Mateus Carvalho Andrade

Mateus Carvalho Andrade

Número da OAB: OAB/MG 181036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus Carvalho Andrade possui 186 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 126
Total de Intimações: 186
Tribunais: TJMG, TJSP, TRT3, TJRJ, TJMS
Nome: MATEUS CARVALHO ANDRADE

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ASSISTENTE MINISTÉRIO PÚBLICO; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; VICTOR HUGO MODESTO; Apelado(a)(s) - ANDERSON GERALDO DA SILVA; BRENDO HENRIQUE LOURENCO; MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; VICTOR HUGO MODESTO; Relator - Des(a). Marcos Flávio Lucas Padula A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALISSON JOSE ESTEVAM DOS SANTOS - (AM), ALISSON JOSE ESTEVAM DOS SANTOS - (AM), ANTONIO BENEDITO DE CARVALHO RAMOS, CAIKE MATEUS PEREIRA, CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES, GABRIEL FELIPE CARVALHO SILVA, JOAO MARCOS ARAUJO TOME - (AM), LUCAS GOMES FLAUZINO, MATEUS CARVALHO ANDRADE - (AM), MATEUS CARVALHO ANDRADE - (AM).
  3. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5016386-15.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAO GONCALVES DE CARVALHO CPF: 237.186.096-49 RÉU: JOAO SALVINO DA SILVA CPF: 720.999.258-87 e outros DESPACHO Vistos etc. Defiro a dilação do prazo requerida. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int.-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
  4. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024038-37.2025.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5016352-40.2022.8.13.0518 - 2 JESP) - Jose Jefferson Bouças - Vistos. Tendo em vista que as novas distribuições de processos para esta Unidade de Processamento Judicial (1 A 3 VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) devem ser feitas exclusivamente pelo sistema EPROC desde 14/04/2025, nos termos do Comunicado Conjunto 257/2025, datado de 10/04/2025, não serão admitidas novas distribuições pelo sistema SAJ também de cartas precatórias. Insta salientar que, caso a comarca não possua acesso ao sistema EPROC, conforme já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 0006098-59.2022.2.00.0000 e Consultas 0006663-23.2022.00.0000 e 0007120-29.2023.2.00.0000, nos casos de uso de sistemas eletrônicos distintos, o envio das cartas precatórias deverá ocorrer pelo malote digital, em consonância ao disposto na Resolução 100/2009 que prevê: Art. 1º As comunicações oficiais entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e os tribunais descritos no Art. 92, II a VII, da Constituição Federal, inclusive entre estes tribunais, serão realizadas com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, nos termos desta Resolução e da regulamentação constante do seu Anexo. § 1.º A comunicação de que trata o caput não prejudica outros meios de comunicação eletrônica utilizados pelos sistemas processuais existentes nos órgãos do Poder Judiciário. § 2.º (...) § 3.º O Sistema Hermes - Malote Digital deve ser utilizado, entre outros, para expedição e devolução de Cartas Precatórias entre juízos de tribunais diversos, salvo se deprecante e deprecado utilizarem ferramenta eletrônica específica para esse fim. Assim, determino a devolução desta carta precatória ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. "Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf". Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: MATEUS CARVALHO ANDRADE (OAB 181036/MG), JOÃO MARCOS ARAÚJO TOMÉ (OAB 158063/MG)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5003976-17.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCO TULLIO AMBROGI PRADO CPF: 563.181.626-15 RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.707.650/0001-10 Marco Túllio Ambrogi Prado propôs ação declaratória de inexistência de alienação fiduciária c/c obrigação de fazer para transferência compulsória de veículo automotor c/c medida liminar c/c indenização por danos morais contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Argumenta que é proprietário do veículo Volkswagen Amarok, placa GAG0B08, veículo por ele adquirido com recursos próprios e sem nenhum tipo de financiamento. Tendo resolvido vendê-la, não conseguiu promover a transferência junto ao DETRAN diante da existência de impedimento de financiamento em favor da demandada. Consta que o bem teria sido financiado em favor de Heverton Camargo da Silva, aparentemente residente no estado do Paraná. Em sede de tutela definitiva, pede a declaração de inexistência de negócio jurídico entre autor e demandada, a condenação da requerida para que retire o gravame e para que pague ao autor, a título de danos morais, o valor de dez salários mínimos. Em sede de tutela de urgência, pediu a imediata transferência do veículo para o nome do comprador que indicou. Pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido e, determinada a citação da demandada, ela apresentou resposta em forma de contestação. Nela, alegou preliminar de falta de interesse processual, já que não teria buscado a solução extrajudicial antes da propositura da ação; alegou a ilegitimidade passiva para responder a demanda, uma vez que foi terceiro quem lançou a restrição; alegou inépcia da inicial porque o autor não juntou comprovante de residência; e impugnou o valor dado à causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo em que o veículo do autor foi dado em garantia, não havendo que se falar em procedência dos pedidos iniciais. Na réplica, o autor refutou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos iniciais. Não sendo o caso de produção de outras provas em juízo, vieram os autos conclusos para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC. Fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo diretamente ao julgamento de mérito, após algumas considerações. De início, enfatiza este Juiz que os pontos complexos da causa foram esclarecidos, dado que os elementos do processo elucidam suficientemente as questões de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. Na forma disposta pelo art. 4º do CPC, atribui-se ao Poder Judiciário o dever de razoabilidade na duração do processo e a satisfatividade na prestação jurisdicional, sendo esta meta do CNJ 2021 (XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário). Oportuna, ainda, a lição processual de José Miguel Garcia Medina: "Ao designar desnecessariamente, audiência para a produção de provas, adiando-se, indevidamente, a resolução da lide, acaba-se por violar o princípio da economia processual, bem como a disposição constitucional que assegura às partes razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII, CF/1998). Não se trata de mera "faculdade" do juiz: inexistindo razão para a produção de provas em audiência, impõe-se ao juiz proferir, de imediato, a sentença" (Direito Processual Civil Moderno, 4ª ed., RT, pág. 569). Além disto, como já decidiu o Colendo STJ: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp nº 1114398 Rel. Min.Sidnei Beneti). Finalmente, cite-se o enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF/STJ, ao qual se filia este Juiz: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". Passo a apreciar as preliminares. A alegada ausência de interesse processual não subsiste. O entendimento que prevalece é o de que não é exigida a prévia tentativa de solução extrajudicial como condição da ação. A via administrativa é facultativa e sua não utilização não acarreta falta de interesse de agir. Prosseguindo. A inépcia da petição inicial, por ausência de juntada de comprovante de endereço, tampouco se sustenta. O art. 319, II, do CPC exige que a petição contenha endereço do autor, o que foi devidamente informado. No que tange à ilegitimidade passiva, está evidenciado nos autos que o gravame indevido foi registrado por intermédio do sistema de informações sob responsabilidade da própria instituição financeira requerida. Assim, ainda que a origem do financiamento seja fraudulenta ou vinculada a terceiro, o dano decorre de procedimento imputável à requerida, tornando-a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, pois, todas as preliminares. Passo a julgar o mérito dos pedidos. Conforme se depreende dos documentos juntados à inicial, o veículo objeto da lide foi adquirido pelo autor sem qualquer vínculo financeiro com a instituição demandada, inexistindo contrato de alienação fiduciária entre as partes. Todavia, consta no Sistema Nacional de Gravames (SNG) a anotação de garantia fiduciária vinculada a contrato celebrado com terceiro (Heverton Camargo da Silva), indivíduo completamente estranho à esfera jurídica do autor. O art. 19, I, do CPC autoriza expressamente a propositura de ação declaratória para reconhecimento de inexistência de relação jurídica. No presente caso, tal reconhecimento é medida que se impõe, diante da prova inequívoca de que o autor jamais contratou financiamento com a parte requerida, nem autorizou qualquer vinculação do bem em garantia. Além disso, é inconteste o direito do requerente de dispor livremente de bem de sua propriedade. A presença indevida de gravame configura restrição indevida ao exercício do direito de propriedade, o que enseja a imediata obrigação de exclusão do gravame pela instituição que dele lançou anotação, conforme prevê o art. 123 do CTB e a regulamentação do DENATRAN quanto à alimentação do sistema SNG. A relação entre as partes deve ser regida pelas disposições do CDC, em virtude da natureza do serviço prestado pela instituição financeira e da caracterização do autor como consumidor por equiparação, nos moldes do art. 2º, parágrafo único, do CDC, entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não se elide pela alegação de culpa de terceiro. Conforme preceitua a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.” O lançamento indevido de gravame é, indubitavelmente, consequência de falha nos mecanismos de segurança e controle da instituição financeira, cuja prevenção se insere nos riscos inerentes à sua atividade, que não podem ser transferidos ao consumidor de boa-fé. A partir desta premissa, passo a fundamentar o pedido de condenação por danos morais. Entendo que o impedimento injustificado à transferência de veículo, por anotação indevida de gravame, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura abalo à esfera moral do titular do bem. O constrangimento de ser tido, perante terceiros, como inadimplente ou envolvido em operação irregular de crédito, especialmente quando inexistente qualquer relação jurídica com a instituição financeira, impõe lesão à dignidade do requerente e justifica a reparação. A fixação do valor da indenização deve atender ao princípio da razoabilidade, à extensão do dano, à condição econômica das partes e à finalidade compensatória e pedagógica da medida. Considerando tais critérios, reputo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e procedentes os pedidos para declarar como inexistente relação jurídica entre autor e requerida, condenando-a a, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado deste julgamento, baixar o gravame objeto da demanda. Condeno, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sob o valor do proveito econômico alcançado. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, desde logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, caput, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Arquivem-se os autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
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