Mateus Carvalho Andrade

Mateus Carvalho Andrade

Número da OAB: OAB/MG 181036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus Carvalho Andrade possui 128 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJMG, TRT3, TJSP, TJRJ
Nome: MATEUS CARVALHO ANDRADE

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE Poços De Caldas 2º Suplente 2ª TR - Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº 5011769-41.2024.8.13.0518 [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GPBR PARTICIPACOES LTDA. CPF: 15.664.649/0001-84 RECORRIDO(A): KEVIN ARAUJO VIEIRA CPF: 700.888.056-11 Intima-se a parte recorrida para apresentar suas Contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 518039373, no prazo de 05 dias úteis. Poços De Caldas, 8 de julho de 2025
  6. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5004727-43.2021.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANIZIA APARECIDA FONSECA CPF: 840.023.796-04 RÉU: DME DISTRIBUICAO S.A. - DMED CPF: 23.664.303/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. Danízia Aparecida Fonseca ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais contra DME Distribuição S.A. – DMED, alegando ter sido indevidamente negativada em razão de dívida que afirma não reconhecer, oriunda de fornecimento de energia elétrica em imóvel no qual jamais teria residido. Sustenta que sua assinatura fora falsificada no pedido de troca de titularidade, imputando à ré falha na prestação do serviço. Requereu tutela de urgência (deferida), declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, alegando a legitimidade da cobrança e a validade do procedimento de alteração cadastral. Após réplica, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a qual foi devidamente realizada. Realizou-se audiência de instrução, com oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. A controvérsia centra-se na veracidade da assinatura aposta em solicitação de troca de titularidade e na responsabilidade da parte ré pela inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Conforme se extrai do laudo pericial grafotécnico (ID 10227661437), elaborado por perito de confiança do Juízo, a assinatura constante no documento que autorizou a troca de titularidade foi produzida pelo punho escritor da autora. Tal conclusão técnica, fundada em análise comparativa morfológica e dinâmica, não foi infirmada por prova em sentido contrário, revelando-se apta a elidir a tese de falsidade defendida na exordial. A prova oral colhida em audiência, por sua vez, demonstrou que as testemunhas arroladas pela autora — embora confiáveis quanto ao vínculo pessoal — não apresentaram conhecimento direto e preciso sobre os fatos essenciais à causa, limitando-se a memórias vagas e imprecisas acerca dos locais onde a autora teria residido. Ambas reconheceram não possuir documentos que confirmem suas declarações. A avaliação do conjunto probatório assinala a fragilidade probatória da tese inicial, diante da ausência de comprovação contemporânea da residência da autora em local diverso ao da cobrança. A testemunha arrolada pela ré, supervisor da concessionária, descreveu o procedimento padrão adotado para alteração cadastral, o qual não exige formalidades excessivas quando inexistem débitos na unidade. A narrativa demonstra procedimento rotineiro e não evidencia negligência por parte da ré. Assim, não restou demonstrada a irregularidade na conduta da concessionária, tampouco dolo, culpa ou negligência que justifique o pleito indenizatório. A jurisprudência dos Tribunais exige, para a condenação por danos morais decorrentes de negativação, a demonstração de ilicitude ou erro no apontamento — o que não se verificou nos autos. Dessa forma, ausente a ilicitude da conduta da ré e demonstrada a autenticidade da assinatura no pedido de titularidade, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Danízia Aparecida Fonseca na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Nos termos do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, não cabe ao juízo de primeiro grau o exame da admissibilidade da apelação. Assim, ofertado o recurso de apelação a Secretaria deverá adotar as providências necessárias para o regular processamento do recurso, com a colheita das contrarrazões, acaso oferecidas, no prazo legal e remeter os autos ao juízo ad quem independentemente de despacho. As partes deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento provisório da sentença antes da subida dos autos, se for o caso (art. 522 do CPC). Por fim, caso sejam opostos embargos de declaração com pedido de efeito infringente do julgado (art. 1.023, § 2º do CPC), a Secretaria deverá abrir vista à parte embargada pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, independentemente de despacho, vindo, seguida, os autos conclusos para decisão. Providencie a liberação dos honorários do Perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
  8. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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