Ana Clara Ferreira Maciel

Ana Clara Ferreira Maciel

Número da OAB: OAB/MG 156949

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJMT, TJMG, TJDFT, TJBA
Nome: ANA CLARA FERREIRA MACIEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734241-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: EDIMILTON GONCALVES DE ANDRADE DENUNCIADO A LIDE: ROLSE & TORQUATTO PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME, CHRISTIANNE DE SOUZA OLIVEIRA, WANDER ROLSE PEREIRA DE ASSUNCAO DECISÃO Trata-se de execução de Instrumento Particular de Confissão de Dívida - ID 241301514. Vê-se que a autora reside em Unaí - MG e os executados residem em Águas Claras - DF. Observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica de direito material subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva. Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito. O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53). Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta. Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”). No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto. Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação. O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Ademais, a Lei n.º 14.879/2024 modificou a redação do §1º do art. 63 do CPC, para dispor que: "§1º. A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" (g.n.) A mesma Lei reafirmou a possibilidade de o Juízo declinar de ofício da competência nestas hipóteses, incluindo o §5º no mesmo dispositivo legal, com a seguinte redação: "§5º. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício" (g.n.) Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1. No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2. Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3. Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em 11/11/2019, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS. LOCAL DO IMÓVEL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ. Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2. Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4. Conflito negativo conhecido. Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo. Relator Gilberto Pereira de Oliveira: “Na origem, como dito algures, cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais. Vejamos. A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ. Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural. Confira-se o teor do normativo: 'Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.' (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria. Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional. Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir. Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras. Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso." Acompanharam o Exmo. Relator, os Exmos. Desembargadores Josaphá Francisco dos Santos, Romeu Gonzaga Neiva, Leila Arlanch, Gislene Pinheiro, Rômulo de Araújo Mendes e Roberto Freitas. Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz. De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”. Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência. Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial. Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada. Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição. A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas. Registre-se que as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013) e contam, atualmente, com aproximadamente 24.700 (vinte e quatro mil e setecentos) processos em tramitação. Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. COMPETÊNCIA RELATIVA. PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2. Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3. Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4. Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do cInstrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 241301514, cláusula décima terceira). Por consequência, nos termos do art. 63, §§1º, 3º e 5º do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras - DF. Publique-se. Intimem-se. Encaminhem-se os autos. Brasília/DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025, às 17:27:11. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juiz(a) de Direito Signatária(o)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5000027-38.2021.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA - SICOOB CREDIGERAIS CPF: 00.698.609/0001-86 MERCADO UNIAO FARIAS LTDA - ME CPF: 18.813.975/0001-02 e outros Fica intimada a parte autora para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. LILIANE DE CASSIA CORREA Buritis, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 0234475-47.2004.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RAMAL COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA - ME CPF: 01.074.948/0001-54 MARIA ISABEL TOSTES CPF: 150.734.488-04 Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora/exequente(s) para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento ou extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Unaí/MG, data da assinatura eletrônica. DIEGO PRADO LOPES Oficial Judiciário Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, UNAÍ - MG - CEP: 38610-001
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5000567-67.2019.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANDREA DE FATIMA MACHADO ADJUTO CPF: 967.070.626-20 SENTENÇA Vistos, etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de ANDRÉA DE FÁTIMA MACHADO ADJUTO, qualificada nos autos, pretendendo, essencialmente, que a parte ré seja incursa na prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput, c/c art. 11, caput e inciso I, com a sua condenação nas sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei Federal nº 8.429 de 1992. Para tanto, de acordo com o que consta da petição inaugural, sustentou a parte autora, em apertada síntese, que restou apurado nos autos do inquérito civil nº 0704.17.000.333-6 que a parte ré, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, praticou atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429 de 1992. Salientou que, além do cargo efetivo, a parte ré cumpre, pela segunda vez, mandato eletivo como vereadora – 2013/2016 e 2017/2020 -, além de já ter exercido o cargo de Secretária de Saúde no Poder Executivo do Município de Unaí/MG durante o período de janeiro de 2013 a setembro de 2014. Verbalizou que a parte ré sempre se valeu do seu cargo na área da saúde para a prática de atos ilícitos, notadamente o encaminhamento de pacientes do Município de Unaí/MG para a realização de cirurgias eletivas no Município de Belo Horizonte, gerando, pois, prejuízo ao erário do Município de Unaí/MG, uma vez que tal ente deixou de receber o valor dos mencionados procedimentos cirúrgicos. Aduziu a parte autora que, de posse dos dados de determinados pacientes, tais sujeitos foram encaminhados a pessoa conhecida como “Ângela Maria”, a qual, suposta e aparentemente, exerce a função de Assessora do Deputado Estadual Fábio Avelar, a qual, por sua vez, solicitava o pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) para a confecção de um cartão do SUS no Município de Belo Horizonte/MG, procedimentos que, em seus dizeres, eram falsamente atribuídos aos pacientes, no sistema de cadastramento, endereços localizados no Município de Belo Horizonte/MG. Prosseguiu afirmando que os pacientes eram orientados a realizarem uma consulta particular em Brasília/DF ou Belo Horizonte/MG com o médico Dr. Glauco Almeida Passos [CRM 36.357], o qual, por sua vez, atestava a necessidade da operação e era o responsável pela realização do procedimento no Hospital Evangélico de Belo Horizonte, pessoa jurídica de direito privado conveniada com o Sistema Único de Saúde. Assentou, em sua petição inicial, que a própria parte ré, no fluxo do procedimento investigatório criminal de nº 0704.18.000.174-2, confirmou ter propiciado, junto com a pessoa conhecida como “Ângela Maria”, o encaminhamento de pacientes do Município de Unaí/MG para realizarem cirurgias no Município de Belo Horizonte, sem, contudo, observar os procedimentos formais de praxe do Sistema Único de Saúde. Alegou, nessa seara, que os atos praticados pela parte ré traduzem-se, a um só tempo, em lesão ao erário, nos termos do art. 10, como, igualmente, viola os princípios da Administração Pública, na dicção do art. 11, ambos da Lei Federal nº 8.429 de 1992, que “Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências”. Quanto à lesão ao erário, salientou que o ato da parte ré de encaminhar pacientes de Unaí a Belo Horizonte, informalmente e através da inserção de dados falsos no Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde, causou prejuízo ao etário do Município de Unaí/MG, uma vez que os procedimentos eram descontados do teto de cirurgias a serem realizadas pela capital mineira, deixando o ente local de receber pela sua realização. Na mesma linha, defendeu que o a ato praticado pela parte ré traduziu em violação aos princípios da Administração Pública e, para tanto, fundamentou que houve quebra da moralidade e impessoalidade, motivo pelo qual, a seu ver, deve a parte ré ser condenada à prática de atos de improbidade administrativa. Pugnou pela decretação de indisponibilidade de bens na ordem de R$ 1.382.14,00 (um milhão e trezentos e oitenta e dois mil e quatorze reais), bem como pelo afastamento da parte ré do cargo. Indicou à causa o valor de R$ 1.382.14,00 (um milhão e trezentos e oitenta e dois mil e quatorze reais). Instruiu a petição inicial com documentos, na forma da legislação processual civil de regência. Decisão interlocutória constante do ID 65689011, a qual indeferiu a tutela provisória visando o afastamento da parte ré do cargo efetivo/eletivo e determinou a indisponibilidade da quantia de R$ 691.307,00 (seiscentos e noventa um mil e trezentos e sete reais). Realizada notificação, foi apresentada resposta, consoante se infere do ID 73683138. Decisão de recebimento da inicial constante do ID 76049192. Uma vez citada, a parte ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, conforme ID 80262396. Réplica inserida no ID 85118449. Acórdão, alusivo ao agravo de interposto contra a decisão que indeferiu o afastamento do cargo eletivo/efetivo e determinou a indisponibilidade de bens, constante do ID 94789194, o qual deu provimento ao recurso e determinou que a indisponibilidade alcance a quantia de R$ 1.382.14,00 (um milhão e trezentos e oitenta e dois mil e quatorze reais). Ata da audiência de instrução e julgamento acostada no ID 1113074808, ocasião em que se foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora e, ainda, foi realizado o depoimento pessoal da parte ré. Alegações finais inseridas no ID 1376939991 e ID 1484954843. Sentença de mérito, exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí, anexada no ID 1793224849 e cujo teor, essencialmente consiste na condenação da parte ré nas penas previstas no art. 12 da Lei Federal nº 8.429 de 1992. Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante se infere do ID 10207097034, acolheu a preliminar de incompetência absoluta e, ato contínuo, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte. Uma vez redistribuídos os autos a esta Unidade Jurisdicional, conforme se vê do ID 10236812417, o Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela condenação da parte ré na prática de ato de improbidade administrativa, na modalidade de lesão ao erário, nos termos do art. 10, XI e XVII, da Lei Federal nº 8.429 de 1992, com redação dada pela Lei Federal nº 14.230 de 2021. A parte ré, em outra perspectiva, manifestou-se no ID 10265506452 e, em síntese, levantou questões processuais relevantes e que prejudicam o julgamento do mérito, tais como: a) descabimento de emenda da inicial para alteração da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 329, I e II, do Código de Processo Civil de 2015; b) acórdão absolutório na esfera criminal, o que, a seu ver, caracteriza falta de interesse de agir; c) impossibilidade de sua condenação com amparo no art. 11, I, da Lei Federal nº 8.429 de 1992, com redação dada pela Lei Federal nº 14.230 de 2021. No mérito, aduziu inexistir, na espécie, dolo específico, tampouco há, a seu ver, comprovação de prejuízo ao erário. Sobre tal peticionamento, a parte autora foi intimada e, finalmente, manifestou-se no ID 10340451340. À vista disso, os autos vieram-me conclusos para julgamento. Eis o relatório do elementar. Passo, pois, a decidir e fundamentar, conforme mandamento constitucional expresso inscrito no art. 93, IX, da Carta Política de 1988 c/c art. 11 do Código de Processo Civil de 2015. 2) FUNDAMENTAÇÃO: De início, em prol da razoável duração do processo e da economia processual, aliado, ainda, ao teor do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de analisar as preliminares aventadas pela parte ré no ID 10265506452, e isso à luz, sobretudo, do disposto no art. 488 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto, conforme se verá adiante, é caso de improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, e assim o faço amparado no princípio da primazia do julgamento do mérito, o qual é tão prestigiado pela nova ordem processual civil, além da necessária celeridade e economia processual. Consoante é cediço, a proteção à probidade é um dos escopos do Constituinte Originário, eis que foi previsto no texto constitucional a necessidade de enfrentamento da corrupção no Brasil, mormente no art. 37, § 4º, da Carta Política de 1988, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A Lei Federal nº 8.429 de 199, cuja redação “Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências”, traduz-se em importante ferramenta no plano infraconstitucional para incremento da condução idônea dos negócios e interesses públicos e cujo teor, essencialmente, reforça a necessidade de observância dos princípios regentes da atividade administrativa Logo, infere-se que, enquanto a Carta Política de 1988 prevê e reprime a improbidade administrativa, a Lei Federal nº 8.429 de 1992, por sua vez, consiste em instrumento que operacionaliza a previsão constitucional e prevê, pois, as formas e condições de aplicação das sanções aos que se distanciarem do dever da probidade. Sobre o ato de improbidade, veja como o Supremo Tribunal Federal definiu: Ementa: AÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS NA CÂMARA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DAS SANÇÕES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SOLIDARIEDADE NA PENA DE MULTA EM FACE DO CRITÉRIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo declaração expressa de impedimento ou suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento da apelação, nos termos do art. 102, I, n, da CF/1988. 2. Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário; podendo ser praticados tanto por servidores públicos (improbidade própria), quanto por particular – pessoa física ou jurídica – que induzir, concorrer ou se beneficiar do ato (improbidade imprópria). 3. A prova documental demonstrou a presença do dolo nas condutas praticadas, comprovando que os réus se apropriaram diretamente, ou foram ilicitamente beneficiados, de valores do erário utilizados para benefício próprio ou de terceiros. Possibilidade de responsabilização dos agentes públicos e dos particulares pela prática de ato de improbidade administrativa, pois presente o elemento subjetivo do tipo, uma vez que efetivamente comprovada a prática dolosa da ilegalidade qualificada e tipificada em lei (arts. 9, 10 e 11 da LIA). 4. O princípio da individualização da pena consagrado constitucionalmente no inciso XLVI do art. 5º exige a estreita correspondência entre a responsabilização da conduta do agente e a sanção a ser aplicada, de maneira que a pena atinja suas finalidades de prevenção e repressão. A imposição das penas decorreu de juízo individualizado da culpabilidade dos réus, tendo a magistrada analisado detalhadamente o grau de reprovabilidade de suas condutas ilícitas e aplicado as sanções de maneira razoável e proporcional. 5. Condenações mantidas. Apelações parcialmente providas apenas para afastar a solidariedade no pagamento da multa civil definida no item 17 do dispositivo da sentença e, também, a solidariedade das verbas de sucumbência, nos termos da fundamentação. (AO 1833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10-04-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2018 PUBLIC 08-05-2018). (Destaque meu). À vista disso, infere-se que improbidade pode ser definida como a conduta do agente público – em sentido amplo – e de eventual terceiro a ele associado que importe enriquecimento ilícito, lesão ao Erário ou, ainda, violação dos princípios da Administração, que é praticada mediante dolo – e tão somente – e são permeados pela desonestidade. Com a nova redação conferida à Lei Federal nº 8.429 de 1992, com o advento, sobretudo, da Lei Federal nº 14.230 de 2021, o legislador deu ênfase ao ato de improbidade em sua modalidade dolosa, isto é, houve a supressão, até então existente no plano factível, da improbidade praticada na modalidade culposa. Veja: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. […]. (Grifei). Sobre tal matéria, em tempo, cumpre-me registrar que a Suprema Corte, conforme é de conhecimento, foi provocada a se manifestar e, quando do julgamento do ARE nº 843989 – Tema nº 1.199 –, fixou a importante tese que passo, logo abaixo, a transcrever: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa imputados à recorrente, por alegada conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do INSS, sem demonstração do elemento subjetivo dolo (Temas 666, 897 e 899 do STF). Delimita-se a temática de repercussão geral em definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento. Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Sobre o sujeito passivo da improbidade administrativa, compreende-se, nos termos do art. 1º, § 5º, da LIA, que podem ser vítimas da improbidade a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios, considerados todos os Poderes que os integram, bem como os demais órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive as que não detenham natureza jurídica de direito público – empresas públicas e sociedades de economia mista. Outrossim, são vítimas da ação de improbidade, isto é, são sujeitos passivos de tal ato, entidades que não integram o aparato estatal, no entanto, aufere dele subvenção, incentivos ou qualquer outra forma de transferência de recursos do Erário, consoante se infere do art. 1º, § 5º, da LIA. Por outro lado, são sujeitos ativos da ação de improbidade administrativa, conforme art. 2º da LIA, o agente público e o terceiro que induza ou concorra para a prática de tal ato ímprobo, tais como o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º da normativa em questão. Ressalte-se, pois, ser necessário que o agente público esteja no exercício do cargo ao praticar o ato ímprobo ou que, a despeito de não se encontrar no exercício, valha-se de tal função para a sua prática, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA, CREDENCIADO EM HOSPITAL PRIVADO (INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS) VINCULADO (O HOSPITAL) AO SUS. COBRANÇA PECUNIÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE PARTO, QUANDO O PROCEDIMENTO JÁ ESTAVA CUSTEADO PELO CONVÊNIO ASSISTENCIAL DE SAÚDE DA PARTURIENTE. SERVIÇO NÃO FINANCIADO PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE AMOLDAMENTO DA CONDUTA NO ART. 11 DA LEI 8.429/92, POR NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO DO RECORRENTE E NEM LESÃO A INTERESSES DO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A tipificação de determinada conduta como ímproba, à luz da Lei 8.429/92, exige analisar se o ato investigado foi, efetivamente, praticado por Agente Público ou a ele equiparado, no exercício do munus público, nos moldes delineados pelo art. 2o. da LIA, bem como se houve lesão a bens e interesses das entidades relacionadas no art. 1o. da Lei de Improbidade. 2. In casu, observa-se que o recorrente - Médico Ginecologista e Obstetra, credenciado ao Hospital e Maternidade Gota de Leite - cobrou da paciente o valor de R$ 980,00 pelo parto realizado, apesar deste procedimento já estar sendo pago pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), com o qual a vítima possui convênio. 3. O fato de o Hospital e Maternidade Gota de Leite possuir vínculo com o SUS não quer dizer que o referido Hospital somente presta serviços na qualidade de instituição pertencente à rede pública de saúde, pois o art. 199 da CF/88 possibilita a participação complementar da iniciativa privada na prestação dos serviços em comento, mediante contrato de direito público ou convênios, o que não impede a Instituição de prestar serviços particulares àqueles de demandam seus serviços nesta qualidade. 4. Neste caso, duas hipóteses de prestação de serviços podem ocorrer: (a) requerimento de atendimento médico-hospitalar com esteio no convênio/contrato de direito público (função pública delegada), caso em que as despesas com a prestação do serviço pleiteado serão arcados pelo SUS, com o orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 199 da CF); e (b) requerimento de atendimento particular dos serviços em exame, quando a contraprestação ao Hospital será custeada pelo próprio paciente - seja mediante seu plano de saúde/convênio, ou seja mediante seus próprios rendimentos. 5. O Hospital e Maternidade Gota de Leite atua em parceria com o Poder Público na prestação de serviços de saúde à população, somente podendo ser qualificada no art. 1o. da Lei de Improbidade quando presta atendimento médico-hospitalar financiado pelo SUS. 6. Se o parto da vítima foi custeado pelo IAMSPE (e a Maternidade realizou tal intervenção cirúrgica à luz das diretrizes da iniciativa privada), não há como sustentar que o Médico recorrente prestou os serviços na qualidade de Agente Público, pois mencionada qualificação somente restaria configurada se o serviço tivesse sido custeado pelos cofres públicos, o que não ocorreu no caso concreto; ademais, não há comprovação de lesão ou ameaça de lesão a res pública. 7. Ausente a comprovação da qualidade de Agente Público do recorrente, bem como a de lesão a interesse de qualquer das entidades elencadas no art. 1o. da LIA, inviável se mostra a manutenção da condenação do Médico por ato de improbidade; se algo houver a punir, será o eventual resíduo disciplinar (CRM), por hipotética ofensa a particular. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.414.669/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 27/3/2014.). Sobre os consectários da prática do ato ímprobo, sobretudo com o advento da Lei Federal nº 14.230 de 2021, veja o que a nova LIA previu: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I – na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II – na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III – na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; [...] § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. […]. Suplantadas essas premissas iniciais, passo ao exame do caso em epígrafe. De acordo com o que consta do caderno processual em epígrafe, extraio que o autor da ação almeja, com o manejo da ação em tela, que a parte ré seja incursa na prática de atos de improbidade administrativa, sob a modalidade de lesar o erário, nos termos do art. 10, XI e XVII, da Lei Federal nº 8.429 de 1992. Para tanto, aduziu, em linhas gerais, que a parte ré sempre se valeu do seu cargo na área da saúde para a prática de atos ilícitos, notadamente o encaminhamento de pacientes do Município de Unaí/MG para a realização de cirurgias eletivas no Município de Belo Horizonte, gerando, pois, prejuízo ao erário do Município de Unaí/MG, uma vez que tal ente deixou de receber o valor dos mencionados procedimentos cirúrgicos. Afirmou que a parte ré, de posse dos dados de determinados pacientes, encaminhou tais sujeitos a pessoa conhecida como “Ângela Maria”, a qual, aparentemente, exercia a função de Assessora do Deputado Estadual Fábio Avelar, e que, por sua vez, solicitava o pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) para a confecção de um cartão do SUS no Município de Belo Horizonte/MG, procedimentos que, em seus dizeres, eram falsamente atribuídos aos pacientes, no sistema de cadastramento, endereços localizados no Município de Belo Horizonte/MG. Alegou que os pacientes eram orientados a realizarem uma consulta particular em Brasília/DF ou Belo Horizonte/MG com o médico Dr. Glauco Almeida Passos [CRM 36.357], o qual, por sua vez, atestava a necessidade da operação e era o responsável pela realização do procedimento no Hospital Evangélico de Belo Horizonte, pessoa jurídica de direito privado conveniada com o Sistema Único de Saúde. Assentou, em sua petição inicial, que a própria parte ré, no fluxo do procedimento investigatório criminal de nº 0704.18.000.174-2, confirmou ter propiciado, junto com a pessoa conhecida como “Ângela Maria”, o encaminhamento de pacientes do Município de Unaí/MG para realizarem cirurgias no Município de Belo Horizonte, sem, contudo, observar os procedimentos formais de praxe do Sistema Único de Saúde. Assim, pontuou que os atos praticados pela parte ré traduzem-se, a um só tempo, em lesão ao erário, nos termos do art. 10, como, igualmente, viola os princípios da Administração Pública, na dicção do art. 11, ambos da Lei Federal nº 8.429 de 1992, que “Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências”. De início, imperioso esclarecer que o ônus da prova incumbe a quem alega e acusa, na dicção do art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, o qual preceitua que incumbe ao autor da ação o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, competindo, por sua vez, à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tal premissa, frisa-se, segundo o próprio Superior Tribunal de Justiça, também se estende paras as ações civis públicas que têm por objeto improbidade administrativa, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR DA DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na presente hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de prática de ato ímprobo, consignando que "caberia ao órgão ministerial ter perquirido a inadequação da conduta do vereador, e comprovado, de forma concreta, no curso desta ação de improbidade, consoante determina o art. 333, I, do CPC, a inidoneidade dos gastos – ônus do qual não se desincumbiu". 2. Verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "acerca da questão relativa à comprovação das acusações, registre-se que incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo (REsp. 1.314.122/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.4.2014)" (AgInt no AREsp 1.305.749/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º /12/2020, DJe de 9/12/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.258.348/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na espécie, conforme visto, em decorrência da superveniente da Lei Federal nº 14.230 de 2021, cujo texto provocou, como se sabe, alterações sensíveis nos vetores da Lei Federal nº 8.429 de 1992, cuja redação “Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências”, mormente à luz do art. 17, § 10-D, o autor da ação pugnou pela incursão da parte ré, apenas e tão somente, na prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, XI e XVII, da normativa em questão. Em tempo, consoante dispõe o art. 10 da LIA, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário – modalidade imputada em desfavor da parte ré pelo autor da ação – qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referenciadas no art. 1º da LIA. Logo, adstrito à pretensão aqui remanescente, qual seja, subsunção da conduta da parte ré do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da LIA, compete-lhe, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar a presença dos elementos primários previsto no art. 10 da LIA que permitam acolher a pretensão deduzida no caderno processual em tela – reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, sob a perspectiva de prejuízo ao erário –, de modo que a parte ré seja enquadrada nas penas previstas no art. 12, II, da Lei Federal nº 8.429 de 1992. No caso em exame, mormente no ID 63707855, foi possível aferir que as declarações prestadas pela parte ré tangenciaram no sentido de que assumia exclusivamente o compromisso de encaminhar pacientes do Município de Unaí/MG para o Município de Belo Horizonte/MG, sendo que, após isso, todo a dinâmica investigada pelo Ministério Público era conduzida por terceiros com os quais não possui vínculo, não tendo recebido qualquer benefício financeiro para o encaminhamento de tais pacientes. Observa-se, igualmente, que as declarações colhidas na fase pré-processual, consoante ID 63707855, vão ao encontro das declarações prestadas pela própria parte ré em fase de investigação, isto é, a despeito do encaminhamento dos pacientes para Belo Horizonte terem se dado por ela, toda a dinâmica dos fatos era conduzida, em verdade, por uma pessoa conhecida como “Ângela”, a qual, em síntese, providenciava a realização dos procedimentos cirúrgicos junto ao Hospital Evangélico. Em sede de instrução e julgamento, foi produzida prova testemunhal – oitiva de 4 (quatro) testemunhas – e, ainda, colheu-se depoimento da parte ré, consoante se depreende do ID 1113074808, sendo que, igualmente, as testemunhas arroladas pela parte autora declararam que o ato da parte ré circunscreveu-se ao encaminhamento dos pacientes para Belo Horizonte, após o quê toda a dinâmica era conduzida por uma pessoa, do gênero feminino, conhecida como “Ângela”. Contudo, a par disso, cheguei à conclusão, após apreciar o acervo probatório produzido no feito em epígrafe, de que, ainda que se tenham elementos que sinalizem, tão somente, a conduta da parte ré em proceder ao encaminhamento dos pacientes ao Município de Belo Horizonte, tal fato, só por si, em meu juízo, não se amolda a disposto no art. 10 da LIA, sobremaneira ao se considerar que, na espécie, não houve a comprovação, pelo autor da ação, de lesão ao erário. Em outros dizeres. Inexiste prova nos autos – o que foi produzido, a meu ver, buscou apenas enaltecer o comportamento adotado pela parte ré de proceder ao encaminhamento dos pacientes – de que, com o seu comportamento, houve provocação de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos, não podendo tais efeitos serem presumidos nos autos, mormente à luz da Lei Federal nº 14.230 de 2021. A caracterização dessa modalidade de improbidade – improbidade administrativa que causa lesão ao erário – requer, pois, a comprovação, de modo efetivo, da efetiva lesão ao erário, em razão do exercício antijurídico da função pública mediante a prática de ato doloso do agente público, sob pena de assim não o fazendo julgar-se improcedente a pretensão deduzida nos autos. Fundado nessa premissa, em minha singela interpretação, entendo que não existem provas seguras de que houve perda efetiva do patrimônio público, o que, consequentemente, desnatura a pretensão veiculada nos autos almejando que a parte ré seja incursa na prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, XI e XVII, da Lei Federal nº 8.429 de 1992, com redação dada pela Lei Federal nº 14.230 de 2021. A propósito, o STJ, nessa linha intelectiva, em recente precedente, reconheceu a possibilidade de não ser cabível a presunção de ocorrência de dano em caso de lesão ao erário, exigindo-se a prova do dano efetivo, em consonância com a opção do legislador. Veja: ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992, passou a prever, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público. 2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.929.685/TO, consolidou o entendimento de que os processos ainda em curso, versando sobre a mesma questão, devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama o dano efetivo, hipótese inocorrente no caso dos autos. 3. A conduta ímproba amparada em dolo genérico foi revogada pelo novo diploma legal que alterou a LIA, passando a exigir o dolo específico. 4. No caso, o Tribunal de origem asseverou que o Ministério Público não comprovou a existência do dolo específico na conduta imputada aos réus, porquanto não houve a clara intenção em ofender os princípios administrativos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.544/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.). Na mesma ordem de ideias, no sentido de ser curial a demonstração da efetiva perda patrimonial por parte do ente ou órgão da Administração, em função do agir ilícito do agente público, veja a seguinte ementa jurisprudencial colhida do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA . DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO, DO DANO AO ERÁRIO OU MESMO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS RÉUS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 17-C, § 3º, da LIA, inserido pelas recentes modificações legislativas, não há mais nenhuma hipótese de remessa necessária de sentenças que versam sobre improbidade administrativa, sendo ignoscível o reexame absoluto da matéria, restando adstrito o efeito devolutivo às razões apelatórias e de ordem pública. 2. As regras de direito material estabelecidas na Lei nº 14 .230/2021, que caracterizarem novatio legis in mellius, devem retroagir para alcançar os processos em curso, uma vez que a retroatividade da lei mais benéfica é princípio geral do direito sancionatório que emana do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na conclusão do julgamento do Tema nº 1.199 ( ARE nº 843 .989/PR), assentou a tese de que se aplica, aos processos em curso, a modificação legislativa superveniente que passou a exigir a presença de dolo para a caracterização dos atos de improbidade administrativa. 3. A partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, a tipificação do ato de improbidade administrativa passou a exigir a descrição do dolo específico das condutas previstas nos arts . 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Sem esse elemento essencial (dolo específico), não há falar em ato de improbidade administrativa. 4 . No caso, conclui-se que as irregularidades apontadas na inicial não caracterizam, por si só, ato de improbidade administrativa, porquanto não comprovados o dano ao erário, o enriquecimento ilícito dos réus, tampouco o dolo específico destes em alcançarem resultado ilícito, sendo impositiva a improcedência dos pedidos formulados na presente ação. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – AC: 54968548420178090097 JUSSARA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Jussara – Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ). Nesse toar, diante de tudo o que foi exposto, constata-se que o Ministério Público, autor da ação em tela, não conseguiu demonstrar as elementares do tipo – improbidade administrativa que causa lesão ao erário – necessárias para configurar ato ímprobo relacionado aos fatos descritos na petição inicial, mormente ao se considerar que não foi demonstrado o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público, motivo pelo qual a improcedência de sua pretensão é de rigor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos em tela, resolvendo o mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Como consectário, REVOGO a ordem de indisponibilidade concedida na decisão inserida no ID 65689011. Sem custas, por força de lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 17-C, § 3º, da LIA. Com o trânsito em julgado, arquive-se. A seu turno, em caso de interposição de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Em seguida, com a interposição de recurso e apresentação de resposta – ou decorrido o prazo da apresentação das contrarrazões –, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as homenagens de estilo e costumes de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
  7. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Agravado(a)(s) - ADELSON JOSÉ DA SILVA; Relator - Des(a). Carlos Levenhagen A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA CLARA FERREIRA MACIEL LOPES, OLIVIA GUIMARAES RIBEIRO, RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Agravado(a)(s) - ADELSON JOSÉ DA SILVA; Relator - Des(a). Carlos Levenhagen ADELSON JOSÉ DA SILVA Remessa para ciência do despacho/decisão Posto isto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Adv - ANA CLARA FERREIRA MACIEL LOPES, OLIVIA GUIMARAES RIBEIRO, RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - I.B.S.; J.C.P.F.; M.P.M.; Apelado(a)(s) - I.B.S.; J.C.P.F.; M.P.M.; Relator - Des(a). Bruno Terra Dias Revisor - Des(a). Paula Cunha e Silva A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALESSANDRA CAMILO CALDEIRA, ANA CLARA FERREIRA MACIEL LOPES, DANILO ANTONIO LUCAS ALVIM, ILTON DE OLIVEIRA CAMPOS, ORLANDO DOMINGOS RODRIGUES, OSMAR BARBOSA DA SILVA, RHAFAEL VIANA FARIA MOREIRA DE SOUSA, WYNNIE DIB PRATA.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000065-91.2020.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EXEQUENTE: VDF DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): ANA CLARA FERREIRA MACIEL (OAB:MG156949), ORLANDO DOMINGOS RODRIGUES (OAB:MG98069), OSMAR BARBOSA DA SILVA (OAB:MG103024), VICTOR SILVA MARTINS (OAB:MG165736), MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA (OAB:MG130929) EXECUTADO: MARLUS PEREIRA DA SILVA & CIA LTDA e outros Advogado(s):     DESPACHO Defiro o pedido de habilitação, conforme requerido no Id. 480455840. Proceda-se ao bloqueio do veículo via sistema RENAJUD (art. 835, IV, CPC), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes.  Após, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação "in loco", oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC). Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação.  Antes da realização da diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando o(a) exequente, por ato ordinatório, em caso de inércia, para recolhimento prévio.  ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.  Intime-se. Expeça-se o necessário. Formosa do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.      PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito
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