Ana Carolina De Araujo Correia

Ana Carolina De Araujo Correia

Número da OAB: OAB/MG 156777

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina De Araujo Correia possui 145 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TJGO, TRT3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 145
Tribunais: TST, TJGO, TRT3, TRF6, TJMG, TJSP, TJRJ
Nome: ANA CAROLINA DE ARAUJO CORREIA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - GILSON PAPA; NFP REPRESENTACOES LTDA - ME; Apelado(a)(s) - ANDRAX CALCADOS IND. E COM. LTDA; WALTER CAMPOS DUARTE; Relator - Des(a). José Marcos Vieira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA CAROLINA DE ARAUJO CORREIA, ANA CAROLINA DE ARAUJO CORREIA, EBERT LOURENCO VITOR, EBERT LOURENCO VITOR, IRTE MIRIAM DE ARAUJO, IRTE MIRIAM DE ARAUJO, IVONE MARIA DE ARAUJO, IVONE MARIA DE ARAUJO.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5267878-55.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: SUPERMERCADO LAGOINHA LTDA - ME CPF: 04.048.350/0001-89 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DESPACHO Vistos etc. Cumpra-se a sentença de ID 10448786798. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. WENDERSON DE SOUZA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
  4. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva AIRO 0010792-10.2024.5.03.0019 AGRAVANTE: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: CAMILA RODRIGUES COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97dbcd3 proferida nos autos. Há discussão em recurso interposto neste processo sobre o seguinte tema, objeto do IncJulgRREmbRep-1000548- 51.2018.5.02.0016 e do IncJulgRREmbRep-1001017- 44.2020.5.02.0011 (Tema 31 de IRR): 1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput, §1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento? Assim, considerando que, no recente OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, enviado pelo TST aos Tribunais Regionais do Trabalho em 24/04/2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, destacou a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessa questão pelo TST (art. 14 da Resolução GP nº 9/2015). BELO HORIZONTE/MG, 06 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA RODRIGUES COSTA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva AIRO 0010792-10.2024.5.03.0019 AGRAVANTE: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: CAMILA RODRIGUES COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97dbcd3 proferida nos autos. Há discussão em recurso interposto neste processo sobre o seguinte tema, objeto do IncJulgRREmbRep-1000548- 51.2018.5.02.0016 e do IncJulgRREmbRep-1001017- 44.2020.5.02.0011 (Tema 31 de IRR): 1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput, §1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento? Assim, considerando que, no recente OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, enviado pelo TST aos Tribunais Regionais do Trabalho em 24/04/2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, destacou a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessa questão pelo TST (art. 14 da Resolução GP nº 9/2015). BELO HORIZONTE/MG, 06 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA
  7. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5009615-82.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Dano Ambiental] AUTOR: IVAN GERALDO DE ARAUJO CPF: 370.175.196-04 e outros RÉU: MARINA QUEIROGA DO AMARAL CPF: 056.031.886-34 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no ID 10432617467, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Os embargantes requeridos MARINA QUEIROGA DO AMARAL, FREDERICO QUEIROGA DO AMARAL, MARIANA QUEIROGA DO AMARAL e JULIANA OLIVEIRA AMARAL alegam a existência de contradição e omissões na sentença. Quanto à contradição, sustentam que a sentença determinou que os requeridos realizem "manutenção adequada do lote 19, incluindo capina, roçada, limpeza de vegetação morta e remoção de entulhos", mas tal obrigação específica não teria sido requerida na petição inicial dos autores. Alegam violação ao art. 492 do CPC, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida. Quanto às omissões, alegam que a sentença 1) não fixou a periodicidade com que deverá ser realizada a manutenção do lote 19, apesar de terem questionado repetidamente ao perito sobre essa questão; 2) não se manifestou sobre o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, formulado na contestação. Relativamente à litigância de má-fé, sustentam que os autores ajuizaram duas ações com pedidos idênticos: a presente ação (nº 5009615-82.2021.8.13.0024, distribuída em 27/01/2021) contra os réus proprietários do lote 19; e outra ação (nº 5066837-42.2020.8.13.0024, distribuída em 19/05/2020) contra o Município de Belo Horizonte e SUDECAP. Informam que tiveram prejuízos materiais, Requerem o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada e suprir as omissões quanto à periodicidade da manutenção e à litigância de má-fé. Os embargantes autores IVAN GERALDO DE ARAÚJO e GEISIANE MARISA DE JESUS SILVA sustentam contradição; alegam que a sentença determinou apenas a "manutenção adequada do lote 19, incluindo capina, roçada, limpeza de vegetação morta e remoção de entulhos", quando na petição inicial requereram expressamente a "implantação das obras definitivas no prazo máximo de 90 dias, após a apresentação do cronograma de medidas concretas e efetivas para a contenção definitiva e de estabilização da encosta de fundos da residência do autor". Sustentam que a sentença julgou procedente algo que não foi pedido e deixou de julgar o que efetivamente foi requerido, violando o art. 492 do CPC. Ambas as partes apresentaram respostas aos embargos declaratórios da parte contrária, pugnando pela rejeição dos recursos. DECIDO. Inicialmente, cumpre assinalar que os embargos declaratórios somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida do decisum, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e julgada. Data venia, equivocam-se parcialmente os embargantes quanto aos objetivos dos embargos de declaração, porquanto o fundamento de seu pedido revela a clara intenção de que este Juízo reveja a decisão proferida. Os argumentos expendidos para apontar a maior parte dos alegados vícios resultam somente do inconformismo da decisão, devendo, pois, constituírem razões de recurso próprio ao fim colimado, se for de interesse da parte embargante. Saliento, a fim de reiterar o esclarecimento que, da análise detida da petição inicial (ID 2106674919), verifica-se que os autores requereram expressamente, na tutela antecipada (item "a"), que fosse determinado que os réus implementassem “todas as medidas provisórias e emergenciais de estabilização da encosta nos fundos da residência dos autores". O pedido principal tem por objetivo "implantar as obras definitivas no prazo máximo de 90 dias, após a apresentação do cronograma de medidas concretas e efetivas para a contenção definitiva e de estabilização da encosta de fundos da residência do autor, sob pena de multa diária". A determinação de manutenção adequada do lote 19 constitui medida conexa e necessária para dar efetividade às "medidas provisórias e emergenciais" expressamente requeridas na inicial. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que "a ausência dessas intervenções no lote 19 prejudica a estabilidade do talude" e que "é importante também que seja realizada manutenção constante no lote 19, principalmente com a limpeza de sua superfície, a fim de que se diminua o risco de entupimento da estrutura de drenagem existente". Assim, a determinação de manutenção não configura decisão ultra petita, mas insere-se no âmbito das medidas emergenciais requeridas, sendo necessária para mitigar os riscos identificados pela perícia técnica e dar efetividade ao pedido formulado. Lado outro, quanto à alegada omissão quanto à periodicidade, procede parcialmente a alegação. A sentença determinou a manutenção adequada do lote 19 no prazo inicial de 60 dias, mas não especificou a periodicidade de repetição desta manutenção, o que pode ensejar futura discussão. O perito limitou-se a recomendar "manutenção constante", sem especificar intervalos temporais. Considerando a natureza continuada da obrigação, a necessidade de preservação da estabilidade do terreno e os riscos sazonais decorrentes do regime pluviométrico, esclareço que a manutenção determinada deverá ser realizada semestralmente. Por sua vez, não procede a alegação de omissão quanto à litigância de má-fé. Embora os autores tenham ajuizado ação semelhante contra o Município de Belo Horizonte e SUDECAP (processo nº 5066837-42.2020.8.13.0024), as demandas possuem fundamentos jurídicos distintos e responsáveis diferentes. Na ação contra o poder público (nº 5066837-42.2020.8.13.0024), discute-se a responsabilidade pela execução de obras de infraestrutura urbana de drenagem pluvial na Rua Abel Araújo, de competência exclusiva do Município e SUDECAP. Na presente ação, analisa-se especificamente o dever de manutenção pelos proprietários do lote 19, decorrente da relação de vizinhança. A perícia técnica demonstrou que ambas as responsabilidades coexistem: (i) a responsabilidade principal do poder público pela solução definitiva através de obras de drenagem urbana; (ii) a responsabilidade subsidiária dos proprietários do lote 19 pela manutenção adequada de seu terreno, de modo a não agravar os riscos. A existência de demandas conexas não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando se busca a responsabilização de diferentes agentes por aspectos distintos do mesmo problema complexo. Ademais, a simples proposição de ações não caracteriza má-fé processual, mas mero exercício regular do direito dos autores. Ademais, no presente caso, a procedência parcial da ação demonstra que havia fundamento jurídico para a demanda, não se vislumbrando qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelos autores e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelos requeridos, apenas para esclarecer que a manutenção do lote 19 determinada na sentença deverá ser realizada semestralmente, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Retifico, portanto, o dispositivo da sentença, que passa a ter os seguintes termos: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para determinar que os requeridos realizem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua intimação para cumprimento da sentença, a manutenção adequada do lote 19, incluindo capina, roçada, limpeza de vegetação morta e remoção de entulhos, de modo a reduzir o risco de carreamento de materiais para a propriedade dos autores. A manutenção deverá ser realizada semestralmente. Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte para cancelar eventual restrição de transferência sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 4.718, em decorrência desta ação Em razão da sucumbência mínima, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito J 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  8. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - LINDALVA MARIA DA SILVA DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - BRADESCO SA; EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALINE ARAUJO LAGARES, ANA CAROLINA DE ARAUJO CORREIA, DANIEL GERBER, JOANA GONÇALVES VARGAS, RENATO MORAES BICALHO DE LANA, SOFIA COELHO ARAÚJO.
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