Giselle Aparecida Dos Santos
Giselle Aparecida Dos Santos
Número da OAB:
OAB/MG 152748
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJES, TJMG, TRF6
Nome:
GISELLE APARECIDA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5011424-93.2022.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CPF: 011.697.166-52 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato e inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos materiais e danos morais e com pedido liminar, ajuizada por MARIA PATRICIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. Sustenta a requerente que recebe seu benefício de aposentadoria por meio de conta-corrente junto ao Banco requerido e que, ao analisar seu extrato bancário, observou a presença de empréstimo não solicitado, no valor de R$ 2.589,41 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), realizado em 29/09/2022. Ainda, afirma a identificação de duas movimentações bancárias desconhecidas e não autorizadas, no mesmo dia, quais sejam: (1) transferência, “via pix”, da quantia de R$ 2.591,26, em favor de Kauany Soiza Novais; (2) retirada do valor de R$ 1.800,00 da conta da autora e tendo como destinatária pessoa de nome Bruna C Sena Oliveira. Assim, requereu nos autos, de forma liminar: (1) concessão da gratuidade de justiça; (2) concessão de liminar para determinar que o requerido proceda a imediata suspensão dos descontos mensais do empréstimo consignado. No mérito, requereu o julgamento procedente da ação para (1) declarar nulo o negócio jurídico realizado entre as partes; (2) declarar a inexistência de débito fundado em empréstimo consignado não solicitado; (3) reconhecer a repetição de indébito dos valores descontados de forma indevida de seu benefício previdenciário e de sua conta-corrente e (4) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Proferida decisão que deferiu o pedido liminar para suspender os descontos realizados pelo requerido, em relação ao contrato discutido nos autos, bem como concedeu a gratuidade de justiça, em ID 9694813647. Requerido citado, em ID 9740380654. Comunicação de interposição de agravo de instrumento pelo requerido, em ID 9748605803. Decisão que reafirmou a decisão agravada, em ID 9751818095. Decisão proferida pelo e. TJMG, a qual deferiu a antecipação de tutela recursal, em ID 9759300819 e acórdão, proferido pelo e.TJMG, o qual deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte requerida para limitar a multa, por descumprimento da medida liminar em R$ 400,00, por desconto realizado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão de 30 (trinta) dias para o início do cumprimento da medida, em ID 9854504063. Contestação apresentada pelo requerido, em ID 9819266008 e 9819266009. Tendo requerido, de forma liminar, (1) a retificação do polo passivo; (2) o reconhecimento de ilegitimidade passiva; (3) litisconsórcio passivo necessário, em relação as supostas beneficiárias do empréstimo, Kauany Soiza Novais e Bruna C Sena de Oliveira; (4) caso indeferido o litisconsórcio passivo necessário, pugnou pela denunciação da lide às supostas beneficiárias do empréstimo, Kauany Soiza Novais e Bruna C Sena de Oliveira; (5) a anotação de segredo de justiça/sigilo. No mérito, alegou que (1) o contrato foi realizado por meio eletrônico, mediante inserção de senha/chave de segurança/token da requerente, as quais afirma que são de responsabilidade exclusiva da requerente; (2) ausência de identificação de falha de segurança; (3) ausência de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, tendo figurado apenas como meio de “pagamento” das transações efetuadas por terceiros; (4) valores das transações foram realizados em acordo com as movimentações médias da requerente; (5) ausência de comunicação imediata ao banco. Audiência de conciliação realizada, sem acordo entre as partes (ID 9821566662). Impugnação a contestação, em ID 9831315462. Intimadas acerca do interesse de provas adicionais, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e pela juntada de novos documentos que se façam necessários. Decisão saneadora, em ID 10100204981, sendo (1) deferida a retificação do polo passivo da demanda, para constar como réu: BANCO BRADESCO S/A; (2) rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva; (3) rejeitado o pedido de inversão de ônus da prova; (4) deferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Audiência de instrução realizada, com o depoimento pessoal da parte autora, em ID 10332087808 e ID 10334510180. É o relatório. Decide-se. II – DO MÉRITO Inicialmente, verifica-se que o feito tramitou de forma regular, em respeito ao devido processo legal, motivo pelo qual ausente de qualquer vício conhecível de ofício. Ausentes preliminares a analisar ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada em acordo com as normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal), haja vista a necessidade de colocar as partes litigantes em condições de igualdade. Não obstante, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, do CPC. In casu, verifica-se que a parte autora juntou a inicial (1) o extrato bancário referente ao mês de setembro/2022, constando o empréstimo bancário nº 8278670, bem como as duas transferências realizadas via pix, no dia 29/09/2022; (2) boletim de ocorrência referente aos fatos, registrado em 30/09/2022; e (3) extrato bancário, constando os dados básicos do empréstimo de que se tratam os autos. A parte ré não anexou documento probatório de suas alegações. Durante depoimento pessoal, a requerente informou: (1) que estudou até a quinta série; (2) que não recebeu contato de pessoa se identificando como agente do banco Bradesco; (3) que em seu celular se encontra instalado o aplicativo do banco Bradesco; (4) que não identificou indícios de que seu celular atual possa ter sido hackeado; (5) que, por duas vezes, notou movimentações suspeitas em seu telefone anterior/antigo, (6) que não sabe se possui seguro contra fraudes em seu celular; (7) que não conhece ou viu as beneficiárias das movimentações bancárias, Kauane Souza Novais e Bruna C. Sena Oliveira; (8) que o saldo de sua conta ficou negativo, tendo percebido o ocorrido quando foi ao banco receber seu benefício e a conta estava com saldo negativo. Pois bem, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada em caso de prova da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC). A respeito do tema, a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuitos internos que envolvam fraudes e delitos no âmbito de operações bancárias, considerando tais eventos como riscos inerentes à sua atividade econômica. Posto isso, após análise dos autos, observa-se que a parte a requerida não cumpriu com o ônus que cabia, eis que deixou de juntar ao processo documentos aptos a comprovar a regularidade das operações ocorridas na conta da requerente, ou que foram adotadas medidas de segurança eficazes, no caso concreto, ou que as ocorrências se deram por culpa exclusiva da vítima. Registra-se que muito embora as operações tenham se realizado de forma virtual, cabe a instituição bancária demonstrar os indícios de autenticidade e regularidade da operação impugnada, juntando documentos que demonstrem dados como: IP do aparelho utilizado, a geolocalização, assinatura eletrônica ou a autenticação facial, o que não ocorreu neste caso. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO VIA APLICATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. NECESSIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. TUTELA DE URGÊNCIA E FIXAÇÃO DE ASTREINTES. PRECLUSÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega desconhecer empréstimo consignado contratado em seu nome. A sentença declarou a inexistência do débito; determinou a devolução dos valores descontados; fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00; autorizando a compensação do valor da condenação com o crédito disponibilizado em proveito da consumidora; aplicou multa de R$ 20.000,00 pelo descumprimento da liminar que suspendia os descontos; e condenou o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse processual da autora em ajuizar a ação; (ii) verificar a responsabilidade civil do banco por suposta fraude na contratação de empréstimo; (iii) avaliar a configuração de dano moral e o valor indenizatório arbitrado; (iv) analisar a adequação da multa por descumprimento da tutela de urgência; (v) estabelecer a responsabilidade quanto aos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora tem interesse processual ao buscar a declaração de inexistência de dívida que afirma não ter contraído, estando presentes os requisitos de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. 4. Nas ações em que se nega a existência de negócio jurídico, o ônus de demonstrar sua efet iva celebração recai sobre o réu, que, no caso, não apresentou prova inequívoca da contratação válida e segura do empréstimo consignado. 5. O banco não comprova, de forma idônea e segura, a efetiva anuência da autora ao contrato, sendo insuficiente o documento eletrônico unilateral apresentado, desacompanhado de dados como IP, geolocalização ou autenticação facial. 6. A falha na segurança do sistema bancário constitui fortuito interno, o que impõe responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. Os descontos indevidos realizados por longo período em benefício de natureza alimentar, configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero dissabor cotidiano. 8. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais mostrou-se elevado frente às circunstâncias do caso, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. Considera-se preclusa a discussão sobre a tutela de urgência e a fixação de multa por descumprimento, pois tais matérias foram objeto de decisões interlocutórias não impugnadas a tempo e modo. 10. A imposição de multa pelo descumprimento da tutela provisória, limitada a R$ 20.000,00, é válida e proporcional, considerando-se o reiterado desrespeito à ordem judicial, persistente por mais de vinte meses. 11. A responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios deve recair sobre o banco réu, por força do princípio da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Há interesse processual na ação que visa a declaração de inexistência de débito cuja contratação é negada pela parte autora. 2. O banco responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude bancária, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479 do STJ). 3. A falha na prestação de serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral ind (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.096386-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) – grifo nosso. De mais a mais, a parte autora comprovou que comunicou o ocorrido ao banco réu e efetuou o registro de ocorrência, junto a autoridade policial, no dia seguinte as movimentações suspeitas, de modo que o banco requerido teve tempo hábil suficiente para proceder aos bloqueios, na conta das beneficiárias das operações fraudulentas, no entanto, se manteve inerte, fator que reforça a falha na prestação do serviço. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DO FALSO VENDEDOR DE VEÍCULO - MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS - PERFIL DO CONSUMIDOR - DEMORA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA (MED) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ÍNDICES APLICÁVEIS (LEI 14.905/2024) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ). - Configura falha na prestação do serviço a autorização de transferência via PIX de valor vultoso e incompatível com o perfil transacional do consumidor, sem a adoção de mecanismos adicionais de segurança, bem como a demora substancial em responder à comunicação de fraude feita pelo cliente e em adotar as providências cabíveis no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme regulamentação do Banco Central. - Demonstrada a falha na prestação do serviço e ausente causa de excludente de responsabilidade, haja vista a caracterização como fortuito interno, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos materiais provocados ao consumidor, consistentes no valor transferido na fraude. - O dano suportado pelo consumidor que, em razão de falha da instituição financeira, perde economias destinadas à aquisição de bem relevante, sendo vítima de golpe que lhe causa angústia e frustração, ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, comportando reparação por danos morais. - Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. - Nos termos da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros de mora legais correspondem à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406, §1º, CC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.129777-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) – grifo nosso Assim, o reconhecimento de nulidade do empréstimo, de nº 8278670, realizado em nome da parte autora junto ao banco réu, com a respectiva declaração de inexistência do débito oriundo deste, é medida que se impõe. Não obstante, rejeita-se a repetição de indébito, quanto ao empréstimo, eis que ausentes documentos que demonstrem descontos ocorridos em desfavor da parte autora, seja em conta bancária ou sobre o benefício previdenciário. Por outro lado, determina-se ao Banco que proceda com a restituição do valor de R$ 1.801,85 (mil oitocentos e um reais e oitenta e cinco centavos), com juros e correção monetária, em favor da parte autora. Anote-se que este valor equivale a soma das duas transferências, via PIX, realizadas de forma indevida, descontado o valor depositado pelo requerido a título de empréstimo pessoal, em favor da requerente. Desse modo, fica consignado a realização da devolução da quantia obtida a título de empréstimo, pela parte autora em favor da parte requerida, retornando as partes ao status anterior. III – DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS Em relação ao pleito indenizatório, a título de danos morais, este dever ser acolhido, pois conforme entendimento jurisprudencial, “é devida indenização por danos materiais e morais à vítima de fraude quando demonstrada a inércia da instituição financeira na prevenção e remediação do evento danoso.” De mais a mais, a requerente foi privada de valores de sua titularidade e teve a sua conta negativada, sem justo motivo, o que ultrapassa o conceito de mero aborrecimento. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE TELEFÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, morais e desvio produtivo. A autora alegou ter sido vítima de golpe telefônico, no qual terceiros, se passando por atendentes do banco, induziram-na a erro, resultando na contratação de cinco empréstimos e múltiplas transferências via PIX, totalizando prejuízo superior a R$15.000,00. O juízo de origem reconheceu a culpa exclusiva da vítima e afastou a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco apelado incorreu em falha na prestação do serviço ao não prevenir, conter ou remediar a fraude que vitimou a autora; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a responsabilização objetiva da instituição financeira pelos danos materiais e morais sofridos. III. RAZÕES DE DECIDIR Relações bancárias submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de serviços, conforme artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. A autora, idosa e aposentada por invalidez, foi vítima de fraude em que terceiros, mediante golpe telefônico, obtiveram acesso indevido à sua conta, contrataram empréstimos e realizaram transferências atípicas. A autora notificou o banco imediatamente após tomar conhecimento da fraude, tendo solicitado o bloqueio da conta, mas não obteve qualquer resposta efetiva, evidenciando omissão por parte da instituição. O banco não apresentou prova da adoção de medidas preventivas eficazes, tampouco forneceu documentos exigidos pela regulamentação do Banco Central, como o dossiê do cliente ou registros de análise de risco. As movimentações realizadas destoam do perfil da autora e indicam evidente comportamento atípico, que deveria ter sido detectado por sistemas automatizados de segurança da instituição financeira. A falha em prevenir e conter a fraude, somada à ausência de resposta após notificação da vítima, configura vício na prestação de serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante da omissão da instituição financeira, cuja conduta contribuiu decisivamente para a concretização do prejuízo. A responsabilidade da instituição financeira persiste mesmo diante da atuação de terceiros fraudadores, por se tratar de fortuito interno, inerente à atividade bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes cometidas por terceiros quando não adota medidas de segurança eficazes para prevenir ou conter movimentações atípicas na conta do consumidor. A omissão do banco em adotar providências após notificação da vítima sobre fraude bancária configura falha na prestação do serviço. A atuação de terceiros fraudadores em operações bancárias caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade da instituição financeira. É devida indenização por danos materiais e morais à vítima de fraude quando demonstrada a inércia da instituição financeira na prevenção e remediação do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1.670.026/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.06.2022; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.22.259209-9/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 29.11.2022; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.22.273822-1/001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 26. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.093778-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Em relação ao “quantum”, mostra-se razoável fixar a indenização pretendida em R$ 2.000, 00 (dois mil reais). IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, extingue-se o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: 1-Declarar nulo o empréstimo bancário de nº 8278670 (R$ 2.589,41), realizado em nome da parte autora junto ao banco requerido e, por consequência, declarar a inexistência do débito oriundo deste; 2-Determinar a parte Requerida que proceda com a restituição do valor de R$ 1.801,85 (mil oitocentos e um reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de atualização monetária, em favor da parte autora. Este valor equivalente a soma das duas transferências, via PIX, realizadas de forma indevida, descontado o valor depositado pelo requerido a título de empréstimo pessoal, em favor da requerente. Desse modo, fica consignado a realização da devolução da quantia obtida a título de empréstimo, pela parte autora em favor da parte requerida, retornando as partes ao status anterior. 3-Condenar a parte requerida a pagar em favor da requerente, indenização a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo índice financeiro previsto na Tabela da Corregedoria do TJMG, dede a data da prolação da presente sentença, na forma da Súmula nº 362, do STJ, e de juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso (28/11/2022, ID 9682354162), nos termos da Súmula 54 do STJ; Confere-se a esta decisão força de ofício. Atento à regra do art. 85, §2º, do CPC, condena-se a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixa-se em 10% sobre o valor do proveito econômico. Condena-se a requerida ao pagamento das custas processuais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC/15). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, em não sendo alterada a presente decisão no que tange às custas processuais, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para cálculo das aludidas custas, intimando-se, posteriormente, a requerida para proceder ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição do débito em Divida Ativa e encaminhamento para cobrança judicial pela Fazenda Pública Estadual. Decorrido o prazo sem pagamento das respectivas custas processuais, expeça-se Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais, diligenciando a Secretaria conforme orientação do art.40, §3º, do Provimento-Conjunto n. 15/2010. Após, feitas as anotações de praxe, arquive-se o feito com baixa no sistema. Júlio Alexandre Fialho Moreira Juiz de Direito Substituto Sabará, data da assinatura eletrônica. LUCIANA SANTANA COMUNIAN STARLING Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
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Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1026799-03.2023.4.06.3800/MG AUTOR : TERESA TEIXEIRA SOARES ADVOGADO(A) : GISELLE APARECIDA DOS SANTOS (OAB MG152748) ADVOGADO(A) : MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários, no primeiro grau. 1 ? Intimem-se as partes. 2 ? Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para resposta, em 10 dias, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º, do art. 1.010, do CPC). 3 ? Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5002357-32.2020.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSE APARECIDO QUERINO CPF: 039.176.366-03 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Tendo em vista o teor de ID10471968783, fica a parte autora intimada para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. SOFIA OLIVEIRA SOUSA Nova Serrana, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - GENIVALDO GUIDO DE LIMA; Apelado(a)(s) - COPASA; Interessado(s) - ROGERIO MARCIO SALDANHA; Relator - Des(a). Renato Dresch GENIVALDO GUIDO DE LIMA Publicação de acórdão Adv - FERNANDO RIBEIRO LOBATO BICALHO, FREDERICO FOUREAUX FREITAS, GISELLE APARECIDA DOS SANTOS, ISABELLA AZEVEDO RABELO, MARTA GOMES COELHO.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - GENIVALDO GUIDO DE LIMA; Apelado(a)(s) - COPASA; Interessado(s) - ROGERIO MARCIO SALDANHA; Relator - Des(a). Renato Dresch Publicação em 30/06/2025 : Intimação: às partes acerca da intimação do acórdão. Adv - FERNANDO RIBEIRO LOBATO BICALHO, FREDERICO FOUREAUX FREITAS, GISELLE APARECIDA DOS SANTOS, ISABELLA AZEVEDO RABELO, MARTA GOMES COELHO.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5191981-89.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA LANA CPF: 000.720.676-32 BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. CPF: 07.131.760/0001-87 Intimo a autora para apresentar Contrarrazões. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 1001936-80.2023.4.06.3800/MG REQUERENTE : AMADOR DE SOUZA ROCHA ADVOGADO(A) : GISELLE APARECIDA DOS SANTOS (OAB MG152748) ADVOGADO(A) : MARTA GOMES COELHO (OAB MG202164) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº SJMG-SECJEF 4/2022 e 6/2023, expede-se Nota de Secretaria para: Vista à parte autora sobre o depósito da Requisição de Pagamento, disponível para saque pelo(s) beneficiário(s), a partir da data informada no demonstrativo de pagamento , em qualquer agência bancária da instituição financeira em que foi aberta a conta, mediante apresentação de documento de identidade, comprovante de endereço e CPF. Após conferência do cumprimento do julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 1066764-85.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS RECORRENTE : TANIA MARA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISELLE APARECIDA DOS SANTOS (OAB MG152748) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5007679-17.2020.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELIANE RIBEIRO CPF: 020.032.246-02 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 DECISÃO ALTERE-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Contadoria para o cálculo das custas. Após, intime-se a parte devedora das custas para o pagamento, em 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado. Em seguida, nada requerido em termos de cumprimento de sentença, ao arquivo. Int. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a procuradora do exequente para, em 05 (cinco) dias, recolher a taxa para expedição do alvará judicial, conforme Provimento Conjunto 75/2018, uma vez que nele estarão incluídos os honorários advocatícios (ID10280571424).
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