.0000.23.229186-4/001). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o indeferimento fundamentado de prova não configura, por si só, cerceamento de defesa (MS 13.470/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O indeferimento da produção de prova testemunhal por ausência de apresentação do rol no prazo legal não configura cerceamento de defesa quando a decisão for devidamente fundamentada e respeitar o contraditório. A preclusão consumativa impede a complementação ou regularização tardia do rol de testemunhas, sendo legítimo o seu indeferimento. O mandado de segurança não é cabível quando ausente direito líquido e certo a ser protegido, diante da regularidade do ato judicial impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, § 4º, e 1.046, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 33 e 34; Lei nº 12.016/09, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.229186-4/001, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 30.11.2023; TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.22.290917-8/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 21.03.2023; STJ, MS 13.470/DF. (Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora, Mandado de Segurança nº 6900234-28.2024.8.13.0145, Relator: Juiz de Direito Ricardo Rodrigues de Lima). ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora , na conformidade da ata de julgamento, Denegaram a Segurança, à unanimidade, nos termos do voto do Juiz relator. 1º vogal Dr. Saulo de Freitas Carvalho Filho; 2º vogal Dr. Ricardo Domingos de Andrade. Juiz De Fora , 04 de Junho de 2025 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº 6900234-28.2024.8.13.0145 VOTO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado port Guilherme Sobral Lins contra ato praticado pela autoridade apontada como coautora, a Juíza Dra. Ana Maria Lammoglia Jabour, sob a alegação de que o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal causou cerceamento de defesa e que é irrecorrível por outros instrumentos legais, razão pela qual impetrou o presente mandamus. Requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão interlocutória, o que lhe foi negado no ID 496293290. Após o breve relato, decido. Verifica-se que a decisão impugnada, constante do ID 484794694, indeferiu, de forma devidamente fundamentada, a produção de prova testemunhal sob o argumento de que o Autor, ora Impetrante, deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo e na forma previstos, ônus que lhe competia, ficando reconhecida, por consequência, a ocorrência da preclusão. O § 2º do art. 1.046 do CPC determina que “permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código”. Dessa forma, naquilo que a Lei nº 9.099/95 foi omissa, deverá ser observado o procedimento do CPC. Os arts. 33 e 34 da Lei nº 9.099/95, embora preconizem que todas as provas serão produzidas na ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento e que as testemunhas serão levadas pela parte que as arrolou, são silentes a respeito da apresentação prévia do rol de testemunhas. Porém, o art. 357, §4º do CPC diz que “caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.” A necessidade de arrolamento prévio das testemunhas tem como principal objetivo preservar o princípio do contraditório, permitindo que a parte contrária tenha conhecimento antecipado de quais testemunhas serão ouvidas na audiência inclusive para viabilizar eventuais contraditas. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar do tema, leciona da seguinte forma: “Apesar de parcela doutrinária afirmar que o arrolamento prévio tem dupla finalidade – permitir a intimação e preservar o contraditório –, o essencial é a preservação do contraditório, porque, mesmo quando a parte dispensa a intimação, continua a ser obrigatório o arrolamento prévio. (…) Após a apresentação do rol, que deve ser realizado de uma vez só em razão da preclusão consumativa, que veda a sua complementação, a parte só poderá substituir sua testemunha quando ela: (…)” (Manual de direito processual civil – volume único. Daniel Amorim Assumpção Neves. 8ª ed. - Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, pág. 717). E no caso dos autos foi oportunizada a apresentação do rol pelo Autor, que não o fez a tempo e modo, razão pela qual ocorreu a preclusão. O TJMG possui entendimento firmado sobre o assunto que pode ser visto nos julgados que se seguem: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - SINDICÂNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA EXTEMPORANEAMENTE - INOCORRÊNCIA - TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA ORDEM 1. A ação mandamental é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la. 2. Consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a aplicação de sanções disciplinares a servidor público pela Administração tem que observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pouco importando a nomenclatura que se atribua ao procedimento instaurado. 3. Não há falar em nulidade da sindicância por cerceamento de defesa ante o indeferimento fundamentado de prova testemunhal, quando a testemunha que se pretendia ouvir foi arrolada de forma intempestiva pelo processado, estando, pois, preclusa a pretensão de sua oitiva. 4. Restando evidenciada a regularidade do procedimento apuratório, deve ser afastada a alegação de ilegalidade da decisão administrativa objurgada. 5. Recurso não provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.229186-4/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2023, publicação da súmula em 30/11/2023). PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO. NULIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que "o indeferimento de pedido de produção de provas, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, principalmente, como na espécie dos autos, em que realizado de forma suficientemente fundamentada." (MS n. 13.470/DF). - Ainda que seja possível o indeferimento do pedido de produção de provas, em função do princípio do livre convencimento motivado do julgador, é indispensável que o requerimento seja ao menos apreciado e sua rejeição seja justificada. - Hipótese na qual não foi apreciado o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela servidora pública em âmbito de processo administrativo, o que caracteriza cerceamento de defesa. (TJMG- Remessa Necessária-Cv 1.0000.22.290917-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 24/03/2023). (negritei). Ante o exposto, denego a segurança por entender que não existem provas de violação de direito líquido e certo e nem de ato ilegal ou abusivo. Isento de custas processuais, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09. Não há que se falar em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). É o meu voto. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Ricardo Rodrigues de Lima Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro, 662, Forum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 Demais Votos escritos, quando houver: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Juiz de Fora RECURSO Nº 6900234-28.2024.8.13.0145 VOTO Analisando o presente mandado de segurança, verifico que a decisão que indeferiu produção de prova testemunhal, não merece reparo, uma vez que foi devidamente fundamentada, tendo a parte impetrante deixado de apresentar o rol de testemunhas no prazo e na forma previstos, sendo ônus que lhe competia, portanto, devida a preclusão. Ante o exposto, acompanho o voto da MM. Juiz Relator, uma vez que inexistem provas de violação de direito líquido e certo ou ato ilegal ou abusivo, julgando extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Isento de custas processuais, nos termos do artigo 12.106/09 É como voto. Juiz De Fora, na data da assinatura eletrônica. SAULO DE FREITAS CARVALHO FILHO Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro, 662, Forum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 DECISÃO Denegaram a Segurança, à unanimidade, nos termos do voto do Juiz relator. 1º vogal Dr. Saulo de Freitas Carvalho Filho; 2º vogal Dr. Ricardo Domingos de Andrade. Rua Marechal Deodoro, 662, Forum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900
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