Mariana Andrade Araujo
Mariana Andrade Araujo
Número da OAB:
OAB/MG 156957
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Andrade Araujo possui 77 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPI, TJRJ, TJES e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJPI, TJRJ, TJES, TJMG, TRT3, TJSP, TJBA, TJMA, TRF6
Nome:
MARIANA ANDRADE ARAUJO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
INTERDITO PROIBITóRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5054110-12.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS AUGUSTO DA FONSECA CPF: 649.050.636-04 e outros RÉU: EDUARDO GOMES DE SOUZA CPF: 037.025.876-24 e outros DESPACHO Vistos os autos. Homologo o acordo cujos termos foram juntados no Id.10453235526, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Caso ocorra o descumprimento do acordo pela parte devedora, a parte credora poderá pleitear o início do cumprimento da sentença de mérito, nos próprios autos. À Secretaria para intimar as partes e arquivar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO FERREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 6 PROCESSO Nº: 0018129-61.2001.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. CPF: 33.390.170/0001-89 RÉU: HERCILIO GARCIA MENDES CPF: 252.252.606-59 e outros DECISÃO À vista do requerimento de ID 10480972838, SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC, por ausência de bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos até manifestação do interessado ou ocorrência da prescrição intercorrente. O processo será desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º). P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 1051236-25.2009.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUCILENE SANTOS NASCIMENTO ZIOTO RIBEIRO CPF: 062.103.796-64 RÉU: VANDERLEI MARIANO DOS SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de dissolução de sociedade c/c indenização por danos morais ajuizada por LUCILENE SANTOS NASCIMENTO ZIOTO RIBEIRO em face de VANDERLEI MARIANO DOS SANTOS,, partes qualificadas nos autos. Com a inicial (ID 6261958000), vieram os documentos de ID 6261958000 - Pág. 8 e seguintes. Despacho de ID 6261958001 que concedeu à autora o benefício da justiça gratuita. Mandado de citação restou infrutífero (ID 6261958001 - Pág. 13). Despacho de ID 6261958001 - Pág. 14 que deferiu a citação por hora certa. O requerido foi citado por hora certa em ID 6261958001 - Pág. 17. O aviso de recebimento retornou assinado por terceiro (ID 6261958001 - Pág. 21). Despacho de ID 6261958001 - Pág. 23 que determinou a intimação da autora. A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 6261958001 - Pág. 28). Despacho de ID 6261958001 - Pág. 30 que indeferiu o requerimento. A autora manifestou-se em ID 6261958001 - Pág. 34. Despacho de ID 6261958001 - Pág. 35 que determinou a citação do primeiro requerido. Certidão de citação negativa em ID 6261958001 - Pág. 41. A autora requereu a citação do primeiro requerido por edital em ID 6261958001 - Pág. 43. Despacho de ID 6261958001 - Pág. 44 que indeferiu o pleito. A autora requereu a expedição de ofício à Receita Federal (ID 6261958001 - Pág. 45). Despacho de ID 6261958001 - Pág. 46 que determinou a expedição de ofício pleiteada. Resposta ao ofício em ID 6261958001 - Pág. 54. Em ID 6261958001 - Pág. 58, a autora informou novo endereço para tentativa de citação. Determinada a citação do primeiro requerido (ID 6261958003), restou infrutífera (ID 6261958003 - Pág. 11). Em ID 6261958003 - Pág. 15, a autora pugnou pela desistência da ação em relação ao primeiro requerido, Lava Jato Lopes e Santos Ltda. Decisão de ID 6261958003 - Pág. 16 que declarou extinto o processo em relação a ele. Despacho de ID 6261958003 - Pág. 21 que determinou a intimação do requerido para apresentar contestação. A intimação restou infrutífera (ID 6261958003 - Pág. 25). Em ID 6261958003 - Pág. 29, a autora indicou novo endereço para tentativa de intimação do requerido citado por hora certa. Certidão negativa em ID 6261958006 - Pág. 9. A autora requereu, em ID 6261958007 - Pág. 3 pela citação do requerido por hora certa. Despacho de ID 6261958007 - Pág. 4 que indeferiu o pleito. Em ID 6261958007 - Pág. 4, a autora requereu a decretação de revelia. Despacho de ID 6261958007 - Pág. 7 determinando a intimação das partes para especificarem provas. A autora requereu produção de prova documental e testemunhal (ID 6261958007 - Pág. 9). Despacho de ID 6261958007 - Pág. 10 que determinou a intimação da autora para juntar os documentos pretendidos. A autora reiterou o pedido de prova testemunhal (ID 6261958007 - Pág. 12). Despacho de ID 6261958010 que designou audiência de instrução. Rol de testemunhas em ID 6261958010 - Pág. 9. Termo de audiência em ID 6261958013. Despacho de ID 6261958013 - Pág. 11 que determinou a intimação da autora para promover o andamento ao feito. Certidão negativa em ID 6261958013 - Pág. 19. Despacho de ID 6261958018 que determinou a intimação da Autora para adequar o pedido de dissolução da sociedade nos termos dos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil de 1939. Manifestação da autora em ID 6261958018 - Pág. 5. Despacho de ID 6261958018 - Pág. 7 que determinou a citação do requerido nos moldes dos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil de 1939. A autora requereu a suspensão do processo pelo prazo de 20 dias em ID 6261958018 - Pág. 20. Despacho de ID 6261958018 - Pág. 21 que determinou a suspensão do processo. A autora, em ID 6261958018 - Pág. 25, informou novo endereço para tentativa de citação do requerido. Aviso de recebimento de ID 6261958018 - Pág. 29 assinado por terceiro. A autora requereu a citação por hora certa em petição de ID 6261958018 - Pág. 32. A citação restou infrutífera (ID 6261958021 - Pág. 3). Em petição de ID 6261958021 - Pág. 3, a autora informou novo endereço para tentativa de citação. Certidão negativa em ID 6261958022 - Pág. 15. A autora requereu citação por edital (ID 6261958022 - Pág. 19). Despacho de ID 6261958022 - Pág. 21 que indeferiu o requerimento. Manifestação autoral em ID 6261958022 - Pág. 22 requerendo pesquisa de endereço do requerido pelos sistemas conveniados. Despacho de ID 6261958022 - Pág. 23 que determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, de modo a apresentar os atos constitutivos da sociedade empresária e a fornecer a qualificação completa do réu, sob pena de indeferimento da petição inicial. Emenda à inicial apresentada em ID 8853503094. Despacho de ID 9559663330 que determinou a intimação da autora para indicar o endereço onde deverá ser realizada a referida citação. Em ID 9695580186, a autora requereu a realização de pesquisa de endereço via sistema SISBAJUD. Em ID 9697789602, a autora informou endereço para citação. Citação da requerida Eliane Lopes de Oliveira em ID 9731030980. Citação infrutífera do requerido Vanderlei (ID 9836171316). A autora requereu a citação do requerido Vanderlei por edital (ID 9849880011). Em ID 9871141670, a autora pugnou pela realização de pesquisa de endereço do requerido, via sistemas conveniados PREVJUD, INFOJUD e RENAJUD. Decisão de ID 9879970615 que determinou a suspensão do feito para a autora regularizar o polo passivo da demanda. Certidão de decurso de prazo sem que a requerida Eliane apresentasse contestação (ID 9885608692). Em ID 9902815644, a procuradora da autora requereu a realização de pesquisa para obtenção do endereço da autora via sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, ante a ausência de contato. Decisão de ID 10245997486 que decretou a revelia da requerida Eliane. Na ocasião, foi determinada a intimação pessoal da autora. Aviso de recebimento de ID 10263167192 retornou com informação de desconhecimento do destinatário. A autora compareceu à Secretaria do Juízo, onde foi informada para procurar sua advogada (ID 10279752364). Despacho de ID 10430349822 que determinou a intimação da autora para informar o CPF do requerido, a fim de possibilitar a verificação da veracidade da alegação de falecimento. A autora quedou-se inerte (ID 10447233156). A procuradora requereu a suspensão do feito (ID 10460052068). Despacho de ID 10463241418 que indeferiu o pleito e determinou a intimação pessoal da autora para dar regular andamento ao feito. Certidão de decurso de prazo em ID 10482597864. Vieram-me os autos conclusos. É síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo primeiro do aludido dispositivo legal exige que a referida parte seja intimada pessoalmente para suprir o abandono da causa no prazo de 05 (cinco) dias. No caso dos autos, a autora foi intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, por várias vezes, quedando-se inerte quanto ao cumprimento da determinação. A intimação, portanto, é válida, sendo dever da parte dar o devido andamento ao processo, não podendo o judiciário esperar, ad perpetuam, seu interesse em fazê-lo. Nesse sentido, a extinção do processo pelo abandono da causa é medida de rigor, eis que a autora deixou de manifestar no feito há meses, sem cumprir a diligência que lhe foi determinada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Custas e despesas processuais pela autora. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, eis que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Tudo feito, nada mais havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5005413-08.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) NEUZILAINE GONCALVES CPF: 014.522.726-03 JOSE VICENTE DE PAULA CPF: 335.485.956-34 Ficam as partes intimadas acerca do LINK de audiência virtual em ID 10432355923. Segue LINK da audiência: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=mb7ec36f8c0476937dbd0e44b2e368650 CASSIA JEANE DE SOUSA LUCAS RIBEIRO Timóteo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNesta data intimei a Defesa técnica para se manifestar quanto aos termos da contraproposta formulada pelo Ministério Público ao Id 10468468676, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sua inércia ser entendida como recusa a celebração do ANPP, conforme determinação judicial.
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5045163-07.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUZA DE FATIMA PAULI FREITAS, DEBORA PAULI FREITAS Advogado do(a) AUTOR: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475 REQUERIDO: GIULIA VANNI, MARCOS PAULO NERES BRANDAO, JOSE CARLOS ROSA MARQUES SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: AFONSO JUNIOR TEIXEIRA - ES32813 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO STANGE - ES15000, MARIANA ANDRADE ARAUJO - MG156957 Advogado do(a) REQUERIDO: GIULIA VANNI - ES39303 Requerente(s): Nome: CREUZA DE FATIMA PAULI FREITAS Nome: DEBORA PAULI FREITAS Requerido(s): Nome: GIULIA VANNI Nome: MARCOS PAULO NERES BRANDAO Nome: JOSE CARLOS ROSA MARQUES SANTOS PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Creuza de Fátima Pauli Freitas e Débora Pauli Freitas em face de Marcos Paulo Neres Brandão, Giulia Vanni e José Carlos Rosa Marques Santos, todos qualificados nos autos, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 17 de setembro de 2024, por volta das 18h15, na Terceira Ponte, em Vitória/ES. Alegam as autoras que trafegavam com seu veículo, um FIAT MOBI, quando foram surpreendidas por uma colisão traseira, causada por Marcos Paulo, condutor do veículo VW/POLO, sendo posteriormente também atingido pela condutora Giulia Vanni, que conduzia um Ford/KA. Sustentam que, em razão da força do impacto, foram projetadas contra o veículo à frente, de propriedade de José Carlos, causando dano em sua traseira. Por essa razão, requerem a condenação dos requeridos Marcos Paulo e Giulia ao pagamento da quantia de R$ 4.736,71, valor correspondente aos danos materiais decorrentes do acidente. Regularmente citados, os três réus apresentaram contestações. Marcos Paulo sustenta que o acidente somente ocorreu porque seu veículo foi atingido na traseira por Giulia, o que teria causado o deslocamento involuntário de seu carro e a consequente colisão com o veículo das autoras. Requer a improcedência dos pedidos. Giulia Vanni, por sua vez, alega que trafegava em baixa velocidade e que o veículo de Marcos Paulo já havia colidido com o das autoras antes que seu próprio carro se envolvesse no sinistro. Afirma ainda que todos os veículos estavam próximos devido ao congestionamento, e que a eventual frenagem abrupta do primeiro veículo (José Carlos) contribuiu para o acidente. Também pugna pela improcedência da demanda. José Carlos, por fim, sustenta que estava parado no trânsito no momento da colisão, e que o impacto em seu veículo decorreu da sequência de choques causados pelos demais envolvidos. Ressalta que foi o único dos veículos que não colidiu com outro à frente, e que todos os demais envolvidos infringiram o dever de distância segura, caracterizando culpa exclusiva de terceiros. Além de contestar o pedido das autoras, José Carlos apresenta pedido contraposto, pleiteando o ressarcimento da quantia de R$ 3.379,96 (referente à franquia do seguro, aluguel de veículo e honorários advocatícios), alegando ter suportado tais prejuízos sem ter concorrido para o acidente. É o relatório. Decido. II.1 – Da responsabilidade de Marcos Paulo em relação ao veículo das autoras As autoras afirmam que trafegavam com seu veículo, um Fiat Mobi, quando foram atingidas na traseira pelo automóvel VW Polo, conduzido pelo requerido Marcos Paulo. Tal narrativa encontra respaldo nas versões prestadas pelos demais envolvidos, que confirmam a ocorrência de colisões sucessivas. Em sua contestação, Marcos Paulo alega que também foi atingido na traseira, o que teria causado o deslocamento de seu veículo e a consequente colisão com o automóvel das autoras. Sustenta, portanto, ter atuado como mero corpo neutro no evento. Contudo, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Embora Marcos Paulo tenha apresentado imagens dos danos em seu veículo, a simples extensão dos prejuízos não é suficiente, por si só, para demonstrar que agiu como corpo neutro. O vídeo da câmera de monitoramento anexado aos autos não possui qualidade ou foco que permitam visualizar com clareza o momento exato das colisões, tampouco identificar a ordem precisa dos impactos ou eventual atuação de corpo neutro. Já os demais réus (Giulia e José Carlos) relataram que as colisões ocorreram de forma sucessiva, sendo impossível evitar os impactos em cadeia. Nesse cenário, não havendo comprovação objetiva de que Marcos Paulo foi empurrado por outro veículo sem culpa sua, subsiste a presunção de responsabilidade típica da colisão traseira, conforme estabelece o art. 29, II, do CTB, que impõe ao condutor o dever de guardar distância segura do veículo que o precede. A ausência de diligência nesse sentido configura infração ao dever geral de cuidado previsto no art. 28 do mesmo diploma legal. Dessa forma, a responsabilidade pela colisão traseira que danificou o veículo das autoras deve ser atribuída a Marcos Paulo. Comprovam as autoras o pagamento da franquia do seguro no valor de R$ 2.389,61, bem como aluguel de veículo no valor de R$ 2.347,10, despesas que guardam nexo direto com os danos materiais resultantes do sinistro e estão devidamente lastreadas em documentos idôneos. Portanto, julgo procedente o pedido formulado pelas autoras em face de Marcos Paulo, o qual deverá arcar com o valor total de R$ 4.736,71, a título de indenização por danos materiais. II.2 – Da denunciação da lide e do chamamento ao processo requeridos por Marcos Paulo O requerido Marcos Paulo Neres Brandão requereu, em sua contestação, a denunciação da lide ou, subsidiariamente, o chamamento ao processo da empresa Movida Participações S.A., locadora e seguradora do veículo por ele conduzido no momento do acidente. Alega que, sendo a locadora a responsável pela cobertura securitária, deveria integrar a lide para que, em caso de eventual condenação, pudesse assegurar o ressarcimento dos valores despendidos, evitando, inclusive, a propositura de ação regressiva. Todavia, tal pretensão não pode ser acolhida, pois é expressamente vedada a denunciação da lide no rito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o artigo 10 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros, nem assistência, nem recurso de terceiro prejudicado. No mesmo sentido, o chamamento ao processo igualmente constitui forma de intervenção de terceiro, sendo também incabível no âmbito dos Juizados Especiais. A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que o rito da Lei nº 9.099/95 não comporta modificação ou ampliação da lide com inclusão de novos réus por vontade do requerido, sob pena de violação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados. Embora o requerido fundamente seu pedido com base em precedentes do STJ e do TJ/RJ, tais julgados dizem respeito a ações de rito comum ou sumário, não se aplicando ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, que é regido por legislação própria e possui procedimento simplificado, vedando expressamente tais intervenções. Ressalte-se que nada impede que o requerido busque, em ação autônoma, o ressarcimento de valores junto à locadora/seguradora, nos termos do contrato eventualmente firmado entre as partes. Dessa forma, rejeita-se o pedido de denunciação da lide, de chamamento ao processo e de conversão do rito para o procedimento comum, mantendo-se a tramitação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. II.3 – Do pedido contraposto de José Carlos José Carlos, condutor do primeiro veículo envolvido na sequência das colisões, apresenta pedido contraposto em face das autoras, alegando que foi indevidamente responsabilizado por suposta frenagem abrupta, a qual teria causado a colisão em cadeia. Sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito, dirigia em conformidade com as normas de trânsito e que apenas foi atingido em sua traseira pelas autoras. A alegação de que José Carlos teria realizado uma frenagem abrupta não foi comprovada por nenhum meio eficaz nos autos, sendo apenas uma suposição deduzida pela parte ré Giulia Vanni em sua defesa, sem amparo em imagens, perícia ou testemunhas que sustentem a versão. Por outro lado, não há prova de que José Carlos tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, tampouco que tenha dado causa às colisões. Pelo contrário, todos os elementos dos autos indicam que as colisões foram sucessivas, e que cada condutor atingiu o veículo à sua frente por não manter distância de segurança adequada, sendo essa a causa eficiente dos danos. Desse modo, José Carlos não contribuiu para o evento danoso, tampouco há prova de culpa sua, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade civil por atos praticados exclusivamente por terceiros. Quanto aos danos materiais, José Carlos requer o ressarcimento da quantia de R$ 3.379,96, sendo R$ 2.270,13 relativos à franquia do seguro, R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios e R$ 109,83 referentes à suposta locação de veículo. Contudo, somente o valor de R$ 2.270,13 está devidamente comprovado. O comprovante de locação de veículo, por sua vez, ID 63749060, não contém qualquer dado que vincule diretamente o aluguel ao nome de José Carlos, tampouco menciona o veículo acidentado ou quaisquer dados que permitam concluir que ele efetivamente arcou com tal despesa. Do mesmo modo, os honorários advocatícios extrajudiciais não são passíveis de reembolso na presente via judicial, salvo comprovação de pacto contratual e efetivo pagamento, o que não ocorreu. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido contraposto de José Carlos, apenas para condenar as autoras Creuza de Fátima Pauli Freitas e Débora Pauli Freitas ao pagamento de R$ 2.270,13, a título de indenização por danos materiais (franquia do seguro). Quanto ao pedido de danos morais, este não merece acolhida. A colisão sofrida, embora indesejável, se insere nos limites do cotidiano dos acidentes de trânsito, não ultrapassando os meros aborrecimentos e não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie dor, sofrimento ou abalo anormal que justifique a indenização pretendida. II.4 – Da improcedência em relação a Giulia No tocante à requerida Giulia Vanni, condutora do último veículo da cadeia (GM Captiva), a prova dos autos não permite afirmar que o impacto causado por seu veículo tenha sido determinante para a colisão entre os veículos intermediários. Tampouco foi possível individualizar sua conduta como causa direta e eficiente dos danos suportados pelas autoras ou por José Carlos. O que se extrai dos elementos probatórios constantes nos autos — especialmente das narrativas das partes e imagens dos autos — é que Giulia colidiu na traseira do veículo conduzido por Marcos Paulo, ocasionando danos em sua parte traseira. No entanto, não restou comprovado que tenha sido o impacto do veículo de Giulia o responsável por impulsionar o veículo de Marcos Paulo contra o carro das autoras. É certo que a colisão promovida por Giulia causou danos ao veículo de Marcos Paulo, mas não há nos autos pedido de condenação formulado por Marcos Paulo contra a referida requerida. Assim, o que se constata é a ausência de responsabilidade civil de Giulia em relação aos danos sofridos pelas autoras e por José Carlos, que são os únicos pedidos formulados e, portanto, analisados nesta ação. Diante da ausência de demonstração segura do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos reclamados nestes autos, impõe-se, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados pelas autoras contra Giulia, sendo que eventual ação indenizatória de Marcos Paulo em face de Giulia, para apurar o valor gasto a título dos danos materiais causados em seu veículo, na traseira, deve ser objeto de processo autônomo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO: Procedente o pedido das autoras CREUZA DE FÁTIMA PAULI FREITAS e DÉBORA PAULI FREITAS para condenar o requerido MARCOS PAULO NERES BRANDÃO ao pagamento de R$ 4.736,71 (quatro mil setecentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos) às autoras CREUZA DE FÁTIMA PAULI FREITAS e DÉBORA PAULI FREITAS, a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso comprovado e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC desde a citação, ambos até o efetivo pagamento, com dedução do índice de atualização monetária utilizado. Parcialmente procedente o pedido contraposto de JOSE CARLOS ROSA MARQUES SANTOS para condenar as autoras CREUZA DE FÁTIMA PAULI FREITAS e DÉBORA PAULI FREITAS ao pagamento de R$ 2.270,13 (dois mil duzentos e setenta reais e treze centavos) ao requerido JOSÉ CARLOS ROSA MARQUES SANTOS, a título de indenização por danos materiais referentes à franquia do seguro, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, ambos até o efetivo pagamento, com dedução do índice de atualização monetária utilizado. Julgar improcedente os pedidos formulados pelas autoras em face da requerida GIULIA VANNI, bem como o pedido de denunciação da lide, chamamento ao processo e conversão de rito formulado por Marcos Paulo. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025. JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra. Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, 25 de junho de 2025. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53658444 Petição Inicial Petição Inicial 24103011221445800000050901192 53659255 PROCURA+ç+âO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24103011221476800000050901203 53658445 CNH CREUZA Documento de Identificação 24103011221532900000050901193 53658446 comprovante de residencia Documento de comprovação 24103011221593500000050901194 53659257 CNH-e.pdf Documento de Identificação 24103011221660500000050901205 53659258 Boletim de Ocorr+â-¬ncia - Protocolo B100038747 - Ocorr+â-¬ncia N+é-¦ 12129111 Documento de comprovação 24103011221721300000050901856 53658448 CRLV-e_2001722034549BD0738.pdf Documento de comprovação 24103011221792000000050901196 53659260 FRANQUIA Documento de comprovação 24103011221861800000050901858 53659261 Documentos PEVF077350 LOCALIZA Documento de comprovação 24103011221921300000050901859 53769813 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24103113274633000000051004325 53769795 Petição (outras) Petição (outras) 24103113291666200000051004531 53769843 Certidão Certidão 24103113310528900000051004355 53773927 Ofício Ofício 24103113580273800000051008271 53776040 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24103114081541100000051010671 53776041 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24103114081558200000051010672 53776042 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103114081581200000051010673 53776043 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24103114081595600000051010674 54037512 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24110514295885300000051241665 54037518 E-mail encaminhado è CETURB Documento de comprovação 24110514295907000000051241670 54483414 Petição (outras) Petição (outras) 24111211313718800000051640997 54483415 TERMO_DE_DESPACHO_DO_PROCESSO_2024-PM4FC Documento de comprovação 24111211313731800000051640998 54483421 PROCURAÇÃO_GERAL_ASJUR_-_Todos_advs_2024 - assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111211313745900000051641004 55095517 Certidão Certidão 24112213462817700000052209508 53800380 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24112213472769100000051032635 53800962 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - OF. N° 0290_2024 - Requisição de imagens Informações 24112213472791200000051033365 55851008 Despacho Despacho 24120416191498000000052911480 57171973 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25010910460482500000054139480 57171974 AR - sem êxito - Ausente - Citação Aud. 31-01-2025 - JOSÉ CARLOS ROSA MARQUES SANTOS Aviso de Recebimento (AR) 25010910460495200000054139481 57175295 Petição (outras) Petição (outras) 25010911495302400000054142736 57227116 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011012244232400000054188143 57227120 AR - com êxito - Of. nº 0290-2024 -Solicitação de Imagens gravadas - CETURB - ES Aviso de Recebimento (AR) 25011012243985800000054188147 61184243 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011317550887600000054322799 61184247 AR - SEM EXITO - Dev. Posterior- Desconhecido - CITAÇÃO - GIULIA VANNI - CONCILIAÇÃO - 31.01.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25011317550759700000054322803 61206391 Petição (outras) Petição (outras) 25011410213577400000054344435 61328684 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011516550170500000054454586 61328685 Mandado - Citação Mandado - Citação 25011516550187700000054454587 61328686 Mandado - Citação Mandado - Citação 25011516550201900000054454588 61328687 Mandado - Citação Mandado - Citação 25011516550216300000054454589 61442353 AR - COM EXITO - CITAÇÃO - MARCOS PAULO NERES BRANDAO - 31.01.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25011714472049300000054558382 61440852 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011714472247300000054558381 61462248 AR - COM EXITO - CITAÇÃO - GIULIA VANNI - 31.01.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25012012581303400000054577787 61462238 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012012581419200000054577778 61623369 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012116220801000000054725137 61623372 Guia de expedição de Mandado - Comarca de Vila Velha Outros documentos 25012116220831700000054725140 62103176 Mandado entregue: 5493934 Expediente: 9446461 Certidão 25012900061387300000055156291 62103177 5493934 mandado.pdf Arquivo Anexo Mandado 25012900061412400000055156292 62105454 Mandado NÃO entregue: 5493943 Expediente: 9446460 Certidão 25012900532737900000055158000 62105691 Mandado entregue: 5493922 Expediente: 9446462 Certidão 25012901171221200000055159330 62105692 5493922w1.pdf Arquivo Anexo Mandado 25012901171256300000055159331 62181843 Contestação Contestação 25012920234098700000055228991 62181848 Imagens avaria Captiva Documento de comprovação 25012920234118800000055228996 62225419 Contestação Contestação 25013016144967000000055267136 62226178 CONTRATO - MOVIDA X BRANDAO DIAMOND - ANEXO 1 Documento de comprovação 25013016144989400000055268028 62226179 CONTRATO - MOVIDA X BRANDAO DIAMOND - ANEXO 2 Documento de comprovação 25013016145014600000055268029 62226180 CONTRATO - MOVIDA X BRANDAO DIAMOND Documento de comprovação 25013016145037000000055268030 62226181 Boletim de Ocorrência - Protocolo B100038747 - Ocorrência Nº 12129111 Documento de comprovação 25013016145057100000055268031 62292552 Petição (outras) Petição (outras) 25013115165289100000055328067 62273075 Termo de Audiência Termo de Audiência 25013115322297600000055309225 63748380 Contestação Contestação 25022117391232600000056646959 63748385 APOLICE - JOSE Documento de comprovação 25022117391255400000056646964 63748401 Franquia Documento de comprovação 25022117391265500000056646976 63749060 LOCALIZA Documento de comprovação 25022117391282200000056646984 63749062 FRANQUIA - PIX Documento de comprovação 25022117391329600000056646986 63749063 WhatsApp 02 Documento de comprovação 25022117391350100000056646987 66193631 Petição (outras) Petição (outras) 25033120090340700000058765632 66193632 Substabelecimento Documento de comprovação 25033120090361300000058765633 66742509 Redisponibilização de Imagens Petição (outras) 25040814321909900000059254398 66742513 WhatsApp Image 2025-04-08 at 14.13.34 Documento de comprovação 25040814321933100000059254401 66742525 Error 404 (Não encontrado)!!1 Documento de comprovação 25040814321952800000059256012 66743915 Error 404 (Não encontrado)!!2 Documento de comprovação 25040814321972300000059256034 66807999 Réplica Réplica 25040911180043400000059315163 66811636 Petição (outras) Petição (outras) 25040912065687000000059317926 66811639 FOTOS Documento de comprovação 25040912065719000000059317929 66811641 WhatsApp Video 2025-04-09 at 10.42.58 Documento de comprovação 25040912065744600000059317931 66813651 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040912262037600000059319646 66814710 Certidão - GRAVAÇÃO AIJ Certidão 25040912290925100000059319655 67682692 Despacho Despacho 25042515360914500000060091281 68278422 Ofício Ofício 25050815404809900000060619920 69294580 Petição (outras) Petição (outras) 25052113462557600000061517682 69294584 link das imagens da ponte Documento de comprovação 25052113462581900000061517684
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5014391-92.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SERGIO RAMOS LIMA CPF: 933.389.536-15 e outros FRANCISCA CORREA DE FARIA TEIXEIRA CPF: 032.404.306-65 e outros Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e conforme o Ofício Circular nº 02/2024 deste juízo, fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a certidão de triagem e se for o caso, tomar as providências cabíveis. DANIEL FERREIRA BAGLIANO Ipatinga, data da assinatura eletrônica.