Pabline Soares Assis

Pabline Soares Assis

Número da OAB: OAB/MG 156747

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF6, TJSP, TJBA, TJMG
Nome: PABLINE SOARES ASSIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5002221-81.2024.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EDGAR ANTONIO MONTEIRO CPF: 008.777.786-04 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 Fica a parte acima intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomar conhecimento do alvará depox de ID 10481238430, bem como dar quitação do valor creditado. VANESSA CONCEICAO PEDRO Oliveira, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5007809-58.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ROSIANE FROGERI CPF: 066.522.626-81 e outros RÉU: WILLIAN MARCIANO DE SOUZA CPF: 108.473.116-94 DESPACHO Retirei o sigilo do processo. Proceda o cadastramento do advogado embargado. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8095735-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: GROUP SOFTWARE LTDA Advogado(s): BRUNO SAMPAIO FALLEIROS (OAB:MG106598), PABLINE SOARES ASSIS (OAB:MG156747) EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros (4) Advogado(s): LARISSA SOUZA MARTINS FERREIRA (OAB:BA51970), PERLLA BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA64712), ANDRESSA PIRES TELLES (OAB:BA57501), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DESPACHO Vistos, etc. Recebo os autos, oriundos da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, onde tramitava a ação originária de nº 6704937-83.2009.8.13.0024, que deu origem ao presente cumprimento de sentença. Trata-se de execução de título judicial fundada em prestação jurisdicional definitiva proferida em demanda monitória, ajuizada pela empresa Group Software Ltda., objetivando a cobrança de valores relacionados à prestação de serviços de software de gestão condominial. Com o trânsito em julgado da sentença, a parte autora promoveu o cumprimento forçado da obrigação, com a identificação dos responsáveis pela dívida executada. A demanda foi inicialmente distribuída no Estado de Minas Gerais, perante o juízo da Comarca de Belo Horizonte. No entanto, por se tratar de relação de consumo e diante da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o juízo de origem reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta e declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo de Salvador/BA, domicílio dos réus e local da prestação dos serviços. Os executados são: Raul Nunes Andrade, Ecoplam Empresa de Consultoria e Planejamento Ambiental Ltda. - ME, Amba Andaimes Mecânicos da Bahia Ltda, Companhia de Seguros Aliança da Bahia e Construtora Barcino Esteve Ltda, este incluídos na lide após decisão inicial em requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. Diante do exposto, considerando o reconhecimento da competência deste Juízo para o processamento do feito, nos termos da decisão que determinou a remessa dos autos, passo a deliberar sobre o prosseguimento do cumprimento da sentença. Nos termos do art. 513, §1º, do CPC, compete ao juízo da execução zelar pela efetividade da tutela jurisdicional e promover os atos necessários ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. Contudo, diante da multiplicidade de partes e da complexidade do histórico processual - sobretudo por tratar-se de cumprimento de sentença oriundo de outra unidade da federação, com tramitação anterior extensa - entendo prudente e conveniente colher manifestação das partes quanto aos pontos que reputam pendentes, a fim de delimitar, com precisão, o objeto da controvérsia remanescente. Assim sendo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação resumida e objetiva dos fatos, com indicação das questões jurídicas que entendem ainda controvertidas, a fim de auxiliar este Juízo na delimitação precisa do objeto do cumprimento de sentença. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação quanto aos pedidos executivos e eventuais providências subsequentes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos     Juiz de Direito Titular
  4. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5000003-46.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MARIA DA CONCEICAO SANTOS CPF: 035.220.156-81 A requerente; Alvará expedido e a disposição, para ser retirado, com recibo nos autos. CAROLINE BRITO NERI Oliveira, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062156-77.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - C.A.C. - G.S. - Vistos. Fls. 538/548: trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 530/535. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, não foi observado nenhuma contradição, omissão ou obscuridade, portanto não há qualquer vício a ser sanado na sentença. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: PABLINE SOARES ASSIS (OAB 156747/MG), CARLOS ALBERTO GORGONE (OAB 250855/SP), CAMILA MARIA GEACOMINI DOS SANTOS (OAB 410623/SP), BRUNO SAMPAIO FALLEIROS (OAB 106598/MG)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5002529-83.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Exoneração ou Demissão] AUTOR: LAVINIA VALERIA BORGES GUIMARAES SILVA BARROS CPF: 141.151.046-19 RÉU: JULIANA CARVALHO DE ANDRADE TEIXEIRA CPF: 655.499.706-78 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Lavínia Valéria Borges Guimarães Silva Barros, em desfavor de Erik Assis Castro, Prefeito Municipal de Oliveira, Gheisiane Aparecida Ferreira, Diretora de Pessoal, Juliana Carvalho de Andrade Teixeira, Secretária Municipal de Saúde, alegando, em síntese, ter sido aprovada em Processo Seletivo Simplificado nº 01/2024, deste Município de Oliveira, para cargo de Agente Comunitário de Saúde – PSF Morro do Ferro, convocada em 15/10/2024. Aduz que o contrato seria por prazo determinado de 1(um) ano, porém, no último dia 29/05/2025, recebeu comunicado da Diretora de Recursos Humanos informando quanto à sua dispensa a partir do dia 30/05/2025. Reforça que o ato impugnado está eivado de nulidade, porquanto contraria os princípios legais e constitucionais, notadamente da Lei Federal 11.350/2006 (artigo 10), na medida em que não explicita os motivos para dispensa da impetrante, e nem lhe oportunizou defesa. Requereu a concessão liminar, inaudita altera pars, a fim de ser reintegrada no cargo. Anexou documentos ID 10469537941 a 10469538195. Decido. Cediço que a medida liminar é admitida pela lei do mandado de segurança “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (art. 7º, III, da Lei 12.016/09). Imprescindível, pois, para o deferimento liminar que concorram dois pressupostos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que firmado o pedido inicial (fumus boni iuris), bem como a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se reconhecido na decisão definitiva da ação (periculum in mora). No caso em exame, tais pressupostos para o deferimento liminar “inaudita altera pars” não se fazem presentes. Vejamos. Os documentos ID 10469539693 e ID 10469552298 comprovam, respectivamente, o contrato de trabalho por prazo determinado firmado entre a impetrante e o Município para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, na função de Agente de Saúde, pelo período de 1(um) ano, iniciando em 15/10/2024. No entanto, cediço que referido cargo não traz o requisito da estabilidade, podendo haver rescisão contratual se aventadas as hipóteses do artigo 10 da Lei Federal Nº 11.350/2006, que assim dispõe: “Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999 ; ou IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.” Nesse contexto, embora o documento de rescisão apresentado pela impetrante (ID 10469552298) , não faça menção ao motivo pelo qual foi dispensada do cargo, o contraditório nesse ato de dispensa somente está garantido na hipótese de insuficiência de desempenho. Desse modo, a uma primeira vista não há se falar em despedida arbitrária, inviabilizando a este juízo determinar a reintegração da impetrante ao cargo, haja vista que a motivação para sua dispensa possa estar calcada em fundamento legal diverso do alegado na inicial. A par disso, se mantido o ato impugnado, inexiste o risco de dano irreversível à impetrante, caso deferido o pedido ao final do julgamento. Isto posto, indefiro o pedido liminar. Determino sejam notificadas as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes cópia, a fim de que, no prazo de 10(dez) dias, prestem as informações necessárias. Intime-se. Defiro a assistência judiciária à impetrante. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 6000723-47.2025.4.06.3811/MG AUTOR : ANA PAULA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : PABLINE SOARES ASSIS (OAB MG156747) DESPACHO/DECISÃO A União manifesta em evento 70, PET1 , informando acerca da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, o feito deve seguir com o cumprimento das determinações da decisão agravada. Por outro lado, intimados para cumprimento da liminar, a União e o Estado de Minas Gerias manifestaram-se em sentido não resolutivo, limitando-se a informar o encaminhamento de expediente ao Ministério da Saúde e à SES/MG, respectivamente, sem, contudo, comprovar o efetivo cumprimento da ordem. Por essa razão, a parte autora manifestou-se em evento 71, PET1 , requerendo seja arbitrada multa por descumprimento da liminar concedida, nos termos do art 537. Ante a inércia da parte ré em fornecer o medicamento, conforme determinado em evento 48, DESPADEC1 e levando-se em consideração a urgência que o caso requer, intime-se a parte autora para autora que, no prazo de 15 dias: - corrigir o valor da causa , demonstrando por cálculos sua composição, a fim de evidenciar a adequação com o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC, devendo observar os seis itens seguintes: i) indicar como valor o correspondente do tratamento durante 1 (um) ano; ii) orçamentos atualizados, colhidos entre fornecedores diversos, acompanhados dos dados bancários da pessoa jurídica, inclusive CNPJ e telefone, tal como exige o ENUNCIADO N. 56 ( Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados .); iii) orçamentos deverão ser emitidos pelos respectivos fabricantes ou pela distribuidora que detenha exclusividade na comercialização - hipótese em que poderá apresentar um único orçamento, mas acompanhado de carta de exclusividade -, somente sendo admitida a atuação de empresa intermediadora (a exemplo de farmácias/drogarias), se comprovada a impossibilidade de venda direta. Em qualquer caso, deve ser observado o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG – situado na alíquota zero); iv) indicar ao fornecedor que a eventual compra será feita em nome e às custas do poder público/governo, de modo que não apenas o preço corresponda ao PMVG (situado na alíquota zero), mas também que o documento fiscal deve ser emitido no nome do ente público, constando no corpo do documento fiscal a informação de que o medicamento se destina à parte autora (nome completo/CPF/número do processo); v) consultar a "Listas de preços de medicamentos" e exibir o resultado do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG – situado na alíquota zero) por princípio ativo, informado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos vi) justificar eventual preço maior porventura existente no(s) orçamento(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo quando comparado com o PMVG. Outrossim, e, levando-se em conta caber ao juiz "d e ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente " (art. 536 do CPC), faculto à parte autora o requerimento de medidas de bloqueio de valores em contas da parte requerida para custeio do medicamento. Cumpra-se com urgência , retornando conclusos para decisão após a manifestação da parte. Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE OLIVEIRA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 09/06/2025 AUTOR: R.M. e outros; RÉU: C.A.C. e outros Fica a Dra. Pabline intimada da Certidão de Pagamento de Honorários Advocatícios expedida constante das fls.254. ** AVERBADO ** Adv - HELIANA MARIA VARGAS, MARCELO FERNANDES DE ANDRADE, PABLINE SOARES ASSIS.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001020-20.2025.8.13.0456 EXEQUENTE: EVA SOLANGE DE SOUSA ALMEIDA CPF: 269.399.246-04 EXECUTADO(A): MARCIA APARECIDA DOS ANJOS CPF: 014.527.736-45 EXECUTADO(A): TATIANA APARECIDA DOS ANJOS CPF: 092.233.756-06 Vistos, etc. - Noticiado o cumprimento integral da obrigação pela parte exequente (ID 10457868590), julgo EXTINTO o presente feito, com espeque no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento de eventual(is) penhora(s) realizada(s) nestes autos, expedindo-se ofício(s) para a retirada do(s) respectivo(s) registro(s), se for o caso. Sem custas e honorários advocatícios nos termos da Lei n.º 9.099, de 1995. Havendo renúncia ao prazo recursal pelas partes, deverá a secretaria certificar de imediato o trânsito em julgado da presente sentença e providenciar o arquivamento dos autos com baixa nos registros processuais. P. R. I. C. Oliveira, 5 de junho de 2025 THACIANE CASTRO FARIA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001020-20.2025.8.13.0456 EXEQUENTE: EVA SOLANGE DE SOUSA ALMEIDA CPF: 269.399.246-04 EXECUTADO(A): MARCIA APARECIDA DOS ANJOS CPF: 014.527.736-45 EXECUTADO(A): TATIANA APARECIDA DOS ANJOS CPF: 092.233.756-06 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Oliveira, data da assinatura eletrônica. FERNANDO DE MORAES MOURAO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - L.V.R., representado(a)(s) p/ mãe, R.F.V.; RAQUEL FONSECA VIEIRA; Agravado(a)(s) - STUDIO A LTDA; Interessado(a)s - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA CLARA MOREIRA SOARES, GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA MOTA, GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA MOTA, LUIS EDUARDO VASCONCELOS MOREIRA, PABLINE SOARES ASSIS, VICTOR LANZA MACIEL, VICTOR LANZA MACIEL.
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