Mateus Carvalho Andrade
Mateus Carvalho Andrade
Número da OAB:
OAB/MG 181036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Carvalho Andrade possui 141 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TJSP, TRT3, TJMG, TJRJ
Nome:
MATEUS CARVALHO ANDRADE
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004662-09.2025.8.13.0518 REQUERENTE: ALINE DE MORAES CPF: 081.075.836-98 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS CPF: 18.629.840/0001-83 Vistos, etc ... Dispensado o relatório, na forma da Lei n.º 9.099/95 (art. 38, caput, parte final). Não há nulidades a serem declaradas (absolutas) ou sanadas (relativas). A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, I). Desnecessária seria a produção de qualquer outra prova em AIJ, pois o caso em si refere-se, tão somente, a valoração de fatos, o que é matéria de direito. Nada mais além do que consta dos autos é necessário à formação do convencimento do julgador, ou haveria, em caráter de imprescindibilidade, a ser objeto de dilação probatória, sabendo-se: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832-RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 14.8.90 - DJU de 17.9.90, p. 9513). Demais disso e não bastasse o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever deva o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º, da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da mesma Lei dos Juizados Especiais), mas também, verdadeira regra de direção processual, verbis: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas…” Enfim, a matéria não é de fato a ser provado, mas de possível valoração a que se possa dar juridicamente a tais fatos, e assim se justifica o julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória não se revela imprescindível. Se entende o Juiz, como in casu, haver fundamento(s) suficiente(s) e relevante(s) para resolver o mérito, é o que basta. Não há se falar em ilegitimidade passiva do Município réu. Com efeito, a circunstância de o imóvel, onde haviam os defeitos na calçada nos quais a parte autora se lesionou, não compor diretamente o patrimônio municipal, não é determinante para se aferir ou não a procedência dos pleitos iniciais, conquanto deveria o Município atuar / autuar no caso exatamente para ao menos ter instado o proprietário da área a fazer as devidas contenções aos populares que por lá transitam… Há, portanto, pertinência subjetiva da parte ré para a lide, em face dos fundamentos de fato e de direito alinhavados pela parte autora. Sobre o tema da asserção e da pertinência subjetiva, eis a melhor jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - PERTINÊNCIA SUBJETIVA EM RELAÇÃO AO DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A legitimidade ad causam, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata dos sujeitos processuais com o direito material controvertido. Assim, se em uma análise preliminar do feito verifica-se que o pedido do autor deve ser dirigido ao réu em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há pertinência subjetiva para a causa. Em se constatando que a autora (apelante) pretende o cumprimento de acordo celebrado entre as partes por meio do qual, segundo afirmado na inicial, estipulou-se a obrigação dos réus (apelados) de permitir o acesso de empreiteira à sua propriedade para construção de rede de distribuição rural de energia elétrica, da qual a autora (apelante) irá se beneficiar, evidente é a pertinência subjetiva das partes em relação ao direito material controvertido. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0512.05.028029-0/001 - COMARCA DE PIRAPORA - APELANTE(S): RIMA INDUSTRIAL S.A. - APELADO(A)(S): GERALDO RIBEIRO DE MENDONCA JUNIOR - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELPIDIO DONIZETTI Se conducentes ou não às conclusões da parte autora, é questão de mérito, e não de asserção para verificação da legitimatio ad causam. A jurisprudência assim se posicionou: ”(...) 1. O Município é legítimo para o polo passivo, por ser o fiscalizador das vias públicas cabendo ao proprietário do imóvel a construção e a conservação da calçada. (…)” (TJMG – 2ª Câmara Cível – APC nº 1.0024.12.088813-6/001 – Rel. Des. Afrânio Vilela – J. 24.1.2017 – dest.) Ferindo-se o mérito, e levando-se em consideração os anteditos preceitos normativos dos arts. 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais (este, assim redigido: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”), procede(m) parcialmente o(s) pedido(s) inicial(is). No âmbito constitucional, a regra básica sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos está disciplinada no artigo 37, §6º da Constituição da República: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" Todavia, em casos como o dos autos, em que não há obras ou atividades assemelhadas pelo Município e/ou suas Autarquias e Fundações, a responsabilidade é subjetiva, e . g.: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - ACIDENTE DECORRENTE DE BURACO EM VIA PÚBLICA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E A CONDUTA ILÍCITA DO MUNICÍPIO COMPROVADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Tratando-se de ato omissivo atribuído ao ente municipal, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração de três elementos: dano, culpa e o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta ilícita do réu. - Diante da comprovação de elementos de convicção suficientes para a apuração do liame de causalidade entre a conduta do recorrente e o dano ocasionado à parte autora, o reconhecimento da responsabilidade é medida que se impõe. - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.030728-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2019, publicação da súmula em 30/09/2019 – dest.) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - QUEDA EM VIA PÚBLICA - PISTA DE COOPER - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - FALHA DO SERVIÇO - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA COMPROVADOS - DANO MATERIAL E MORAL - JUROS E CORREÇÃO. 1 - A regularidade na fiscalização e prestação do serviços público é matéria de mérito e não se confunde com o interesse de agir, que é a necessidade/utilidade na propositura da demanda; 2 - A administração pública é responsável direta pelos danos causados a terceiros pelas suas autarquias públicas, porque constituem mera descentralização de atividades estatais consideradas essenciais, sobretudo quando a sua atividade não é remunerada mediante taxa; 3 - A responsabilidade do Município pela reparação de danos causados por ato omissivo é subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa; 4 - A culpa do serviço público, decorrente de falha em sua realização, caracteriza-se quando o ente público tinha o dever de impedir o dano e não o fez, ou o fez de modo insatisfatório; 5 - A indenização por danos em razão de queda em via pública mal conservada decorre do dever de fiscalização e manutenção da Administração Pública. (…). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.233446-9/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2017, publicação da súmula em 27/04/2017 – dest.) A questão central da presente demanda reside na responsabilidade do Município de Poços de Caldas pelos prejuízos sofridos pela parte autora em decorrência da queda em via pública. No caso em tela, as imagens presentes nos autos comprovam a existência de buraco na calçada presente na Rua Nico Duarte, o que restou incontroverso, até porque não há impugnação específica na contestação quanto a isso, tendo o ente réu se limitado a discutir a sua responsabilidade e impugnado os danos alegados pela parte autora. Sobre a responsabilidade do ente réu, ressalta-se que a existência de um buraco de dimensões consideráveis em uma calçada, em área urbana de grande circulação, por si só, já configura a omissão específica do Município em seu dever de conservação e fiscalização. Manifesta, assim, a negligência, pois independentemente de prévia notificação ou comunicação, já é dever básico / obrigação ínsita à atividade administrativa a conservação da via pública, não se tratando, pois, de nenhuma situação excepcional ou atípica que aquilo exigisse. Ressalta-se: deveria o Município atuar / autuar no caso exatamente para ao menos ter instado o proprietário da área a fazer as devidas contenções aos populares que por lá transitam… Assim sendo, o nexo de causalidade entre a omissão negligente do Município e o dano sofrido pela parte autora é evidente. Se o Município tivesse cumprido com seu dever de manutenção e fiscalização, o buraco não existiria, ou estaria devidamente sinalizado, e o acidente não teria ocorrido. Dessa forma, o comportamento desidioso da Administração Pública está, sem sombra de dúvidas, na linha de antecedentes causais dos graves prejuízos experimentados pela parte autora. O dever de indenizar os danos materiais e moral decorrentes do ilícito civil tem previsão no art. 5.º, X, da Constituição da República e, no âmbito infraconstitucional, a tutela se dá por meio dos artigos 927 e 186 do CC, que preveem: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Os danos morais restaram comprovados pelos documentos apresentados nos autos e devem ser indenizados, além do que tais documentos reforçam a relação entre a lesão havida e o acidente com predito buraco, e pela sua só natureza e sede e extensão, obviamente importaram em dores físicas por longo tempo e danos psicológicos / morais Então, os danos físicos / morais são ínsitos à situação narrada e comprovada, devendo ser reparados também. Inegavelmente a conduta da parte ré está na linha de antecedentes causais dos prejuízos experimentados pela parte autora, prejuízos estes de ordem moral, que chegam a ser presumidos, ou melhor até, caracterizam-se in re ipsa, já que ninguém duvida que o comportamento das partes demandadas, em situações tais, é capaz de causar dor e apreensão de espírito. Entender o contrário, ainda, seria impor gravame à parte autora e até deixar a parte ré sentir-se à vontade para sem freios reiterar atitudes como esta. Pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária a sua efetiva “demonstração” (vide REsp n.º 608918/RS; REsp n.º 2003/0207129-1 – Relator Ministro JOSÉ DELGADO –– 1ª TURMA – j. 20.5.4 – DJU de 21.6.4. p. 176). O prejuízo moral chega a ser presumido, ou melhor até, é inato a tais circunstâncias. Além de possuir bens patrimoniais, é indiscutível que as pessoas, possuem também bens extrapatrimoniais. "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridas.", lembra Maria Helena Diniz, no seu notório Curso de Direito Civil. Com relação aos parâmetros para fixação do dano moral, é sempre válido lembrar, também, o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, ed. Forense, p. 67). É sabido, porém, não existir critérios para fixação do quantum indenizatório, não existindo orientação segura, uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais. Entretanto, o julgador deve sempre atentar para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização corresponda a um desestímulo a novas agressões. Resumindo, o juiz deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Desta forma, levando-se em consideração todos os parâmetros antes elencados, especialmente as circunstâncias fáticas, as condições social-econômicas da (s) parte (s) autora (s) e da (s) parte (s) ré (s), a gravidade objetiva do (s) dano (s) e a extensão do seu efeito lesivo, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) vem a ser prudente, adequada e de acordo com os objetivos perseguidos na demanda, cujo patamar não se constitui em lucro fácil para a (s) parte (s) lesada e nem irrisório, sendo, pois, suficiente no caso, também, para se obrigar a adotar uma cautela maior em situações análogas. E somente a isto se limita os danos morais, considerando que não há comprovação nos autos sobre a ocorrência de alteração significante ou deformidade permanente na estética da parte autora, ressaltando-se que as imagens de raio-X não são suficientes para comprovar o alegado, além de que não há que se falar presumir a existência do dano estético apenas com base na gravidade das lesões. Outro não é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - ABALROAMENTO DO CAMINHÃO DA EMPREGADORA DO AUTOR POR ROLO COMPRESSOR QUE EXECUTAVA SERVIÇOS PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA - AUTOR COMO BYSTANDER EM RELAÇÃO À CAUSADORA DO DANO - INCIDÊNCIA DO CDC - DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PELA RÉ - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO PROVADO - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...). - É de rejeitar o pedido de fixação de uma indenização específica em relação a danos estéticos, se não há comprovação de cicatriz ou de outra marca física que, além de permanentes, sejam significativas a ponto de trazerem prejuízo relevante à aparência do autor, não bastando a essa comprovação fotografia tirada antes da consolidação da lesões, quando se mostra plausível a hipótese de que, com o tratamento e o decorrer do tempo, haja sido revertido o efeito deletério à aparência da vítima. (…). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.161982-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2025, publicação da súmula em 25/03/2025 – dest.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANOS ESTÉTICOS - NÃO VERIFICAÇÃO - LUCROS CESSANTES - PROVA - AUSÊNCIA. O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, enquanto o dano estético decorre da deformação e/ou sequelas facilmente percebidas no corpo da vítima. O valor da indenização por danos morais deve sempre ser fixado de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. Diante da ausência de provas de que o acidente tenha causado alterações físicas ou morfológicas na parte autora, improcedente a pretensão indenizatória por danos estéticos. (…). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.074621-0/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 06/11/2023 – dest.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA. Compete ao julgador, estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não restando demonstrada alteração significante na estética da parte autora, capaz de causar-lhe constrangimento, não há que se falar em dano estético. (TJ-MG - AC: 10000205701386001 MG, Relator.: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020 – dest.) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DANO ESTÉTICO E MORAL INEXISTENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO – RECURSO NÃO PROVIDO. O dano estético deve ser comprovado, não podendo ser presumido. Assim, não constatado que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, eis que não há provas a alicerçarem suas alegações, impõe-se a improcedência do pedido de ressarcimento de danos materiais e morais. (TJ-MT - APL: 00092031920088110003 MT, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 03/06/2015 – dest.) Quanto aos danos materiais, a parte autora alega que “encontra-se incapacitada para trabalhar e, por isso, está sem receber seus proventos”, razão pela qual pleiteia o recebimento do valor de R$ 10.307,25 (três quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) referente ao período de 3 (três) meses em que permaneceu sem trabalhar, além do reembolso da quantia gasta com remédios, exames, fisioterapia e produtos ortopédicos, que totalizam R$ 4.402,83 (quatro mil quatrocentos e dois reais e oitenta e três centavos). No que tange aos lucros cessantes, o documento de ID 10417444419 comprova o afastamento da parte autora das suas funções perante o ente réu, sendo que, em réplica (ID 10452828442), afirmou que está recebendo um benefício previdenciário. Diante disso, caberia à parte autora apresentar nos autos documentos aptos a comprovar que o valor recebido a título de benefício previdenciário é inferior ao seu salário, o que não fez, ressaltando-se que trata-se de prova documental, o que torna a prova oral inócua para esse fim. Ainda nesse tema, ressalta-se o entendimento do E. TJMG, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - ABALROAMENTO DO CAMINHÃO DA EMPREGADORA DO AUTOR POR ROLO COMPRESSOR QUE EXECUTAVA SERVIÇOS PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA - AUTOR COMO BYSTANDER EM RELAÇÃO À CAUSADORA DO DANO - INCIDÊNCIA DO CDC - DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PELA RÉ - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO PROVADO - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...). - O pedido de lucros cessantes, formulado ao fundamento de que, em razão do acidente causado pelo réu, o autor ficou determinado tempo sem trabalhar, deve ser julgado improcedente, se verificado que, durante o período de inatividade e por causa desta, o requerente recebeu auxílios previdenciários, não havendo demonstração de que o montante recebido do INSS é inferior à remuneração que teria auferido caso o acidente não tivessse ocorrido. - É de rejeitar o pedido de fixação de uma indenização específica em relação a danos estéticos, se não há comprovação de cicatriz ou de outra marca física que, além de permanentes, sejam significativas a ponto de trazerem prejuízo relevante à aparência do autor, não bastando a essa comprovação fotografia tirada antes da consolidação da lesões, quando se mostra plausível a hipótese de que, com o tratamento e o decorrer do tempo, haja sido revertido o efeito deletério à aparência da vítima. (…). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.161982-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2025, publicação da súmula em 25/03/2025 – dest.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA PELO SINISTRO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES E LIMITES DE COBERTURA PREVISTAS NA APÓLICE. DANO MORAL. LESÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE. INTEGRIDADE FÍSICA. LESÕES COMPROVADAS. VALOR INDENIZATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. DESPESAS COM O TRATAMENTO DAS LESÕES. COMPROVAÇÃO EFETIVA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS CORPORAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECOTE DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. ADOÇÃO DO ÍNDICE SELIC. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS DIVERSOS QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 DO STJ. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…). - A reparação por danos morais deve efetivamente reparar um dano concreto decorrente da violação a dir eitos da personalidade, como por exemplo direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, direito ao seu próprio corpo e à sua integridade física (arts. 11 a 21 do CC), que seja capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento à vítima do dano. - Comprovado que o autor sofreu lesões físicas em decorrência do acidente, sendo submetido a tratamento cirúrgico e fisioterapia, bem como sofreu afastamento do trabalho, configurada a ofensa ao direito da personalidade à integridade física, sendo devida a indenização por dano moral. - A fixação do valor indenizatório arbitrado a título de indenização por danos morais deve considerar as circunstâncias do caso concreto, os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. - Se o montante fixado na sentença observa tais parâmetros, não há que se falar em redução. - Devida o pagamento de indenização pelos danos efetivamente comprovados relativos aos gastos com à fisioterapia, medicamentos e deslocamento efetuados pela vítima do acidente com o tratamento de suas lesões. - A indenização por lucros cessantes depende da efetiva demonstração de prejuízo. Se a parte não demonstra de forma concreta sua atividade e renda anterior e, assim, o que deixou de receber no período de afastamento do trabalho, sendo certo que recebeu o benefício previdenciário do INSS, não há que se falar em indenização por lucros cessantes. (…). (TJMG - Apelação Cível 1.0177.10.000184-7/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2023, publicação da súmula em 28/06/2023 – dest.) Sobre os prejuízos materiais decorrentes da queda, não restou completamente demonstrado a sua ocorrência, visto que não há elementos suficientes para comprovar a existência e a extensão total do dano sofrido. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS - DEMARCAÇÃO FÁTICA DA ÁREA - EXERCÍCIO EXCLUSIVO DA POSSE PELA AUTORA SOBRE A FRAÇÃO IDEAL - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC/2015 - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS -DEMONSTRADOS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITAR - RECURSO NÃO PROVIDO. (...). 5. Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, tanto no que se refere à sua existência, quanto à sua extensão, ônus do qual a parte autora se desincumbiu, nos termos do art.373, I, do CPC. (...). 7. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0473.16.002530-9/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 20/07/2022 – dest.) Isso porque apesar de a parte autora apresentar planilha em petição inicial pleiteando o ressarcimento do valor de R$ 4.402,83 (quatro mil quatrocentos e dois reais e oitenta e três centavos), verifica-se que, tal como esclarecido pelo ente réu, a parte autora é conveniada ao IASM, que se responsabiliza pelo pagamento de algumas das despesas médicas, o que não foi eficazmente impugnado em réplica. Assim, o valor a ser pago, na verdade, deve ser apenas dos itens descritos como “valor a ser pago pelo servidor” na tabela de ID 10417474146, somado aos comprovantes de ID 10417464653, que totaliza a quantia de R$ 2.311,46 (dois mil e trezentos e onze reais e quarenta e seis centavos). Importante destacar que, quanto à correção monetária e juros de mora incidentes no presente caso, algumas considerações devem ser feitas. Isso porque, com o advento da EC nº 113, de 08.12.2021, instituiu-se o art. 3º, de seguinte redação: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Isto é, para as condenações da Fazenda Pública, independentemente da natureza, a compensação da mora (correção e juros) deverá ser feita pela utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Este regramento entrou em vigor no dia da EC nº 113, ou seja, 08.12.2021. Logo, para o período posterior a 08.12.2021, não deverá ser observada a diretriz fixada pelo Tema nº 905 do STJ, mas sim o que estabelecido pela EC nº 113. Isso posto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) da inicial para condenar a (s) parte (s) ré (s), no pagamento, ao (à, s) autor (a, es), do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) através da taxa SELIC até o efetivo pagamento; e para condenar a (s) parte (s) ré (s), no pagamento, ao (à, s) autor (a, es), do valor de R$ 2.311,46 (dois mil e trezentos e onze reais e quarenta e seis centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir do respectivo desembolso através da taxa SELIC até o efetivo pagamento A teor do que dispõe o artigo 11, da Lei 12.153/2009, não há que se falar em reexame necessário. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte). Publicar e intimar – na (s) pessoa (s) do (a, s) advogado (a, s) ou pessoalmente, se for o caso. O presente projeto de sentença é proferido ad referendum do E. Juiz Togado. Poços De Caldas, 8 de julho de 2025 MARCUS VINICIUS MENEGUCI PEREIRA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5004662-09.2025.8.13.0518 REQUERENTE: ALINE DE MORAES CPF: 081.075.836-98 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS CPF: 18.629.840/0001-83 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Poços De Caldas, 8 de julho de 2025 PAULO RUBENS SALOMAO CAPUTO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5010974-06.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: RENAN LOPES PISANI CPF: 080.870.486-95 RÉU: MARIA ISABEL CORREA NORBERTO PISANI CPF: 418.396.096-72 e outros DESPACHO Vistos. Defiro o pedido id. 10472329830 com concessão de novo prazo de 15 dias e sob pena de preclusão. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - E.R.P., representado(a)(s) p/ mãe, R.A.P.; Agravado(a)(s) - J.B.A.; T.M.A.; Relator - Des(a). Teresa Cristina da Cunha Peixoto Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ALISSON JOSE ESTEVAM DOS SANTOS, MATEUS CARVALHO ANDRADE.
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - J.O.; Agravado(a)(s) - A.O.F., representado(a)(s) p/ pai(s), T.R.F.; I.O.F., representado(a)(s) p/ pai(s), T.R.F.; Relator - Des(a). Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G) CRIANÇA/ADOLESCENTE Remessa para contrarrazões Adv - ALISSON JOSE ESTEVAM DOS SANTOS, ALISSON JOSE ESTEVAM DOS SANTOS, ÁLVARO DA SILVEIRA BITTENCOURT - (DP), MATEUS CARVALHO ANDRADE, MATEUS CARVALHO ANDRADE.
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - J.O.; Agravado(a)(s) - A.O.F., representado(a)(s) p/ pai(s), T.R.F.; I.O.F., representado(a)(s) p/ pai(s), T.R.F.; Relator - Des(a). Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G) CRIANÇA/ADOLESCENTE Remessa para contrarrazões Adv - ALISSON JOSE ESTEVAM DOS SANTOS, ALISSON JOSE ESTEVAM DOS SANTOS, ÁLVARO DA SILVEIRA BITTENCOURT - (DP), MATEUS CARVALHO ANDRADE, MATEUS CARVALHO ANDRADE.
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
Página 1 de 15
Próxima