Marcela Santos Jorge

Marcela Santos Jorge

Número da OAB: OAB/MG 156735

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 398
Total de Intimações: 444
Tribunais: TJBA, TJMG, TJRJ
Nome: MARCELA SANTOS JORGE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 444 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5255030-36.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: JANE MOREIRA SALGADO CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Razão assiste à diligente Secretaria, pelo que retifico a decisão de ID 10478466456, para fazer constar que deve ser expedido PRECATÓRIO, em face do Município de BH. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 DESPACHO Processo: 0800262-10.2024.8.19.0053 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELIO DA CUNHA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Ao exequente. SÃO JOÃO DA BARRA, 26 de junho de 2025. ENRIQUE DE NOVAIS SIQUEIRA FILHO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. EXAMINADOS, DECIDO. Intimado para dar andamento ao feito (fls.326), o credor se manteve inerte, sendo oportuno observar que o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem que fossem praticados os atos e diligências que lhe competem. Outrossim, tem-se a acrescentar que o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95 preceitua que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do abandono da causa pelo credor, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC, aplicado analogicamente. Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora. Após a expedição da referida certidão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrada automaticamente. Intime-se apenas o exequente.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5215041-86.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA RODRIGUES CPF: 496.028.706-30 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 CERTIDÃO Certifico que o magistrado titular do acervo de processos, Paulo Sérgio Tinoco Néris, determinou à Secretaria do Juízo, para, no uso da autorização que lhe fora conferida pela Portaria 001/2024, datada de 19 de Junho de 2024, proceder ao cancelamento da pauta de audiências designadas para o JANEIRO/2026. Assim, procedo ao cancelamento da audiência designada neste processo, com intimação das partes, por meio de seu(s) procurador (es), para ciência e cumprimento do inteiro teor da Portaria 001/2024, cópia anexa. Ainda em cumprimento aos comandos da portaria, a Secretaria: 1- realiza, neste ato, por meio eletrônico, a intimação do réu, para responder aos termos da ação, mediante apresentação de contestação, no prazo de 30 dias. Belo Horizonte, 27 de junho de 2025. PEDRO PAULO ALBUQUERQUE ARANTES Estagiário(a) Secretaria
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5122660-25.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARILENE SILVERIO SILVA CPF: 700.190.456-20 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DESPACHO Em atenção a Certidão de Triagem constante ao 10459526027, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre os processos ali elencados, bem como sobre possível litispendência, conexão ou coisa julgada. Após, venham-me os autos conclusos para DESPACHO. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LIVIA LUCIA OLIVEIRA BORBA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5003379-12.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ELIZABETE MARIA DE OLIVEIRA SALDANHA CPF: 611.112.796-91 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Vistos, etc. Ante a anuência do ente devedor quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente determino a EXPEDIÇÃO de PRECATÓRIO no valor de R$23.057,54 (vinte e três mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Determino a intimação da(s) parte(s) credora(s) para que informe(m) se há maior(es) de 60 anos de idade, acostando cópia de documento de identidade, e se há credor(es) portador(es) de doença grave elencada no rol do artigo 13 da Resolução n° 119/2010 do CNJ ou verba alimentar, acostando documento oficial que comprove tal fato, com vistas a verificar a existência de crédito prioritário (art. 100, § 2º, CR/88), para fins de pagamento de precatório. Prestadas todas as informações pela parte exequente, EXPEÇA-SE o(s) Oficio(s) Requisitório(s) para PRECATÓRIO após o fornecimento das cópias, utilizando o modelo disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, adequado às exigências previstas no artigo 5° da Resolução n° 115 do CNJ, sem que a Fazenda Pública seja intimada para informar se há débitos inscritos em dívida ativa ou não para fins de compensação, conforme julgamento pelo STF das ADI's 4357 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade dos § 9° e § 10° do artigo 100 da CF/88. Expedido o precatório e nada mais requerido, no prazo de 10 (dez) dias, volvam os autos conclusos para extinção da execução. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5124723-23.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: DANIELA MONTRESOR CPF: 801.900.656-72 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DESPACHO GA Vistos, etc… Dar ciência à parte autora sobre o que consta de Id 10478792949, fixado o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Após, aguardar a audiência designada para o dia 10/08/2026. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5258128-29.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CPF: 542.494.906-10 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DESPACHO Vistos, etc. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação acerca das alegações da parte autora em id retro, no sentido de haver “erro material’ no parecer contábil coligido em id 10468897138. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS DONIZETTI FERREIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5033273-67.2023.8.13.0024 REQUERENTE: LUIZ LUCIO DA CONCEICAO CPF: 702.088.406-72 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes do feito. I BREVE RELATO LUIZ LUCIO DA CONCEIÇÃO ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. Alega que é servidora pública do ente réu tendo se aposentado da municipalidade com direito de paridade reconhecido, por força do ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 DE 2005. Alega que o Município no pagamento dos quinquênios não está incluindo na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a EC 19/98 o valor da “Jornada Complementar L 6560/94”. Pleiteia que os respectivos valores sejam incluídos na base de cálculo de todos os quinquênios adquiridos após a EC 19/1998. Requer, também, que o Município implemente, direto em folha de pagamento, os quinquênios vincendos já no valor corrigido, bem como seja o réu condenado ao pagamento das diferenças vencidas. Contestação apresentada em ID 9752927899, devidamente impugnada. Eis o breve relato. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da prescrição de fundo de direito - ausência O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais publicou, em 01/12/2023, o acórdão de mérito do IRDR nº 1.0000.22.216599-5/001, Tema 86 IRDR – TJMG, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Nas ações em que se postula a reinclusão, na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a EC nº 19/98, de vantagens remuneratórias pagas em contraprestação pelo acréscimo de horas à jornada normal de trabalho, as respectivas prestações não se encontram fulminadas pela prescrição do fundo de direito.” Mérito Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao mérito. Sabe-se que, anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 19/98, os adicionais por tempo de serviço eram calculados com base na remuneração do servidor. Contudo, depois da entrada em vigor da referida Emenda, que deu nova redação ao inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não podem ser acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob pena de ocorrer o chamado efeito cascata. Nesse contexto, os quinquênios adquiridos antes da alteração constitucional permaneceriam sendo calculados sobre a remuneração do servidor, enquanto que os concedidos depois da emenda passariam a ser calculados sobre o valor do vencimento básico. Cinge-se o mérito da ação em aferir se as parcelas remuneratórias informadas na inicial tem natureza de vencimento básico, para fins de base de cálculos dos qüinqüênios. No caso dos autos, a legislação aplicada à parte autora é clara quanto ao seu direito de incorporação das vantagens ao seu vencimento básico. Os Cirurgiões Dentistas, como a parte Autora, possuem uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, porém, nos termos do artigo 5º da Lei Municipal n.º 6.560/94, bem como do art. 10 da Lei Municipal n.º 9.816/10, tal jornada pode ser ampliada de acordo com o interesse público e a necessidade de serviço. A verba denominada “Jornada Complementar L6560/94” tem previsão no §1º, artigo 5º da Lei Municipal nº 6.560/94: (...) “Art. 5º O servidor ou empregado da Administração Direta, da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte e da Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - BEPREM - cuja jornada originalmente prevista em lei para o cargo que ocupe for inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderá completá-la até esse limite, mediante termo de anuência a ser por ele firmado anualmente, devendo ser estabelecidas em decreto as condições da prestação dessa jornada complementar. (...) § 1º - O valor pago pelas horas complementares somente será incorporado para fins de aposentadoria e à razão de 1/30 (um trinta avos) para as mulheres e de 1/35 (um trinta e cinco avos) para os homens, por ano de exercício no respectivo cargo, até o limite de 30/30 (trinta, trinta avos) e 35/35 (trinta, trinta e cinco avos), respectivamente, do valor da remuneração da jornada complementar por ano de efetivo exercício dessa jornada. (Redação dada pela L e i n º 7 9 7 1 / 2 0 0 0).” (...)Destaco que as parcelas remuneratórias da parte autora tem caráter eventual, porque seu pagamento, a princípio, só é devido enquanto persistir a situação de aumento da jornada regular do servidor, fato que está condicionado ao interesse público, à conveniência e à necessidade do serviço, nos termos da legislação municipal retromencionada. A parte autora aposentada incorporou em seus proventos de aposentadoria os benefícios, ora aludidos, conforme se verifica do conteúdo do processo administrativo de aposentadoria e contracheques, todos anexados aos autos. Desta forma, se as verbas pagas a título de “Jornada Complementar L6560/94” são incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor público e utilizadas como base de cálculo para a contribuição previdenciária, não há dúvidas de que se trata de vantagens de caráter permanente. Sobre o tema já se manifestou recentemente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: ADMINISTRIVO. PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REVISÃO. ART. 3º, EC N. 47/2005. INCONTROVÉRSIA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVENTOS INTEGRAIS. JORNADA COMPLEMENTAR. CARÁTER DEFINITIVO. INCORPORAÇÃO, AINDA QUE PROPORCIONAL. QUINQUÊNIOS. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA D E I M P U G N A Ç Ã O . - Sendo incontroverso que servidor público do Município de Belo Horizonte preenche os requisitos do art. 3º, da EC n. 47/2005, os proventos da sua aposentadoria devem ser integrais. - Se a jornada complementar prevista na lei municipal assume caráter definitivo, e não eventual, ela constitui vantagem que se integra à aposentadoria, ainda que proporcional, sobretudo quando comprovados descontos de contribuição previdenciária durante toda a p r e s t a ç ã o d e s e r v i ç o . - Não há dúvida quanto ao direito à incorporação dos quinquênios ante a ausência de impugnação dessa parcela. (NEGRITEI) Relator(a):Des.(a) Alberto Vilas Boas Data de Julgamento:21/02/2017 Data da publicação da súmula:03/03/2017 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA. JORNADA COMPLEMENTAR. LEI Nº. 6.560/1994. INCORPORAÇÃO SALARIAL. LEI Nº. 9.469/2007. JORNADA DE TRABALHO AMPLIADA DEFINITIVAMENTE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº. 41/2003 E Nº. 47/2005. INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. REQUISITOS ATENDIDOS. REAJUSTE DOS PROVENTOS DA SERVIDORA. DIFERENÇA DE VALORES DEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/96, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/09. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Restando comprovado que o servidor público satisfaz as exigências constantes no art. 6º da EC nº. 41/2003 e no art. 2º da EC nº. 47/2005, os seus proventos devem ser reajustados, inclusive guardando consonância com o vencimento percebido pelos servidores em atividade, sob pena de ofensa às garantias constitucionais de integralidade e paridade. 2. Com isso, havendo a opção de laborar definitivamente em jornada ampliada, conforme o art. 2º, §4º, da Lei nº. 9.469/2007, passando a exercer, portanto, um regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser considerado como parâmetro para o cálculo dos proventos da servidora a última remuneração por ela percebida na ativa, assegurando, por conseguinte, quaisquer revisões desse valor na mesma proporção e na mesma data em que houver eventual modificação da remuneração dos servidores em atividade. 3. Sobre os valores devidos, incidirá a norma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, tanto para o cálculo dos juros de mora (a partir da citação), quanto da correção monetária (desde o vencimento de cada parcela). Relator(a):Des.(a) Armando Freire Data de Julgamento:06/11/2018 Data da publicação da súmula:14/11/2018 Todavia, mesmo em se tratando de verba com caráter provisório, há a possibilidade da lei estabelecer sua incorporação aos vencimentos, após determinado período de tempo, conferindo-lhe a natureza de vantagem pecuniária permanente, e é o que ocorre, in casu. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que: É frequente a lei determinar que uma gratificação (por exemplo, a de risco de vida e saúde) se incorpore aos vencimentos depois de determinado período de tempo. (Direito Administrativo. Editora Atlas. 13ª ed. Pág. 482). Tal é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que assentou, em caso semelhante ao presente, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. FÉRIAS/LICENÇA PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. AULAS EXCEDENTES/DOBRA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE. ART. 159, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. LM Nº 7.577/98 (ART. 4º) E LM Nº 7 . 2 3 5 / 9 6 ( A R T . 1 0 ) . - A base de cálculo das férias-prêmio convertidas em espécie de professor municipal de Belo Horizonte deve abranger o valor pago a título de aulas excedentes, haja vista que, nos termos da lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria e sobre ela incide a contribuição previdenciária. (Des. Alberto Vilas Boas) (TJMG - Inc Unif Jurisprudência 1.0024.12.338714-4/002, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 1ª Câmara Unif. Jurisp. Cível, julgamento em 13/11/2014, publicação da súmula em 12/12/2014) REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DO ATO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO. PRAZO DECADENCIAL. LEI FEDERAL Nº 9.784/99. PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO MP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEI MUNICIPAL Nº 7.969/2000. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA. FÉRIAS PRÊMIO CONVERTIDAS EM ESPÉCIE. INCLUSÃO DA VERBA RELATIVA À EXTENSÃO DE JORNADA. LEIS MUNICIPAIS Nº 7.577/98 E Nº LEI 7.235/96. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.0024.12.338714-4/002. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. [...]. - A lei é clara ao estabelecer que, no período de licença prêmio, o servidor faz jus ao recebimento do vencimento e das vantagens de caráter permanente, o que significa que, em caso de conversão da referida licença em pecúnia, a indenização também deve corresponder ao vencimento e às vantagens de caráter permanente. - "A base de cálculo das férias-prêmio convertidas em espécie de professor municipal de Belo Horizonte deve abranger o valor pago a título de aulas excedentes, haja vista que, nos termos da lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria e sobre ela incide a contribuição previdenciária" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0024.12.338714-4/002). [...]. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.12.031731-8/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2017, publicação da súmula em 21/03/2017). (grifo nosso). DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - FÉRIAS-PRÊMIO - CONVERSÃO EM ESPÉCIE - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE NATUREZA PERMANENTE - PARCELA REFERENTE À EXTENSÃO DA JORNADA - SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR - PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DA PARCELA À REMUNERAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL - ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 7.577/98 E ARTIGO 10 DA LEI 7.235/96 - INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS-PRÊMIO DE FORMA PROPORCIONAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 - PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.960/2009 - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ANTIGA - PERÍODO POSTERIOR A 25/03/2015 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PRINCIPAL PREJUDICADO - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. - De acordo com o artigo 159 da lei 7.169/69 do Município de Belo Horizonte, no período de licença prêmio, o servidor faz jus ao recebimento do vencimento e das vantagens de caráter permanente, o que significa que, em caso de conversão da referida licença em pecúnia, a indenização também deve englobar as referidas parcelas. - A parcela remuneratória correspondente à extensão da jornada do Professor do Município de Belo Horizonte tem caráter eventual e provisório, porque seu pagamento, a princípio, só é devido enquanto persistir a situação de aumento da jornada regular do servidor, fato que está condicionado ao interesse público, à conveniência e à necessidade do serviço. Todavia, o artigo 4º, parágrafo 2º, da lei 7.577/98, cumulado com o artigo 10 da lei 7.235/96, prevê a possibilidade de incorporação do valor pago pela jornada complementar à remuneração do servidor, e a proporção dessa incorporação, o que faz com que a parcela incorporada assuma caráter de vantagem permanente. - Como o caráter permanente da parcela referente à extensão da jornada somente surge com a incorporação prevista na lei, e como a incorporação se dá de forma proporcional, o pagamento da indenização por férias-prêmio deve levar em consideração, no caso da autora, servidora ocupante do cargo de Professor do Município de Belo Horizonte, somente a parcela da jornada complementar já incorporada à sua remuneração, de acordo com a regra do artigo 10 da lei municipal 7.235/96. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária e os juros devem observar, respectivamente, os índices oficiais de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, ressalvando-se que, no período anterior à entrada em vigor da lei 11.960/09, devem incidir os índices vigentes à época (REsp 1.205.946/SP), e que no período posterior a 25/03/2015, deve ser aplicado o IPCA-E a título de correção monetária (ADI 4425). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.276933-6/003, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2016, publicação da súmula em 12/04/2016) (grifo nosso). Considerando que os valores percebidos pela parte autora se incorporam para fins de aposentadoria e de contribuição previdenciária, possuindo natureza de vantagem permanente, devem, pois, ser incluídos na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a EC n° 19/1998, devendo a parte ré implementar, direto em folha de pagamento, os quinquênios vincendos, já no valor corrigido. Por tais considerações, o pleito autoral deve ser julgado procedente. Obrigação de Pagar Quantia Certa Liquidação em Sentença Definida a obrigação do réu de pagar à parte autora as diferenças devidas, deve-se passar à análise dos cálculos apresentados, para fins de se proferir sentença líquida, tal como determina o artigo 38 da Lei 9099/95, que apresenta as regras gerais para o Sistema dos Juizados Especiais. Nesse contexto, em análise do memorial de cálculo da parte ré, verifico que estão corretos, coesos e condizentes com a decisão, uma vez que o autor não deduziu os valores corretos dos quinquênios pagos na rubrica “QUINQUENIO APÓS EC19 ART37” a partir de 06/2022. Dessa forma, serão utilizados os cálculos apresentados pela parte ré de ID 9752944321. Verifica-se que a parte autora faz jus ao valor simples de R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais), referente ao período de 17/02/2018 a 12/2022, bem como às parcelas futuras, o que poderá ser apurado por meros cálculos aritméticos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA Em 09 de dezembro de 2021 foi publicada no Diário Oficial da União a EC nº 113/2021. A partir da publicação da referida emenda, a taxa SELIC será o novo índice utilizado para a correção monetária, remuneração do capital e juros moratórios, inclusive nos processos em curso, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice (STJ, REsp1.136.733/PR, Tema Repetitivo 359). Assim, até 08/12/2021, a correção monetária e os juros de mora das condenações em face da Fazenda Pública seguirão o regime antigo (IPCAE desde a data em que a parcela era devida e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, desde a citação do réu), incidindo a SELIC a partir de 09/12/2021. JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deixo de analisá-lo, nos termos do art. 17 do CPC/2015, que exige interesse para postular em juízo, o que se verifica através do binômio necessidade e adequação, que revela a utilidade do ato postulatório. No caso concreto, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, na sentença de primeiro grau, em sede de Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários, o que demonstra a desnecessidade, por hora, da análise do pedido de Justiça Gratuita, que poderá ser formulado e analisado em sede recursal. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC/2015, resolvendo o mérito, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão dos valores percebidos a título de “Jornada Complementar L 6560/94” na base de cálculo dos quinquênios adquiridos APÓS a EC n° 19/1998; b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor simples de R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais), referente ao período de 17/02/2018 a 12/2022, bem como às parcelas futuras, o que poderá ser apurado por meros cálculos aritméticos e, sobre a quantia, até 08/12/2021, a correção monetária e os juros de mora seguirão o regime antigo (IPCA-E desde a data em que a parcela era devida e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, desde a citação do réu), incidindo a SELIC a partir de 09/12/2021. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, 26 de junho de 2025 NATALIA TOLEDO LUZ Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5033273-67.2023.8.13.0024 REQUERENTE: LUIZ LUCIO DA CONCEICAO CPF: 702.088.406-72 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 26 de junho de 2025 MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5302623-27.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) MARIA DAS DORES BRAGA CPF: 586.052.666-00 MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Intimo a parte para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, por meio de procurador constituído, no prazo legal. LUCIANA ARAUJO DOLABELA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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