Nikole Cristiane De Avila Newton

Nikole Cristiane De Avila Newton

Número da OAB: OAB/MG 156793

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nikole Cristiane De Avila Newton possui 915 comunicações processuais, em 629 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF6, TRT18, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 629
Total de Intimações: 915
Tribunais: TRF6, TRT18, TJMG, TJSP, TRF1, TJPR, TJGO, TRF4, TRT3, TRT2
Nome: NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON

📅 Atividade Recente

77
Últimos 7 dias
426
Últimos 30 dias
899
Últimos 90 dias
915
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (249) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (174) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (88) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (64) APELAçãO CíVEL (57)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 915 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5005917-45.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WANDERLEI EMIDIO DA COSTA CPF: 431.271.266-20 RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 30.701.604/0001-26 DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Acolho a emenda. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação nos termos do art. 334 do CPC, porquanto, sob uma análise sumária dos autos não vislumbro a possibilidade de composição das partes, neste momento processual. Ademais, a designação de audiência infrutífera retardaria a celeridade processual, afrontando assim, o art. 4º do CPC. Citar para contestar(em) a presente ação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 335, III do CPC. Expedir mandado, precatória ou ofício. Desde já, nos termos do Ofício Circular nº 140/GESIS/COAPE/2017, ficam as partes intimadas, para após a juntada de expedientes nos autos, comparecer na sede da Unidade Judiciária e retirar os respectivos documentos físicos, no prazo de 45 dias, porquanto é de sua responsabilidade a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Caso assim não faça, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no art. 125, §3º do Provimento nº 355/2018 CGJ. Cite(m)-se. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
  3. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5008241-76.2023.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: LUCAS LUCIO DE OLIVEIRA CPF: 700.729.484-77 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Mantenho a decisão de ID 10451885188 por seus próprios fundamentos. Intimar. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
  4. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5009645-31.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELUNEIDE GOMES GASPAR CPF: 262.565.096-68 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Em face do transcurso do prazo fixado em ID n. 10439243257, ficam as partes intimadas a, novamente, informarem o andamento do recurso de agravo de instrumento. Ituiutaba, 17 de julho de 2025 Douglas de Oliveira Moraes Matrícula n. 22.624-1
  5. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5004917-49.2023.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: ILDA MARIA DAS DORES BATISTA CPF: 491.344.506-53 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos etc. ILDA MARIA DAS DORES BATISTA ajuizou Ação de Cobrança de Saldo das Cotas PASEP em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alega que, após incorporar o serviço público em período anterior a 1988 e contar com mais de 30 anos de serviço, ao levantar os valores disponíveis em seu fundo PASEP, percebeu um saldo irrisório, sem as devidas correções e juros dos índices governamentais. Ressalta que a presente ação NÃO tem por objetivo os expurgos referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, mas tão somente os índices governamentais nas épocas próprias. O pleito é pelo pagamento integral do saldo do PASEP, e não apenas dos juros e correções, com juros de mora de 1,0% ao mês e correção monetária desde a data da entrega do valor a menor. Apresentou planilha de cálculos que, segundo ela, demonstra o dano material e a correta atualização do crédito. Os valores pleiteados variam nas petições, sendo mencionados R$ 68.809,13 (já deduzidos os valores anteriormente recebidos), R$ 84.812,35 e R$ 55.145,97. O feito foi primeiramente distribuído perante a justiça federal. Foram concedidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 9812483265). A União ofertou contestação (id. 9812464195), arguindo sua ilegitimidade. O pleito da União foi reconhecido, e o feito remetido à justiça estadual (id. 9812469920). O BANCO DO BRASIL S/A foi citado e apresentou contestação (ids. 9812464195 e 9812477770) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser mero administrador e executor das diretrizes do Conselho Diretor do PASEP. Arguiu, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito ou dano material, afirmando que a autora recebeu os valores devidos e que os índices aplicados estão em conformidade com as normas. Por fim, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a não inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial e refutando as alegações do réu. Na sequência, o réu pediu o julgamento antecipado da lide (id. 9968562051), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil. O perito apresentou o Laudo Pericial (id. 10431583664). O laudo apurou o valor de R$ 0,68 (sessenta e oito centavos) como devido, "caso a tese defendida pelo autor seja considerada vencedora pelo Juízo", e ressaltou que este valor não inclui correção monetária e juros de mora. O perito indicou que os padrões do Banco do Brasil estão, em geral, em consonância com o CMN, com uma exceção em 1983. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (id. 10443629029) alegando que a contestação do réu foi genérica, sem impugnar especificamente os débitos nas microfilmagens (id. 9811716557) até 1988, tornando-os "incontroverso". O Banco do Brasil, por meio de sua assistência técnica (id. 10446840701), reconheceu a metodologia do laudo, mas apontou "excessos" na revisão de valores, reiterando a conformidade dos seus índices com o Conselho Diretor do PASEP. As partes apresentaram alegações finais na sequência. É o relato do necessário. Decido. A questão da competência para processar e julgar a presente demanda foi devidamente analisada. Conforme a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores, a Justiça comum estadual é competente quando a causa de pedir se refere à alegada falha na gestão de valores e saques não autorizados em contas vinculadas ao PASEP, e não ao questionamento dos critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A presente ação visa discutir suposta má administração e má execução do fundo pelo Banco do Brasil S/A. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Conflito de Competência nº 161.590/PE, confirmou a competência da Justiça comum estadual para processos cíveis relativos ao PASEP cujo gestor é o Banco do Brasil. Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, suscitada na contestação, também deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria da Asserção, pela qual a legitimidade das partes é avaliada em abstrato, com base na narrativa da inicial. A autora imputa ao Banco do Brasil S/A a má gestão e má execução do fundo PASEP. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1150, confirmou a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. O pedido não questiona os critérios do Conselho Diretor, mas sim a suposta má-administração do Banco. Assim, em consonância com a Teoria da Asserção e o Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder à presente ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A prejudicial de prescrição arguida pelo Banco do Brasil, igualmente, não deve ser acolhida. O Tema Repetitivo 1150 do STJ estabeleceu que a pretensão de ressarcimento de danos em conta PASEP se sujeita ao prazo prescricional decenal (10 anos), previsto pelo Art. 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques, conforme a teoria da actio nata (Art. 189 do Código Civil). Cito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO . TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DE CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. SAQUE DOS VALORES . PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. - Segundo a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP. Precedentes STJ - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de 10 anos, art . 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 02476813020198040001 AM 0247681-30.2019.8 .04.0001, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020) A autora alega ter tomado ciência do saldo irrisório somente no momento de sua aposentadoria e saque da conta PASEP (19/06/1999 e 08/08/1992 - id. 9812486507, págs. 08 e 09). Considerando que a ação foi ajuizada após tal ciência (03/06/2022), verifica-se o decurso do prazo prescricional decenal. Ocorre que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O pagamento do valor depositado sem o fornecimento dos extratos da conta não permite ao credor verificar a correção da aplicação dos índices de juros e de correção monetária, que são variáveis mensalmente. Assim, apenas com o fornecimento dos extratos da conta vinculada ao Pasep é que se conhece, de forma inequívoca, eventual violação ao direito. Considerando que a documentação foi apresentada apenas no cursa desta ação, a prejudicial não pode ser reconhecida. Superadas as preliminares e prejudiciais, passo a analisar o mérito. Apesar do pleito da autora pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, entendo que a relação jurídica em questão se configura como de depósito, e não de consumo, já que a beneficiária do PASEP não se enquadra como destinatária final de um serviço bancário no contexto consumerista. A administração do fundo PASEP é regida por normas específicas. Independentemente da aplicabilidade do CDC, o ônus da prova, via de regra, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC). O Banco do Brasil, como administrador do fundo, detém os arquivos organizados para consulta, e foi instado a apresentar os registros administrativos. A prova pericial foi produzida para quantificar as alegadas diferenças, fornecendo os elementos necessários para a decisão. A questão central é a alegação da autora de que os valores em sua conta PASEP foram incorretamente atualizados ou foram objeto de saques indevidos, resultando em saldo a menor. A autora apresentou planilhas com valores significativos de supostas diferenças e alegou que débitos nas microfilmagens (id. 9811716557) não foram especificamente impugnados pelo réu, tornando-os "incontroversos". O Banco do Brasil, por sua vez, defendeu a regularidade de seus lançamentos, conforme as normas do Conselho Diretor. A perícia contábil, realizada pelo perito Augusto Cezar de Morais Cavalcanti (Laudo Pericial ao id. 10431583664), é a prova técnica mais apta a dirimir esta controvérsia. Após análise detalhada, o perito apurou que o valor devido pelo Banco do Brasil seria de R$ 0,68 (sessenta e oito centavos). O perito ressaltou que este valor corresponde à diferença principal, sem a inclusão de correção monetária e juros de mora, os quais seriam calculados em eventual fase de liquidação de sentença. Ademais, o laudo pericial indicou que os padrões de remuneração e atualização anual do Banco do Brasil estão, de modo geral, em consonância com o CMN, com uma exceção pontual em 1983, geradora da diferença irrisória apurada. A despeito da alegação da autora sobre débitos "incontroversos" pela falta de impugnação específica do réu, a quantificação do dano foi realizada por um perito técnico, que levou em conta todos os dados para chegar ao saldo apurado. O valor de R$ 0,68 é ínfimo em comparação aos montantes pleiteados na inicial (R$ 68.809,13, R$ 84.812,35, R$ 55.145,97), indicando que os supostos "má gestão" e "desfalques" não resultaram em um prejuízo material significativo ou na magnitude afirmada pela autora. O dano material deve ser certo, real e efetivo, e não meramente alegado. A prova técnica produzida nos autos não demonstrou a ocorrência de ato ilícito relevante por parte do Banco do Brasil que tenha causado os danos materiais nos valores pretendidos. A assistência técnica do réu, em sua manifestação sobre o laudo (id. 10446829214), corrobora a conformidade dos índices do Banco do Brasil com o Conselho Diretor do PASEP, e que a diferença apurada não justifica a pretensão autoral. Portanto, diante da ausência de comprovação de ato ilícito relevante ou de dano material na extensão pleiteada pela parte autora, o pedido de reparação de dano material deve ser julgado improcedente, conforme assente a jurisprudência do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO - PEDIDO IMPROCEDENTE. - Para que surja o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos - Sendo irrisório o valor do dano material comprovado nos autos, deve ser julgado improcedente o pedido da respectiva indenização. (TJ-MG - AC: 10024112648159001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 02/07/2020) O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhida. A frustração com o saldo de uma conta, por si só, não é suficiente para configurar ofensa substancial à dignidade ou integridade psíquica que justifique a indenização por dano moral. Não foram apresentados elementos nos autos que demonstrem que a conduta do Banco do Brasil tenha ultrapassado o mero aborrecimento cotidiano da autora, causando-lhe prejuízos psíquicos graves. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ILDA MARIA DAS DORES BATISTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
  6. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5002478-68.2024.8.13.0598 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN KARDECK DIVINO APARECIDO CPF: 542.128.636-34 RÉU/RÉ: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Certifico que, junto aos autos o seguinte documento: Link da Audiência Certifico que foi aberta a sala virtual e gerado o link de acesso para a audiência por videoconferência designada para o dia 17/07/2025 às 14:30. Link da videochamada: https://meet.google.com/fbi-aefn-eom Ou disque: (BR) +55 21 4560-7554 PIN: 308 696 420# Outros números de telefone: https://tel.meet/fbi-aefn-eom?pin=8586568949362 Santa Vitória, data da assinatura eletrônica LETICIA LORRAINE ROCHA SOARES SANTOS Servidor
  7. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5006668-66.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HAMINTHAS VELLOSO JUNIOR CPF: 067.946.756-41 VIVENDA ALMEIDA DRUMMOND SPE LTDA CPF: 21.797.892/0001-73 ÀS PARTES, acerca do despacho de id n 10495965946, bem como, certidão de id n 10496963857, que designou Audiência de Conciliação/CEJUSC para o dia 14/08/2025 às 14:30hs, a qual será realizada virtualmente. MARIA APARECIDA VILELA OLIVEIRA Ituiutaba, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010264-53.2025.5.03.0176 AUTOR: HULGO PAULINO TEIXEIRA RÉU: JM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10ec3bd proferido nos autos. Vistos, etc. Ante a justificativa apresentada (Id df01944), fica o Reclamante dispensado do pagamento das custas, na forma da ata Id 4bdd7b0. Realizadas as conferências de praxe, arquivem-se. Ciência ao reclamante. ITUIUTABA/MG, 17 de julho de 2025. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HULGO PAULINO TEIXEIRA
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