Kirk Pereira
Kirk Pereira
Número da OAB:
OAB/MG 185280
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kirk Pereira possui 169 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF6, TRT3, TJMG e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
169
Tribunais:
TRF6, TRT3, TJMG
Nome:
KIRK PEREIRA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
169
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (14)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5005905-40.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REINALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES JUNIOR CPF: 058.992.477-03 e outros CARLOS AUGUSTO DA CUNHA CPF: não informado Audiência preliminar designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 09:15, 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora. RAPHAEL DE ALMEIDA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5005905-40.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REINALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES JUNIOR CPF: 058.992.477-03 e outros CARLOS AUGUSTO DA CUNHA CPF: não informado Audiência preliminar designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 09:15, 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora. RAPHAEL DE ALMEIDA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 0000169-63.2025.8.13.0554 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WELERSON DA COSTA SILVA CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de julho de 2025, às 13h00min, de forma híbrida, podendo os advogados, defensores e o IRMP atuarem por videochamada através do seguinte link: https://tjmg.webex.com/meet/rnv1secretaria As testemunhas devem comparecer presencialmente se residirem na presente Comarca, ou prestarem declarações de modo remoto somente através da sala passiva caso residam em comarca diversa. Os Policiais Militares, bem como Policiais Civil poderão prestar seus depoimentos por meios próprios, desde que se encontrem em ambiente neutro e livre de ruídos. Se for necessário, acione-se as salas passivas. Não serão remetidos links por email, cabendo às partes acessarem diretamente, inclusive se precavendo com o salvamento prévio, caso haja indisponibilidade do PJe. Intimem-se a defesa e o MP pessoalmente. Intimem-se por mandado o réu e as testemunhas, requisitando-se as necessárias e expedindo-se as CP nos casos de sala passiva. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5246182-26.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: ADRIANO LUIZ DA SILVA CPF: 107.335.426-11 RÉU: Diretor Geral do Departamento Penitenciário CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO ADRIANO LUIZ DA SILVA impetrou mandado em face de ato do DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO, vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, a falta de disponibilização do processo SEI que culminou na sua remoção. Asseverou que a falta de conhecimento dos fatos que lhe eram imputados representava ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por não conhecer sequer os motivos que teriam levado à remoção. Postulou a suspensão da remoção, até que lhe fosse oportunizado ao acesso ao processo SEI restrito que motivou a alteração de lotação e que fossem exauridos todos os meios de defesa na via administrativa e judicial, permitindo-lhe apresentar-se à unidade de Rio Pomba. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. A decisão de Id 10362148686 concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu a liminar pleiteada. A Advocacia-Geral do Estado se manifestou no Id. 10368008801. O Impetrado prestou informações no Id. 10382385365. Alegou ausência de prova pré-constituída e inexistência de direito líquido e certo, por falta de comprovação do que foi alegado e ausência de demonstração de ilegalidade ou abuso de poder. Sustentou a legalidade da conduta estatal, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública, argumentando que não pode a conveniência dos servidores sobrepor-se à conveniência administrativa. Apresentou informações do Núcleo de Remoções, afirmando estar em discussão matéria de interesse público, na forma da lei, e que e apresentava a íntegra do Processo nº 1450.01.0009696/2025-64, em discussão. Ressaltou ser prerrogativa do Estado organizar os serviços de forma a melhor se atenderem as demandas da sociedade e o interesse da coletividade. sustenta a impossibilidade de intervenção do Judiciário na esfera administrativa, cabendo apenas análise da legalidade. Pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público se manifestou, informando não haver razão para sua intervenção no feito (Id. 10384218971). É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A questão posta para apreciação do Judiciário consiste na configuração ou não de ilegalidade na remoção do impetrante sem que lhe tenha sido supostamente dada ciência do conteúdo do processo que conduziu à alteração da lotação e sem que tenham sido exauridos os recursos possíveis contra a decisão, nas vias administrativa e judicial. A Constituição Federal, acerca do Mandado de Segurança dispõe, em seu artigo 5º, inciso LXIX: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público. A alusão a direito líquido e certo exige que o impetrante o comprove de plano, pois se depender de comprovação posterior, não é líquido e nem certo para fins de segurança, eis que, como dito, não há instrução probatória. Nesse sentido, explícita a lição de Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (...)As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações. ("Mandado de Segurança", 26ª edição, Editora Malheiros, p. 36-37). Cumpre ressaltar que a análise realizada pelo Poder Judiciário, em casos como o presente, restringe-se à legalidade do ato e à sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37 da CF). Assim, o controle jurisdicional na seara administrativa é admissível excepcionalmente, para que sejam apreciados aspectos relacionados à legalidade do ato, sem se adentrar no mérito administrativo propriamente dito, já que decidido pela autoridade competente com base nos critérios da conveniência e oportunidade. Sobre o tema a lição de José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a Lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.(...)O que é vedado ao Judiciário, como corretamente tem decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. Já tivemos a oportunidade de destacar que, a se admitir essa reavaliação, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuição é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição de Poderes (art. 2º).Alguns autores têm cometido o exagero de ampliar os limites de atuação do Judiciário, invocando princípios que, em última análise, acabam por recair no aspecto fundamental - o exame da legalidade. A despeito dessa evidente distorção, os Tribunais, sensíveis às linhas que demarcam a atuação dos Poderes, têm sistematicamente rejeitado essa indevida ampliação e decidido que o controle do mérito dos atos administrativos é da competência exclusiva da Administração. (Manual de Direito Administrativo, Ed. Lumen Juris: 15ª Edição, 2006, Rio de Janeiro, pp. 832/833). No caso em apreço, verifica-se que a parte impetrante se insurge quanto ao ato que determinou sua remoção do seu anterior local de lotação, Presídio de Rio Pomba, para o Presídio de Leopoldina, ao argumento de que não lhe foi viabilizado acesso ao conteúdo do processo que culminou com a remoção e de que não foram esgotadas as possibilidades recursais contra tal decisão. De acordo com os documentos de Ids. 10317501873 e 10382385167, o ato de remoção foi justificado e decorreu em virtude de déficit de pessoal no Presídio de Leopoldina, tendo sido fundamentado na prerrogativa do Estado organizar seus serviços de forma que melhor atende às demandas da sociedade. Como evidenciam os documentos de Id. 10382385167 - págs. 12 e 13, o ato de remoção do impetrante foi devidamente publicado, respeitando-se, assim, o princípio da publicidade dos atos administrativos, e lhe foi comunicado por e-mail. Relevante observar que não está em questão remoção-sanção, isto é, não foi aberto procedimento administrativo em desfavor do impetrante, a fim de apurar eventual prática de ato ilícito ou irregular, que pudesse resultar na imposição de penalidade administrativa. Assim, não havia razão para que fosse desde o início oportunizada ao servidor a manifestação em relação a processo administrativo destinado a viabilizar a redistribuição da força de trabalho na área do Poder Executivo em questão. A Administração Pública tem a prerrogativa de estabelecer a lotação de seus servidores em conformidade com a necessidade da prestação dos serviços públicos, tendo em vista o interesse público, desde que observe os princípios previstos no art. 37. Obedecidos tais princípios, não pode o servidor invocar razões de conveniência pessoal para evitar sua remoção para local em que seja mais necessária a sua atuação, segundo as necessidades de prestação adequada do serviço público. No caso dos autos, além de ter ficado evidenciado que o ato de remoção foi publicado e comunicado ao autor, foi apresentada documentação que inclui captura de tela com a indicação “Disponibilizado acesso para Adriano Luiz da Silva (silva_adriano) do processo.” (Id. 10382385167, págs. 3 e 12 a 29). Cumpre destacar o disposto no art. 80 da Lei Estadual nº 869/1952: Art. 80 – A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou "ex-officio", dar-se-á: I – de uma para outra repartição ou serviço; II – de um para outro órgão de repartição, ou serviço. § 1º – A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço. § 2º – A autoridade competente para ordenar a remoção será aquela a quem estiverem subordinados os órgãos, ou as repartições ou serviços entre os quais ela se faz. A Resolução SEJUSP nº 1.698/2023 estabelece, a respeito da remoção: Art. 3º - A remoção é a movimentação do servidor público entre unidades desta Secretaria, podendo esta ser ex officio ou a pedido, respeitada a conveniência e oportunidade da Administração Pública em ambas as modalidades. § 1o - Para fins do disposto no caput, entende-se por modalidades de remoção: I – ex officio é a alteração da lotação e do local de exercício do servidor público por iniciativa, conveniência e oportunidade da Administração Pública. (...) Art. 4º - São autoridades competentes para solicitar a remoção ex officio: I – Secretário; II - Secretário Adjunto; III – Subsecretários; IV - Diretor Geral do Departamento Penitenciário - Depen. Art. 5º - A remoção ex officio deverá ser formalizada por meio do preenchimento do “Formulário de Remoção Ex Officio” e encaminhado exclusivamente para Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP - da Superintendência de Recursos Humanos – SRHU. No caso dos autos, evidencia-se que a remoção foi determinada mediante regular processo administrativo, decidido por autoridade competente, com decisão fundamentada e publicada, respeitando-se, conforme se depreende dos autos, os princípios da Administração Pública. Diversamente do que sustenta o autor, não há que se falar em determinação de que o Estado aguarde exaurimento dos meios administrativos e judiciais de discussão do ato de remoção, para apenas então alterar sua lotação, pois determinação judicial nesse sentido não encontraria respaldo no ordenamento jurídico vigente e significaria afronta ao princípio da separação de poderes, ao impedir a pronta reorganização dos serviços administrativos, de modo a se atenderem com celeridade e eficiência as necessidades da prestação dos serviços públicos a cargo do Poder Executivo. Confiram-se as seguintes decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferidas em casos similares ao presente: MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - REMOÇÃO EX OFFICIO - INTERESSE PÚBLICO - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - ATO MOTIVADO - COMPLEMENTAÇÃO - QUADRO DE PESSOAL DA UNIDADE - ILEGALIDADE - NÃO VERIFICADA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO COMPROVAÇÃO - ORDEM DENEGADA. - O ato de transferência e remoção do servidor se insere no poder discricionário da Administração Pública, observados os critérios da conveniência e oportunidade, estando o controle judicial restrito, a não ser em situações excepcionais, ao exame da legalidade. - O impugnado ato administrativo teve motivação no interesse e conveniência pública, visando a complementação do quadro de pessoal da unidade para a qual o Impetrante fora transferido. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.24.265150-3/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024) MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - REMOÇÃO DE OFÍCIO - MUDANÇA DE LOTAÇÃO DE UNIDADE PRISIONAL - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MOTIVAÇÃO PRESENTE - NÃO DEMONSTRADO O CARÁTER PUNITIVO OU ABUSIVO DO ATO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1- O ato de remoção do servidor público, quando acompanhado da devida motivação, amparado nos princípios da supremacia do interesse público, da oportunidade e da conveniência, e com observância dos parâmetros de legalidade, não padece de nulidade. 2- Presente a motivação no ato que removeu a servidora de uma unidade prisional para outra, e não tendo a impetrante apresentado prova pré-constituída acerca da alegada abusividade da decisão administrativa, resta ausente o direito líquido e certo defendido na inicial. 3- Segurança denegada. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.24.049470-8/000, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 28/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO DE POLICIAL PENAL - REMOÇÃO A PEDIDO - INDEFERIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSENTE - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA. - Os motivos que levaram a administração a remover ex oficio o impetrante e, posteriormente, indeferir sua remoção a pedido - melhor reorganização administrativa, promoção da racionalização e otimização de pessoal - se inserem na esfera do mérito administrativo, no qual não pode se imiscuir o Poder Judiciário, sob pena de usurpação de competências privativas do Poder Executivo. - Não demonstrada a ilegalidade do ato que indeferiu a remoção a pedido do servidor, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança, porquanto ausente o direito líquido e certo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.413155-3/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 06/03/2025) III CONCLUSÃO Com tais razões de decidir, nos moldes da Lei nº 12.016/2009, denego a segurança pleiteada por ADRIANO LUIZ DA SILVA em face de ato do DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Comunique-se a prolação desta sentença ao douto Relator do agravo de instrumento de nº 1.0000.25.041621-1/001. Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade, em virtude do deferimento da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, conforme se depreenda das Súmulas 105 do STJ, 512 do STF e do art. 25 da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Mônica Silveira Vieira Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 0000337-68.2024.8.13.0629 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRUNO LUAN NEVES ARAUJO CPF: 101.385.256-76 DESPACHO Vistos e etc. 1. Compulsando os autos, constata-se que o Acórdão juntado no ID 10458407353 e transitado em julgado (ID 10458407352) deu provimento ao recurso da Defesa, para absolver o réu. 1.1. Certifique em consulta ao BNMP a expedição e cumprimento do alvará de soltura determinado no acórdão. 2. Tendo em vista o Auto de Apreensão no ID 10216224023, pg. 01, proceda a diligente Secretaria a destruição das drogas apreendidas, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343 de 2006. 3. Quanto ao telefone celular e a quantia apreendida no ID 10216224023, pg. 01, determino a devolução ao acusado, visto que foram apreendidos em sua posse, certificando-se de tudo nos autos. 3.1. Se necessário, intime-o para apresentar os dados bancários. 4. Após, comprovado a restituição da quantia e a destruição das drogas, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5001337-07.2021.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: ANTONIO DA SILVA CPF: 117.789.206-59 e outros RÉU: DESPACHO O requerimento já foi atendido através do despacho anterior. Ao requerente. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
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