Raime Jonnatan Goncalves Mariano

Raime Jonnatan Goncalves Mariano

Número da OAB: OAB/MG 156945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raime Jonnatan Goncalves Mariano possui 206 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF6, TJMG, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 206
Tribunais: TRF6, TJMG, TRT3, TRF3, TJRJ
Nome: RAIME JONNATAN GONCALVES MARIANO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
206
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (116) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei PROCESSO Nº: 5003412-18.2019.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP CPF: 01.760.242/0001-46 ANA CRISTINA DE SOUZA BASTOS CPF: 963.324.416-15 Intimada a parte autora, em reiteração, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque os cálculos juntados no ID 10322308077, conforme determinado na decisão de ID 10222590859. ALESSANDRO JOSE MARQUES , data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5222620-85.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BEATRIZ TADEU JONUSAN CPF: 222.443.526-68 PANASONIC DO BRASIL LIMITADA CPF: 04.403.408/0009-12 e outros Nos termos do provimento 355/2018/CGJ, intimo a(s) parte(s) Autora(s) sobre manifestação(ões) retro. SANDRA DA LUZ FERREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - JUAREZ ALVES DIAS; Agravado(a)(s) - SICOOB NOSSACOOP COOP DE ECONOMIA E CRED DOS EMPR DAS INST DE ENSINO SUP E PESQ CIENT E TECNOL E DOS SERVID DO MINIST TRAB E EMPR MG LTDA; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALÉXIA MARA TEIXEIRA - (DP), LUCAS DOS SANTOS, RAIME JONNATAN GONCALVES MARIANO.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - JUAREZ ALVES DIAS; Agravado(a)(s) - SICOOB NOSSACOOP COOP DE ECONOMIA E CRED DOS EMPR DAS INST DE ENSINO SUP E PESQ CIENT E TECNOL E DOS SERVID DO MINIST TRAB E EMPR MG LTDA; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa SICOOB NOSSACOOP COOP DE ECONOMIA E CRED DOS EMPR DAS INST DE ENSINO SUP E PESQ CIENT E TECNOL E DOS SERVID DO MINIST TRAB E EMPR MG LTDA Remessa para contrarrazões Adv - ALÉXIA MARA TEIXEIRA - (DP), LUCAS DOS SANTOS, RAIME JONNATAN GONCALVES MARIANO.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5001765-05.2019.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP CPF: 01.760.242/0001-46 MARCOS ANDRE BEZERRA GOMES CPF: 075.162.176-54 Vista autor para requerer o que entender de direito. ALMINDO BELEM DOS REIS Manga, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte * Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5134441-15.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 RÉU: MARLEY MAGNA DA SILVA MORAIS CPF: 839.313.766-72 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por SICOOB em face de MARLEY MAGNA DA S MORAIS e ADRIANA APARECIDA SILVA. Decisão ID 10221935395, deferiu a conversão de busca em execução. Ao ID 10455531204, após penhora infrutíferas, o exequente pugna pela penhora de 30% no salário dos executados, vez que os executados são médicos e auferem renda suficiente para quitar o valor exequendo. DECIDO. Embora o salário, os vencimentos e outros rendimentos destinados à subsistência do devedor constituam verbas de natureza alimentar que, em regra, não podem sofrer constrição, a impenhorabilidade dos salários não pode ser utilizada para acobertar o inadimplemento, devendo ser analisada caso a caso. Sob tal perspectiva, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de possibilitar a mitigação da referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, vide RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3). Dessa forma, os executados não podem continuar a se esquivar de cumprir a obrigação imposta, assim como vem fazendo, ensejando enriquecimento ilícito. Diante disso, no caso concreto, os critérios de impenhorabilidade da verba salarial/alimentícia devem ser relativizados. Sem embargo, entendo que os honorários advocatícios, ora fixados na sentença/ acórdão, também tem natureza alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. No caso em comento, nota-se pelos documentos fiscais juntados no ID 10437952912 e seguintes, que a executada MARLEY MAGNA S MORAIS recebeu no ano de 2024 o importe de R$ 169.804,94 do INSTITUTO PREV SERVIDORES MILITARES, o que revela rendimento mensal razoável. Entendo, contudo, que o percentual de 30% mostra-se elevado e poderia comprometer a subsistência da executada. Nesse contexto, é cabível a penhora de 10% dos proventos dos executados, de forma a permitir que o credor receba o que lhe é devido, em quantas prestações forem necessárias, sendo que o percentual em questão não afetará a subsistência da executada, que poderá dispor de 90% dos seus rendimentos líquidos. Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR. PROVENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PERCENTUAL. REDUÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, admitindo-se a penhora sobre percentual do salário para a satisfação do direito do credor. Precedentes. 3. Rever os fundamentos adotados no acórdão recorrido para manter a constrição em 30% (trinta por cento) dos proventos do devedor importaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta fase recursal, diante do teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1473266/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. PENHORA DE ATÉ 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. RESP 1.837.702/DF. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada para a satisfação de crédito oriundo da ação de referência. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3. A regra da impenhorabilidade não pode ser arguida para permitir abusos pelo executado, com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 4. A penhora de valores que não ultrapassem o limite de até 10% (dez por cento) da renda líquida auferida pelo agravado, até a quitação do débito, revela-se adequada, não comprometendo a sua subsistência e a de sua família, além de atender à finalidade da tutela jurisdicional executiva do Estado 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1437042, 07027534820228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 21/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - VERBA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA - NÃO VERIFICADO. 1. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Nos termos do julgamento do IRDR n° 79 deste Eg. Tribunal de Justiça é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149741-1/006, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENAJUD - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO - RELATIVIZAÇÃO- POSSIBILIDADE. O art. 833, IV, do CPC consagra a hipótese de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar; todavia, referida proteção não pode ser absoluta, pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. A adequada exegese do dispositivo cria situações excepcionais, mais consentâneas com a realidade do caso concreto, nas quais se mitiga essa regra de impenhorabilidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se, dessa forma, a penhora de parte do salário do devedor desde que, com isso, não se comprometa o valor necessário à sua subsistência e à de sua família. Permitida no caso concreto, consideradas as suas circunstâncias, redução da penhora buscada pelo credor/exequente para 20% dos rendimentos líquidos do executado. A restrição judicial à circulação de veículo lançada pelo sistema RENAJUD, por consistir em uma restrição total, é medida extrema, devendo ser determinada apenas em casos excepcionais. Não tendo sido comprovada nos autos a dificuldade de localização dos bens, não deve ser deferida a medida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.101503-5/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024) Ante o exposto, defiro em parte o pedido de penhora parcial da remuneração do executado, até o montante de R$ 260.566,54 (id 10455509593, limitada a 10% do salário líquido dos executados. Oficie-se ao INSTITUTO PREV SERVIDORES MILITARES (CNPJ 17.444.779/0001-37), para fins de realização de bloqueio mensal, penhora e depósito em conta judicial deste juízo, no importe de 10% (dez por cento) do vencimento líquido da Executada MARLEY MAGNA DA SILVA MORAIS. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  8. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - REGINA MARIA DE JESUS; Apelado(a)(s) - MICHELLE RESENDE DE ALMEIDA; POLIANE DE OLIVEIRA RESENDE; Relator - Des(a). Mônica Libânio MICHELLE RESENDE DE ALMEIDA Publicação de acórdão Adv - CAMILA GOMES PISANI MONTES, CAMILA GOMES PISANI MONTES, RAIME JONNATAN GONCALVES MARIANO, RAIME JONNATAN GONCALVES MARIANO, THIAGO BULHOES VIANNA DE CERQUEIRA LEITE.
Anterior Página 3 de 21 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou