Gladston Antunes Porto

Gladston Antunes Porto

Número da OAB: OAB/MG 130567

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG, TRF1, TRF2, TJBA, TJMT
Nome: GLADSTON ANTUNES PORTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 AL PROCESSO Nº: 5054405-88.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JORGETH PINHEIRO GABRIEL MENDES RÉU/RÉ: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" proposta por Jorgeth Pinheiro Gabriel em face de Banco BMG S.A., ambos já qualificados. Alegou, em síntese, que, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, procurou representante do réu e achou que sua demanda fora atendida, ou seja, acreditava que tinha realizado empréstimo bancário junto ao réu, uma vez que foi informado que a operação teria sido realizada e o pagamento das parcelas seria diretamente em seu benefício, conforme sistemática de pagamento de empréstimos consignados. Afirmou que, meses após a celebração do empréstimo, percebeu no extrato de pagamento de seu benefício um desconto intitulado Empréstimo Sobre a RMC. Sustentou que foi levado a erro na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Teceu considerações acerca do dano moral suportado. Requereu que sejam julgados procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), ou, alternativamente, determinar a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado; b) condenar o réu a restituição em dobro ou, sucessivamente, a restituição simples; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. A inicial (ID 111772337) veio acompanhada de documentos. Deferida a justiça gratuita ao autor (ID 2003534906). Ata de audiência de conciliação, na qual não houve acordo por ausência do réu (ID 9587915103). Citado, o réu apresentou contestação (ID 4000417998), acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitou conexão e prescrição. No mérito, aduziu, em suma, que: a) as partes celebraram o Contrato de Cartão de Crédito BMG CARD nº 5259.1296.0732.6839, conta nº 510347, oportunidade em que foi acordada, também, a averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício 1005784822, valor de R$213,78, destinada ao desconto do valor mínimo das faturas; b) a modalidade de crédito contratada é expressa e ostensivamente indicada no termo de adesão assinado pelo autor, não permitindo nenhuma interpretação de suposto erro ou engando quanto ao produto contratado; c) em 16/03/2016, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Em 29/04/2016, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 1.214,99 (um mil, duzentos e quatorze reais e noventa e nove centavos). Em 05/05/2016, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Em 17/05/2017, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 699,62 (seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos). Em 24/11/2017, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 109,05 (cento e nove reais e cinco centavos). Em 15/01/2018, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 287,49 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Em 12/12/2018, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais). Em 12/12/2018, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais). Em 28/10/2019, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 103,94 (cento e três reais e noventa e quatro centavos). Em 22/04/2020, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 330,91 (trezentos e trinta reais e noventa e um centavos). Todos estes saques foram disponibilizados através de transferência bancária na Caixa Econômica Federal, na agência 1441, na conta 4626-3; d) O primeiro desconto em folha ocorreu em 04/05/2016, no valor de R$ 82,42 (oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos) e o último desconto em folha ocorreu em 26/06/2020, no valor de R$ 197,17 (cento e noventa e sete reais e dezessete centavos; e) no momento de adesão ao contrato, ou seja, quando da sua assinatura, foi-lhe disponibilizado cópia do termo de adesão, no qual constava expressamente o produto contratado e as disposições contratuais, especialmente aquelas atinentes ao desconto em folha em caso de não pagamento da fatura; f) os valores descontados em sua folha de pagamento decorrem exclusivamente da utilização do cartão de crédito consignado para a realização de compras e saque; g) inexistem danos indenizáveis ou razão para repetição de indébito. Requereu a improcedência dos pedidos da exordial. Impugnação à contestação (ID 4263928041). Instados a especificarem provas (ID 4265948018), a parte autora requereu o depoimento pessoal da parte ré e prova testemunhal (ID 4392417995), e o réu se manteve inerte. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de produção de provas orais realizado pelo autor(a)/réu, porquanto desnecessário ao deslinde do feito, uma vez que a solução da controvérsia demanda a simples análise de provas documentais, motivo pelo qual entendo que a lide comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas para a solução da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O interesse de agir está evidenciado à medida em que a ré apresentação defesa com resistência quanto ao mérito da pretensão. Não há de se falar nesses casos, em feito em fase de julgamento, de falta de interesse de agir. Em sede de preliminar de contestação, a ré alegou a existência de conexão, sob o fundamento de que o autor já teria aforado ações idênticas, quais sejam, autos nº 5098303-54.2020.8.13.0024, 5100485-13.2020.8.13.0024 e 5100494-72.2020.8.13.0024. Contudo, referida preliminar não merece prosperar, haja vista que, embora todas as ações tenham as mesmas partes, os autos nº 5098303-54.2020.8.13.0024, 5100485-13.2020.8.13.0024 e 5100494-72.2020.8.13.0024 referem-se a fatos distintos, pelo que não há que se falar conexão. Nesse sentido, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. - Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. - Ainda que idênticas as partes por discutirem contratos diferentes a causa de pedir é distinta, não havendo que se falar em conexão se não evidenciado risco de decisão conflitante ou contraditória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.039243-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022) O réu alegou, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento de que, no presente caso, a autora apenas ingressou com a demanda em 14/04/2020, ou seja, quatro anos após a celebração do contrato, 04/03/2016, prazo esse para reclamar de enriquecimento sem causa. Sobre o instituto da prescrição, sabe-se que a contagem do prazo prescricional apenas se inicia com a ciência da violação do direito. É necessário, portanto, o evidente conhecimento – pelo ofendido – da violação de seu direito, pois somente a partir desse momento é que seu titular poderia exercer a pretensão através do ajuizamento da ação. Nessa linha, no presente caso, a parte autora alegou ciência do fato no dia 27/11/2019, conforme documento ID 111773294, motivo pelo qual não assiste razão ao réu, haja vista que a ação foi proposta em 14/04/2020. Assim, REJEITO a preliminar e a prejudicial de mérito arguidas. À falta de outras preliminares processuais ou de prejudicial de mérito a se apreciar, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituir, em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, ao fundamento de que foi levada a erro na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Em sua contestação o réu advogou que o autor detinha total conhecimento não só do produto que estava adquirindo, mas da sua dinâmica de pagamentos, ficando nítida a percepção que o autor contratou diretamente a modalidade de Cartão de Crédito Consignado. Nesse sentido, cinge-se a controvérsia quanto ao erro substancial na realização do negócio jurídico, bem como ao direito do autor em ser ressarcido, em dobro, pelos valores descontados de seu benefício previdenciário e a receber a indenização por danos morais pleiteada. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no plano na existência do negócio jurídico, é imprescindível a presença de quatro elementos, sendo elas: vontade, agente, forma e objeto. Os requisitos de validade, por sua vez, estão relacionados à existência do negócio jurídico e estão dispostos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: vontade livre, esclarecida, ponderada e de boa-fé; agente capaz e legitimado; forma prescrita ou não defesa em lei; objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Assim, constatada a presença de defeito no negócio jurídico referente a vício de consentimento ou social como, por exemplo, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, é possível a sua anulação, nos termos do inciso II, do art. 171, do Código Civil. Quanto aos vícios de consentimento ou social, cumpre ressaltar que o "erro" ocorre quando a declaração de vontade do emitente não expressa sua real vontade, em razão de uma falsa percepção da realidade. O "dolo", por sua vez, acontece quando um terceiro age de forma a ludibriar outrem induzindo-o a erro. Já a "coação" é quando a manifestação de vontade do agente não é livre em decorrência de violência moral praticada por outrem. O "estado de perigo" verifica-se quando alguém, sob premente necessidade de salvar-se ou salvar alguém de sua família de um grave dano, assumir uma obrigação que lhe é excessivamente onerosa. A "lesão" se passa quando alguém, sob necessidade ou, alternativamente, em face de sua inexperiência, assuma prestação desproporcional à contraprestação. Por fim, a "fraude contra credores" decorre de uma negociação fraudulenta à lei, de forma a prejudicar os credores. No que se refere a possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, assim dispõem os artigos 138 e 139 do Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico." Não obstante, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou o IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73), no qual foi fixada a seguinte tese: 1) deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; 2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. Contudo, do cotejo dos autos, percebe-se que o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como lhe competia, a teor da regra disposta no art. 373, I, do CPC, uma vez que pretende a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, mas não comprova o erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado, bem como não comprova nenhuma conduta ilícita do réu, seja por ação ou omissão. Ademais, infere-se dos documentos apresentados pelo réu, mais especificamente do termo de adesão e da solicitação e autorização de saque ID 4000418003, que consta expressamente em seu cabeçalho que tratava-se de adesão a cartão de crédito consignado do banco BMG e que estes encontram-se devidamente assinados pelo autor, assim como extratos de uso do cartão (ID 4000418009). Desta forma, entendo que o autor não comprovou a existência de dolo ou o erro substancial durante a contratação do cartão de crédito consignado, motivo pelo qual não há como ser atribuída a responsabilidade ao réu quanto aos descontos realizados. Sobre o tema, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LICITUDE - INVALIDAÇÃO CONDICIONADO A PROVA DE INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO - ERRO SUBSTANCIAL. Lícita a contratação de cartão de crédito consignado, somente sendo possível a invalidação do negócio na hipótese em que demonstrado que o consumidor foi induzido a erro quanto à natureza da avença ou mesmo que caracterizado erro substancial. V.v. 1. Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese em que o recurso se presta a atacar, objetivamente, os fundamentos da decisão recorrida. 2. Conforme estabelece a norma do §2º do art. 322 do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". 3. A norma do art. 171, II, do CC, dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 4. Verificando-se vício na manifestação volitiva da parte, no que se refere à contratação de cartão de crédito consignado, tendo em vista que não lhe foram prestadas informações claras e capazes de proporcionar a perfeita formação da sua vontade, deve ser infirmada a contratação, tendo em vista que caracterizado o erro substancial. 5. Em tais hipóteses, é possível equiparar as taxas de juros do contrato de crédito rotativo do cartão de crédito com as do empréstimo consignado convencional, nos termos das teses fixadas no IRDR n. 1.0000.20.602263-4/001 (Tema n. 73 TJMG). 6. Conforme tese fixada no retromencionado IRDR, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.050044-9/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023) No mesmo diapasão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA - LIMITAÇÃO INDEVIDA- COBRANÇA ABUSIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. - De acordo com o Enunciado de Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - A força obrigatória dos contratos cede às deficiências que recaem sobre o elemento volitivo. Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. - O erro invalidante há que ser escusável, dentro do que se espera do homem médio, que atue com grau normal de diligência. - Verificada a inexistência do vício de consentimento na adesão ao Contrato de Cartão de Crédito, prevalecem as obrigações ajustadas entre as partes. - As Instituições Financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto nº 22.626/1933, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/1964 (Enunciado nº 596, do STF). - A tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil não discrimina as taxas médias praticadas pelas Instituições Financeiras em Contratos de Cartão de Crédito Consignados, sendo impróprio, para a verificação da regularidade da cobrança dos encargos remuneratórios, o confronto dos juros aplicados com os incidentes em operações de natureza jurídica diversa. - O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo. - A falta de elementos conducentes à prática, pelo Requerido, de ofensa a direito de personalidade da parte Autora , inviabiliza o atendimento à pretensão reparatória por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.125332-9/003, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2023, publicação da súmula em 21/07/2023) Nesse contexto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo-se, assim, o mérito em conformidade com o disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE JUIZ DE DIREITO
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - SERGIO OLIVEIRA DOS SANTOS; Agravado(a)(s) - ASSOCIACAO MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC; Relator - Des(a). Fernando Lins Autos incluídos na pauta de julgamento de 10/07/2025, às 13:30 horas. Adv - CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, GLADSTON ANTUNES PORTO, SAMIR COELHO MARQUES.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - MARLENE DA MATA ESTEVES CRISPIM; Embargado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; Relator - Des(a). Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BRUNO FEIGELSON, DENIS BRUM MARQUES, GLADSTON ANTUNES PORTO, SAMIR COELHO MARQUES.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA; Agravado(a)(s) - MARIA DO SOCORRO CARLOS COSTA; Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - EUGENIO GUIMARAES CALAZANS, GLADSTON ANTUNES PORTO, HADASSA DE CASTRO ROCHA, ODONIO AURO AMARAL NETO, SAMIR COELHO MARQUES.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5049677-04.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUZA CPF: 203.059.906-91 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 1) Fica a parte exequente intimada para CASO QUEIRA a expedição de alvará apresentar seus dados bancários ou de seu procurador, para fins de expedição do alvará determinado nos termos que se seguem abaixo. Caso a parte opte pela não expedição do alvará, deverá requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921,III do CPC. OBS: Para expedição de alvará com dados bancários de sociedade de advogados, o nome da mesma deverá constar de procuração ou substabelecimento (ainda que se trate de sociedade individual), excetuando-se os casos em que o levantamento de valores diga exclusivamente respeito a honorários advocatícios. 2) Intime-se ainda para que junte aos autos verba para expedição de alvará, caso não esteja sob o pálio da justiça gratuita. OBS: deverá ser juntada uma verba para cada alvará solicitado; eventual justiça gratuita concedida à parte não se estende a seu(s) procurador(es). 3) Procuração com poderes para “receber e dar quitação”, nos termos da IPT 31. Fica a parte exequente intimada para fornecer e/ou indicar o ID dos seus dados bancários, bem como para recolher custas para expedição de alvará judicial, caso não esteja amparada pela justiça gratuita. FERNANDA LIMA COSTA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5001083-44.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: AUGUSTA MARIA NEVES CPF: 840.977.366-04 e outros RÉU: MUNICIPIO DE ITAMBACURI CPF: 18.404.855/0001-43 DECISÃO Vistos. Defiro a dilação de prazo pleiteada em ID 10477827706 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, para cumprir o determinado em ID 10437750629. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Diligências legais. Cumpra-se. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5001077-37.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: ADALTO GALDINO DOS SANTOS CPF: 065.849.956-40 e outros RÉU: MUNICIPIO DE ITAMBACURI CPF: 18.404.855/0001-43 DECISÃO Vistos. Defiro a dilação de prazo pleiteada em ID 10477811110 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, para cumprir o determinado em ID 10437756750. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Diligências legais. Cumpra-se. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000449-91.2024.4.03.6342 EXEQUENTE: JAVIER ALEJANDRO ARANIBAR DEHNE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GLADSTON ANTUNES PORTO - MG130567 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Concedo o prazo de quinze (15) dias para a parte exequente manifestar-se acerca da impugnação à conta de liquidação apresentada pela União. Intimem-se. BARUERI, 26 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900AL PROCESSO Nº: 5116445-43.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: FLAVIA PATRICIA RODRIGUES CPF: 064.631.916-71 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral proposta por Flávia Patrícia Rodrigues em face de Banco BMG S.A., ambos já qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que: 1) percebe benefício previdenciário de Pensão por morte previdenciária e tem enfrentado grandes dificuldades financeiras para sua subsistência e de sua família; 2) Diante de sua posição de fragilidade, abordada por preposto da parte Ré, realizou contrato de empréstimo consignado junto a Requerida (conforme HISCON – Histórico de Consignações e Empréstimos), sendo informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente em seu benefício; 3) Contudo, meses após a celebração dos empréstimos, a parte autora percebeu no extrato de pagamento dos seus benefícios, além de seus empréstimos consignados, o desconto de “Empréstimo RMC”. No entanto, não se tratava de um empréstimo e sim da adesão a um cartão de crédito consignado utilizado na FUNÇÃO SAQUE, muito embora a parte autora acreditasse ter contratado um empréstimo comum; 4) não desbloqueou e nunca utilizou cartão de crédito da promovida para realizar compras no mercado de consumo; 5) foi levada a erro na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Teceu considerações acerca dos danos materiais e morais suportados. Requereu que sejam julgados procedente os pedidos para: a) declarar a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC); b) condenar o réu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, qual sejam R$ 9.496,20 (novem mil e quatrocentos e noventa e seis reais e vinte centavos); c) alternativamente, determinar a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, utilizando-se da taxa de juros legal para tal modalidade, sendo ela hoje de 2,08% ao mês, segundo a Portaria 1.959/2017, do INSS. Sendo ainda, os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. A inicial (ID 78558214) veio acompanhada de documentos. A parte ré apareceu espontaneamente aos autos, ofertando contestação, acompanhada de documentos (ID 123406769). Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial. No mérito, aduziu, em suma, que: 1) A parte autora firmou junto ao banco réu um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, o qual, originou a averbação da reserva de margem consignável e os descontos a título de RMC; 2) O contrato é claro em relação ao produto ofertado à parte, trazendo todas as cláusulas a modalidade contratada, e sua clarividência refuta qualquer vício de consentimento no momento da contratação; 3) Inexistem danos indenizáveis ou direito à repetição de indébito. Requereu a improcedência dos pedidos da exordial. Deferida a justiça gratuita requerida pela parte autora e suspenso o feito até o julgamento do Tema 73/TJMG (ID 9694691472). Retomada do feito, tendo em vista o julgamento do Tema 73 (ID 10105699824). Ata de audiência de conciliação, na qual as partes não compuseram acordo (ID 10107628283). Impugnação à contestação (ID 1127624956). Instados a especificarem provas (ID 10363566680), a parte autora informou que não possui mais provas a produzir (ID 10375070537), e a parte ré requereu a extinção do feito sem resolução de mérito devido à ausência de cumprimento, pela parte autora, do Tema 91 (ID 10377032522). II – FUNDAMENTAÇÃO Em sede de preliminar de contestação, a ré suscitou a inépcia da petição inicial. Todavia, a mencionada preliminar não merece acolhida, tendo em vista que os requisitos da petição inicial foram atendidos. Assim, REJEITO a preliminar arguida. No que tange o cumprimento do estabelecido no Tema 91, observa-se que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação com defesa de mérito, restando configurado o interesse de agir. Dessa forma, não há o que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito. À falta de outras preliminares processuais ou de prejudicial de mérito a se apreciar, passo ao exame do mérito. Inicialmente, têm-se que a relação jurídica existente entre as partes é fato incontroverso, uma vez que ambas foram uníssonas sobre a questão. Nesse sentido, cinge-se a controvérsia quanto ao erro substancial na realização do negócio jurídico, bem como ao direito do autor em ser ressarcido, em dobro, pelos valores descontados de seu benefício previdenciário e a receber a indenização por danos morais pleiteada. Pois bem. Analisando o feito, observo que a ré colecionou aos autos contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes (ID 123406770), a fim de comprovar a ciência da parte autora quanto a forma de serviço contratado e a incidência de descontos em seu benefício previdenciário. Conforme restou demonstrado por meio dos documentos apresentados pelo réu, mais especificamente do termo de Cédula de Crédito Bancário (ID 123406770), termo e extratos bancários de uso do cartão (ID 123406771), consta expressamente no cabeçalho do contrato que tratava-se de adesão a cartão de crédito consignado do banco BMG, com autorização para desconto em folha de pagamento, sendo que este encontra-se devidamente assinados fisicamente pela autora. Por conseguinte, evidente a sua ciência quanto a modalidade contratada. Ademais, do cotejo dos autos, percebe-se que o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como lhe competia, a teor da regra disposta no art. 373, I, do CPC, uma vez que pretende a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, mas não comprova o erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado, bem como não comprova nenhuma conduta ilícita do réu, seja por ação ou omissão. Desta forma, entendo que o autor não comprovou a existência de dolo ou o erro substancial durante a contratação do cartão de crédito consignado, motivo pelo qual não há como ser atribuída a responsabilidade ao réu quanto aos descontos realizados. Cumpre esclarecer que, no plano na existência do negócio jurídico, é imprescindível a presença de quatro elementos, sendo elas: vontade, agente, forma e objeto. Os requisitos de validade, por sua vez, estão relacionados à existência do negócio jurídico e estão dispostos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: vontade livre, esclarecida, ponderada e de boa-fé; agente capaz e legitimado; forma prescrita ou não defesa em lei; objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Assim, constatada a presença de defeito no negócio jurídico referente a vício de consentimento ou social como, por exemplo, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, é possível a sua anulação, nos termos do inciso II, do art. 171, do Código Civil. Quanto aos vícios de consentimento ou social, cumpre ressaltar que o "erro" ocorre quando a declaração de vontade do emitente não expressa sua real vontade, em razão de uma falsa percepção da realidade. O "dolo", por sua vez, acontece quando um terceiro age de forma a ludibriar outrem induzindo-o a erro. Já a "coação" é quando a manifestação de vontade do agente não é livre em decorrência de violência moral praticada por outrem. O "estado de perigo" verifica-se quando alguém, sob premente necessidade de salvar-se ou salvar alguém de sua família de um grave dano, assumir uma obrigação que lhe é excessivamente onerosa. A "lesão" se passa quando alguém, sob necessidade ou, alternativamente, em face de sua inexperiência, assuma prestação desproporcional à contraprestação. Por fim, a "fraude contra credores" decorre de uma negociação fraudulenta à lei, de forma a prejudicar os credores. No que se refere a possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, assim dispõem os artigos 138 e 139 do Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico." Não obstante, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou o IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73), no qual foi fixada a seguinte tese: 1) deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; 2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. Portanto, não comprovada a existência de dolo ou erro substancial na celebração do negócio jurídico, prevalece a modalidade legalmente contratada. Sobre o tema, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LICITUDE - INVALIDAÇÃO CONDICIONADO A PROVA DE INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO - ERRO SUBSTANCIAL. Lícita a contratação de cartão de crédito consignado, somente sendo possível a invalidação do negócio na hipótese em que demonstrado que o consumidor foi induzido a erro quanto à natureza da avença ou mesmo que caracterizado erro substancial. V.v. 1. Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese em que o recurso se presta a atacar, objetivamente, os fundamentos da decisão recorrida. 2. Conforme estabelece a norma do §2º do art. 322 do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". 3. A norma do art. 171, II, do CC, dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 4. Verificando-se vício na manifestação volitiva da parte, no que se refere à contratação de cartão de crédito consignado, tendo em vista que não lhe foram prestadas informações claras e capazes de proporcionar a perfeita formação da sua vontade, deve ser infirmada a contratação, tendo em vista que caracterizado o erro substancial. 5. Em tais hipóteses, é possível equiparar as taxas de juros do contrato de crédito rotativo do cartão de crédito com as do empréstimo consignado convencional, nos termos das teses fixadas no IRDR n. 1.0000.20.602263-4/001 (Tema n. 73 TJMG). 6. Conforme tese fixada no retromencionado IRDR, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.050044-9/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023) No mesmo diapasão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA - LIMITAÇÃO INDEVIDA- COBRANÇA ABUSIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. - De acordo com o Enunciado de Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - A força obrigatória dos contratos cede às deficiências que recaem sobre o elemento volitivo. Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. - O erro invalidante há que ser escusável, dentro do que se espera do homem médio, que atue com grau normal de diligência. - Verificada a inexistência do vício de consentimento na adesão ao Contrato de Cartão de Crédito, prevalecem as obrigações ajustadas entre as partes. - As Instituições Financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto nº 22.626/1933, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/1964 (Enunciado nº 596, do STF). - A tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil não discrimina as taxas médias praticadas pelas Instituições Financeiras em Contratos de Cartão de Crédito Consignados, sendo impróprio, para a verificação da regularidade da cobrança dos encargos remuneratórios, o confronto dos juros aplicados com os incidentes em operações de natureza jurídica diversa. - O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo. - A falta de elementos conducentes à prática, pelo Requerido, de ofensa a direito de personalidade da parte Autora , inviabiliza o atendimento à pretensão reparatória por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.125332-9/003, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2023, publicação da súmula em 21/07/2023) Nesse contexto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo-se, assim, o mérito em conformidade com o disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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