Rodrigo Paulino Ribeiro De Souza

Rodrigo Paulino Ribeiro De Souza

Número da OAB: OAB/MG 133064

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJMG, TRF6
Nome: RODRIGO PAULINO RIBEIRO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5290039-25.2024.8.13.0024 (C) CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA INES CORREA CPF: 265.222.686-04 RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 04.721.637/0001-28 Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada no prazo de 5 dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte
  2. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016569-76.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CREUZA DE AMORIM NERI OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO PAULINO RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG133064) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME RAMOS DO COUTO (OAB MG233183) RÉU : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) SENTENÇA julgo extinto o processo, com a apreciação de seu mérito, o que faço com espeque no art. 487, III, b, do CPC
  3. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intima-se o autor sobre a resposta de ofício de ID nº 10477910827.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MARLENE DA SILVA; Apelado(a)(s) - MGE CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA; Relator - Des(a). Lúcio de Brito A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - LUIZ GUILHERME RAMOS DO COUTO, RODRIGO PAULINO RIBEIRO DE SOUZA, ROGER LUIZ COTA LANZA.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MARLENE DA SILVA; Apelado(a)(s) - MGE CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA; Relator - Des(a). Lúcio de Brito Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - LUIZ GUILHERME RAMOS DO COUTO, RODRIGO PAULINO RIBEIRO DE SOUZA, ROGER LUIZ COTA LANZA.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5056342-60.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA TEREZINHA DA CRUZ ALVES CPF: 824.742.736-20 RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 DECISÃO 1) Da Submissão ao IRDR nº 91 A presente demanda versa sobre direito do consumidor, especificamente quanto à necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial, conforme definido no Tema 91 do IRDR - TJMG. No entanto, em 08/04/2025, o Terceiro Vice-Presidente do TJMG, no processo 1.0000.22.157099-7/009 admitiu a remessa de recursos especial e extraordinário, o que autoriza a apreciação da controvérsia tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal. Com base no art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, a interposição desses recursos possui efeito suspensivo automático, o que acarreta a suspensão da eficácia da tese firmada no IRDR 91 - TJMG, bem como dos processos a ela vinculados. Nessa linha, a suspensão dos feitos deve observar critérios previamente fixados, com o objetivo de garantir a uniformidade de tratamento processual. Nesse sentido, conforme decisão do Desembargador José Marcos Vieira, proferida em 31/05/2023, relator do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, não se deve suspender indiscriminadamente todas as demandas de natureza consumerista desde o início, mas apenas aquelas que efetivamente se enquadrem nos parâmetros do incidente. Dessa forma, após análise da petição inicial, constato que a presente ação se amolda ao objeto do IRDR 91 - TJMG, motivo pelo qual determino seu regular processamento até eventual instrução, observando-se os desdobramentos dos recursos excepcionais admitidos. 2) Do Pedido de Justiça Gratuita Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a presença de elementos que demonstram a alegada impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. 3) Da Tutela de Urgência Cuida-se de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado por MARIA TEREZINHA DA CRUZ ALVES em face de BANCO MASTER S/A ,alegando que em setembro de 2022 foi vítima de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, sem jamais ter celebrado qualquer contrato com a instituição financeira. Afirma ter sido supostamente creditado em sua conta e sem sua autorização, o valor de R$ 1.474,78 referentes a operação de crédito consignado, contrato nº 801119995, pela instituição financeira requerida. Diante dessa situação, a autora requereu, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, com o objetivo de cessar imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos casos em que a tutela for destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo, consoante determina o art. 497, parágrafo único, do CPC. Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, sua concessão não será permitida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do §3º do art. 300 do referido diploma legal. Mesmo sem vínculo contratual, passou a receber cartão de crédito consignado do Agibank, além de sofrer descontos indevidos em seu benefício, referentes a empréstimos e serviços que desconhece. No caso sub judice, embora a parte autora tenha negado o vínculo contratual com o requerido, negado ter autorizado o cartão de crédito consignado, não vejo configurado o perigo de dano, em razão da antiguidade dos descontos que vem sendo efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Isso porque, considerando que os descontos impugnados vêm ocorrendo desde 2022 vê-se que as parcelas não comprometeram, de forma significativa, a sua situação financeira, não se verifica, neste momento, a demonstração de urgência atual. Nesse sentido já decidiu o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO ORDINÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" - SUSPENSÃO DE COBRANÇAS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. I - Nos termos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Não havendo a comprovação, ao menos em análise sumária, de citados requisitos, a medida liminar pleiteada deve ser indeferida. III - Necessário aguardar a instrução processual, com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso, a fim de que se verifique a necessidade de alteração da situação de fato, demandando o caso, dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.296094-8/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência. Citar o réu para, querendo, contestar no prazo legal e apresentar os documentos supramencionados Deixo de designar audiência de conciliação - art. 334 do CPC, haja vista a manifestação expressa da autora sobre o seu desinteresse na composição consensual. Oferecida a resposta, deverão ser adotados os atos ordinatórios de impulso processual previstos no Art. 64, II e III e §1º, do Provimento 355/CGJ/2018. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGÊNCIO FELICÍSSIMO Juiz de Direito em Substituição
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5224123-44.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO NEPOMUCENO DE SOUZA CPF: 257.899.886-87 BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. LILIAN APARECIDA ANTUNES RESENDE Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - UBERABA SUPERMERCADO LTDA; Apelado(a)(s) - FABIANA MARIA DE JESUS; MINASCAR MOTOS - CLUBE BRASILEIRO DE BENEFICIOS; Relator - Des(a). Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA PAULA RODRIGUES DA MATA, ANDREZZA GURGEL BUENO, BAILON GUERREIRO FILHO, CINTIA SOUZA DOS SANTOS, EDSON DA SILVA MOREIRA, RODRIGO PAULINO RIBEIRO DE SOUZA.
  9. Tribunal: TRF6 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6063185-10.2024.4.06.3800/MG AUTOR : MARTA CRISTINA SIMPLICIO ROCHA ADVOGADO(A) : RODRIGO PAULINO RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG133064) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME RAMOS DO COUTO (OAB MG233183) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC (?quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias?), c/c art. 51, §1º., da Lei nº. 9.099/95 (?a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte?).
  10. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020043-55.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARISA ANTONIA BORGES RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Local: Belo Horizonte Data: 18/06/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
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