Kirk Pereira

Kirk Pereira

Número da OAB: OAB/MG 185280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kirk Pereira possui 191 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF6, TRT3, TJMG e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 191
Tribunais: TRF6, TRT3, TJMG
Nome: KIRK PEREIRA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
191
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) APELAçãO CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5000879-19.2023.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: ANA PAULA GOMES RAPOSO DE ALMEIDA CPF: 514.126.326-68 RÉU: SENTENÇA Trata-se de procedimento de pedido de nomeação de advogado dativo intentado por ANA PAULA GOMES RAPOSO DE ALMEIDA. Documentos anexados. Atendendo ao pleito inicial, foi nomeado advogado dativo que aceitou o encargo (ID 10353469587), sendo a parte autora devidamente notificada (ID 10473399181), dando-se por atendido o objeto do presente processo, nada mais havendo a tratar, observando-se o parágrafo único do artigo 274 do NCPC. É o breve relatório. Decido. Verifico que seu interesse em ter nomeado advogado foi atingido por este Juízo e que o feito em questão atingiu seu objetivo, estando atendido o interesse da parte requerente. Isto posto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do NCPC e julgo extinto o feito. Sem custas e honorários, pois incabíveis à espécie. Proceda-se a baixa e o arquivamento do feito. P.R.I.C. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
  3. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Juizado Especial da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5000587-34.2023.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADRIANA MARTA RIBEIRO CPF: 684.862.436-53 RÉU: ODAISE DA SILVA COSTA CPF: 060.652.276-09 DESPACHO Vistos etc, Designo audiência de conciliação para o dia 29/07/2025, às 11:30 horas, a ser realizada no CEJUSC desta Comarca. Cite-se a parte ré e intimem-se as partes dando ciência da data designada que a audiência será realizada de modo presencial, sendo facultada às partes a participação na audiência por videoconferência, pelo link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m3ff311f2e188196a0e512a258bae26c5 Ainda, proceda-se as advertências do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em relação à parte autora, e do art. 20 da referida lei, em relação à parte ré. As partes deverão ser informadas que, caso não seja obtida conciliação, deverá ser apresentada contestação bem como a respectiva impugnação na própria audiência. Intime-se. Cite-se. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Matias Barbosa
  4. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5001448-77.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Alienação Judicial] AUTOR: ANDERSON VIEIRA DE OLIVEIRA CPF: 776.408.966-49 RÉU: ESPOLIO DE ORLANDO GRAMIANI CELESTE CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Proceda à Secretaria a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inicialmente, quanto ao requerimento do Arrematante de Id. 10329629969, verifico que o mesmo já foi alvo de análise nos autos do processo nº 3407640-44.2006.8.13.0145, sendo que o mandado de despejo já foi devidamente cumprido, com o acautelamento das chaves do imóvel na Secretaria. Portanto, deixo de analisar o requerido. No mais, verifico que em Id. 10360616582 o Embargado apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida ao embargante. Alega o Embargado que o Embargante não comprovou nos autos os requisitos que permitem a concessão da gratuidade da justiça, já que se trata de um Sargento do Exército Brasileiro, com renda suficiente para arcar com os custos do processo. Porém, razão não lhe assiste. Importa dizer que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos da Lei 1.060/50. O Código de Processo Civil, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, a presunção de veracidade, em regra, da simples alegação de hipossuficiência de pessoa natural, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada a comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser-lhe proferida decisão desfavorável, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)” É dada ao ex adverso da parte que requereu a justiça gratuita a oportunidade de impugnar referido pedido, devendo produzir provas no sentido de que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, indeferindo o pedido formulado. Neste ínterim, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 375-A DO REGIMENTO INTERNO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REQUISITOS AUSENTES - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Via de regra, a apelação é recebida em duplo efeito, devolutivo e suspensivo (art. 1.012, CPC). O art. 375-A do RITJMG dispõe que o requerimento de efeito suspensivo ou de tutela recursal deve ser formulado mediante petição simples, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição; e, ao relator, caso já distribuída a apelação, instruída com os documentos aptos a demonstrarem o preenchimento dos requisitos dispostos no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC). - Nos termos do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu ao réu, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Inexistindo, nos autos, documento apto a comprovar o pagamento alegado pela parte, de forma a desconstituir a pretensão monitória, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos monitórios. (TJMG - Apelação Cível 1.0431.18.000679-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada) , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 02/12/2022). Além do acima evidenciado, ficou evidente que após a concessão do benefício, o Embargado não apresentou qualquer recurso, nem mesmo em sua apelação de Id. 9783810965, visando a revogação do benefício da gratuidade de justiça que, uma vez deferido, somente pode ser revogado em caso de alteração da situação econômica da parte beneficiária devidamente comprovada nos autos ou demonstração de má-fé, conforme dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, REJEITO o pedido de impugnação à gratuidade de justiça. Vista as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação ao arquivo, nos termos do provimento 301/2015, do TJMG. Intimem-se. Cumpra-se. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
  6. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5022807-73.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança] AUTOR: SEBASTIAO MENELEU DUQUE FILHO 56273193649 CPF: 31.396.395/0001-17 RÉU: ZELIA BORGES DA SILVEIRA CPF: 026.232.636-12 DESPACHO Indefiro o pedido de ID n° 10442742074, considerando que a parte executada ressaltou não saber a localização do veículo encontrado. Ainda, verifico que já foi inserido o gravame de transferência do veículo. Por esta razão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JAYME DE OLIVEIRA MAIA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
  7. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5013090-03.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IZABEL CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 806.032.036-04 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Vistos, etc. A parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10450144153), sendo que a parte credora manifestou concordância com os cálculos da impugnação (ID 10453685119), pugnando pela expedição de alvará para levantamento do saldo depositado. Posto isso, extingo o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC. Custas finais conforme sentença retro. Expeça-se, de imediato, alvará em favor da parte autora para levantamento do saldo depositado em ID 10450141905. Tais quantias poderão ser levantadas pela parte ou por seu procurador, desde que tenha poderes para tanto, autorizada transferência para eventual conta bancária indicada. Averiguadas as custas, nada mais havendo, arquive-se. P.R.I. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Embargado(a)(s) - ROBSON NASCIMENTO DOS SANTOS; Interessado(a)s - SR EMPREENDIMENTOS LTDA; Relator - Des(a). Luiz Gonzaga Silveira Soares A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - JORGE LUIZ REIS FERNANDES, JORGE LUIZ REIS FERNANDES, KIRK PEREIRA, RAISSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT.
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