Angelica Viana Silvestre Valim

Angelica Viana Silvestre Valim

Número da OAB: OAB/MG 156970

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angelica Viana Silvestre Valim possui 103 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF2, TJMG, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 103
Tribunais: TRF2, TJMG, TJSP, TRF6, TRT3, TRF3
Nome: ANGELICA VIANA SILVESTRE VALIM

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007266-05.2023.4.03.6344 AUTOR: NEIDE MARIA DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA VIANA SILVESTRE - MG156970 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada desde 20/10/2022 (DER do NB 87/712.276.929-2), nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 301223666). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Cumpre dizer que o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição da República nos seguintes termos: "Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A Lei n. 8.742/1993, que regulamenta referida norma constitucional, estabelecia, em seu art. 20, com redação dada pela Lei n. 9.720/1998, os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". Para a concessão do amparo assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou deficiência, a qual se verifica por meio de laudo médico pericial, e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. A concessão do benefício assistencial independe de contribuição. Nesse contexto, a Lei n. 8.742/1993 estabelece critérios objetivos específicos para deferimento do benefício, que devem ser examinados pelo magistrado. Em sua redação atual, os §§ 1º e 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 estabelecem que: "Art. 20. (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (g.n.) Em relação à condição socioeconômica, cabe destacar que, em 18 de abril de 2013, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 580.963 e 567.985 e a Reclamação 4.374, reanalisou o critério da miserabilidade e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da LOAS. A emenda do acórdão da Reclamação n. 4.374 é esclarecedora: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. Se o requisito do §3º do artigo 20 é inconstitucional, ainda que desprovido de nulidade, o resultado prático é a ausência de critério objetivo para aferição da miserabilidade. Isso significa que o juiz deve decidir acerca da miserabilidade a partir da análise da situação concreta em que o requerente está inserido, sem partir de requisitos prévios. Assim sendo, seria contraditório admitir que o requisito objetivo não é válido para negar o benefício, mas que se mostra aplicável para concedê-lo. Em outros termos, se o fato de uma pessoa possuir renda familiar per capita superior a 1/4 não é motivo para negar o benefício, o fato de possuir renda inferior a 1/4 também não pode, por si só, ser motivo para concedê-lo. Portanto, deve-se analisar cada situação em concreto, fundamentando os motivos para uma ou outra conclusão. Caso concreto. Realizada perícia médica judicial (ID 317856404), infere-se do laudo que inexiste deficiência, incapacidade laboral ou impedimento de longo prazo a acometer o(a) periciado(a): Em conclusão, ponderou o expert: "O exame físico, documentos apresentados e história clínica não evidenciam alterações que justificam a queixa apresentada, não sendo compatível com a mesma, não foi encontrado mudança de proposta terapêutica, busca por tratamento em pronto socorro, além de não realiza acompanhamento com fisioterapia/acupuntura, sugerindo estabilidade clínica do quadro. Apresenta patologia crônica sem sinais de agudização. As alterações apresentadas são compatíveis com desgaste osteoarticular habitual para a idade cronológica e não têm repercussão na capacidade laborativa. O quadro apresentado é passível de tratamento conservado adequado que gera controle dos sintomas e pode ser realizado concomitante com o trabalho (...) A sintomatologia que determina a incapacidade funcional da parte autora é a dor. Esta tem caráter subjetivo, dimensão física, individual e espiritual. Sua permanência por tantos anos associada ao fenômeno de desuso por imobilidade acarretaria alterações físicas ao periciado, tais como atrofia e alteração de tônus muscular, o que não se observou em exame físico. Não foram observadas limitações funcionais para autocuidado, deambulação independente. (...) Autora 59 anos, ensino fundamental incompleto, declara-se histórico ocupacional de ruricola e serviços gerais à luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que a parte autora não é portadora de incapacidade, visto que não foi encontrado limitação funcional para atividade habitual. Em relação à trombose, não foi evidenciado em exame fisico sinais de trombose, homans e bancrofti negativos, bem como em doppler de membro inferior apresentado não apresenta trombo Não foi evidenciado limitação do movimento em membro superior, rotação externa, interna, elevação frontal, manobras especiais ( neer, gerber,jobe e pate negativas), manuseia os pertences sem dificuldades, ausencia de arco doloroso, sem sinais de desuso( hipotrofia)." "Não há impedimento de longo prazo, sem interação com barreiras de forma relevante, não sendo possivel caracterização de deficiencia pelo IFBR/CIF." (g.n.) Nesse passo, foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. E não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica concluir pela incapacidade laboral do examinado. Diante do apurado, conclui-se que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, restando prejudicada a análise do requisito da vulnerabilidade social. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010357-34.2024.5.03.0149 AUTOR: HENRIQUE BATISTA CLEMENTINO RÉU: MANOEL MARCHETTI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e3be74 proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Providencie a Secretaria a retificação da anotação na CTPS digital do reclamante. POCOS DE CALDAS/MG, 14 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE BATISTA CLEMENTINO
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011103-96.2024.5.03.0149 AUTOR: TATIANA SILVA RODRIGUES RÉU: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6227bb proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Registrado o trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a requisição de honorários pericias no valor de R$1.000,00, junto ao TRT. Após, arquivem-se os autos definitivamente.   POCOS DE CALDAS/MG, 14 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011103-96.2024.5.03.0149 AUTOR: TATIANA SILVA RODRIGUES RÉU: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6227bb proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Registrado o trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a requisição de honorários pericias no valor de R$1.000,00, junto ao TRT. Após, arquivem-se os autos definitivamente.   POCOS DE CALDAS/MG, 14 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA SILVA RODRIGUES
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010142-73.2015.5.03.0149 AUTOR: JOSE PIO DE CARVALHO SOBRINHO E OUTROS (1) RÉU: CURUMELL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1e9479 proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Ao analisar os autos, verifica-se que a reclamada Mariana Piraja Junqueira foi citada, conforme certidão do oficial de justiça, juntada sob id 0d7e231 , parte final. Diante do exposto, encaminhem-se os autos para atualização do valor da execução. Após, retornem os autos conclusos. POCOS DE CALDAS/MG, 14 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PIO DE CARVALHO SOBRINHO - MARIA BARBARA ALVES DA SILVA
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000771-58.2025.4.06.3826/MG RELATOR : FRANCISCO DE ASSIS GARCES CASTRO JUNIOR AUTOR : JOSE CARLOS CAMILLO ADVOGADO(A) : ANGELICA VIANA SILVESTRE VALIM (OAB MG156970) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 07/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000953-91.2024.4.03.6344 AUTOR: PAULO HENRIQUE RIBEIRO DELGADO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA VIANA SILVESTRE - MG156970 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51 da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, é de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213, de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da Lei n. 8.213, de 1991, "levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício". Vê-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito carência deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais. A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: "Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício. Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula TNU n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 60 (homem) anos de idade em 08/05/2022 e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019. Quando do requerimento administrativo (DER 24/01/2024), portanto, a autora já contava com 60 anos de idade. No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, do mesmo dispositivo legal, sendo que no ano em que implementado o requisito etário deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições. O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado o efetivo exercício da atividade rural e a carência necessária para a concessão do benefício. No que tange ao período em que a requerente alega ter desempenhado lide rural, objeto desta ação, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalto que o início de prova material, exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Nesse sentido, os enunciados que seguem: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Para comprovar o exposto na inicial, a parte autora junta como prova material diversos documentos, tais como: a) certidão de casamento, com a profissão do demandante declarada como lavrador, ocorrido no ano de 1981 (fls. 16 do ID 320233974); b) CTPS com anotação de 26/10/1988 a 10/01/1995 em estabelecimento agropecuário (ID 320233974, fls. 6); c) escritura pública de compra e venda, que assinou como anuente, com a sua profissão declarada como lavrador, datada em 05/08/1999 (ID 320233974, fls. 30/31); d) contrato de arrendamento (Sítio Cachoeirinha) no período de 20/11/2010 a 19/11/2015 (ID 320233974, fls. 32/35); e) contrato de arrendamento (Sítio Boa Vista da Fartura) no período de 10/06/2020 a 10/06/2022 (ID 320233974, fls. 36/37); f) contrato de arrendamento (Sítio Recanto) no período de 01/09/2020 a 31/08/2023 (fls. 38/39); g) notas emitidas pela venda de morango nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 (ID 320233974, fls. 40/50); Há, portanto, início de prova material nestes autos virtuais a ser corroborada e complementada pela prova oral. Foram ouvidos, em juízo, o autor e três testemunhas. A parte autora, em depoimento pessoal (ID 326467787), por meio da instrução concentrada, afirmou que nasceu na roça. Estudou em escola rural. Começou a trabalhar na roça com 12 anos de idade. A partir dos 12 anos, já trabalhava o dia inteiro. Seu pai era parceiro. A casa era fornecida pelo patrão, Sr. Emílio. Com 15 anos já começou a trabalhar recebendo salário. O dono da terra, Sr. Emílio, pagava-lhe 40% da produção. O sítio tinha 08 alqueires. Havia apenas batata. Criavam horta e porco para consumo. Permaneceu trabalhando com os pais até se casar em 1981. Morou com os pais até 08 anos depois do casamento. Ficou no sítio do Sr. Emílio até 2002. Depois foi morar no bairro Fumaça para trabalhar com café. Ficou seis meses no bairro Fumaça. Depois, foi para o Marco Divisório. Trabalhou como diarista colhendo batata para vários produtores. Trabalhou para Antônio Martins, Emílio e Lindolfo. Havia serviço todos os dias. Trabalhou durante 70 dias em um condomínio, mas fazia apenas serviço de roça. O trabalho como boia fria era pago no final de semana. Trabalhou como boia fria até 2009. A partir de 2010, foi plantar morango. O sítio em que trabalhava com morango era arrendado. O seu filho o ajudava no sítio em Divinolândia. Ficou no sítio em Divinolândia até 2021. Trabalhava apenas com o filho. A sua esposa é do lar. Tem 03 filhos. Tem um sítio arrendado na Grama, mas não produz nesse sítio. Apenas seu filho cria 15 bois. Depois de 2021, arrendou um sítio em Ponte Fundo. O sítio possui um hectare. Paga mil reais mensais pelo arrendamento. A sua esposa o ajuda pouco porque faz tratamento de câncer. Utiliza adubos, folhares e sementes. Colhe o morango segunda, quarta e sexta. Retira em torno de 50 caixas por semana. Na terça e quinta faz a limpeza dos pés. Não há empregados. Utiliza um trator velho apenas para irrigação. A produção é para consumo da família e para o sustento. Não distribui o morango. Mora em uma casa a 02 quilômetros de distância da sua roça. A testemunha Sr. Edvaldo (ID 326471057), arrolada pela parte autora, disse em juízo que seu sítio se situa a 02 quilômetros de distância da parte autora. Informou que trabalhou no Dércio e a parte autora no Zeca no ano de 2008. A parte autora produzia morango com os filhos. Desde 2008, a parte autora apenas trabalha como produtor rural. Não possui maquinário. Informou que prepara a terra para a parte autora com o trator. Sempre fez o trabalho para a parte autora com o trator desde o começo da atividade. A produção da parte autora é pequena. Hoje a parte autora trabalha sozinho. A parte autora vende o morango na própria lavoura. Informou que compra o morando da parte autora 02 vezes por semana. Por fim, relatou que a parte autora sempre foi rural. Sr. José (ID 326471062) relatou que conheceu a parte autora entre 2008 a 2009. A parte autora havia arrendado uma parte do sítio do seu pai para plantar morango. Não havia funcionário. Não havia maquinário. Seu pai ficou no sítio do seu pai entre 02 a 03 anos. Informou que sempre vê a parte autora trabalhando com morango. A produção da parte autora é de apenas 01 hectare. Há épocas do ano que produz mais e outras que produz pouco. A parte autora sempre trabalhou com morango. Informou que a autora venda na roça mesmo. A testemunha Luís Cirino (ID 326471085) informou que é vizinho da parte autora de casa e de terra. Conhece a parte autora faz 12 anos. Quando conheceu a parte autora, ela já trabalhava com morango. Não contratam pessoas para trabalhar. A roça da parte autora é pequena. Depois que saiu de Divinolândia, a parte autora foi trabalhar no Dércio Martins. A parte autora não tem maquinários. A parte autora deve produzir entre 200 a 300 caixas no mês. A parte autora vende a produção na roça. A roça da parte autora é menor que meio hectare. A safra da parte autora dura entre um ano a um ano e meio. Colhe morango 03 dias na semana. Hoje a parte autora mora apenas com a esposa. Nesses 12 anos, a parte autora sempre trabalhou na roça. No ID 326471098, a parte autora mostrou a sua pequena plantação. Os depoimentos da parte autora e das testemunhas comprovam o trabalho rural ao menos desde 1981 (data do primeiro documento da parte autora com a qualificação como lavrador) até os dias atuais. A parte autora descreveu detalhadamente o seu trabalho inicialmente com o seu pai para Emílio. Deu detalhes da atividade realizada como meeiro e a forma que recebia a sua parte (40% da produção). Após, informou o trabalho como diarista/boia fria e o nome dos donos das propriedades (Antônio Martins, Emílio e Lindolfo). Deu detalhes ainda sobre a sua pequena produção de morango em que trabalhou por um longo período com seu filho (tendo, inclusive, gravado a produção de morango). As informações dadas pela parte autora foram confirmadas pelas testemunhas, inclusive, indicando a frequência com que o morango é colhido (três vezes na semana). Por fim, a natureza dos trabalhos realizados pela esposa da parte autora como empregada doméstica (ID 337269647) não afasta a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, já que a família era composta por 05 pessoas e infelizmente o salário auferido por uma empregada doméstica raramente propicia condições dignas de vida para uma família (Tema n. 532 da TNU). Do Tempo de Labor Rural Dessa forma, reconhecendo-se o período rural acima mencionado, tem-se que, na data do requerimento administrativo (DER 24/01/2024), a parte autora, de fato, contava com a carência exigida pela lei, bem como com o requisito etário, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade rural, com DIB aos 24/01/2024. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 24/01/2024 (DER). (ii) efetuar o pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099 de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
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