Renata Carvalho Brasil Campos

Renata Carvalho Brasil Campos

Número da OAB: OAB/MG 156727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Carvalho Brasil Campos possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2022, atuando em TRT3, TJMG, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT3, TJMG, TRF6, TJSP
Nome: RENATA CARVALHO BRASIL CAMPOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AGRAVO DE PETIçãO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA 0010016-30.2022.5.03.0132 : LERCI NUNES LADEIRA : SMI - SOMAGH MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d85fad7 proferida nos autos. Vistos. Homologo os cálculos de id. d907d31 (R$ 410,23 em 15/05/2025), ressalvadas futuras atualizações. As partes poderão impugnar a sentença de liquidação após a garantia da execução ou a penhora de bens (art. 884, § 3º da CLT). Citem-se os réus SMI - SOMAGH MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI – EPP e SORAYA FERREIRA DA TRINDADE OLIVEIRA LIMA, por meio de seu procurador, para pagar ou garantir a dívida atualizada, no prazo de 02 dias (art. 880 da CLT). Em caso de descumprimento e à vista do requerimento do credor prossiga-se com a execução, acionando-se o Sisbajud. Nos termos da Portaria Normativa PGF. AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, e Ofício Circular n. 001/2014/GAB/PF-MG, desnecessária a manifestação da União Federal. Independentemente da manifestação do credor, decorrido o prazo de 45 dias da citação, sem garantia da execução, inclua-se a reclamada no BNDT (art. 883-A da CLT). ds BARBACENA/MG, 20 de maio de 2025. ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SORAYA FERREIRA DA TRINDADE OLIVEIRA LIMA - SMI - SOMAGH MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI - EPP
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno 0010668-24.2021.5.03.0054 : VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) : ALMIR SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010668-24.2021.5.03.0054, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem alteração do resultado do julgamento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Presidente e Relator), Juíza do Trabalho Convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker (substituindo o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, em férias regimentais) e Desembargador André Schmidt de Brito. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 23 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR SOUZA DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno 0010668-24.2021.5.03.0054 : VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) : ALMIR SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010668-24.2021.5.03.0054, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem alteração do resultado do julgamento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Presidente e Relator), Juíza do Trabalho Convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker (substituindo o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, em férias regimentais) e Desembargador André Schmidt de Brito. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 23 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A.
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno 0010668-24.2021.5.03.0054 : VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) : ALMIR SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010668-24.2021.5.03.0054, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem alteração do resultado do julgamento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Presidente e Relator), Juíza do Trabalho Convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker (substituindo o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, em férias regimentais) e Desembargador André Schmidt de Brito. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 23 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA.
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO 0000775-47.2013.5.03.0132 : SOMAG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA : ARLINDO FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0a8938 proferida nos autos. RECURSO DE: SOMAG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA REQUERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA Vistos. Ao interpor o recurso de revista, a executada SOMAG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., requer, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em síntese, alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas do presente recurso sem prejuízo de seu sustento e de sua família. De início, observo que o art. 98 do CPC possibilita o deferimento da justiça gratuita às pessoas jurídicas. Todavia, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige prova das dificuldades financeiras, não bastando, para tanto, meras alegações, consoante exegese do art. 99, § 3º do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No mesmo passo, a Súmula 463, II, do TST, enuncia: No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Dito isso, ressalto que, embora a Lei nº 13.467/2017 (que incluiu o §4º ao art. 790 da CLT) tenha aberto a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, continua prevalecendo o entendimento contido no verbete sumular supracitado, sendo, assim, imprescindível a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ocorre que, para demonstrar tal hipossuficiência, seria necessário, por exemplo, que a reclamada houvesse procedido à juntada da integralidade dos extratos das contas bancárias e dos ativos financeiros e de documentos que comprovassem as despesas atuais e futuras, os quais pudessem demonstrar as receitas atuais e projetadas para o curso do processo, até porque é basilar e clássica no Direito a regra de que o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete àquele que alega possui-lo (na CLT, está estampada no artigo 818).  De tal ônus, todavia, a recorrente não se desvencilhou a contento, já que não juntou aos autos documentos que pudessem atestar, de forma cabal e contábil, que faz jus à obtenção do benefício pretendido. Deixo de intimar a executada para garantir a execução, considerando a penhora e arrematação de imóvel cujo valor é suficiente para tal fim (Id 69c88bd).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id c48fb76; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id b7ac015). Regular a representação processual (Id 7f84ac2). O juízo está garantido (Id 69c88bd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (atinentes ao acórdão que julgou o recurso principal), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXPROPRIAÇÃO DE BENS (9180) / ARREMATAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 1º; incisos XXII e LIV do artigo 5º da Constituição da República. Em relação ao valor da arrematação do imóvel penhorado, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A penhora recaiu sobre o imóvel descrito no auto de penhora de Id b0a711f - pág. 08, correspondendo a uma área de 180 metros quadrados, com uma construção não averbada de três pavimentos, avaliada inicialmente em R$3.000.000,00 (três milhões de reais). Porquanto não apresentado pela executada o projeto arquitetônico solicitado pelo Juízo, foi determinada a reavaliação do imóvel. Assim, em 10/08/2017, o referido bem foi reavaliado em R$1.577,840,00 (Id 7040e04 - pág. 49/50). A referida  reavaliação foi impugnada pela executada (Id 7040e04 - pág. 81). Na sequência, foi designado  perito oficial (Id 7040e04 - pág. 86) para realizar a reavaliação, estando o laudo colacionado ao Id I7040e04 - pág. 88/93), apontando  valor de reavaliação de  R$832.085,48. Em seguida, a executada impugnou o laudo de reavaliação (Id aa65138). A  impugnação foi julgada improcedente, oportunidade em que facultado à executada realizar a alienação do bem por iniciativa particular, por valor igual ou superior à avaliação (R$832.085,48), consoante decisão de Id aa65138 - pág. 49). Desta decisão o exequente interpôs agravo de petição (Id 8d5bf5a - pág. 28/36), sendo o apelo desprovido, consoante acórdão de Id 96c2758. A seguir,  foi interposto recurso de revista. Em 12/11/2019, as partes celebraram acordo para fixar a avaliação em R$2.200.000,00 (Id 43c4bc1), com a desistência da reclamada do recurso interposto. Foram realizadas hastas públicas, sem êxito (Id e9dc566 e Id 63411c2). Em 14/09/2022, foi requerida nova reavaliação pelos exequentes (Id. 707f43e), o que foi deferido, tendo o imóvel sido reavaliado em R$3.000.000,00 (Id 746fcbd). Os exequentes não concordaram com o valor da reavaliação (Id 2e4c0ff). Ato contínuo, em face da concordância do Oficial de Justiça com a impugnação dos exequentes, foi determinada a juntada de novo auto de reavaliação, tendo apontado o valor de R$740,000,00 (Id dc450e5). Considerando a discrepância de valores entre as duas reavaliações, o Juízo determinou nova reavaliação, com especificação do número de salas de cada pavimento e o valor individual de cada, para possibilitar a aferição do real valor do patrimônio a ser leiloado (decisão de Id. e697dee). Foi apresentada nova avaliação no valor de R$1.055.500,00 (Id 0956a80), tendo a executada impugnado a nova reavaliação, consoante manifestação de Id 0bba612, sendo o seu pedido rejeitado pelo Juízo. Assim, a executada interpôs agravo de petição (Id 63ebf0a), sendo o apelo desprovido, consoante acórdão de Id 1729d3e. Inconformada, a executada interpôs recurso de revista (Id 883dfec), apelo que  teve o seu seguimento negado (Id fd61a65), mesma sorte que teve o agravo de instrumento (Id 847d1fd e Id fc5b38a), com trânsito em julgado em 23/02/2024. Do relato acima, verifica-se que há coisa julgada concernente ao valor da avaliação de R$1.055.500,00 (um milhão e cinquenta e cinco mil e quinhentos reais) (Id 0956a80). Quanto ao valor da arrematação, o art. 891 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), regulamenta o seguinte: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. No caso, o Juízo fixou que o lance mínimo seria de 50% do valor da avaliação (Id. 6319cad), o que constou do edital de leilão (Id d87e421 e Id fec70e3), e foi observado, eis que o imóvel foi arrematado por R$551.593,43 (Id 6f723e7). Assim, no caso em exame, foi observado o lance mínimo previsto Edital de Praça e Leilão (50%) e ao critério estabelecido no art. 891 do CPC para afastar a caracterização como vil o preço. (ID. 41ff2df). No que se refere à arrematação do bem penhorado, a questão exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos arts. 1º, III e 5º, LIV da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta - insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Por outro lado, ainda que a agravante venha a ser privada de seus bens, como meio de satisfazer o cumprimento da condenação, é de se reconhecer que teve assegurado o direito ao devido processo legal. Tal conclusão se extrai do simples fato de que logrou fazer chegar o seu inconformismo até esta Corte, algo somente possível quando exercitado de forma efetiva o direito constitucional de, por meio de profissional habilitado, sustentar sem restrições as suas razões em contestação, infirmar as razões do adversário, produzir provas e contraprovas amplamente, participar da colheita das provas em audiência (eis "os meios... a ela inerentes" de que fala o texto), e, finalmente, o direito de usar dos recursos para fazer valer as razões perante as instâncias superiores. (...). (MACHADO. Antônio Cláudio da Costa. "Normas processuais civis interpretadas artigo por artigo, parágrafo por parágrafo da Constituição Federal". São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 11) Nesse passo, se o provimento jurisdicional está, ainda que contrário ao interesse da parte, conforme a legislação infraconstitucional que espelha referido princípio, não cabe pretender o acolhimento de manifestação de inconformismo por violação àquele dispositivo da Constituição Federal. Ainda que assim não fosse, impende assinalar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o seguinte entendimento a respeito da alegação de violação dos referidos preceitos constitucionais: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010; e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 2. Agravo regimental desprovido . (ARE 644667 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe-191 Div. 04/10/2011 Publ. 05/10/2011). E, da mesma forma, não está sendo atingindo o direito de propriedade da agravante (art. 5º, XXII, da CR), haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOMAG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO 0000775-47.2013.5.03.0132 : SOMAG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA : ARLINDO FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0a8938 proferida nos autos. RECURSO DE: SOMAG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA REQUERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA Vistos. Ao interpor o recurso de revista, a executada SOMAG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., requer, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em síntese, alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas do presente recurso sem prejuízo de seu sustento e de sua família. De início, observo que o art. 98 do CPC possibilita o deferimento da justiça gratuita às pessoas jurídicas. Todavia, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige prova das dificuldades financeiras, não bastando, para tanto, meras alegações, consoante exegese do art. 99, § 3º do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No mesmo passo, a Súmula 463, II, do TST, enuncia: No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Dito isso, ressalto que, embora a Lei nº 13.467/2017 (que incluiu o §4º ao art. 790 da CLT) tenha aberto a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, continua prevalecendo o entendimento contido no verbete sumular supracitado, sendo, assim, imprescindível a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ocorre que, para demonstrar tal hipossuficiência, seria necessário, por exemplo, que a reclamada houvesse procedido à juntada da integralidade dos extratos das contas bancárias e dos ativos financeiros e de documentos que comprovassem as despesas atuais e futuras, os quais pudessem demonstrar as receitas atuais e projetadas para o curso do processo, até porque é basilar e clássica no Direito a regra de que o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete àquele que alega possui-lo (na CLT, está estampada no artigo 818).  De tal ônus, todavia, a recorrente não se desvencilhou a contento, já que não juntou aos autos documentos que pudessem atestar, de forma cabal e contábil, que faz jus à obtenção do benefício pretendido. Deixo de intimar a executada para garantir a execução, considerando a penhora e arrematação de imóvel cujo valor é suficiente para tal fim (Id 69c88bd).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id c48fb76; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id b7ac015). Regular a representação processual (Id 7f84ac2). O juízo está garantido (Id 69c88bd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (atinentes ao acórdão que julgou o recurso principal), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXPROPRIAÇÃO DE BENS (9180) / ARREMATAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 1º; incisos XXII e LIV do artigo 5º da Constituição da República. Em relação ao valor da arrematação do imóvel penhorado, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A penhora recaiu sobre o imóvel descrito no auto de penhora de Id b0a711f - pág. 08, correspondendo a uma área de 180 metros quadrados, com uma construção não averbada de três pavimentos, avaliada inicialmente em R$3.000.000,00 (três milhões de reais). Porquanto não apresentado pela executada o projeto arquitetônico solicitado pelo Juízo, foi determinada a reavaliação do imóvel. Assim, em 10/08/2017, o referido bem foi reavaliado em R$1.577,840,00 (Id 7040e04 - pág. 49/50). A referida  reavaliação foi impugnada pela executada (Id 7040e04 - pág. 81). Na sequência, foi designado  perito oficial (Id 7040e04 - pág. 86) para realizar a reavaliação, estando o laudo colacionado ao Id I7040e04 - pág. 88/93), apontando  valor de reavaliação de  R$832.085,48. Em seguida, a executada impugnou o laudo de reavaliação (Id aa65138). A  impugnação foi julgada improcedente, oportunidade em que facultado à executada realizar a alienação do bem por iniciativa particular, por valor igual ou superior à avaliação (R$832.085,48), consoante decisão de Id aa65138 - pág. 49). Desta decisão o exequente interpôs agravo de petição (Id 8d5bf5a - pág. 28/36), sendo o apelo desprovido, consoante acórdão de Id 96c2758. A seguir,  foi interposto recurso de revista. Em 12/11/2019, as partes celebraram acordo para fixar a avaliação em R$2.200.000,00 (Id 43c4bc1), com a desistência da reclamada do recurso interposto. Foram realizadas hastas públicas, sem êxito (Id e9dc566 e Id 63411c2). Em 14/09/2022, foi requerida nova reavaliação pelos exequentes (Id. 707f43e), o que foi deferido, tendo o imóvel sido reavaliado em R$3.000.000,00 (Id 746fcbd). Os exequentes não concordaram com o valor da reavaliação (Id 2e4c0ff). Ato contínuo, em face da concordância do Oficial de Justiça com a impugnação dos exequentes, foi determinada a juntada de novo auto de reavaliação, tendo apontado o valor de R$740,000,00 (Id dc450e5). Considerando a discrepância de valores entre as duas reavaliações, o Juízo determinou nova reavaliação, com especificação do número de salas de cada pavimento e o valor individual de cada, para possibilitar a aferição do real valor do patrimônio a ser leiloado (decisão de Id. e697dee). Foi apresentada nova avaliação no valor de R$1.055.500,00 (Id 0956a80), tendo a executada impugnado a nova reavaliação, consoante manifestação de Id 0bba612, sendo o seu pedido rejeitado pelo Juízo. Assim, a executada interpôs agravo de petição (Id 63ebf0a), sendo o apelo desprovido, consoante acórdão de Id 1729d3e. Inconformada, a executada interpôs recurso de revista (Id 883dfec), apelo que  teve o seu seguimento negado (Id fd61a65), mesma sorte que teve o agravo de instrumento (Id 847d1fd e Id fc5b38a), com trânsito em julgado em 23/02/2024. Do relato acima, verifica-se que há coisa julgada concernente ao valor da avaliação de R$1.055.500,00 (um milhão e cinquenta e cinco mil e quinhentos reais) (Id 0956a80). Quanto ao valor da arrematação, o art. 891 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), regulamenta o seguinte: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. No caso, o Juízo fixou que o lance mínimo seria de 50% do valor da avaliação (Id. 6319cad), o que constou do edital de leilão (Id d87e421 e Id fec70e3), e foi observado, eis que o imóvel foi arrematado por R$551.593,43 (Id 6f723e7). Assim, no caso em exame, foi observado o lance mínimo previsto Edital de Praça e Leilão (50%) e ao critério estabelecido no art. 891 do CPC para afastar a caracterização como vil o preço. (ID. 41ff2df). No que se refere à arrematação do bem penhorado, a questão exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos arts. 1º, III e 5º, LIV da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta - insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Por outro lado, ainda que a agravante venha a ser privada de seus bens, como meio de satisfazer o cumprimento da condenação, é de se reconhecer que teve assegurado o direito ao devido processo legal. Tal conclusão se extrai do simples fato de que logrou fazer chegar o seu inconformismo até esta Corte, algo somente possível quando exercitado de forma efetiva o direito constitucional de, por meio de profissional habilitado, sustentar sem restrições as suas razões em contestação, infirmar as razões do adversário, produzir provas e contraprovas amplamente, participar da colheita das provas em audiência (eis "os meios... a ela inerentes" de que fala o texto), e, finalmente, o direito de usar dos recursos para fazer valer as razões perante as instâncias superiores. (...). (MACHADO. Antônio Cláudio da Costa. "Normas processuais civis interpretadas artigo por artigo, parágrafo por parágrafo da Constituição Federal". São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 11) Nesse passo, se o provimento jurisdicional está, ainda que contrário ao interesse da parte, conforme a legislação infraconstitucional que espelha referido princípio, não cabe pretender o acolhimento de manifestação de inconformismo por violação àquele dispositivo da Constituição Federal. Ainda que assim não fosse, impende assinalar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o seguinte entendimento a respeito da alegação de violação dos referidos preceitos constitucionais: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010; e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 2. Agravo regimental desprovido . (ARE 644667 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe-191 Div. 04/10/2011 Publ. 05/10/2011). E, da mesma forma, não está sendo atingindo o direito de propriedade da agravante (art. 5º, XXII, da CR), haja vista que o processo vem observando os preceitos que regulam a execução trabalhista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDO FONSECA
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