Raime Jonnatan Goncalves Mariano

Raime Jonnatan Goncalves Mariano

Número da OAB: OAB/MG 156945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raime Jonnatan Goncalves Mariano possui 206 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 206
Tribunais: TRT3, TJMG, TJRJ, TRF3, TRF6
Nome: RAIME JONNATAN GONCALVES MARIANO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
206
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (116) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5134441-15.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 MARLEY MAGNA DA SILVA MORAIS CPF: 839.313.766-72 e outros Ficam as partes INTIMADAS que o documento juntado no ID anterior, foi remetido pela Secretaria. O comprovante da remessa será juntado posteriormente. LUIZ PAULO PICORELLI LOPES CANCADO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité JOSE MARIA TAITSON, 118, CENTRO, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 PROCESSO Nº: 5005758-83.2020.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP CPF: 01.760.242/0001-46 RÉU: ELIAS DOS SANTOS DOMINGOS CPF: 456.155.356-87 DESPACHO O fato do exequente tão somente não conseguir localizar bens penhoráveis do executado, embora promovidas diligências em tal sentido, não justifica o deferimento de suspensão da CNH e apreensão do seu passaporte, mormente indemonstrada que a medida revelar-se-ia, no caso concreto, efetiva à coerção do executado ao pagamento do débito exequendo (hipótese de ocultação do patrimônio), revelando-se extremamente gravosa, desaguando unicamente em caráter punitivo, distanciando-se do objetivo precípuo da execução. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - MEDIDAS ATÍPICAS - INCISO IV, DO ART. 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE DOS EXECUTADOS - PROVIDÊNCIA DESCABIDA - REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. - Consoante dispõe o inciso IV, do art. 139, do CPC/2015, incumbe ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". - A medida coercitiva necessária para garantir a efetividade do processo deve ser razoável e guardar proporcionalidade e coerência com a finalidade que se destina, sendo certo que a suspensão da CNH e do Passaporte dos Executados só deve ser determinada em situações absolutamente excepcionais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.113403-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDAS CONSTRITIVAS - SUSPENSÃO DA CNH - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Em que pese o disposto no art. 139, IV, do CPC, a determinação de suspensão da CNH revela-se medida excessiva e desproporcional, onerando demasiadamente o devedor, cabendo ao exequente empregar outras diligências para fins de satisfazer o seu crédito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.044767-6/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022) A suspensão da CNH e apreensão do passaporte, diante do caso concreto, não é capaz de possibilitar a satisfação do crédito exequendo, desaguando unicamente em caráter punitivo, distanciando-se do objetivo precípuo da execução de alimentos. Deste modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da CNH e passaporte do executado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito promovendo o regular andamento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data registrada no sistema. RENATA SOUZA VIANA Juíza de Direito em substituição FSL
  4. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5147727-65.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INSTITUTO NOVOS HORIZONTES DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA LTDA. CPF: 03.516.376/0001-41 RALF MIRANDA COELHO CPF: 071.745.306-56 Intimação exequente para efetuar o recolhimento do valor inerente à pesquisa CEMIG. JONAS REGO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023877-66.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VANESSA APARECIDA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : RAIME JONNATAN GONÇALVES MARIANO (OAB MG156945) DECISÃO Vistos. 1 – Trata-se de ação anulatória ou de conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado ajuizada por VANESSA APARECIDA DA SILVA MOREIRA contra BANCO PAN S.A , qualificados nos autos. Consta da inicial que: (i) o autor é aposentado/pensionista/beneficiário do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Ocorre que em operação de crédito junto a instituição financeira Demandada, foi incluído um Cartão de Crédito Consignado, contrato de nº 0229742638549 e nº 7586887353; (ii) o requerente não tem ideia do que é uma operação RMC – Reserva de Margem Consignável, ademais para cartão de crédito; (iii) não foi oportunizado ao consumidor de boa-fé saber sobre o conteúdo do contrato, sendo compelido a aderir a cláusulas abusivas, de forma leonina, promove a presente ação objetivando a restituição dos valores pagos. Requer, em sede de tutela de urgência a suspensão das cobranças do cartão de crédito em seu benefício e liberar a margem pertencente à parte autora, sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada por V. Excelência. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 2 – Como sabido, o instituto da tutela de urgência consiste em provimento imediato que busca amenizar os inconvenientes suportados pela parte que se encontra, aparentemente, em situação de vantagem sob a ótica do direito material. Nesse contexto, a concessão de medida de urgência propõe-se a afastar, em prol daquele que se acha na condição de vantagem, o ônus do tempo, inerente ao processo. Para tanto, devem se fazer presentes requisitos legalmente estabelecidos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora (CPC, art. 300). O primeiro, consiste na probabilidade do direito substancialmente alegado, o que habitualmente denominou-se aparência do bom direito. Já o segundo, traduz-se no risco da perda de utilidade do processo, a ser objetivamente apurável. No que concerne à probabilidade do direito, a doutrina o define como “interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. I, 56ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 2015). Com relação ao perigo de dano, elucida a referida doutrina que “refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave”. Ainda, estabelece a legislação processual, no que toca à tutela de urgência de natureza satisfativa, ou antecipada, o impedimento da concessão de medida que demonstra perigo de irreversibilidade de seus efeitos (CPC, art. 300, § 3º). Ressalte-se, outrossim, que referidos requisitos são cumulativos, simultâneos e indissociáveis, e devem restar configurados concretamente para que haja o deferimento da pretensão. Especificamente, a parte autora dar a entender ter buscado empréstimo ou outro negócio jurídico junto ao banco requerido, ao tempo em que alega ter sido enganado/induzido a erro na contratação de cartão consignado, tanto que requer como pedido subsidiário a conversão do contrato em empréstimo consignado. De fato, consta da petição inicial que “como não foi oportunizado ao consumidor de boa-fé saber sobre o conteúdo do contrato, sendo compelido a aderir a cláusulas abusivas, de forma leonina, promove a presente ação objetivando a restituição dos valores pagos” Desse modo, verifico que a alegação de erro ou dolo do preposto da instituição financeira, cuja comprovação é necessária para a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, requer instauração do contraditório e regular dilação probatória, circunstâncias que afastam, neste momento de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, e, de consequência, a possibilidade de concessão da tutela de urgência pretendida. 3 – Pelo exposto, indefiro a tutela requerida. 4 – Designo audiência de conciliação (CPC, art. 334) a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc/BH), conforme pauta própria. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º). A audiência será realizada pelo sistema de videoconferência, com disponibilização do link com antecedência de dois dias do ato, conforme orientações do CEJUSC. 5 – Cite-se e intime-se a parte ré. 6 – A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I). Nessa hipótese, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335-caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II). 7 – Desde já ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogados ou defensores públicos, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10). 8 – Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (art. 335-caput) terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 9 – À Secretaria para que proceda o agendamento da audiência de conciliação, nos termos, fins e forma do CPC, especialmente quanto aos prazos de antecedência a que alude o art. 334 do CPC. 1 0 – Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante dos elementos indiciários de hipossuficiência econômica (evento 1, DOC6). Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5001332-86.2021.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP CPF: 01.760.242/0001-46 RÉU: JULIANA APARECIDA DE SOUZA 07364201696 CPF: 26.094.445/0001-71 e outros Vistos, Considerando que a parte executada não foi devidamente citada, indefiro o pedido de id.10402917682. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, bem como requerer o que entender de direito, sob as penas da lei. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. NILSON RIBEIRO GOMES Juiz(íza) de Direito
  7. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5192533-20.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: WANIA MOREIRA BARBOSA CPF: 493.781.396-04 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP CPF: 01.760.242/0001-46 SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam-se de embargos de devedor opostos à execução de título extrajudicial A parte executada veio a celebrar autocomposição extrajudicial e quitou a dívida. Destarte, forçoso convir que este embargos perderam seu objeto, desnaturando-se o interesse de agir (art. 485, VI c/c 493 do CPC). Extinta a lide por perda de objeto, impende atribuir à parte que sucumbiria, acaso enfrentado o mérito, o ônus de arcar com as despesas processuais (art.85, § 10º do CPC), in casu, a parte embargante, que se encontrava inadimplente. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art.485, VI do CPC. Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, atualizado monetariamente através do IPCA (divulgado pelo IBGE) desde a data do ajuizamento (art.85, §§ 2º e 6º do CPC), suspensa a exigibilidade porquanto amparado(s) pela gratuidade processual. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz(íza) de Direito 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  8. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte autora para requerer o que for de direito.
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