Paulo Cesar Da Silva Filho
Paulo Cesar Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/MG 128889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Cesar Da Silva Filho possui 45 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TRF6, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
45
Tribunais:
STJ, TRF6, TJRJ, TJMG, TJMS, TJPA, TJSP
Nome:
PAULO CESAR DA SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
EXECUçãO FISCAL (8)
RECURSO ESPECIAL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 1017424-66.2023.4.06.3803/MG EXECUTADO : STOQUE MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702) ADVOGADO(A) : LIVIA IGNES RIBEIRO DE LIMA (OAB MG137026) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DA SILVA FILHO (OAB MG128889) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO. STOQUE MERCANTIL LTDA opôs Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência da demonstração da forma de calcular os juros de mora e por ausência de liquidez da CDA, bem como a prescrição do crédito tributário. Requer a concessão de tutela provisória para suspender o feito executivo, bem como os atos constritivos e expropriatórios em desfavor da excipiente, até o julgamento da exceção de pré-executividade. Ao final, requer seja reconhecida a nulidade das CDA’s exequendas, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, bem como seja a excepta condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimada, a UNIÃO argumentou que as alegações da excipiente demandam dilação probatória, o que não é cabível em sede de exceção de pré-executividade. Informou que, entre 2017 e 2023, as dívidas exequendas estiveram incluídas em parcelamento ordinário e, posteriormente, em parcelamento PERT. Defendeu que a empresa executada, devidamente citada, não pagou a dívida, nem apresentou garantia. Assim, requer nova intimação do executado para pagar ou garantir a dívida exequenda, sobre pena de bloqueio de valores, via SISBAJUD. Conclusos os autos para decisão, a parte executada/excipiente apresentou petição, acompanhada de documentos. Informou o parcelamento administrativo do débito e requereu a suspensão da exigibilidade das CDA’s, bem como o cancelamento dos protestos e a retirada do nome da executada dos cadastros de inadimplentes. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. In casu , através da via de exceção, busca a excipiente a extinção do feito executivo, sob a alegação de nulidade da CDA e prescrição do crédito tributário. Em sua argumentação, a excipiente sustenta a nulidade da CDA sob dois fundamentos: i) Ausência de Demonstração da Forma de Calcular os Juros de Mora: argumenta que a CDA não especifica de forma clara e detalhada a metodologia utilizada para o cálculo dos juros de mora, impedindo a verificação da correção dos valores cobrados e a ampla defesa. ii) Ausência de Liquidez da CDA – Inconstitucionalidade da Inclusão de Verbas Indenizatórias na Base de Cálculo de Contribuição Previdenciária: argumenta que a CDA carece de liquidez em razão da inclusão de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo da contribuição previdenciária, o que considera inconstitucional. Quanto ao segundo argumento, anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sumulada no verbete n. 393, enuncia que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” , assim como “A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)” (STJ – 1ª Seção, REsp n. 1.136.144/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). Nesse sentido, não cabe discussão em sede de exceção de pré-executividade sobre a base de cálculo utilizada para constituição da CDA, o que demanda dilação probatória, que é vedada nesta via estreita. Prosseguindo, quanto ao argumento de nulidade da CDA por ausência de demonstração da forma de calcular os juros de mora, observo que as Certidões de Dívida Ativa que instruem os autos (evento 1 – CDA3 e CDA4) preenchem claramente todos os requisitos insertos no § 5° do art. 2º da Lei n. 6.830/80, haja vista que constam expressamente: o nome do devedor, com o respectivo endereço; o valor do principal, dos juros, da multa e do total, a competência de vencimento, o fundamento legal da correção monetária e juros de mora; o número do processo administrativo; o número de inscrição da dívida; a origem da dívida, a sua natureza e a fundamentação legal. É possível verificar com facilidade, também, nas CDA, as normas jurídicas aplicáveis quanto à atualização monetária, aos juros de mora e ao encargo de 20%. Assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa podem ser perfeitamente exercitados pela Embargante na esfera judicial, não havendo falar em nulidade do título. Aliás, sobre o assunto, o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem decidindo que “são suficientes para a validade formal do título executivo a discriminação das parcelas devidas na CDA e no discriminativo que a acompanha e a referência aos dispositivos legais que ensejaram a autuação e indicam o modo de cálculo dos encargos respectivos” (TRF – 1ª Região, AC n. 1998.01.00.087050-0/MG, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, Rel. Conv. Juiz Saulo José Casali Bahia, DJ de 03/11/2000, p. 15), salientando que “ a menção à legislação pertinente, na CDA, basta à perfeição formal do título , e mesmo a invocação de dispositivos legais revogados ou não aplicáveis ao caso só implica na nulidade do título se houver comprovado prejuízo para a defesa” (TRF – 1ª Região, AC n. 1999.01.00.037434-4/GO, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, Rel. Conv. Juiz Saulo José Casali Bahia, DJ de 25/08/2000, p. 74). Por oportuno, lembro que o § 1º, do art. 6º, da Lei n. 6.830/80, apenas exige que a petição inicial da execução fiscal seja instruída com a Certidão de Dívida Ativa, não fazendo qualquer exigência quanto à juntada de outros documentos. Destarte, não merece guarida a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de demonstração da forma de calcular os juros de mora. Por fim, quanto à alegação de prescrição, melhor sorte não assiste à excipiente. Conforme manifestação e documento juntado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (evento 22 - PET1 e ANEXO2), os débitos inscritos nas CDA's exequendas (inscrição nº 13.645.402-0 e nº 13.645.403-8) foram objeto de parcelamentos pela parte executada. Em relação à inscrição nº 13.645.402-0, o primeiro pedido de parcelamento foi incluído em 07/06/2017, deferido em 12/06/2017 e encerrado em 02/02/2018. Posteriormente, em 09/08/2018, foi incluído novo pedido de parcelamento, que foi deferido em 10/08/2018 e encerrado em 17/03/2023. Em relação à iscrição nº 13.645.403-8, o primeiro pedido de parcelamento foi incluído na data de 07/06/2017, deferido em 12/06/2017 e encerrado em 05/02/2018. Posteriormente, em 09/08/2018, foi incluído novo pedido de parcelamento, que foi deferido em 10/08/2018 e encerrado em 17/03/2023. Ora, o reconhecimento expresso do débito pelo devedor causa a interrupção da prescrição, na forma do art. 174, IV do CTN, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN” . (AgRg no AgRg no REsp 1451602/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). 5. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201500480537, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/09/2015. DTPB). Destarte, conforme demonstrado, ocorreu a interrupção do prazo prescricional, bem como, posteriormente, a suspensão durante o parcelamento, na forma do art. 151, VI do CTN. Sendo assim, considerando que o último parcelamento foi rescindido em 17/03/2023, até a data da propositura da ação, 14/11/2023 não transcorreu o prazo estabelecido no art. 174 do CTN. Com efeito, forçoso o indeferimento dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade. Tendo em vista que a presente decisão resolve apenas questão incidental, não é possível a condenação em honorários advocatícios, conforme ensina a jurisprudência: TRF – 1ª Região, AG n. 2001.01.00.034452-0, 3ª Turma, TRF 1ª Região, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJ 05.04.2002, p. 134; TRF – 1ª Região, AG n. 2002.01.00.003421-4, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Candido Ribeiro, DJ 26.07.2002, p. 28). 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Intime-se a UNIÃO para manifestar sobre a petição e documentos da parte executada (EVENTO 23) e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. DEBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ALAMINAS COMERCIO DE OLEOS GORDURAS E TRANSPORTES LTDA; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Carlos Levenhagen A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FABIO DA COSTA BATISTA GOMES, LIVIA IGNES RIBEIRO DE LIMA, PAULO CESAR DA SILVA FILHO, ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A; Relator - Des(a). Marcos Lincoln ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A Remessa para contrarrazões Adv - LIVIA IGNES RIBEIRO DE LIMA, LUCIANO NEVES DE SOUZA, MARIA TERESA LIMA LANA, PAULO CESAR DA SILVA FILHO, ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A; Relator - Des(a). Marcos Lincoln ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A Remessa para contrarrazões Adv - LIVIA IGNES RIBEIRO DE LIMA, LUCIANO NEVES DE SOUZA, MARIA TERESA LIMA LANA, PAULO CESAR DA SILVA FILHO, ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007672-39.2010.8.26.0445 (445.01.2010.007672) - Ação Civil Pública - Concessão / Permissão / Autorização - Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba - Ademir Guilherme Pereira Oliveira - - Ademir Jose Ferreira - - Alyson Costa Leite - - Antonio Marcos de Jesus - - Anderson Eduardo dos Santos - - Ana Paula dos Santos Araujo - - Angelica das Graças Silva - - Americo Gonçalves da Silva - - Antonio Marcos Monte Sião - - Eduardo Ferreira Mendes - - Benedito Silvestre - - Edgard Marques Pereira - - Dayane dos Santos Pena - - Elorival Donizete Pereira - - Elza Francisca da Silva Santos - - Cristiane Lessa Pereira de Almeida - - Felipe Augusto Pereira Fortes - - Benedito Sergio dos Reis Firmino - - Eliana de Jesus P O Cavalcante - - Fernanda Fatima do Santos P Rosa - - Luiz Carlos dos Santos - - Maria Aparecida de Campos - - Luiz Carlos Cortes - - Jose Antonio Fortes - - Marco Antonio Lessa Pereira - - Severina Benedita Pinto de Oliveira - - Terezinha Lessa Pereira - - Associação dos Comerciantes do Alto do Pico do Itapeva - - Rodrigo Assis de Souza - - Mario Pinto Gomes - - ALESSANDRO EMANUEL DE MONTE SIÃO E BENTO - - IDAIR DE CAMPOS e outros - Marcelo Camargo - Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelos corréus Severina Benedita Pinto de Oliveira e Ademir Guilherme Pereira Oliveira e outros às fls. 1718/1719 e 1720/1723, respectivamente, apontando erros, contradições e obscuridades na sentença proferida a fls. 1705/1712. Conheço dos embargos, por tempestivos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar tão somente o erro material constante da sentença para o fim de esclarecer que a área do imóvel objeto do litígio é particular. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), ALEXANDRE FERREIRA LOPES (OAB 128889/SP), BRUNA DA SILVA LIMA (OAB 443887/SP), ROGÉRIO AZEREDO RENNÓ (OAB 147482/SP), LUIZ HENRIQUE MOREIRA COSTA (OAB 315740/SP), ANDRÉ LUIZ PRONCKUNAS RABELO (OAB 195282/SP), MARIO GERALDO BRAGUIM (OAB 15455/SP), JAMIR DONIZETE BARBOSA (OAB 42996/MG), ANDRÉ LUIZ PRONCKUNAS RABELO (OAB 195282/SP), ANTONIO MARCOS DE JESUS (OAB 263335/SP), ANTONIO MARCOS DE JESUS (OAB 263335/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), VITOR DUARTE PEREIRA (OAB 213075/SP), ALEXANDRE FERREIRA LOPES (OAB 128889/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), MARCELO CAMARGO (OAB 170452/SP), LUCIOLA FIGUEIREDO NEJAR LOPES (OAB 126588/SP), KLEBER MARCONDES CHISTE (OAB 372086/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA COSTA (OAB 212294/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - F P S DISTRIBUIDORA LTDA - EPP; MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL; Relator - Des(a). Marcos Lincoln A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, GUSTAVO DE QUEIROZ GUIMARAES, LIVIA IGNES RIBEIRO DE LIMA, PAULO CESAR DA SILVA FILHO, ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - F P S DISTRIBUIDORA LTDA - EPP; MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL; Relator - Des(a). Marcos Lincoln F P S DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, GUSTAVO DE QUEIROZ GUIMARAES, LIVIA IGNES RIBEIRO DE LIMA, PAULO CESAR DA SILVA FILHO, ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.