Gustavo De Melo Franco T. E Goncalves

Gustavo De Melo Franco T. E Goncalves

Número da OAB: OAB/MG 128526

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 246
Total de Intimações: 308
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSP, TJDFT, TRF2, TJMG, TJMS, TRF6, TRF4, TJGO, TJMA, TJES, TRF1, TJSC, TJBA, TJPE, TJCE, TJRJ
Nome: GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 308 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICACOES LTDA; TIAGO NATANAEL; Apelado(a)(s) - COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICACOES LTDA; TIAGO NATANAEL; Relator - Des(a). Ivone Guilarducci Reincluídos na pauta de 10/07/2025, às 09:00 horas-Sessão anterior - EM 03/04/2025, RETIRADO DE PAUTA.. Adv - ADRIANO CAMPOS MARQUES, CATARINA RODRIGUES DE PAIVA ANDRADE, GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES, JOSE RENATO MARQUES, MARIO MARQUES FERREIRA NETO, RENATO CAMPOS MARQUES.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (46)3905-6656 - E-mail: BAR-JEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0002166-85.2024.8.16.0052 Processo:   0002166-85.2024.8.16.0052 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   MIRIAN ROSANE MILITZ Polo Passivo(s):   AMPERNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA   Homologo o projeto de decisão elaborado pela Sra. Juíza Leiga, constante no mov. 37.1. Cumpra-se.   Intimações e diligências necessárias.   Barracão, datado eletronicamente.     Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto BCM
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5050515-02.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini AUTOR : LIZITEC INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA (OAB MG147832) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB MG128526) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 102 - 26/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Agravo de Instrumento Número: 50478366420258240000/TJSC
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5050520-24.2024.8.24.0023/SC AUTOR : LIZITEC INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB MG128526) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Defiro a prova oral pleiteada pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas. DESIGNO o dia 11.02.2026, às 15h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada exclusivamente de forma virtual (Res. Conjunta GP/CGJ n. 21/2021). O link de acesso será disponibilizado no próprio Sistema E-Proc. Os participantes deverão assegurar-se, previamente, de que haverá conexão de internet suficiente para o bom andamento dos trabalhos em áudio e vídeo, incluindo o uso de fones de ouvido. Ressalvados eventuais problemas de ordem técnica do próprio sistema de gravação do Poder Judiciário, as falhas ocasionadas pela conexão insuficiente ou inadequada das partes, procuradores e testemunhas serão entendidas como ausência injustificada daquele(a) que deveria comparecer, com as respectivas consequências processuais. Róis no evento 47, DOC1 e no evento 49, DOC1 . Para as testemunhas servidor público civil ou militar, arroladas pela Defensoria Pública ou Ministério Público, na forma do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil, deverá a parte informar o respectivo e-mail para que o Cartório Judicial providencie o cadastro junto ao sistema e encaminhamento do link de acesso. Caso a parte se comprometa a trazer a testemunha, independente da intimação referida, presumir-se-á a desistência da oitiva em caso de não comparecimento (art. 455, §2º, do CPC) Sugere-se que os participantes efetuem a conexão pelo menos 10 (dez) minutos antes do horário aprazado , a fim de ser testada a conexão, prevenindo atrasos na realização do ato. INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a documentação juntada pela parte contrária no evento 49, DOC2 , no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, §1º do Código de Processo Civil. Nada mais requerido, aguarde-se em cartório a realização do ato.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5146279-81.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: BF PUBLICIDADE E MARKETING LTDA CPF: 18.397.060/0001-55 RÉU: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CPF: 17.179.359/0001-70 e outros DECISÃO Vistos etc. Essa demanda foi proposta por pessoa jurídica. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a 7ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível, determinando a remessa do feito, mediante sorteio, observadas as formalidades de praxe. Cancele-se a audiência designada. Deverá a secretaria aproveitar a data para, na medida do possível, antecipar a conciliação de outro processo. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANDRE LADEIRA DA ROCHA LEÃO Juiz(íza) de Direito 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - WSA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP; Embargado(a)(s) - FELIPE SANTANA BIRCHAL; GABRIELA ALVARENGA DA ROCHA; Relator - Des(a). Fernando Lins WSA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Publicação de acórdão Adv - FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA, FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA, GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES, JORDANA GREGORIO PAULA E SILVA BORBA, JORDANA GREGORIO PAULA E SILVA BORBA, PRISCILA GUEDES REIS, PRISCILA GUEDES REIS.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ddars PROCESSO Nº: 5019939-68.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: BRUNO DANIEL DOS SANTOS MORO RÉU: MAXXNET TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. As partes trouxeram aos autos petição de acordo inserida no ID 10334764780, em que, pelos seus termos, colocam fim ao objeto da presente demanda, pugnando ao final pela sua homologação. Vejo que os procuradores das partes que assinaram o acordo possuem poderes específicos para receber e dar quitação, conforme IDs 136963663, 103039379. Assim, homologo o acordo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito deste feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Honorários advocatícios e custas serão rateados em partes iguais pelas partes, conforme acordado. Diante da renúncia ao prazo recursal, arquivar com baixa na distribuição e anotações pertinentes junto ao PJe. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Rafaela Kehrig Silvestre Juíza de Direito da 20ª Vara Cível em substituição
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vista para contrarrazões à(s) apelação(ões).
  10. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0066309-11.2025.8.16.0000 Recurso:   0066309-11.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s):   ROCHA TELECOM LTDA (CPF/CNPJ: 35.561.247/0001-61) Rua da Fonte, 554 Sala 01 - Centro - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 Agravado(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDO RO BIAZETTO, 158 BLOCO C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240   VISTOS ETC;                                                                                      1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROCHA TELECOM LTDA. contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0008554-26.2025.8.16.0001 - Ref. mov. 23.1) que, na ação ordinária proposta em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, declarou a incompetência do Juízo (5ª. Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba), com remessa dos autos à Comarca de Matinhos (local em que ocorreram os fatos, Município em que estão sediadas ambas as partes para as obrigações decorrentes do contrato, e foro do cumprimento da obrigação). Tal entendimento foi mantido em julgamento de embargos de declaração.   2. Nas razões recursais (0066309-11.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante, após discorrer sobre o cabimento do recurso, pretende a reforma do decisum, alegando que a ação versa sobre revisão contratual e anulação de multas aplicadas pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., no âmbito de contrato de compartilhamento de infraestrutura. Sustenta que a cláusula de eleição de foro constante no contrato estabelece expressamente a Comarca de Curitiba/PR como competente para dirimir eventuais controvérsias, sendo este o local da sede administrativa e diretiva da agravada. Argumenta que a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao considerar como sede da agravada o endereço de um posto de atendimento localizado em Matinhos/PR, o qual não possui autonomia administrativa ou diretiva, tratando-se de mera agência de atendimento ao público. Aduz que a cláusula de eleição de foro é válida e eficaz, nos termos do artigo 63, §§1º. e 2º. do Código de Processo Civil, e que a sua desconsideração configura violação ao negócio jurídico processual pactuado entre as partes. Ressalta que a sede da agravada está situada em Curitiba/PR, conforme comprovado por documentos societários, registros cadastrais e comunicações oficiais da própria Copel, sendo este o foro com pertinência ao domicílio da parte demandada, nos termos do artigo 75, inciso IV, do Código Civil. Defende, ainda, que a decisão agravada aplicou indevidamente o artigo 63, § 5º., do diploma processual, ao considerar a cláusula de foro como aleatória, sem observar que a localidade eleita guarda pertinência com a sede da agravada. Argumenta que a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do c. Superior Tribunal de Justiça admite a validade da cláusula de eleição de foro quando esta estiver relacionada ao domicílio de uma das partes, como ocorre no caso. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que a remessa dos autos à Comarca de Matinhos poderá acarretar morosidade processual, custos desnecessários ao Judiciário e risco de nulidade futura, caso a decisão de incompetência venha a ser reformada. Ao final, pleiteia pelo provimento do recurso, para reconhecer a competência da Comarca de Curitiba/PR para o processamento e julgamento da demanda, com base na cláusula contratual de eleição de foro e na localização da sede da agravada, afastando-se a aplicação do artigo 63, § 5º., do Código de Processo Civil.   É o relatório   DECIDO:   3. Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento.   4. A concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de agravo de instrumento exige a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos estão presentes.   5. Conforme se extrai dos autos, a r. decisão reconheceu a existência da cláusula de eleição de foro para Curitiba, mas entendeu que não poderia prevalecer por não guardar pertinência com o domicílio das partes nem com o local da obrigação. Assim, com base na nova redação do artigo 63, § 5º. do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei n.º 14.879/2024, o MM. Juiz considerou que a cláusula contratual configurava uma escolha aleatória de foro, o que autorizaria a declaração de incompetência de ofício. Tal interpretação foi reiterada no comando judicial que rejeitou os embargos de declaração, oportunidade em que se reafirmou que a cláusula de foro foi analisada e considerada inválida por não atender aos requisitos legais de pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, conforme exigido pelo §1º. do artigo 63 do diploma processual. Sem prejuízo de um exame mais acurado por ocasião do voto do colegiado, a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão deve ser reputada como válida, a não ser que seja demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. Tanto assim é que o egrégio Supremo Tribunal Federal, pela Súmula n.º 335, entende pela validade da cláusula de eleição de foro. Interpretando tal verbete, já se decidiu que “(...) nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não demonstrada a hipossuficiência da parte e o risco de comprometimento da sua defesa, é perfeitamente válida a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão” (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 843970/RS, 3ª Turma, DJe de 12/05/2016). Tal entendimento reforça a presunção de validade da cláusula de eleição de foro, especialmente quando pactuada entre empresas e relacionada ao domicílio da parte contratante mais estruturada. No caso, a cláusula de eleição de foro foi inserida em contrato celebrado entre duas pessoas jurídicas, sem qualquer alegação ou demonstração de hipossuficiência ou desequilíbrio contratual. Ademais, a agravante apresentou documentos que indicam que a sede administrativa da agravada está localizada em Curitiba/PR, o que, em tese, confere validade à cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63, §1º., do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que a decisão agravada pode ser considerada excessivamente restritiva ao aplicar o artigo 63, §5º., do diploma processual sem considerar que a cláusula de foro foi inserida pela própria Copel, parte economicamente mais forte, o que afasta a hipótese de abuso contra a parte aderente. Por fim, a decisão aparentemente não observa o artigo 65 do Código de Processo Civil, que prevê a prorrogação da competência relativa quando não arguida em preliminar de contestação. Como a Copel sequer havia sido citada nos autos, não houve oportunidade para manifestação sobre a competência, o que torna questionável a atuação ex officio do juízo, ainda que respaldada pela nova redação legal. Pelo exposto, estão presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, este extraído notadamente da possibilidade de remessa indevida dos autos à Comarca de Matinhos/PR e da consequente morosidade processual e risco de nulidade futura.   6. Forte em tais fundamentos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para sustar a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Matinhos/PR, até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao Juízo de origem.   7. Requisitem-se informações ao Juízo singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando se houve retratação.   8. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, querendo, no prazo legal, sendo facultada a juntada das peças dos autos que entender convenientes (artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil).   9. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.   10. Intimem-se.   Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.   DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO   RELATOR
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