Juliano Vieira Zappia
Juliano Vieira Zappia
Número da OAB:
OAB/MG 103678
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano Vieira Zappia possui 130 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRF6, TJSP
Nome:
JULIANO VIEIRA ZAPPIA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
ARROLAMENTO COMUM (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5014296-63.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FABIANO DANILO DE CARVALHO CPF: 886.434.686-49 e outros RÉU: SICOOB AGROCREDI CPF: 42.873.828/0001-02 Fabiano Danilo de Carvalho – ME e Fabiano Danilo de Carvalho propuseram embargos à execução contra Cooperativa de Crédito Agrocredi Ltda (Sicoob Agrocredi), exequente nos autos nº 5007452-97.2024.8.13.0518. Alegam em preliminar a inépcia da petição inicial do processo de execução pela ausência de documento indispensável consistente no demonstrativo do débito atualizado da dívida. Pedem a aplicação do CDC à presente demanda defendendo a subsunção à teoria finalista mitigada. No mérito, alegam não existir liquidez do título exequendo; a existência de venda casa relativa ao contrato de seguro; e a necessidade de reequilíbrio do contrato pela onerosidade excessiva que sofre. Pediram a concessão de efeitos suspensivos aos embargos de modo a sobrestar o andamento do processo principal. Deferido o pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. Intimado, o embargado apresentou resposta em forma de impugnação, ocasião em que defendeu a inexistência de causa de inépcia da petição inicial, a inaplicabilidade do CDC à demanda, a liquidez do título executivo, a inexistência de venda casada e a regularidade da contratação, não havendo que se falar em onerosidade excessiva em favor dos embargantes. Na réplica, os autores refutaram os argumentos defensivos e reiteraram os pedidos iniciais. Com a noticiada possibilidade de composição das partes, foi designada audiência de conciliação que, contudo, não surtiu resultado positivo. Contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, os embargantes interpuseram recurso de Agravo de Instrumento que, contudo, teve negado provimento. Não sendo o caso de produção de outras provas em juízo, vieram os autos conclusos para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC. Fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. De início, enfatiza este Juiz que os pontos complexos da causa foram esclarecidos, dado que os elementos do processo elucidam suficientemente as questões de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. Na forma disposta pelo art. 4º do CPC, atribui-se ao Poder Judiciário o dever de razoabilidade na duração do processo e a satisfatividade na prestação jurisdicional, sendo esta meta do CNJ 2021 (XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário). Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial do processo de execução, razão não assiste aos embargantes. Nos termos do art. 798, I, "b", do CPC, o exequente deve instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, o que, no caso concreto, foi devidamente observado. A análise dos autos demonstra que a parte exequente apresentou a Cédula de Crédito Bancário, o extrato da operação e a ficha gráfica, que permitem a identificação da evolução do débito, taxas aplicadas, valores cobrados e datas de vencimento, viabilizando ao devedor o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais falhas formais ou incompletudes no demonstrativo de débito não caracterizam inépcia da inicial, tampouco impedem a execução, tratando-se de irregularidade que pode ser sanada no curso do processo. Assim, a preliminar suscitada pelos demandantes deve ser rejeitada. Os demandantes pleiteiam a aplicação do CDC com fundamento na teoria finalista mitigada, alegando hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira. Contudo, embora a jurisprudência admita a mitigação da teoria finalista em situações excepcionais, exige-se a demonstração inequívoca de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica por parte da empresa contratante. No presente caso, os elementos constantes dos autos não comprovam tal vulnerabilidade, sendo certo que o crédito obtido foi destinado à atividade empresarial dos demandantes. Entendo que não seja cabível a aplicação das normas consumeristas a empresas que contratam serviços bancários para alavancar suas próprias atividades econômicas, salvo demonstração inequívoca de vulnerabilidade, o que não aconteceu. No caso concreto, não se vislumbra essa situação excepcional que permita o afastamento da regra geral. Ou seja, inaplicável o CDC à presente relação contratual. No que se refere à ilicitude do título executivo, passo a fundamentar. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme expressamente previsto no art. 784, III, do CPC. Os documentos apresentados nos autos da execução especificam os encargos aplicados, a evolução do saldo devedor e os critérios de cálculo, afastando a tese de iliquidez suscitada pelos demandantes. Ainda que se alegue a ausência de discriminação de todos os índices e encargos mês a mês, tal apontamento não desnatura a liquidez do título, tratando-se de matéria que pode ser objeto de esclarecimento ou impugnação específica, sem prejuízo da continuidade da execução. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a suposta ausência de detalhamento pormenorizado não afasta a exequibilidade do título, sendo ônus do executado impugnar os valores caso discorde de sua composição. Logo, resta afastada a alegação de iliquidez. Prossigo. Os embargantes sustentam que a contratação do seguro vinculada ao crédito caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Contudo, o contrato firmado entre as partes é claro ao prever a adesão ao seguro e não há qualquer prova nos autos de que o seguro foi imposto como condição essencial para a liberação do crédito, ou que tenha havido cerceamento da liberdade de contratação. Exige-se, para configuração da venda casada, a comprovação da obrigatoriedade de contratação de produto ou serviço como condição para o fornecimento de outro, o que não restou demonstrado no presente feito. Ademais, a simples previsão contratual de seguro não é, por si só, suficiente para invalidar a cláusula ou configurar abusividade. Sobre a alegada onerosidade excessiva, também sem fundamento a pretensão autoral. A revisão contratual com base na teoria da onerosidade excessiva exige prova de que superveniente e extraordinária alteração das circunstâncias tornou excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação por uma das partes, conforme art. 478 do CC. A pandemia da COVID-19, embora tenha gerado impactos econômicos significativos, não é, por si só, fundamento suficiente para revisão indiscriminada de contratos bancários. Os tribunais têm se posicionado no sentido de que a crise sanitária, ainda que reconhecida como fato de força maior, não afasta a exigibilidade de obrigações previamente assumidas, salvo prova robusta da impossibilidade concreta de cumprimento. No caso em apreço, os documentos apresentados pelos requerentes são insuficientes para demonstrar que o contrato se tornou excessivamente oneroso ou que os impactos financeiros da pandemia inviabilizaram o adimplemento. Destaca-se que o PRONAMPE, programa de crédito do qual os demandantes se beneficiaram, foi instituído justamente para mitigar os efeitos econômicos da pandemia sobre micro e pequenas empresas, conferindo condições facilitadas de pagamento e encargos reduzidos. Diante disso, não se pode admitir a revisão contratual como regra automática. Por conseguinte, inexiste amparo para a pretensão de reequilíbrio contratual ou suspensão temporária das obrigações. Dessa forma, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito julgando improcedentes os pedidos iniciais condenando os embargantes ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, desde logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, caput, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias e, em seguida, serem os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Arquivem-se os autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
-
Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Machado / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Machado Avenida Dr. Renato Azeredo, 1360, Fórum Doutor Edgard da Veiga Lion, Loteamento do Parque, Machado - MG - CEP: 37750-000 PROCESSO Nº: 5001958-53.2024.8.13.0390 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) NAIR DE ALMEIDA VIEIRA ZANATTA CPF: 390.801.376-34 e outros VALERIA DE ALMEIDA VIEIRA FRARE CPF: 214.179.206-10 e outros Ficam as partes devidamente intimadas acerca da manifestação da I. Perita em ID:10468767545, no prazo legal. EMMANUEL SILVA DE ALMEIDA Machado, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5012344-62.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WELLINGTON ALVES RODRIGUES CPF: 293.643.938-80 RÉU: FLAGSHIP INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 23.114.447/0001-97 e outros DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes para informarem se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Int. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DANIEL TEODORO MATTOS DA SILVA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoFica intimada para ciência da decisão de id 10468095527, bem como recolher a guia para a expedição do mandado.
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara de Família e Sucessões da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5015881-68.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ANA JULIA SWERTS LEITE CPF: 134.989.256-44 e outros ISMAEL BRASIL LEITE CPF: 271.804.416-00 e outros Certifico haver intimado a Inventariante, por seus advogados, para ciência da decisão ID 10467166354, bem como para recolher a taxa necessária para a expedição do alvará determinado. MARIA APARECIDA CALDONAZZO DE ALMEIDA Varginha, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5013997-86.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HELIDA LEITE DE OLIVEIRA CHERUBINI CPF: 961.892.076-34 RÉU: LIGIA MARIA DA SILVA CPF: 014.818.716-17 e outros À parte exequente para que esclareça acerca da reconsideração do decisum, visto que os IDs mencionados, não fazem parte destes autos. Intime-se. Prazo de 10 dias. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
-
Tribunal: TRF6 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 1002938-16.2021.4.01.3826/MG AUTOR : JOSE JULIO BALDUCCI ADVOGADO(A) : LORENA DE ALMEIDA E SILVA (OAB MG168342) ADVOGADO(A) : JULIANO VIEIRA ZAPPIA (OAB MG103678) ADVOGADO(A) : TADEU FRANCISCO RODRIGUES (OAB MG118789) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto à forma de correção do FGTS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo quanto a substituição/compensação da remuneração da conta do FGTS para o futuro, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.