Wellington Bonacini De Carvalho
Wellington Bonacini De Carvalho
Número da OAB:
OAB/MG 156929
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellington Bonacini De Carvalho possui 244 comunicações processuais, em 161 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
161
Total de Intimações:
244
Tribunais:
TJSP, TRT3, TRT15, TJMG
Nome:
WELLINGTON BONACINI DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
234
Últimos 90 dias
244
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 244 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATOrd 0010916-82.2024.5.03.0151 AUTOR: THALES HENRIQUE SANTOS DOURADO RÉU: EDUARDO JUNQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 610e54c proferida nos autos. Vistos etc. O reclamante opõe Embargos de Declaração, apontando omissão. É o que, em síntese, relato. Tempestivos, conheço dos Embargos. Tem razão o embargante. Sanando a omissão apontada, faço constar do dispositivo da sentença embargada, conforme razões constantes de seu item 2.4., a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; bem como a obrigação de fornecer ao reclamante o PPP, dele constando todos os agentes insalubres e periculosos, na forma do laudo pericial, sob pena de imposição, na época própria, de multa; sem prejuízo de outras medidas coercitivas a fim de se garantir o cumprimento da obrigação de fazer. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante THALES HENRIQUE SANTOS DOURADO para, nos termos da fundamentação retro, parte integrante deste decisum, sanando a omissão apontada, acrescer ao dispositivo da sentença embargada a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; bem como a obrigação de fornecer ao reclamante o PPP, dele constando todos os agentes insalubres e periculosos, na forma do laudo pericial, sob pena de imposição, na época própria, de multa; sem prejuízo de outras medidas coercitivas a fim de se garantir o cumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 03 de julho de 2025. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THALES HENRIQUE SANTOS DOURADO
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5000807-04.2017.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa de 10%] AUTOR: ARANTES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP CPF: 16.970.212/0001-31 RÉU: JOSE ANTONIO CINTRA CPF: 798.917.646-72 DESPACHO Vistos. O ordenamento jurídico brasileiro dispõe, no Código de Processo Civil, que os bens considerados pela lei como impenhoráveis e inalienáveis não são sujeitos à execução. No entanto, a jurisprudência tem relativizado esse posicionamento, conforme entendimentos do C.STJ e do Eg. TJMG, em casos excepcionais, desde que a constrição não prejudique o valor essencial para a subsistência do executado e de sua família. Assim, com o fito de sopesar a satisfação executiva e o princípio da dignidade da pessoa humana, intime-se a parte executada,para que comprove que a penhora da verba salarial representa um prejuízo à sua manutenção e ao mínimo existencial; devendo, para tanto, juntar provas documentais. Sem prejuízo, considerando que a penhora do salário ocorre de maneira excepcional, a parte executada poderá oferecer outro bem em substituição à penhora, visando a liberação da constrição da verba salarial. Após, intime-se o exequente para que se manifeste. Por fim, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião do Paraíso/MG, data da assinatura eletrônica. Elisandra Alice dos Santos Camilo Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Apelado(a)(s) - LEILA APARECIDA BONACINI DE CARVALHO; Relator - Des(a). Alberto Vilas Boas Autos distribuídos e conclusos ao Des. ALBERTO VILAS BOAS em 03/07/2025 Adv - WELLINGTON BONACINI DE CARVALHO.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 1022242-83.2009.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO CPF: 18.241.349/0001-80 RÉU: WERLEI BONACINI DE CARVALHO CPF: 011.865.916-25 SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Sebastião do Paraíso. Compulsando os autos, verifica-se, inarredavelmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, a qual pode, e deve ser apreciada de ofício. Sobre o Direito que fundamenta a prescrição intercorrente temos: Inicialmente, insta ressaltar que a prescrição é o instituto pelo qual o titular do direito fica impedido de utilizar as ações para proteção do mesmo, pelo fato de ter-se quedado inerte por um certo lapso de tempo, após o nascimento da pretensão. A intenção deste instituto é a manutenção da paz social e segurança jurídica, ao evitar que dívidas antigas sejam cobradas, causando insegurança. Segundo Humberto Theodoro Júnior: A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código. Tendo em vista o escopo principal do instituto da prescrição, que é a manutenção da segurança e paz social, é de se notar que o presente feito é um acinte a tais fundamentos. Discorrendo sobre o tema, Renato de Oliveira Alves (2008, p. 276) muito bem assevera: Por prescrição intercorrente entende-se aquela que ocorre após o ajuizamento da ação e durante o seu curso, pela paralisação do feito, por inércia da parte, durante determinado lapso temporal. Funda-se na necessidade de estabilização das relações pessoais e no princípio da segurança jurídica. Esse é o entendimento do Eg. TJMG: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE IMPULSO AO PROCESSO - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE OITO ANOS - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - CARACTERIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA.- Restando configurada a desídia da Fazenda Pública, na medida em que os autos permaneceram sem qualquer movimentação por 08 (oito) anos e 09 (nove) meses, a prévia intimação pessoal da exequente é, destarte, irrelevante, porque não teria o condão de suplantar o transcurso do prazo prescricional. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.05.208130-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2018, publicação da súmula em 26/06/2018) Fato é que a paralisação de execução fiscal acarreta dano, que não pode se perpetuar, devendo a inatividade receber resposta rígida da Justiça. Neste sentido é vasta a jurisprudência do eg. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - RESP 1.340.553 - NÃO CABIMENTO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA - PROCESSO EXTINTO. - Somente os Recursos Especiais pendentes de julgamento e relativos ao tema afeto ao recurso repetitivo devem ser suspensos (art. 543-C, §1º, CPC/73). - A prescrição intercorrente se dá, a princípio, no prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN e é reconhecida de ofício (artigo 921, §5º, do CPC/15; Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0344.04.015669-9/002). - Requerida a suspensão da execução, com base no artigo 40, da LEF, incidirá a Súmula nº 314, do STJ, iniciando-se a contagem quinquenal após o decurso do prazo da suspensão de um ano. - A prescrição intercorrente opera-se, após o decurso de seis anos, contados a partir da data de suspensão do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.00.004075-5/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2018, publicação da súmula em 18/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 487, II, DO CPC - VIABILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Ocorre a prescrição intercorrente quando, após a interrupção da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o executado ou identificar patrimônio apto a garantir o proveito financeiro do processo. Configurada a prescrição intercorrente a extinção da execução é medida que se impõe à inteligência do artigo 40 §4º, da LEF c/c artigo 332 §1º do CPC e artigo 156 V do CTN. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.98.038983-7/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2018, publicação da súmula em 28/05/2018) Gize-se, por oportuno, que sequer é necessária decisão formal do Juiz para início da contagem da suspensão prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, sendo que o prazo começa a contar a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou inexistência de bens a penhorar. Vejamos: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE BENS A PENHORAR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA. - O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553 e julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens a penhorar, independentemente de haver decisão formal do Juiz acerca desta suspensão. - Hipótese na qual, tendo transcorrido mais de cinco anos após o um ano da ciência inequívoca da ausência de bens a penhorar - configurada após a primeira tentativa infrutífera de localizar bens -, se confirma a ocorrência de prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0112.01.007811-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 17/03/2020) Ainda, é válido ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema repetitivo 100, firmou entendimento de que “ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público (…)” (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Neste sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Em execução fiscal na qual o valor do débito é inferior ao limite previsto no art. 2º da Portaria MF n° 75, de 2012, os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição. 2. Impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente quando, inexistindo qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo, a exequente permanece inerte por cinco anos ou mais, contados da data do arquivamento da execução fiscal. 3. Hipótese em que restou caracterizada a prescrição intercorrente, tendo em vista que por mais de 05 anos não houve nenhuma diligência útil no sentido de localizar bens capazes de satisfazer a dívida. (TRF4, AC 5004788-15.2018.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 23/10/2018) No caso dos autos, determinada a suspensão do processo para comprovar a cobrança do débito objeto da demanda com o emprego de meios extrajudiciais, em especial o protesto da certidão de dívida ativa, o Município quedou-se inerte. Assim, considerando que o processo ficou suspenso por mais de 1 ano (art. 40 da Lei 6.830/80) e que após esse período decorreu mais de 5 anos sem que fosse comprovado o protesto da dívida ativa, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante a ocorrência da prescrição intercorrente, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art.40, §4º, LEF e art. 487, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente nas custas processuais, face a isenção legal. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Não existe penhora ou bloqueio pendente. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com baixa. P.I. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. OSVALDO MEDEIROS NERI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5000601-43.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) JAMILSON SOUSA DOS REIS CPF: 054.703.276-55 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vista a parte exequente intimada para apresentar os dados bancários para a expedição do alvará judicial. JULIA ALVES SIMAO São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Juizado Especial da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5000475-74.2024.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Averbação / Contagem de Tempo Especial] AUTOR: JAMILSON SOUSA DOS REIS CPF: 054.703.276-55 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Intime-se a parte Recorrida para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal da Comarca de Passos/MG com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se e cumpra-se. Itamogi, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007584-68.2023.8.26.0011 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Capsicum Empreendimentos e Participações Ltda - JL Projeções Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. - ADV: DEIMER PEREIRA DE SOUZA (OAB 118683/SP), WELLINGTON ANTONIO DE CARVALHO (OAB 37469/MG), WELLINGTON BONACINI DE CARVALHO (OAB 156929/MG)