Flavio Gomes De Resende
Flavio Gomes De Resende
Número da OAB:
OAB/MG 106777
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
282
Total de Intimações:
338
Tribunais:
TRF6, TJMG, TJRJ
Nome:
FLAVIO GOMES DE RESENDE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 338 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5036656-48.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: EDVALDO JOSE DA SILVA CPF: 357.388.538-14 RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 SENTENÇA Vistos os autos, Verifico que as partes resolveram transigir, trazendo aos autos termo de acordo de id 10461621528. No id 10472273302 o executado informa a quitação do acordo. Percebe-se que não existem óbices ao deferimento do pedido, já que se encontram presentes todos os requisitos legais. Pelo exposto, homologo o acordo trazido aos autos para que surta seus efeitos legais e julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Custas conforme sentença/acórdão. Honorários na forma acordada pelas partes. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 4ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5001583-74.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS CPF: 096.516.306-71 FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 Fica a parte autora intimada do id 10451822181. SANDRA MARA LEAO MENDES DOS SANTOS Betim, 27/06/2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - TATIANE GOMES LINHARES; Apelado(a)(s) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II; Relator - Des(a). Baeta Neves TATIANE GOMES LINHARES - NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Adv - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FLAVIO GOMES DE RESENDE, GUSTAVO FRANCINO DE OLIVEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002817-37.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA APARECIDA MATOS DE MIRANDA ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES DE RESENDE (OAB MG106777) ADVOGADO(A) : CRISTIANA SALVADOR TRINDADE (OAB MG185147) ATO ORDINATÓRIO Procedi, de ofício, à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal, com fulcro nos artigos 350 e/ou 351 do CPC/15, bem como para apresentar sucintamente as questões de fato que restaram controvertidas e as questões de direito relevantes para o mérito e dizer justificadamente quais provas pretende produzir, justificando-as.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - TATIANE GOMES LINHARES; Apelado(a)(s) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II; Relator - Des(a). Baeta Neves A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, FLAVIO GOMES DE RESENDE, GUSTAVO FRANCINO DE OLIVEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga RECURSO Nº: 0010783-46.2019.8.13.0261 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: ALEXANDRE TELLES DE CARVALHO MAURICIO CPF: 036.700.596-44 RECORRENTE: GLAUCIENE CAROLINA DA SILVA CPF: 063.133.576-55 RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA CPF: 33.712.837/0001-12 RECORRIDO(A): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. CPF: 10.760.260/0001-19 RECORRIDO(A): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA CPF: 33.712.837/0001-12 RECORRIDO(A): ALEXANDRE TELLES DE CARVALHO MAURICIO CPF: 036.700.596-44 RECORRIDO(A): GLAUCIENE CAROLINA DA SILVA CPF: 063.133.576-55 DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Alexandre Telles de Carvalho Maurício e Glauciene Carolina da Silva contra sentença proferida nos autos n° 0010783-46.2019.8.13.0261. Ao aferir o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, constatei que os recorrentes pugnaram pela concessão da justiça gratuita, entretanto os comprovantes juntados nos ID’s. 516021975 a 516021978 não são suficientes para comprovar a hipossuficiência de ambos, o que impossibilita, por ora, a análise do deferimento/manutenção do referido benefício. Nesse contexto, registre-se que o deferimento do pedido de assistência judiciária será feito por simples requerimento, acompanhado da declaração e comprovante atualizado de precária condição financeira e através da juntada dos documentos: a. Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, caso seja autônomo; caso seja desempregado, apresentar Decore; b. Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses; c. Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses; d. Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou cópia da declaração de isenção e de seu cônjuge/companheiro (a); e. Cópia das duas últimas faturas de água, luz e telefone (observando o endereço residencial informado nos autos); f. Certidão atualizada de propriedade de imóvel (is) e de veículo automotor e de seu cônjuge/companheiro (a); g. 3 (três) últimos holerites. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e concedo às partes recorrentes o prazo de 05 (cinco) dias para comprovarem a hipossuficiência financeira alegada, juntando aos autos a documentação pertinente com relação a ambos os recorrentes, nos termos do art. 10 e 98 do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito Rua: Silviano Brandão, 102, Centro, Formiga - MG - CEP: 35570-000
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 3 PROCESSO Nº: 5043972-49.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: HARLISSON CHRISTIAN FERREIRA CAVALCANTI CPF: 051.694.126-73 RÉU: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CNPJ: 04.746.344/0001-03 DECISÃO Vistos etc. Determino que a Secretaria do Juízo designe data para realização de audiência no CEJUSC desta Comarca. Após, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 334, caput e § 3º, do CPC). Cite-se e advirta-se o réu das disposições do art. 344 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, com o acompanhamento de advogado, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, podendo, no entanto, constituírem representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 8º e 10º, do CPC). Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335 do CPC). Se o réu não ofertar contestação, aplicar-se-á os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Não sendo citado o réu, ou ocorrendo manifestação de ambas as partes quanto ao desinteresse na sua realização, cancele-se a audiência. Na primeira hipótese (réu não encontrado), a parte autora deverá ser intimada para apresentar novo endereço para citação, sob pena de extinção. Informado novo endereço, designe-se nova data para a audiência. Caso a parte autora requeira a pesquisa de endereço do réu não localizado, fica deferida, desde já, a sua realização pelos sistemas conveniados a este Tribunal. Em caso de desinteresse das partes na realização da audiência, o prazo para contestar será contado a partir da manifestação. Juntada contestação, intime-se a parte autora para, querendo e no prazo de 10 dias, ofertar impugnação. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Dispensada a dilação probatória, façam os autos conclusos para julgamento. Especificadas provas, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5052174-52.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LILIANE DE CARVALHO RODRIGUES CPF: 109.078.686-73 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 SENTENÇA Vistos etc. Liliane de Carvalho Rodrigues propôs ação anulatória de ato jurídico cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais contra FIDC NPL II – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, alegando jamais ter contratado qualquer relação jurídica com a requerida. Sustentou ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por dívida referente ao contrato n.º 0000102043860275, no valor de R$ 5.863,59, com vencimento em 10.03.2020, cuja origem desconhece, conforme consulta de balcão anexa (ID 10297721842). Defendeu a inexistência do débito e a nulidade da cessão de crédito por ausência de prova documental, além da inobservância do dever de notificação prévia à negativação, invocando jurisprudência e doutrina para amparar a tese. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a inexigibilidade do débito, a exclusão da inscrição negativa e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A parte autora requereu também a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que foi deferido (despacho ID 10303412785). Regularmente citada (ID 10343095490), a parte ré apresentou contestação (ID 10353414707), alegando, em síntese, a existência de relação jurídica válida e originária, sustentando que o débito fora regularmente cedido por instituição financeira originária. Juntou instrumentos contratuais, extrato da dívida, documentos de cessão de crédito e comunicações enviadas à parte autora. Argumentou que a negativação foi legítima e realizada nos termos da legislação de regência, e que não se poderia imputar-lhe responsabilidade por eventual desconhecimento do consumidor, refutando o pedido de danos morais. A parte autora apresentou impugnação (ID 10375919843). Em despacho proferido sob ID 10444559090, este juízo expressamente determinou à parte ré que especificasse a origem do débito, os encargos aplicados, a evolução do saldo e eventual renegociação, sob pena de julgamento com base nos elementos disponíveis. Apesar da intimação, a requerida limitou-se a reiterar sua tese defensiva, não apresentando os esclarecimentos técnicos exigidos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade e exigibilidade de débito no valor de R$ 5.863,59 inscrito em nome da autora por suposta cessão de crédito promovida pela ré, bem como à responsabilidade pela negativação decorrente da referida cobrança. Em que pese a parte ré tenha juntado contrato e documentos genéricos relativos à cessão de crédito, verifica-se que não atendeu à ordem judicial constante do despacho ID 10444559090. O juízo determinou, de forma específica, a apresentação da memória de cálculo e detalhamento da evolução da dívida, o que é imprescindível para se aferir a regularidade da cobrança e a higidez da inscrição promovida. A omissão da parte requerida revela-se relevante, pois lhe incumbia, por força do art. 373, inciso II, do CPC, comprovar a regularidade do crédito, especialmente diante da impugnação precisa e fundamentada da parte autora, que nega a existência da dívida e sustenta ausência de relação contratual com a cessionária. É entendimento pacificado que, nos casos de cessão de crédito, incumbe ao cessionário comprovar tanto a regularidade formal da cessão quanto a origem e legitimidade do crédito cedido. A ausência de comprovação da evolução do débito, da aplicação de encargos contratuais e do vínculo entre a autora e a credora originária compromete a higidez do apontamento, autorizando o reconhecimento da inexigibilidade do crédito. Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais, impõe-se sua rejeição. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 385, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, por si só, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição”. Conforme documentos juntados pela própria parte autora (ID 10297721842), havia outras inscrições legítimas em seu nome à época da negativação impugnada. Desse modo, não há que se falar em abalo moral indenizável. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 5.863,59 vinculado ao contrato nº 0000102043860275, objeto da inscrição promovida pela ré FIDC NPL II, conforme apontado no documento de ID 10297721842; b) determinar à parte ré que proceda à exclusão da inscrição correspondente dos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, SCPC ou equivalentes), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Em razão da sucumbência recíproca, arcará a parte autora com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte requerida, por sua vez, arcará com o pagamento do remanescente (50%) das custas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. e Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5011250-78.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: R. D. C. D. CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Decisão A controvérsia dos autos não envolve fatos dos quais tenham participado os representantes legais da parte ré – Banco Pan S.A. Assim, indefere-se a oitiva pessoal destes, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. Caso haja interesse da parte autora na oitiva de algum funcionário da instituição financeira ré, deverá arrolá-lo, oportunidade em que será designada audiência. Ante o exposto, determina-se a intimação da parte autora para informar se pretende produzir outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 27 de junho de 2025. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900GS PROCESSO Nº: 5231473-20.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANTONIO SERGIO RIBEIRO JUNIOR CPF: 135.866.606-77 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Vistos. 1 - Trata-se de autos devolvidos da 2ª Instância mantendo a sentença de improcedência. 2 - À Secretaria Judicial para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI JUIZ DE DIREITO - 33ª VARA CÍVEL
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