Ana Paula De Souza Silva
Ana Paula De Souza Silva
Número da OAB:
OAB/MG 170718
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJMG, TRF6
Nome:
ANA PAULA DE SOUZA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Juizado Especial da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000008-56.2020.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUIZA BORDONI BRUM CPF: 097.558.596-75 RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE RIBEIRÃO PRETO LTDA CPF: não informado Sentença. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, preconiza que a execução é extinta quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. No caso, restou comprovado a realização do pagamento. Ademais, entende-se que não há necessidade de decretar a nulidade de eventuais atos processuais, eis que inexiste prejuízo. A parte executada depositou os valores e, devidamente intimada, a parte exequente requereu a expedição do alvará. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito. Expeça-se o competente alvará para levantamento da importância depositada em favor da parte exequente ou de seu procurador (a), caso tenha poderes para tanto. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará. Inexistindo pedido pendente de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Jequeri
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000760-79.2025.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDSON JOSE PEREIRA CPF: 994.383.136-72 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade de justiça à requerente. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c dano moral c/c tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera parte ajuizada por EDSON JOSE PEREIRA em desfavor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando a parte autora, em síntese, que em fevereiro de 2024 procedeu à transferência da titularidade da conta de energia elétrica para o Sr. Edson Wander Vieira Vidal, mantendo-se o mesmo número de instalação. Ademais, para sua surpresa, teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes do SERASA, sob a alegação de débito no valor de R$421,35 (quatrocentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), referente ao consumo de energia elétrica da mencionada instalação do mês de outubro de 2024, quando a titularidade da referida instalação já encontrava-se em nome de outro titular. Requer a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar que o réu seja obrigado a retirar o nome da parte autora dos sistemas de proteção de crédito. É o relato. Decido. I – Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (artigo 300, §2º do Código de Processo Civil) e será deferida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e (II) elementos que comprovem a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ressaltando que (III) a tutela provisória de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange à probabilidade do direito alegado (fumus boni juris), o autor acostou aos autos comprovante da negativação que aduz desconhecer (ID 10438770931). No tocante à existência nos autos de elementos que comprovem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a situação, por si só, independentemente de provas complementares, causa uma série de dificuldades à parte autora, já que cerceia o seu direito ao crédito e afeta a sua credibilidade perante terceiros, mormente em um país em que a maior parcela do consumo ocorre a prazo, além das repercussões em contratos em andamento, como cheque, cartão de crédito e outros com risco de suspensão em virtude de uma negativação, sendo importantíssimo ter crédito e nome na praça. Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, porquanto pode-se voltar a lançar o nome do devedor em caso de sucumbência autoral. Nesse sentido entende o Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA NEGADA - EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 38 DO TJMG - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.0024.14.224271-8/002 - FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBILIDADE - REVISÃO DO VALOR DA MULTA - QUANTUM RAZOÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO - PEDIDO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - "Na ação declaratória de inexistência de dívida com negativa de relação contratual, pleiteada a tutela de urgência e preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, a parte tem o direito subjetivo processual de concessão da liminar para abstenção ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pelo menos até ao julgamento da causa" (Enunciado de súmula nº 38 do TJMG). - No Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.14.224271-8/002, julgado pela 2ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível, este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que, quando a parte autora nega a relação jurídica e a dívida ensejadora da negativação de seu nome, o Poder Judiciário deve conceder liminar para abstenção ou exclusão do nome do consumidor dos Órgãos de Proteção ao Crédito, de forma a impedir a divulgação da inadimplência do débito referente à relação jurídica negada pelo suposto devedor. - Inexistindo nos autos elementos a demonstrar, com segurança, que a parte demandante tenha débitos em aberto junto ao pretenso credor, mostram-se indevidas, por ora, as negativações do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, devendo ser procedida à exclusão até o deslinde da causa. - A fixação de astreintes por descumprimento de decisão judicial há muito se encontra positivada no ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. - As astreintes são um meio colocado à disposição do Magistrado para dar maior efetividade às suas decisões, impondo o pagamento de multa em caso de descumprimento do que for por ele determinado, tratando-se, inegavelmente, de uma das formas mais eficazes de se garantir a implementação do direito material. - Mostra-se razoável a fixação da multa por descumprimento de decisão judicial, sobretudo se ao fazê-lo o Juiz singular observou aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Decisão mantida. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.209410-6/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021). Assim, por preenchidos os requisitos que autorizam a tutela provisória de urgência, DEFIRO O PLEITO LIMINAR ao autor para determinar que a Requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A retire o nome da parte autora do rol de pessoas que deram prejuízo, no prazo de até 05 dias, pela dívida objeto desses autos, até decisão final do feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), não ultrapassando o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por ser medida mais efetiva, OFICIE-SE ao órgão restritivo para retirar o nome do autor imediatamente, sob pena de crime de desobediência. II– Das Demais Determinações Observo que o caso dos autos indica a viabilidade de encaminhamento das partes para a conciliação/mediação judicial, na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c artigo 25 da Lei 13.140/2015, para fins de auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no CEJUSC por meio de VIDEOCONFERÊNCIA no dia 14 de agosto de 2025, às 14h30min. A audiência realizar-se-á com a utilização da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais Cisco Webex, disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça CNJ. Para participar da audiência, a parte deverá acessar o seguinte endereço eletrônico: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.rss Cite-se o requerido, caso ainda não tenha sido, no endereço indicado na inicial, ou intime-o através de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha constituído) para comparecer(em) à referida audiência acompanhado(a)(s) de advogado (art. 334, §9o, do CPC) oportunidade em que será tentado o acordo. Conste do mandado que o prazo de contestação começará a fluir automaticamente após o encerramento da conciliação/mediação, se não houver acordo (art. 335, I, do CPC), ou após o protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II c/c art. 334, §4o, I, ambos do CPC). Ausente contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para especificar as provas que entender necessárias, indicando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Após retornem os autos conclusos. Apresentada contestação/reconvenção, INTIME-SE a parte autora a, em quinze dias, impugná-la/contestá-la, bem como requerer eventuais medidas pertinentes (artigos 338, 339, 343 e 351, todos do CPC/15). Após apresentada a impugnação ou ausente manifestação da autora, sem nova conclusão determino a intimação das partes para apresentação de provas que julgarem pertinentes devidamente fundamentadas. Consigne-se que, havendo interesse na produção de outras provas, as partes deverão cumprir rigorosamente as seguintes determinações: a) indicar os pontos que, em seu entendimento, são controvertidos e estão a depender de outras provas; b) especificar, à luz de cada um desses pontos controvertidos, as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e devidamente justificada acerca de sua necessidade e finalidade; c) Havendo requerimento de prova pericial, esclarecer a natureza, objeto e extensão da prova requerida. Frisa-se que cada parte deve assumir ônus processual de suas alegações, respeitada a natureza da lide (fato constitutivo, ônus da parte autora; modificativo ou extintivo, ônus da parte ré; e negado o fato ou a relação jurídica, ônus da parte adversa). Com a manifestação das partes ou decorrido in albis o prazo de especificação de provas, façam-se os autos CONCLUSOS para saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC/15). Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se. Raul Soares, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Raul Soares
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - FRANCISCA FELIX DE OLIVEIRA; Apelado(a)(s) - BANCO BRADESCO S/A; Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA PAULA DE SOUZA SILVA, IARA LEONARDA SILVA DA VEIGA SOARES, NORIVAL LIMA PANIAGO.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5001884-68.2023.8.13.0540 [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: G. A. D. C. CPF: ***.***.***-** REQUERENTE: ANA PAULA DE ARAUJO CPF: 088.989.066-84 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): RPV. Raul Soares, data da assinatura eletrônica ADENISE DE JESUS BUENO STOPA SALGADO Servidor
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001384-41.2021.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) MARIA ARLETE DUQUE DOS SANTOS CPF: 002.591.596-70 e outros RENATO NAPOLEAO DOS SANTOS CPF: 091.083.936-05 ''Intime-se o inventariante para no prazo de 10 dias, manifestar acerca da impugnação de ID 10477830052, devendo retificar o plano de partilha para especificar a marca e outras características dos bens móveis, a fim de se demonstrar a correspondência entre estes bens e o valor conferido a eles.'' DEBORA FRANCO ALMEIDA Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5001605-82.2023.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: PAULO SENA PEREIRA CPF: 273.913.376-68 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Vistos. À autora para esclarecimentos quanto ao pedido de desistência, no prazo de 15 dias, devendo manifestar-se, também, sobre a petição de concordância do INSS ao id. 10440480153. Na oportunidade, destaco o artigo 4º, § 2º, da Recomendação CJF n.º 1, de 17/02/2025, que dispõe que o procedimento de Instrução Concentrada pelo Juízo não será utilizado nos processos em trâmite em que a citação do INSS já tiver ocorrido, como no caso dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88. Raul Soares, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Raul Soares
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Juizado Especial da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5002070-98.2022.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DROGARIA ELISA LTDA - ME CPF: 17.651.936/0001-85 JOHN THALIS DOS SANTOS MIGUEL CPF: 233.269.398-09 Fica o autor intimado das pesquisas de endereço e requerer o que entender de direito CORINA KARINE DE SOUZA ROMAGNOLI Jequeri, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Juizado Especial da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000111-92.2022.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: DROGARIA ELISA LTDA - ME CPF: 17.651.936/0001-85 RÉU: ZELIA CRISTINA VENTURA TENORIO CPF: 096.703.656-94 Sentença Dispensado o relatório, tal como dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos é possível identificar que a parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Em resposta, requereu a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre eventual vínculo, benefício ou aposentadoria do executado, com posterior desconto do valor da dívida. Ocorre que tal diligência se afasta do objetivo da intimação realizada, que visava à efetiva indicação de bens já conhecidos e disponíveis à constrição judicial, conforme determina a legislação aplicável. A expedição de ofício a órgãos diversos para levantamento de informações não constitui medida adequada ou proporcional neste momento processual, especialmente considerando o rito célere e informal que rege os Juizados Especiais. Portanto, a expedição de ofícios, conforme requerido no ID 10399427640, vai de encontro com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre eles, a celeridade processual. Ante o exposto, indefere-se o pedido de expedição de ofício ao INSS. De certo, o art. 53, §4º da Lei 9.099/95, dispõe que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Assim, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Registra-se que a extinção não implica o prejuízo para nova execução, desde que sanado a razão pela qual o feito foi extinto, devendo os bens penhoráveis serem indicadas na petição inaugural. Expeça-se certidão de crédito, se requerido expressamente. Mantenha-se o nome da parte executada no Cartório Distribuidor/registro de feitos, nos termos do enunciado 76 do FONAJE (no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade). Sem custas, nem honorários. Observadas as cautelas de praxe, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Jequeri
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Juizado Especial da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000110-10.2022.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: DROGARIA ELISA LTDA - ME CPF: 17.651.936/0001-85 RÉU: LUCIENE FERNANDES LOPES CPF: 083.240.396-27 Sentença Dispensado o relatório, tal como dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos é possível identificar que a parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Em resposta, requereu a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre eventual vínculo, benefício ou aposentadoria do executado, com posterior desconto do valor da dívida. Ocorre que tal diligência se afasta do objetivo da intimação realizada, que visava à efetiva indicação de bens já conhecidos e disponíveis à constrição judicial, conforme determina a legislação aplicável. A expedição de ofício a órgãos diversos para levantamento de informações não constitui medida adequada ou proporcional neste momento processual, especialmente considerando o rito célere e informal que rege os Juizados Especiais. Portanto, a expedição de ofícios, conforme requerido no ID 10415675918, vai de encontro com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre eles, a celeridade processual. Ante o exposto, indefere-se o pedido de expedição de ofício ao INSS. De certo, o art. 53, §4º da Lei 9.099/95, dispõe que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Assim, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Registra-se que a extinção não implica o prejuízo para nova execução, desde que sanado a razão pela qual o feito foi extinto, devendo o endereço atualizado ou os bens penhoráveis serem indicadas na petição inaugural. Expeça-se certidão de crédito, se requerido expressamente. Mantenha-se o nome da parte executada no Cartório Distribuidor/registro de feitos, nos termos do enunciado 76 do FONAJE (no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade). Sem custas, nem honorários. Observadas as cautelas de praxe, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Jequeri
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL; Apelado(a)(s) - JURACY PEREIRA ROSA; Relator - Des(a). Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIELE DAS GRACAS GOMES PINTO, ANA PAULA DE SOUZA SILVA, DANIEL GERBER, JOANA GONÇALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAÚJO.
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