Daniela Dias De Limas

Daniela Dias De Limas

Número da OAB: OAB/MG 143170

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJRJ, TJMG, TRF6
Nome: DANIELA DIAS DE LIMAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001194-72.2021.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOARA BRITO QUEIROZ CPF: 078.647.636-26 e outros MUNICIPIO DE DIVISA ALEGRE CPF: 01.613.073/0001-11 2. No mais, promova-se a intimação da exequente para que se manifeste acerca da satisfação integral da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que o silêncio presume a aquiescência com a extinção do feito. WALKIRIA MARIANA DE SENA PEIXOTO Pedra Azul, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001194-72.2021.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOARA BRITO QUEIROZ CPF: 078.647.636-26 e outros MUNICIPIO DE DIVISA ALEGRE CPF: 01.613.073/0001-11 2. No mais, promova-se a intimação da exequente para que se manifeste acerca da satisfação integral da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que o silêncio presume a aquiescência com a extinção do feito. WALKIRIA MARIANA DE SENA PEIXOTO Pedra Azul, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001194-72.2021.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOARA BRITO QUEIROZ CPF: 078.647.636-26 e outros MUNICIPIO DE DIVISA ALEGRE CPF: 01.613.073/0001-11 2. No mais, promova-se a intimação da exequente para que se manifeste acerca da satisfação integral da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que o silêncio presume a aquiescência com a extinção do feito. WALKIRIA MARIANA DE SENA PEIXOTO Pedra Azul, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000378-27.2020.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SILINDRA AVELINA DA ROCHA CPF: 043.323.436-97 BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 e outros Através deste, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 22/07/2025, às 14h00, neste Juizado, localizado na Avenida Dr. Machado, nº 370, Bairro Novo Progresso, Pedra Azul/MG – CEP: 39970-000, com as seguintes advertências legais: Nos termos da norma vigente, a ausência de acesso à plataforma "Cisco Webex", ou àquela que vier a substituí-la, na data e horário designados para a audiência, será considerada ausência injustificada, resultando em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão legal aplicável. Conforme o § 2º do normativo interno, a ausência injustificada da parte demandante acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do Enunciado XXVIII – Salvador/BA, microempresas e empresas de pequeno porte demandantes deverão ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sendo vedada a representação por preposto sem poderes legais. Fica expressamente autorizado, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, o comparecimento à audiência por meio virtual e/ou híbrido, sendo o link de acesso disponibilizado previamente, independentemente da conclusão do feito. LUSINETE RODRIGUES MARTINS Pedra Azul, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5002893-30.2023.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) IRENILDE PEREIRA DA SILVA CPF: 669.411.486-91 MUNICIPIO DE AGUAS VERMELHAS CPF: 18.414.581/0001-73 2. No mais, promova-se a intimação da exequente para que se manifeste acerca da satisfação integral da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que o silêncio presume a aquiescência com a extinção do feito. WALKIRIA MARIANA DE SENA PEIXOTO Pedra Azul, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6012295-82.2025.4.06.3816/MG AUTOR : MANOEL MESSIAS JOSE DE SOUSA ADVOGADO(A) : DANIELA DIAS DE LIMAS (OAB MG143170) SENTENÇA Em face do exposto, e considerando o disposto no art. 51 §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, ?afasta a aplicação do art. 317 do CPC?, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5008146-79.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SILVANI DE OLIVEIRA CASTRO CPF: 369.469.586-91 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Intima-se o AUTOR PARA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO ,no prazo legal. IONE DA PAIXAO SANTOS Januária, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001424-75.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: IVA DAS VIRGENS FIGUEIREDO CPF: 003.347.846-54 e outros RÉU: Marcio das Virgens CPF: não informado 1. Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (CPC, art.99, §3º), a Constituição Federal, no art.5º, inciso LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial. Não se ignora, na mesma linha, que a presunção de veracidade (relativa ou juris tantum) que recai sobre a mera afirmação de hipossuficiência encontra ressonância na jurisprudência dos tribunais, nomeadamente, em remansosos precedentes do STJ (STJ, AgRg/areSP. 601.139/PR, Min.Herman Benjamin, 2ºT, DJe 19/03/2015). No tocante à pessoa jurídica, dispõe a Súmula 981 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Demais disso, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 1.0024.08.093413-6/002, firmou a orientação de que é possível o magistrado condicionar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à comprovação do estado de hipossuficiência financeira do beneficiário. Confira-se o teor da ementa: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA- POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE À COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE- ART. 4º, DA LEI 1.060/1950- DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO- LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS- ARTS.130 E 131, DO CPC”.Por certo, o valor jurídico protegido pela gratuidade da justiça é o protegido pela gratuidade da justiça é o próprio acesso à justiça. Sabe-se, porém, que não há direitos absolutos e que o condicionamento (demonstração de hipossuficiência) foi trazido pelo próprio texto constitucional. Portanto, com vistas à concessão do beneficio em foco, a legislação determina a efetiva demonstração da falta de condição financeira do requerente. Oportuno consignar, por fim, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (NCPC, art.99, §5º). 2. Diante do exposto, intimem-se os requerentes, para que, em 15 (quinze) dias, comprovem a hipossuficiência financeira de arcarem com as despesas processuais, juntando: a) cópia das últimas três declarações de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, dos últimos três comprovantes de salário. b) extrato bancário dos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deveram recolher as custas devidas, sob pena de, se o beneficio vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art.290 do NCPC. 3. Decorrido o prazo, se não foram juntados documentos e não recolhidas as custas, venham para deliberar. 4. Registro, desde já, que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. 5.Havendo pronunciamento da parte, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
  9. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5002269-78.2023.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEIA MARCIA DOS SANTOS CPF: 036.735.936-76 RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A CPF: 16.988.607/0001-61 e outros 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Cleia Márcia dos Santos em face de MM Turismo & Viagens S.A. (MaxMilhas), ambos qualificados nos autos, relatando, em síntese, que realizou, por meio da plataforma MaxMilhas, reserva de hospedagem no Casa Blanca Park Hotel em Porto Seguro/BA para o período de 04 a 09 de maio de 2023 (reserva nº 1474454), conforme comprovante anexado aos autos (ID 9876010907). Contestação apresentada pela requerida MaxMilhas ao ID 9903174987, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pleiteando sua exclusão do polo passivo e a extinção do processo sem resolução de mérito. Subsidiariamente, caso superada tal preliminar, requereu o chamamento ao processo do Casa Blanca Park Hotel, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com base no artigo 131 do CPC, destacando que o hotel é quem detém o controle das reservas, define as regras de reembolso e efetivamente presta os serviços contratados. Impugnação ao ID 9964881354. Posteriormente, foi proferida sentença ao ID 10103918811, rejeitando a preliminar da ilegitimidade passiva e determinando a inclusão do polo passivo da empresa Casa Blanca Park Hotel, ainda, julgando procedentes os pedidos inicias, condenando as rés solidariamente ao pagamento a título de danos materiais e morais. Em petição de ID 10211723910, a requerida MM Turismo & Viagens, requereu a prorrogação da suspensão do feito por período não inferior a 180 dias, em razão do procedimento de recuperação judicial. Foram apresentados embargos declaratórios ao ID 10291147706, pela segunda requerida, alegando, em síntese, ausência de citação, pugnando pela nulidade da sentença proferida. Intimada (ID 10348982849), a embargante informou que aguardará a decisão judicial para providências cabíveis (ID 10349756214). É a síntese do essencial. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos (art. 1.023 do CPC). Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas, quais sejam: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Afora tais hipóteses, os embargos de declaração também servem como recurso de rígidos para correção de erro relativo a uma premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, fazendo-se necessária a concessão de efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento da causa. Dentro deste contexto, a doutrina leciona que: Algumas observações se mostram indispensáveis: i) admite-se embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, bastando a abstrata existência de deslizes decisórios, o que vale também para decisões irrecorríveis e despachos quando acoimados dos vícios que ensejam seu manejo; ii) o CPC/2015 curiosamente faz uso da expressão “erro material” apenas no art. 1.022 – nos artigos seguintes refere-se unicamente palavra “erro” –, a significar isso ampliação do espectro de cabimento dos embargos declaratórios, em consonância com entendimento jurisprudencial que sustenta o uso dos declaratórios para atacar erro de fato, erro manifesto e erro evidente, todos envolvendo circunstâncias sujeitas à preclusão; iii) omissas serão não apenas as decisões contendo os defeitos indicados nos incisos do parágrafo único do art. 1.022, mas por igual aqueles que surgiram porque o juiz deveria sobre eles se manifestar (inclusive de ofício) e não o fez (MAZZEI, Rodrigo. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2267). FREIRE, Alexandre; STRECK, Lenio L.; NUNES, Dierle; et al. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2017. E-book. p.1394. A possibilidade de correção, via embargos de declaração, de premissa fática equivocada, é corroborada pelo entendimento do C. STJ: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em virtude de acórdão desta Turma, que negou provimento ao Agravo Interno. 2. Esta Corte adota a compreensão de que, tratando-se de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, é cabível o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, no caso em que a alteração do resultado do julgamento se revele consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o decisum embargado. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.881.973/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; e EDcl no REsp n. 723.476/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021. 3. Na hipótese, verifica-se que a questão suscitada pela parte embargante guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. Assim, de rigor o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o retorno dos autos para nova apreciação do recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os decisórios anteriores e determinar o retorno dos autos ao gabinete para nova apreciação do recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.500.504/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.) No caso em tela, verifico que assiste razão à parte embargante, tendo a sentença de ID 10103918811, recaído em omissão na análise da demanda posta. A nulidade da sentença anteriormente prolatada nos autos foi suscitada por meio de embargos de declaração opostos pela empresa Casa Blanca Park Hotel Ltda., que apontou a ausência de citação válida como vício processual insanável, apto a ensejar a cassação da decisão de mérito. Nos referidos embargos, protocolados sob o ID 10291147706, a parte embargante argumentou que, embora a MaxMilhas tenha requerido sua inclusão no polo passivo sob a forma de litisconsórcio necessário, com fulcro no artigo 131 do CPC, não houve, de fato, a efetiva citação da empresa Casa Blanca Park Hotel. Em consequência, a sentença foi prolatada sem que esta tivesse tido qualquer oportunidade de exercer o contraditório ou a ampla defesa, princípios fundamentais previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no artigo 9º do CPC. A embargante pontuou que somente teve ciência do conteúdo da sentença após o seu recebimento por meio de correio, o que revela a ausência de regular formação da relação jurídica processual. De fato, diante da ausência de citação válida e regular da empresa Casa Blanca Park Hotel Ltda., reconhece-se a existência de nulidade absoluta, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração e a consequente anulação da sentença anteriormente proferida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIEITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DOS MEIOS HÁBEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE. NULIDADE DEMONSTRADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. - A citação é o principal ato de comunicação processual, vez que, por meio dela, a lide é instaurada, oportunizando-se à parte ré o conhecimento da ação contra si ajuizada, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios processuais positivados constitucionalmente. - Em virtude de sua importância, a citação deverá ser realizada, em regra, pessoalmente, constituindo a via editalícia verdadeira exceção, somente se afigurando viável quando esgotados os meios para a localização da parte ré. - Não tendo sido determinada a citação pessoal do réu, via oficial de justiça, e, tampouco, realizadas consultas via sistemas conveniados para tentativa de localização do requerido, não se revela adequada a realização do ato de citação via edital, devendo ser reconhecida a sua nulidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.520268-4/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 17/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025) Não obstante, não há que se falar neste momento processual em citação da G F Turismo LTDA, vez que não houve o regular procedimento adotado pelo CPC no art. 339. Para além disso, do teor da impugnação à contestação não se extrai claramente a intencionalidade da parte autora em substituir o polo passivo ou a inclusão da empresa G F Turismo LTDA em litisconsórcio. 3. Pelo exposto, conheço do recurso interposto, eis que tempestivo, e, no mérito, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por G F Turismo LTDA., para anular a sentença proferida ao ID 10103918811. Por conseguinte, para o prosseguimento do feito, nos termos do art. 339 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, se irá por optar em incluir a G F Turismo LTDA no polo passivo, em litisconsórcio, ou se irá realizar a substituição do polo passivo, excluindo a requerida MM Turismo & Viagens S.A. (MaxMilhas) e substituindo pela G F Turismo LTDA. 4. Sem prejuízo das determinações acima, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o petitório de ID 10211723910, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, decorridos os prazos acima, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juíza de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul
  10. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 0002045-12.2015.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: DERCI FERREIRA DO NASCIMENTO CPF: 499.374.216-91 RÉU: MUNICIPIO DE AGUAS VERMELHAS CPF: 18.414.581/0001-73 DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
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