Rodrigo Paulino Ribeiro De Souza

Rodrigo Paulino Ribeiro De Souza

Número da OAB: OAB/MG 133064

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJMG, TRF6
Nome: RODRIGO PAULINO RIBEIRO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Emenda tentativa de solução extrajudicial Considerando a Tese firmada pelo Eg. TJMG no julgamento do IRDR de nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), FICA A PARTE AUTORA INTIMADA para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a tentativa de solução extrajudicial, na forma prevista na Tese em tela, qual seja, por quais quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022852-18.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CLAUDIA APARECIDA MOREIRA RÉU : BANCO BMG S.A Local: Belo Horizonte Data: 27/06/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001426-06.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ILDA MARIA DAS GRACAS CPF: 306.665.036-72 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 DESPACHO Vistos, etc. O advogado renunciante deve cumprir o ônus disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, comprovando nos autos a comunicação feita ao cliente acerca da renúncia do patrocínio da causa. O advogado não trouxe aos autos provas cabíveis da ciência do executado, assim, INDEFIRO o pedido de renúncia e descadastramento. Considerando que o processo já foi extinto (10236539630), arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Praça Benedito Valadares, 28, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001656-36.2025.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMAR NEVES LOPES CPF: 051.296.076-35 RÉU/RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 08 de agosto de 2025, às 13:00 horas, a qual será realizada pela equipe do CEJUSC, no endereço RUA SANTO ANTÔNIO, N°600, BAIRRO SANTA BÁRBARA, MATEUS LEME/MG. Aos advogados que pretenderem participar de forma on-line deverão, para tanto, informar por petição e-mail e contato e telefone, até 05 dias antes da audiência, e aguardar, no dia e horário designados, o chamado para participar da audiência que será encaminhado para o e-mail informado. Certifico, por fim, que os links de audiência serão gerados e encaminhados somente poucos minutos antes do horário designado. Mateus Leme, 27 de junho de 2025. MICHELE COUTINHO CARVALHO NOGUEIRA Servidor(a) e Retificador(a)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Praça Benedito Valadares, 28, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001656-36.2025.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMAR NEVES LOPES CPF: 051.296.076-35 RÉU/RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que, encontra-se prevista a mudança para o novo Fórum de Mateus Leme na semana dos dias 7 a 11 de julho do corrente ano, endereço: RUA SANTO ANTÔNIO, N° 600, BAIRRO SANTA BÁRBARA, MATEUS LEME/MG. Mateus Leme, 27 de junho de 2025. MICHELE COUTINHO CARVALHO NOGUEIRA Servidor(a) e Retificador(a)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022809-81.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CLAUDIA APARECIDA MOREIRA RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Local: Belo Horizonte Data: 27/06/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
  7. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5014716-14.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA LUZ SOARES CPF: 670.502.636-72 RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CPF: 07.508.538/0001-50 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria da Luz Soares em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – AAPEN. A autora relata a realização de descontos em seu benefício previdenciário, sem que, contudo, haja vínculo jurídico com a ré. Afirma que os descontos começaram em outubro/2022. Nega ser associada da ré. Pretende o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes; a condenação no pagamento dos valores descontados e danos morais. Decisão ID 10310049859 deferiu a tutela de urgência e concedeu a justiça gratuita à autora. A ré apresentou contestação ID 10325641529, arguindo preliminar de ausência do interesse de agir. No mérito, aduziu apenas a impossibilidade de repetição em dobro e inexistência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a concessão da justiça gratuita. Impugnação ID 10359571479. Em especificação de provas, a autora pediu o julgamento antecipado da lide ID 10360558795. A ré quedou-se inerte ID 10395293994. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSSE DE AGIR O interesse de agir está na demonstrado na própria resistência do réu. Ademais, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial tese admitida no IRDR 1.0000.22.1570.99-7/002, Tema 91, encontra-se suspensa. Logo, rejeito a preliminar. NO MÉRITO. A matéria a ser apreciada nos presentes autos é apenas de direito, o que determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 353 do Código de Processo Civil. Inicialmente, é de se observar ser inequívoca a aplicação no caso em comento da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos fatos, a autora nega ter celebrado contrato com a parte ré. Destarte, não sendo possível a prova de fato negativo, cabia à parte ré o ônus de demonstrar a existência da contratação e consequente regularidade do empréstimo lançado no benefício previdenciário recebido pela da parte autora, como forma de impedir, modificar ou extinguir o direito dela, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, considerando que a ré nada arguiu, nada provou quanto a existência de negócio apto embasar os descontos questionados, necessário reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes. Diante disso, impõe-se o retorno ao status quo ante, sendo possível com a devolução dos eventuais valores indevidamente descontados pela ré no benefício previdenciário da parte autora. Em decorrência lógica, a conduta da ré é causa da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, restando patente a obrigação de devolução dos valores descontados ilicitamente do benefício da autora. No que se refere a devolução dos valores descontados indevidamente, entende o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - ILEGALIDADE - RESTITUIÇÃO - ORIENTAÇÃO DO STJ (SIMPLES/DOBRO) - MODULAÇÃO DE EFEITOS - CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO CABÍVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMOS INICIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - ACONSELHÁVEL ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL. 1 - "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ - EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS - Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021). Esse entendimento, no entanto, por modulação de efeitos também aprovada no mesmo julgamento, somente é aplicável a cobranças indevidas realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (DJe de 30/03/2021). 2 - Assim, não comprovada a má-fé da demandada, a devolução dos valores descontados indevidamente da verba previdenciária até 30/03/2021 deve se dar de forma simples. Os descontos posteriores deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sempre com correção monetária a partir de casa desembolso e juros de mora desde a citação. 3 - À luz das circunstâncias do caso concreto e de critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se cabível a postulada majoração da indenização devida à parte autora em virtude de danos morais decorrentes de ato ilícito praticado demandada, resultando em descontos indevidos sobre benefício previdenciário. 4 - Hipótese em que se justifica a majoração dos honorários devidos ao adv ogado da parte vencedora, observados os critérios quantitativo e qualitativo previstos na norma do art. 85, § 2º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.320634-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024). Deste modo, em obediência ao julgado do STJ, a devolução dos valores deve ser efetuada em dobro. Em relação ao dano moral, entende-se que este tem o caráter reparatório no que diz respeito aos sofrimentos pelos quais a pessoa lesada enfrenta em determinada situação. No caso em comento, restou incontroverso que os descontos realizados pela ré no benefício da parte autora ocorreram de forma indevida, de modo que houve configuração de ato ilícito e, por conseguinte, ensejou o dever de indenização pelo dano moral ocasionado, cuja existência está condicionada tão somente à comprovação da ocorrência do fato ofensivo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - EVENTO DANOSO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. (...) A realização de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral indenizável. Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração objetivando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.103306-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 04/09/2023). Relativo ao valor indenizatório, este deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que se equilibre com a intensidade e transtornos sofridos, sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa para a vítima. Assim, entendo prudente fixar R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em relação ao pedido de justiça gratuita da parte ré para deferimento do benefício em se tratando de pessoa jurídica não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira. Nesse contexto, exige-se a juntada dos balanços, livros comerciais devidamente formalizados, documentos fiscais ou declaração de rendas comprovando que, efetivamente, não tem a pessoa jurídica condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais. A Súmula nº 481 do STJ possibilita à pessoa jurídica requerer a assistência judiciária gratuita, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros. Assim, considerando que a ré formulou pedido genérico sem prova da hipossuficiência alegada, o pedido não poderá ser deferido. Logo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Em decorrência, condenar a parte ré a (i) repetir o indébito, em dobro, de todos os valores descontados do benefício da autora, o que deverá ser apurado em cumprimento de sentença. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do pagamento de cada parcela até 28/06/2024. A partir da referida data incidirá a SELIC nos termos do artigo 406, parágrafo único do CC e, (ii) danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A quantia deverá ser corrigida pela SELIC nos termos do parágrafo único, do artigo 406, do CC, a contar da data do arbitramento. Indefiro o pedido de justiça gratuita da parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo que fixo 15% do valor da condenação. Transitada em julgado, arquive-se. Intime-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CESAR SANT ANA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022181-92.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARISA ANTONIA BORGES RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Local: Belo Horizonte Data: 26/06/2025 CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo judicial foi distribuído com o número acima identificado. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
  9. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5290039-25.2024.8.13.0024 (C) CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA INES CORREA CPF: 265.222.686-04 RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 04.721.637/0001-28 Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada no prazo de 5 dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte
  10. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016569-76.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CREUZA DE AMORIM NERI OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO PAULINO RIBEIRO DE SOUZA (OAB MG133064) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME RAMOS DO COUTO (OAB MG233183) RÉU : MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) SENTENÇA julgo extinto o processo, com a apreciação de seu mérito, o que faço com espeque no art. 487, III, b, do CPC
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