Daniel Luiz De Souza Rezende
Daniel Luiz De Souza Rezende
Número da OAB:
OAB/MG 156917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Luiz De Souza Rezende possui 97 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRT3, TRF3, TRF6
Nome:
DANIEL LUIZ DE SOUZA REZENDE
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: EditalCOMARCA DE CONCEIÇÃO DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 10/07/2025 Comarca de Conceição do Rio Verde-MG ¿ Vara Única. EDITAL DE HASTA PÚBLICA. Comunica-se que será levado à hasta pública no dia 07/08/2025, às 12h30min no átrio do Fórum Presidente João Pinheiro, da Comarca de Conceição do Rio Verde, em virtude dos Autos de Execução de Título Extrajudicial, feito nº 0006505-41.2011.8.13.0177, requerida por SILVA PORTO ALCKMIN em desfavor de RUBENS NOGUEIRA ARGER, o(s) seguinte(s) bem(ns): 01 (um) imóvel residencial. Situado à Rua Venâncio Menezes de Figueiredo, n° 30, Bairro Ferraz Caldas, nesta cidade de Caxambu, composto de 01 quarto e 01 suíte, 01 banheiro social, 01 copa, 01 garagem para um carro e um pequeno porão, todo coberto com laje e telha, e 01 cozinha conjugada com a lavanderia, coberta com telha tipo Brasilit. Bem este avaliado em R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais). Se não houver licitantes, ou lance igual ou superior ao da avaliação, seguir-se-á em data a ser designada por este Juízo, no mesmo local, a segunda hasta, quando o referido bem será alienado a quem mais der, desde que não inferior a 50% da avaliação. E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no órgão oficial e afixado no local de costume¿. Conceição do Rio Verde, 10 de julho de 2025. Eu,___________ Flávia Torres Guimarães, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: EditalCOMARCA DE CONCEIÇÃO DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 10/07/2025 Comarca de Conceição do Rio Verde-MG ¿ Vara Única. EDITAL DE HASTA PÚBLICA. Comunica-se que será levado à hasta pública no dia 07/08/2025, às 12h30min no átrio do Fórum Presidente João Pinheiro, da Comarca de Conceição do Rio Verde, em virtude dos Autos de Execução de Título Extrajudicial, feito nº 0006505-41.2011.8.13.0177, requerida por SILVA PORTO ALCKMIN em desfavor de RUBENS NOGUEIRA ARGER, o(s) seguinte(s) bem(ns): 01 (um) imóvel residencial. Situado à Rua Venâncio Menezes de Figueiredo, n° 30, Bairro Ferraz Caldas, nesta cidade de Caxambu, composto de 01 quarto e 01 suíte, 01 banheiro social, 01 copa, 01 garagem para um carro e um pequeno porão, todo coberto com laje e telha, e 01 cozinha conjugada com a lavanderia, coberta com telha tipo Brasilit. Bem este avaliado em R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais). Se não houver licitantes, ou lance igual ou superior ao da avaliação, seguir-se-á em data a ser designada por este Juízo, no mesmo local, a segunda hasta, quando o referido bem será alienado a quem mais der, desde que não inferior a 50% da avaliação. E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado no órgão oficial e afixado no local de costume¿. Conceição do Rio Verde, 10 de julho de 2025. Eu, Flávia Torres Guimarães, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Juizado Especial da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 0006505-41.2011.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SILVANA PORTO ALCKMIN CPF: 395.865.376-68 RUBENS NOGUEIRA ARGER CPF: 026.215.968-60 Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para tomar conhecimento de todo o teor do edital antecedente, bem como da designação das hastas públicas, sendo a primeira no dia 07/08/2025, ás 12h30min, e a segunda no dia 27/08/2025, às 12h30min, no átrio do fórum desta Comarca. FLAVIA TORRES GUIMARAES Conceição Do Rio Verde, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF6 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005297-56.2024.4.06.3809/MG AUTOR : SARA CAROLINE ANDRADE BARBOSA ADVOGADO(A) : DANIEL LUIZ DE SOUZA REZENDE (OAB MG156917) SENTENÇA HOMOLOGO a transação, ficando os termos da proposta formulada no Evento 56.1, fazendo parte integrante da presente sentença. Extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Uma vez que da sentença homologatória de conciliação não cabe recurso (art. 41 da Lei 9.099/95), o trânsito em julgado ocorre nesta data, razão pela qual fica o INSS intimado, desde já, a implantar o benefício em até 30 dias. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e expeça-se RPV/precatório, dando-se vista às partes de seu teor. Feito isso, em nada sendo requerido, migrem-se os dados do(s) requisitório(s). Disponibilizado(s) para saque, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) e arquivem-se os autos definitivamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, seguindo o entendimento firmado pelo STJ por meio do REsp 1.155.200. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. Intimem-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 5000918-94.2021.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa de 10%] AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 RÉU: EDILSON COSTA MOTA CPF: 068.150.038-76 DESPACHO Vistos, etc. Segue em anexo resultado da pesquisa realizada via SISBAJUD. Intime-se a parte executada acerca da penhora realizada nos autos, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2° e 3° do CPC, Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Baependi pf
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003721-91.2025.4.06.3809/MG AUTOR : FRANCISCA ISABEL DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL LUIZ DE SOUZA REZENDE (OAB MG156917) DESPACHO/DECISÃO Mantenham-se os autos no meu acervo, considerando a impossibilidade operacional de compartilhamento de dados entre os sistemas Eproc, PJe e Oracle, o que torna inviável, neste momento, analisar com exatidão a eventual prevenção, ficando a cargo da parte ré alegar e demonstrar a existência de conexão e continência deste feito com outro processo que tenha eventualmente tramitado em outro sistema . O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido , pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado, a recomendar a oportunização do contraditório e a eventual produção de provas sob seu pálio para que se possa relativizá-la com a segurança necessária. Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, ressalvando a possibilidade de reanálise do pleito por ocasião da prolação da sentença. Determino a adoção das seguintes providências: a) a realização de exame técnico para avaliação da capacidade laboral da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; Para tanto, nomeio para a realização do ato o perito médico judicial Dr. André Lourenço Pereira, CRM 65055/MG , cuja data, local e horário serão designados pela Secretaria do Juízo e informados por meio de Evento do Sistema EProc, fazendo constar tais informações nas movimentações processuais. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, a parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária e não há, a priori, elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais, razão pela qual defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC/2015). Consequentemente, o pagamento dos honorários periciais deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC/2015, ou “à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal”, conforme art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. No que se refere à perícia médica, arbitro os honorários do perito médico nomeado para a realização do exame técnico nos autos em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), levando em consideração o nível de especialização, a qualidade e o grau de zelo demonstrados pelo profissional, bem como a confiança conquistada ao longo de sua atuação como auxiliar deste Juízo. Registre-se que “Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. Intime-se a parte autora e o perito para ciência dos termos da presente decisão, ficando a parte autora advertida de que: - deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial; - eventual impossibilidade de comparecimento e o motivo justificado para a ausência deverão ser apresentados com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. - serão submetidos à(ao) perita(o) os quesitos constantes do laudo eletrônico do sistema EPROC. Os quesitos poderão ser consultados pelas partes e pela(o) perita(o) por meio do documento intitulado "Novo Laudo eletrônico de incapacidade versão 2019/1", publicado em 06/02/2019, por meio do link: https://ajg.cjf.jus.br/ajg2/internetaberto/documentospublicados.jsf . - poderá a parte autora formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de cinco dias. Ressalto que os quesitos similares aos constantes das portarias referidas acima e aqueles impertinentes ao caso ou que não digam respeito a questões eminentemente médicas não serão conhecidos. - deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se foi ou é paciente do perito nomeado. b) após a juntada do laudo: b. 1) em caso de perícia desfavorável à parte autora, deverá esta ser intimada para manifestar-se em 10 (dez) dias, e em seguida o processo deverá ser concluso para sentença, dispensada a citação do INSS com fundamento no art. 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91; b.2) em caso de laudo favorável , 1) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias e eventual proposta de acordo por escrito . No mesmo prazo, deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa , inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e extratos de consultas diversas a que possui acesso, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01); e 2) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, a contestação e documentos apresentados pelo INSS, bem como sobre a aceitação de eventual proposta de acordo apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, venham os autos conclusos. Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica.
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