Felipe Andre De Carvalho Lima

Felipe Andre De Carvalho Lima

Número da OAB: OAB/MG 131602

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 846
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJPB, TJRS, TJPR, TJRN, TJSP, TJDFT, TJMG, TJMS, TJES, TRF4, TJGO, TRF1, TJSC, TRT4, TJBA, TJPE, TJCE, TJRJ
Nome: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020466-52.2024.5.04.0029 RECLAMANTE: KAUE RENNAN COSTA RECLAMADO: AVIS PROMOCAO DE VENDAS EIRELI E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2456f1f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 24 de junho de 2025, eu,   ALESSANDRA SCHWINN, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a).  Juiz(a) do Trabalho.     DESPACHO Vistos, etc. Deferidas e realizadas inúmeras diligências pelo Juízo visando a localização da(s) reclamada(s) FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA (artigo 319, § 1º e 256, § 3º, ambos do CPC), à luz dos princípios da eficiência, da celeridade processual e da razoável duração do processo, defiro o prazo derradeiro de 05 dias para que a parte autora informe o endereço atualizado da(s) reclamada(s) ainda não notificada(s), ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito em relação à(s) aludida(s) ré(s). Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 26 de junho de 2025. RITA VOLPATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAUE RENNAN COSTA
  2. Tribunal: TRT4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020426-07.2023.5.04.0029 RECLAMANTE: NATIELI GARCIA SOARES RECLAMADO: FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bca9599 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 26 de junho de 2025, eu,   CAROLINA TIGGEMANN, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho.   DESPACHO Vistos, etc. 1. Ante o trânsito em julgado das decisões, primeiramente, excluam-se as reclamadas FP INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, GUITON ADMINISTRADORA DE CONTRATOS LTDA - ME, VIP CONSULTORIA LTDA e BANCO INBURSA S. A., em face da improcedência, bem como a reclamada BANCO PAN S.A., em façe da extinção da ação, e, ainda, os reclamados BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, SUPREMA PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e BANCO AGIBANK S.A, em face dos acordos homologados nos autos.  2. Notifiquem-se as partes remanescentes para, querendo, apresentarem cálculos de liquidação no prazo de 20 (vinte) dias, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não houver fixado o título executivo. a) Em relação à atualização dos débitos trabalhistas, aqui compreendidos a correção monetária e os juros, à luz do que decidido pelo STF na ADC nº 58, deve-se utilizar o IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e, a contar do ajuizamento, a taxa SELIC (Receita Federal).  Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, a atualização dos débitos trabalhistas, aqui compreendidos a correção monetária e os juros, à luz do que decidido pelo STF  na ADC nº 58 e dos termos do art. 3º da EC 113/2021, deve-se utilizar o IPCA-E acrescido dos juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (Receita Federal). b) O FGTS deve ser corrigido pelo mesmo critério de atualização dos demais créditos trabalhistas, forte hoje nos termos da Orientação Jurisprudencial da Subseção de Dissídio Individual I do TST nº 302, publicada no DJ em 11.08.2003, salvo se houver expressa determinação para depósito em conta vinculada, caso em que deverá ser observado o índice próprio do órgão gestor do FGTS, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. c) Havendo condenação por danos morais, a atualização (correção monetária e juros) deverá ocorrer a partir da data da publicação da decisão que a arbitrou. d) As contribuições previdenciárias e sociais serão apuradas mês a mês, devendo ser observados os enunciados da Súmula nº 26 do E. TRT da 4ª Região, bem como da Súmula nº 368 do TST, especialmente os itens IV e V, quanto ao fato gerador.  Em relação ao trabalho prestado no período até 04/03/2009, tais contribuições deverão ser atualizadas de forma idêntica às verbas trabalhistas a serem pagas ao reclamante. Já, com relação ao trabalho prestado no período a partir de 05/03/2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei nº. 8.212/91), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros mediante aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviço (regime de competência). Logo, as contribuições incidentes sobre trabalho prestado no período a partir de 05.03.2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, com atualização pela SELIC. e) O IRRF deve ser calculado sobre as parcelas passíveis de incidência, excluídos os juros de mora aplicáveis às parcelas tributáveis, consoante a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 53 do E. TRT: "DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais". De outra parte, diante do advento da Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela IN da RFB nº 1.127/2011, o tributo deverá ser calculado pela Secretaria da Unidade Judiciária quando da expedição da certidão de atualização da dívida, devendo ser indicados no resumo do cálculo  de liquidação apresentado pela parte ou contador "ad hoc", separadamente, as parcelas tributáveis e não tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o montante tributável, de forma a viabilizar o cumprimento da legislação citada. f) Havendo condenação em honorários assistenciais, estes devem ser calculados considerando-se o valor bruto devido ao reclamante. g) O resumo do cálculo deverá conter, além das informações normalmente apresentadas pela parte, de maneira DESTACADA, o valor do somatório do principal tributável, do principal Isento, do FGTS, bem como o valor total destas parcelas (valor bruto do principal), de forma a viabilizar a atualização dos cálculos pela Secretaria da Vara. 2. Para apresentação dos cálculos de liquidação elaborados via PJe-Calc, sugere-se o envio do arquivo ".PJC" através do sistema PJe, para futura atualização e citação de pagamento. Para que tal funcionalidade fique habilitada, durante o peticionamento é necessário incluir como anexo o arquivo PDF contendo o cálculo elaborado (a opção de impressão do cálculo no PJe-Calc gera um arquivo PDF) e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos "Credor", "Devedor" e "Escolher Arquivo". Nessa opção "escolher arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC" (a opção de "exportar" no PJe-Calc gera um arquivo PJC).   3. Sobre o cálculo de liquidação primeiramente apresentado, vista à parte contrária no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Intime-se, também, a União, nos termos do  §3º do art. 879 da CLT, e observado o limite referido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e na Nota Técnica CI.TRT4 nº 01/2023 (Centro de Inteligência do TRT 4) - contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$ 40.000,00.     PORTO ALEGRE/RS, 26 de junho de 2025. RITA VOLPATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATIELI GARCIA SOARES
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020426-07.2023.5.04.0029 RECLAMANTE: NATIELI GARCIA SOARES RECLAMADO: FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bca9599 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 26 de junho de 2025, eu,   CAROLINA TIGGEMANN, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho.   DESPACHO Vistos, etc. 1. Ante o trânsito em julgado das decisões, primeiramente, excluam-se as reclamadas FP INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, GUITON ADMINISTRADORA DE CONTRATOS LTDA - ME, VIP CONSULTORIA LTDA e BANCO INBURSA S. A., em face da improcedência, bem como a reclamada BANCO PAN S.A., em façe da extinção da ação, e, ainda, os reclamados BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, SUPREMA PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e BANCO AGIBANK S.A, em face dos acordos homologados nos autos.  2. Notifiquem-se as partes remanescentes para, querendo, apresentarem cálculos de liquidação no prazo de 20 (vinte) dias, observando os critérios abaixo, se de forma diversa não houver fixado o título executivo. a) Em relação à atualização dos débitos trabalhistas, aqui compreendidos a correção monetária e os juros, à luz do que decidido pelo STF na ADC nº 58, deve-se utilizar o IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e, a contar do ajuizamento, a taxa SELIC (Receita Federal).  Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, a atualização dos débitos trabalhistas, aqui compreendidos a correção monetária e os juros, à luz do que decidido pelo STF  na ADC nº 58 e dos termos do art. 3º da EC 113/2021, deve-se utilizar o IPCA-E acrescido dos juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (Receita Federal). b) O FGTS deve ser corrigido pelo mesmo critério de atualização dos demais créditos trabalhistas, forte hoje nos termos da Orientação Jurisprudencial da Subseção de Dissídio Individual I do TST nº 302, publicada no DJ em 11.08.2003, salvo se houver expressa determinação para depósito em conta vinculada, caso em que deverá ser observado o índice próprio do órgão gestor do FGTS, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. c) Havendo condenação por danos morais, a atualização (correção monetária e juros) deverá ocorrer a partir da data da publicação da decisão que a arbitrou. d) As contribuições previdenciárias e sociais serão apuradas mês a mês, devendo ser observados os enunciados da Súmula nº 26 do E. TRT da 4ª Região, bem como da Súmula nº 368 do TST, especialmente os itens IV e V, quanto ao fato gerador.  Em relação ao trabalho prestado no período até 04/03/2009, tais contribuições deverão ser atualizadas de forma idêntica às verbas trabalhistas a serem pagas ao reclamante. Já, com relação ao trabalho prestado no período a partir de 05/03/2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei nº. 8.212/91), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros mediante aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviço (regime de competência). Logo, as contribuições incidentes sobre trabalho prestado no período a partir de 05.03.2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, com atualização pela SELIC. e) O IRRF deve ser calculado sobre as parcelas passíveis de incidência, excluídos os juros de mora aplicáveis às parcelas tributáveis, consoante a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 53 do E. TRT: "DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais". De outra parte, diante do advento da Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela IN da RFB nº 1.127/2011, o tributo deverá ser calculado pela Secretaria da Unidade Judiciária quando da expedição da certidão de atualização da dívida, devendo ser indicados no resumo do cálculo  de liquidação apresentado pela parte ou contador "ad hoc", separadamente, as parcelas tributáveis e não tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o montante tributável, de forma a viabilizar o cumprimento da legislação citada. f) Havendo condenação em honorários assistenciais, estes devem ser calculados considerando-se o valor bruto devido ao reclamante. g) O resumo do cálculo deverá conter, além das informações normalmente apresentadas pela parte, de maneira DESTACADA, o valor do somatório do principal tributável, do principal Isento, do FGTS, bem como o valor total destas parcelas (valor bruto do principal), de forma a viabilizar a atualização dos cálculos pela Secretaria da Vara. 2. Para apresentação dos cálculos de liquidação elaborados via PJe-Calc, sugere-se o envio do arquivo ".PJC" através do sistema PJe, para futura atualização e citação de pagamento. Para que tal funcionalidade fique habilitada, durante o peticionamento é necessário incluir como anexo o arquivo PDF contendo o cálculo elaborado (a opção de impressão do cálculo no PJe-Calc gera um arquivo PDF) e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos "Credor", "Devedor" e "Escolher Arquivo". Nessa opção "escolher arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC" (a opção de "exportar" no PJe-Calc gera um arquivo PJC).   3. Sobre o cálculo de liquidação primeiramente apresentado, vista à parte contrária no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Intime-se, também, a União, nos termos do  §3º do art. 879 da CLT, e observado o limite referido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e na Nota Técnica CI.TRT4 nº 01/2023 (Centro de Inteligência do TRT 4) - contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$ 40.000,00.     PORTO ALEGRE/RS, 26 de junho de 2025. RITA VOLPATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021043-57.2024.5.04.0020 RECLAMANTE: ISMAILI KALEDI GARCIA RECLAMADO: GNLO MARKETING LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 276c404 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante do requerimento de ID 6ba9ca4, considerando que a procuradora e a preposta do BANCO SANTANDER residem em outros estados da Federação, e à luz da garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, autorizo a participação da procuradora e da preposta do reclamado BANCO SANTANDER (Sra. Carina Rosendo Rodrigues e Sra. Gabriele Vieira Lima) por videoconferência na audiência designada. Em horário próximo ao designado para a realização da audiência, a parte ré deverá acessar a Sala de Audiência Virtual pelo aplicativo Zoom e aguardar a autorização para ingresso à reunião. Link de Acesso: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varapoa20jsID da Reunião: 799 670 7433 Para melhor funcionamento do sistema, recomenda-se o prévio download do aplicativo Zoom disponível para uso em computadores e smartphones. Caberá ao procurador a disponibilização do link de acesso e do código da reunião a seu constituinte. Além disso, os equipamentos de som e de imagem, bem como a conexão com a internet, deverão ser previamente testados, a fim de assegurar o funcionamento no momento da solenidade, sendo de responsabilidade da parte a viabilidade de acesso ao ambiente virtual no momento da audiência, na medida em que solicitou acesso à audiência de forma remota. Saliento que já foi autorizado que o procurador do BANCO MERCANTIL participe, também, da audiência de forma telepresencial - ID 55d3afe. Os demais envolvidos deverão comparecer presencialmente à audiência. Intime-se. Aguarde-se a audiência. PORTO ALEGRE/RS, 27 de junho de 2025. RAFAEL FIDELIS DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704009-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDALVA MARIA DA SILVA REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN SENTENÇA LINDALVA MARIA DA SILVA e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID . 239095488 O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC). Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014403-70.2024.8.24.0011/SC AUTOR : DIEGO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : GIOVANNA FERRACINI MARQUES SILVA (OAB SP414559) RÉU : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pagamento espontâneo efetuado depois do trânsito em julgado, mas antes da instauração de cumprimento de sentença. A parte credora requereu o levantamento do numerário. É o relatório. DECIDO. É lícito ao devedor, antes de ser intimado para cumprimento de sentença, adimplir o montante que entende devido (art. 526 do CPC). ANTE O EXPOSTO , confiro quitação no pertinente ao valor creditado, remetendo a discussão de eventual saldo remanescente a cumprimento de sentença. Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará. 1) BENEFICIÁRIO(S) : DIEGO DOS SANTOS SOUZA (principal). DADOS BANCÁRIOS : evento 52, PED EXP ALV LEV FORM1 . VALOR : R$ 1.258,51 ( evento 48, COM_DEP_SIDEJUD1 ), com eventual atualização. 2) BENEFICIÁRIO(S) : GIOVANNA FERRACINI MARQUES SILVA (honorários contratuais e sucumbenciais). DADOS BANCÁRIOS : evento 52, PED EXP ALV LEV FORM1 . VALOR : R$ 1.239,42 ( evento 48, COM_DEP_SIDEJUD1 ), com eventual atualização. Custas nos moldes da sentença/acórdão anterior. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5126792-54.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : PATRICIA LADORUCKI ADVOGADO(A) : VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) EXECUTADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003098-95.2025.8.16.0098   Processo:   0003098-95.2025.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$5.572,67 Autor(s):   Jessica Maria de Oliveira Réu(s):   CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do pedido de evento 12.1, concedo prazo suplementar de 15 dias para o Autor dar atendimento ao comando judicial de evento 7.1. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente.   ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc.; Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente peça de réplica.   Salvador-BA, 25 de junho de 2025.   PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
  10. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0805897-93.2025.8.20.5004 DESPACHO Em petição lançada ao Id. 154639505, a parte autora apresenta proposta de acordo, mostrando seu interesse numa solução amigável. Por sua vez, em petição acostada ao Id. 155800868, também demonstra a parte requerida a intenção de finalização do feito de forma amigável. Autos conclusos. Passo as deliberações. Considerando o interesse das partes numa composição amigável do litígio; com supedâneo nos princípios norteadores dos Juizados Especiais que visam inicialmente a conciliação, sendo a autocomposição um instrumento que visa à resolução de litígios com maior rapidez e eficácia, em harmonia, ainda, com outro princípio, qual seja, o da celeridade processual, os quais devem ser priorizados, DETERMINO O aprazamento de audiência de conciliação, ratificando a intenção da parte. Assim sendo, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04/08/2025 (Segunda-feira), às 11:40hs, a ser realizada DE FORMA VIRTUAL, CONSIDERANDO A ADESÃO DA PARTE AUTORA AO JUÍZO 100% DIGITAL, através da PLATAFORMA Microsoft Teams, com acesso eletrônico permitido através do LINK a seguir: O link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/egszn Ou ingresse inserindo uma ID de reunião: ID da reunião: 259 698 156 838 8 Senha de acesso: tK236A8L Devem ser observadas algumas questões: 1. Para ingressar na audiência por meio de celular ou tablet, é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams; 2. A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso à plataforma para videoconferência é exclusiva das partes e advogados, devendo estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência; 3. Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde no lobby a sua admissão à referida audiência; 4. ADVIRTO que o prazo de tolerância para ingresso das partes na audiência será de, no máximo, 15 (quinze) minutos, contados do horário aprazado. A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito; e a ausência da parte demandada, a sua revelia; 5. Se houver falhas técnicas e alguma das partes não conseguir ingressar, ultrapassado o prazo de 10 (dez) minutos, a audiência será cancelada. A parte que não conseguir ingressar na audiência por falhas técnicas, obrigatoriamente, deverá peticionar imediatamente nos autos informando que está com problemas de acesso; 6. OPTANDO QUALQUER DAS PARTES PELO COMPARECIMENTO PRESENCIAL, DEVERÃO comparecer ao prédio do Fórum Jales Costa (antigo PRÉDIO DO TRE), no dia e hora agendados para a audiência, na sala de instrução e julgamento n. 03, nas novas instalações dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal/RN, situadas à Praça Dom Vital, Cidade Alta, Natal/RN (antigo posto de atendimento do TRE/RN), ocasião em que a audiência será realizada, portanto, de forma híbrida. Intimem-se para ciência do aprazamento da audiência de conciliação. À secretaria para os cumprimentos necessários. Natal/RN, data constante do ID. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito
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