Raime Jonnatan Goncalves Mariano
Raime Jonnatan Goncalves Mariano
Número da OAB:
OAB/MG 156945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raime Jonnatan Goncalves Mariano possui 225 comunicações processuais, em 156 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TRF6, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
156
Total de Intimações:
225
Tribunais:
TJRJ, TRF6, TJMG, TRF3, TRT3
Nome:
RAIME JONNATAN GONCALVES MARIANO
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
225
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (130)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (10)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5041757-42.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP CPF: 01.760.242/0001-46 DALYSSON FERREIRA MARTINS CPF: 112.065.186-77 e outros Intimo a parte exequente da distribuição da carta precatória, protocolo id retro, devendo o acompanhamento processual e o recolhimento das custas iniciais referente a mesma, ocorrer junto ao deprecado. SONIA MARIA VIANA NASCIMENTO Contagem, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui Praça Getúlio Vargas, 200, Centro, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5002035-44.2025.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIO LUCIO CORDEIRO CPF: 410.280.076-04 BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Fica a parte autora intimada da decisão de ID 10487794926. ALINE FARIA CANCADO Pitangui, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5126759-14.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INSTITUTO NOVOS HORIZONTES DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA LTDA. CPF: 03.516.376/0001-41 VANESSA DA SILVA ROCHA CPF: 141.440.066-70 Intimação para a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher a taxa para expedição do alvará em seu favor, conforme item 2 do despacho de ID 10485849871. KASSIA LEMOS CORGOZINHO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5011149-66.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP CPF: 01.760.242/0001-46 RÉU: FERNANDO ESDRAS AMARAL GOMES CPF: 017.636.586-94 Pretende a exequente a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte do executado, a fim de compeli-lo a adimplir o crédito objeto destes autos. É cediço que o novo CPC, por meio do seu art. 139, IV, prevê que o Juiz pode, de ofício ou a requerimento, determinar medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a obtenção da tutela jurisdicional, observados, evidentemente, os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, bem como o princípio da menor onerosidade ao devedor. Tais medidas atípicas somente se mostram possíveis quando restam esgotadas todas as tentativas ordinárias de satisfação do débito e há indícios de que o devedor, possuidor de patrimônio expropriável, esteja embaraçando a satisfação do crédito, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) No caso, percebe-se que ainda não restaram esgotadas todas as tentativas ordinárias de satisfação do débito exequendo e inexistem indícios nos autos de que o devedor possui patrimônio expropriável e que esteja embaraçando a satisfação do crédito. Sendo assim, por todo o exposto, indefiro os pedidos de ID 10475777861. Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Quedando-se inerte o credor, arquivem-se os autos, na forma do art. 2º do Provimento nº 301/2015 da CGJ. Caso contrário, voltem os autos conclusos. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5002031-90.2019.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP CPF: 01.760.242/0001-46 MARIA DE FATIMA ELIAS CPF: 854.454.016-34 À parte Autora acerca mandado 2 juntado aos autos. MARCUS ANTONIUS PEDROSO Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0010208-07.2012.4.01.3800/MG RELATOR : LUIS CLAUDIO DE SOUZA FONTES EXECUTADO : SIMONE CELINA DE PAULA ADVOGADO(A) : RAIME JONNATAN GONCALVES MARIANO (OAB MG156945) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 18/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 CERTIDÃO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL PROCESSO Nº: 5129474-53.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: RODRIGO LUCIO BARBOSA DO VALE CPF: 659.584.706-04 RÉU/RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU/RÉ: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 CERTIFICO que procedi à designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e por meio da plataforma tjmg.webex.com, dia: Tipo: Conciliação (12740) Sala: https://x.gd/Yk4Ok (REUNIAO:1793599879)M/AZUL-33 Data: 28/07/2025 Hora: 10:00, SENHA 1234. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IVANA MACHADO PEARCE