Juliano Vieira Zappia

Juliano Vieira Zappia

Número da OAB: OAB/MG 103678

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano Vieira Zappia possui 123 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF6, TJRJ
Nome: JULIANO VIEIRA ZAPPIA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) ARROLAMENTO COMUM (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5291717-75.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] AUTOR: ANA PAULA CANDIDA MARINHO CPF: 031.420.896-83 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 e outros SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação ordinária proposta por ANA PAULA CANDIDA MARINHO contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, DECOLAR.COM.LTDA e HOTEL GOLDEN PARK INTERNACIONAL FOZ LTDA, pela qual pleiteia a restituição da quantia despendida para aquisição de pacote de viagem com destino a Foz do Iguaçu, bem como indenização por danos morais decorrentes da falha nos serviços prestados pelos réus. A ré TAM LINHAS AÉREAS S/A ofertou contestação (cf. ID 10407659095), na qual sustenta que não praticou ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, uma vez que em se tratando de aquisição indireta, a autora estaria vinculada à política de cancelamento e reembolso da agência intermediadora, Decolar. A ré DECOLAR.COM.LTDA ofertou contestação (cf. ID 10406971504), na qual suscita preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, invoca culpa exclusiva de terceiro como causa excludente de sua responsabilidade, ao fundamento de que as políticas de alterações, cancelamentos, remarcações e reembolsos constituem decisões unilaterais dos fornecedores diretos. Discorre que os serviços de tour/passeio e transfer foram cancelados, com reembolso autorizado pelos respectivos prestadores. Defende ter restituído à autora o valor de R$689,62, permanecendo pendente a quantia de R$1.581,48, correspondente aos serviços de hospedagem e transporte aéreo. Esclarece, por fim, que, ao acionar os fornecedores responsáveis, a companhia aérea TAM e o Hotel Golden Park recusaram-se a devolver os valores remanescentes. O réu HOTEL GOLDEN PARK INTERNACIONAL FOZ LTDA apresentou contestação (cf. ID 10406619880), na qual suscita preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, invoca culpa exclusiva de terceiro como causa excludente de sua responsabilidade perante os fatos narrados na inicial, atribuindo à sua litisconsorte Decolar a culpa por eventuais prejuízos suportados pela autora. Os réus ultimaram pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação às contestações (cf. ID 10413879399), reafirmando a pertinência de sua pretensão. Convertido o julgamento em diligência (cf. ID 10435259131). Frustradas as tentativas de conciliação (cf. ID 10408792883) e não havendo outras provas a serem produzidas em audiência, restou autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, vindo-me os autos, pois, conclusos para sentença. DECIDO. Das preliminares. Da ilegitimidade passiva Segundo a teoria da asserção ou da prospettazione, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Nesse sentido, à luz da teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, inexiste possibilidade de reconhecer a ilegitimidade dos réus Decolar e Hotel Golden Park, tendo em vista que a sua responsabilidade deve ser aferida no mérito da causa. Deveras, o fato de os réus Decolar e Hotel Golden Park não possuírem responsabilidade pelos danos causados à autora não importa em carência de ação, por ilegitimidade passiva, mas, se for o caso, de improcedência do pedido inicial. Patente, portanto, a legitimidade dos réus Decolar e Hotel Golden Park para figurar no polo passivo da presente ação, sendo certo que os argumentos delineados na peça contestatória dizem respeito ao mérito da lide e nessa sede serão analisados. Rejeita-se, pois, a preliminar em apreço. Da falta de interesse de agir O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse contexto, somente a ausência dos pressupostos processuais elencados no art. 17 do CPC poderia obstar o exercício do direito de ação pela autora. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir, como condição da ação, decorre da necessidade de se obter, por meio do processo, a tutela jurisdicional para proteção de um interesse substancial. Estará presente sempre que a demanda se mostrar útil e necessária. A utilidade diz respeito à adequação do processo como meio eficaz para alcançar a pretensão deduzida em juízo, configurando-se quando este se mostra apto a proporcionar o resultado pretendido. Por sua vez, a necessidade do processo se evidencia quando este se revela como instrumento indispensável à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, ou seja, quando a solução judicial se apresenta como única forma de satisfação do direito invocado. No caso em testilha, o interesse de agir está devidamente configurado, tanto pela necessidade da via judicial para apreciação do direito pleiteado pela autora, quanto pela existência de resistência à pretensão, consubstanciada nas contestações apresentadas pelos réus, as quais adentram o mérito da controvérsia, instaurando, assim, a lide. Nessas circunstâncias, afasta-se a preliminar em comento. Do mérito. Na presente lide há uma relação de consumo, envolvendo a autora, destinatária final dos serviços turísticos, de transporte aéreo e hospedagem prestados, respetivamente, pelos réus Decolar, TAM e Hotel Golden Park, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos arts. 2º e 3º, do CDC. A autora alega que, por intermédio da ré Decolar, adquiriu um pacote de viagem para Foz do Iguaçu. Aduz que o pacote de viagem englobava hospedagem e serviço de transporte aéreo a serem prestados pelos réus Hotel Golden Park e TAM. Assevera que, por motivos pessoais, solicitou o cancelamento da reserva e o reembolso do valor pago. Todavia, até o presente momento, os réus não providenciaram a restituição dos valores pagos. A par do relatado, pleiteia a restituição da quantia despendida para aquisição de pacote de viagem com destino a Foz do Iguaçu, bem como indenização por danos morais. A ré TAM sustenta que não praticou ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, uma vez que em se tratando de aquisição indireta, a autora estaria vinculada à política de cancelamento e reembolso da agência intermediadora, Decolar. Por sua vez, a ré Decolar invoca culpa exclusiva de terceiro como causa excludente de sua responsabilidade, ao fundamento de que as políticas de alterações, cancelamentos, remarcações e reembolsos constituem decisões unilaterais dos fornecedores diretos. Discorre que os serviços de tour/passeio e transfer foram cancelados, com reembolso autorizado pelos respectivos prestadores. Defende ter restituído à autora o valor de R$689,62, permanecendo pendente a quantia de R$1.581,48, correspondente aos serviços de hospedagem e transporte aéreo. Esclarece, por fim, que, ao acionar os fornecedores responsáveis, a companhia aérea TAM e o Hotel Golden Park recusaram-se a devolver os valores remanescentes. Por seu turno, o réu Hotel Golden Park invoca culpa exclusiva de terceiro como causa excludente de sua responsabilidade perante os fatos narrados na inicial, atribuindo à sua litisconsorte Decolar a culpa por eventuais prejuízos suportados pela autora. Estabelecidos os contornos da lide, verifica-se que a controvérsia reside em determinar se, nas circunstâncias expostas, a autora tem direito à rescisão contratual sem ônus, com a consequente restituição do valor pago pelo pacote de viagem. Cabe ressaltar que não prospera a causa excludente de responsabilidade na pautada na culpa exclusiva de terceiro invoca pelos réus, os quais se beneficiaram com a venda do pacote de viagem para Foz do Iguaçu. A ré Decolar, na qualidade de agência de viagens, consolidou os serviços de hospedagem prestados pelo réu Hotel Golden Park e o transporte aéreo fornecido pela companhia TAM em um único pacote turístico. Com isso, todos os réus auferiram lucro, pois a venda conjunta permite oferecer preços mais atrativos ao consumidor, reduz custos operacionais e amplia a projeção no mercado por meio da comercialização coordenada. Especificamente em relação a ré Decolar, vale destacar que, conforme entendimento perfilhado pelo C. STJ, as agências de viagem não respondem pela inexecução do contrato de transporte, quando houver simples intermediação da venda de passagens aéreas. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 164, DIREITO DO CONSUMIDOR – VIII, publicação em 26/02/2021, disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/). Todavia, o caso dos autos comporta uma singularidade, tendo em vista que a comercialização de pacote de viagem. Na hipótese de comercialização de pacote turístico, a agência de viagens assume a responsabilidade pela execução integral do roteiro contratado, devendo zelar pela adequada prestação de todos os serviços que o compõem. Nessas circunstâncias, a responsabilidade civil por eventuais falhas abrange todos os integrantes da cadeia de consumo — incluindo a agência de viagem, a companhia aérea, o hotel, a empresa responsável pelos traslados e os operadores de passeios —, todos considerados fornecedores nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes da má prestação dos serviços. E, nesse ponto, cabe ressaltar que por força da legislação consumerista, respondem solidariamente por defeitos relativos à prestação de serviços todos aqueles que contribuíram para a causação do dano, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, §1º, todos do estatuto consumerista. Ademais, os problemas decorrentes da prestação de serviço de forma coordenada a que se propõe os réus não podem ser repassados à autora, uma vez que ao organizar a prestação de serviço de forma coordenada eles assumem os riscos inerentes aos danos que seus parceiros provocarem a seus clientes, o que compreende risco da atividade econômica desenvolvida. Portanto, todos os fornecedores que efetuaram a operacionalização da disponibilização dos serviços e dele obtiveram lucro, devem responder pelos danos suportados pelos consumidores em razão da falha na prestação dos serviços correlatos (art. 14 do CDC). A questão controversa encontra solução no disposto no art. 5º, XX, da CF c/c art. 421, do CC. O art. 5º, XX, da Constituição Federal, estabalece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Por analogia, extrai-se que ninguém poderá ser forçado a permanecer vinculado a um contrato, ainda que a rescisão imotivada possa, legitimamente, sujeitar a parte às consequências contratuais pactuadas, como o pagamento de cláusula penal. Por sua vez, o art. 421 do Código Civil assegura a liberdade de contratação e que, em razão disso, ninguém pode ser obrigado a permanecer contratado, e reconhece textualmente que “a parte se sujeitará às eventuais consequências legais e contratuais da resolução unilateral do contrato”. Diante de tais premissas, conclui-se que, sem prejuízo da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), ninguém está obrigado a permanecer vinculado a contrato que não mais atenda aos seus interesses legítimos. A liberdade de contratar compreende, por necessária consequência, a liberdade de desvincular-se, observadas, contudo, as repercussões jurídicas da ruptura contratual. De modo que a rescisão, para se afastar a incidência de penalidades, deve ser justificada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. No caso dos autos, a autora não demonstrou a existência de justo motivo apto a ensejar a rescisão contratual sem ônus. Em verdade, conforme se extrai do relatado inicial, o pedido de cancelamento da reserva foi amparado em questão de cunho subjetivo: o diagnóstico de dengue em 28 de fevereiro de 2024, véspera da viagem agendada para o período de 29 de fevereiro a 4 de março de 2024. Todavia, não se mostra razoável a retenção integral da quantia despendida para aquisição do pacote de viagem, uma vez que tal conduta transfere ao consumidor os riscos da atividade empresarial desenvolvida pelo fornecedor e se mostra excessivamente onerosa para a parte menos favorecida, prejudicando o equilíbrio contratual. Deveras, a incidência da multa de 100% é draconiana e viola o CDC, devendo ser considerada nula de pleno de direito tal cláusula, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade, conforme inteligência do art. 51, IV do CDC. Consoante a teoria diálogo das fontes, desenvolvida pelo jurista Erik Jayme, professor da Universidade de Helderberg e trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, o Direito deve ser interpretado como um todo sistemático e coordenado. Portanto, são plenamente aplicáveis à espécie o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e as Resoluções da ANAC, na modalidade de diálogo de influências recíprocas sistemáticas. Assim, em razão do diálogo das fontes, aplicam-se ao presente caso os arts. 413 e 473, parágrafo único, do CC. Desse modo, devem ser levados em consideração: a) os investimentos irrecuperáveis – assim entendidos aqueles que não possam ser reavidos pela cessão do objeto do contrato a terceiros – realizados pelo contratante inocente; b) os prejuízos extraordinários, que não alcançam a expetativa de lucro e não envolvem a assunção dos riscos do negócio pelo contratante desistente, pois perdas financeiras fazem parte da própria álea negocial; e c) o prazo do exercício do direito potestativo – que deve ser hábil à recuperação dos citados valores pelo contratante subsistente. No caso em tela, inexiste prova de que os réus não conseguiram comercializar os serviços que compunham o pacote de viagem adquirido pela autora., razão pela qual não se desincumbiram do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 373, II, CPC. Ademais, não foram apresentadas pelos réus provas de investimentos ou despesas que justifiquem a retenção integral do valor pago, especialmente considerando que a aquisição foi realizada por meio da internet – plataforma da ré Decolar –, o que naturalmente implica em uma redução substancial de custos. Vale destacar que, no caso em questão, foi estabelecida uma parceria entre os réus Decolar, TAM e Hotel Golden Park, o que implica em uma maior projeção no mercado e, consequentemente, em redução de custos operacionais. De fato, os custos envolvidos em uma compra realizada pela internet são significativamente menores, se comparados aos investimentos que a ré deve realizar para a manutenção de lojas físicas. Com base na fundamentação exposta, declaro nula a cláusula contratual que estabelece a retenção integral do valor pago. Em razão disso, por analogia, adoto o disposto na Deliberação Normativa nº 161 de 09/08/1985 da Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), que fixa o limite de 20% do valor do contrato às desistências, condicionando a cobrança de valores superiores à efetiva prova de gastos irrecuperáveis pelo fornecedor. Dessa forma, impõe-se aos réus a retenção de apenas 20% (vinte por cento) do valor pago pacote de viagem, a fim de cobrir as despesas administrativas decorrentes da desistência da viagem. Analisando o comprovante de pagamento do pacote de viagem (ID 10345310665), verifica-se que a autora desembolsou a quantia de R$2.271,10, além de 29.215 pontos Decolar, para aquisição do pacote com destino a Foz do Iguaçu. Assim, considerando a retenção autorizada de 20% sobre o valor pago (R$2.271,10), correspondente a R$454,22, conclui-se que o valor inicialmente devido à autora a título de restituição é de R$1.816,88. Contudo, tendo em vista que a ré, Decolar, informou o cancelamento dos serviços de tour/passeio e transfer, com reembolso autorizado pelos respectivos prestadores — resultando na devolução parcial de R$689,62 — e que a própria autora, em petição de ID 10440379465, reconhece o recebimento desse valor, impõe-se a dedução da quantia reembolsada do montante a ser restituído. Dessa forma, os réus deverão restituir à autora o valor residual de R$ 1.127,26. Ademais, a ré Decolar deverá ser condenada à obrigação de fazer consistente em restituir os 29.215 pontos utilizados na aquisição do pacote de viagem. E, nesse ponto, vale destacar que, conforme inteligência dos arts. 247 e 248 do Código Civil, o descumprimento de obrigação de fazer se resolve pela conversão em perdas e danos, que desde já fica estipulada da quantia de R$696,83, correspondente ao valor dos pontos utilizados, conforme detalhado no comprovante de pagamento do pacote de viagem (ID 10345310665). Em relação ao pedido de indenização por danos morais, impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se devem atribuir indenização. Para ser configurado, necessita o dano moral de um acontecimento que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa. Há uma linha a ser respeitada. As contrariedades e os problemas da vida em comunidade, não podem redundar em dano moral. O dano deve se revestir de gravidade para que possa justificar a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado. A ofensa psíquica caracterizadora da lesão moral tem que interferir de forma a causar perturbações não passageiras. O mero desacerto comercial, como no caso em análise, não constitui circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, de modo que não está passível de indenização por dano moral. De fato, não há comprovação de que a situação vivenciada tenha afetado o estado anímico da autora, violando sua dignidade, honra, liberdade, imagem, intimidade, vida ou incolumidade física e psíquica. Pelo contexto dos autos, o reconhecimento da existência do dano moral na presente lide feriria o princípio da lógica do razoável e importaria em desarmonia na relação de consumo o que é vedado pelo art. 4º, III, do CDC, sob pena de se aplicar o instituto do dano moral a qualquer situação em que ocorresse qualquer falha na prestação de serviços por parte da fornecedora, com a consequente descaracterização do instituto jurídico, que busca tutelar os sentimentos mais íntimos das pessoas. DISPOSITIVO. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) condenar os réus, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$1.127,26 (mil cento e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, de acordo com os índices divulgados pela CGJ/MG, até a data de 29/08/2024 e, partir da data de 30/08/2024, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora calculados desde a data da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a data de 29/08/2024 e, a partir da data de 30/08/2024, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil; 2) condenar a ré, DECOLAR.COM.LTDA, na obrigação de fazer consistente em restituir 29.215 (vinte e nove mil duzentos e quinze) pontos para a conta de titularidade da autora, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada à quantia de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos. 2.1) Em caso de descumprimento da obrigação de fazer estampada no item 2 supra, a conversão em perdas e danos fica desde já estipulada no valor de R$696,83 (seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, de acordo com os índices divulgados pela CGJ/MG, até a data de 29/08/2024 e, partir da data de 30/08/2024, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora calculados desde a data da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a data de 29/08/2024 e, a partir da data de 30/08/2024, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO BARONE ROSA Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte
  3. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Machado / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Machado Avenida Dr. Renato Azeredo, 1360, Fórum Doutor Edgard da Veiga Lion, Loteamento do Parque, Machado - MG - CEP: 37750-000 PROCESSO Nº: 5001110-71.2021.8.13.0390 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TIAGO RESENDE SCORSONI CPF: 301.155.538-94 e outros DJALMA LUIZ POLETO CPF: 578.058.069-34 e outros Ficam as partes intimadas para apresentar especificação de provas, no prazo de 15 dias. BRENDA DE OLIVEIRA NOGUEIRA Machado, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5015582-76.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: BOLD BLOOM SPECIAL COFFEES, COMERCIO DE FRANQUIAS LTDA CPF: 37.705.165/0001-79 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Não trazendo a parte recorrente razões modificativas ou extintivas da decisão proferida, esta, portanto, resta incólume. Aguarde-se o processamento do recurso interposto e eventual requisição de informações, se for o caso, pelo Tribunal de Justiça. No mais, à parte embargante para que apresente réplica à contestação de ID 10487792968. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
  5. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000480-85.2025.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: G. C. D. O. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: CLAUDIO CARDOSO DE OLIVEIRA CPF: 907.250.266-34 DECISÃO 1. Vistos, etc. 2. Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados por ocasião do falecimento de CLÁUDIO CARDOSO DE OLIVEIRA, aos 15/01/2025, e ajuizado por seus herdeiros, quais sejam: (I) Jaqueline Érica Pedro de Oliveira, viúva; (II) Gabriela Marlene Maria de Oliveira, filha; (III) , filho. 3. Pois bem. 4. Nesta oportunidade, NOMEIO INVENTARIANTE a herdeira maior, Gabriela Marlene Maria de Oliveira, conforme requerido, independentemente da lavratura do respectivo Termo (art. 664 do CPC), com o fim único e exclusivo de promover questões administrativas que se fizerem necessárias, tais como proceder à emissão e quitação do ITCD, solicitar CND Federal, lavrar a escritura de transmissão, dentre outras questões administrativas, respeitando-se o art. 618 do CPC. 4. Ademais, com a inicial (ID 10419540510 e anexos), a inventariante pugnou pela expedição de alvará, autorizando a transferência de quota parte do imóvel (25%, matrícula nº 4.569) ao irmão do falecido, Jadir Cardoso de Oliveira, cuja venda ocorreu em vida, pendendo-se apenas do ato translativo. 5. O IRMP, em manifestação de ID 10424355512, opinou pela expedição do alvará, uma vez que a venda ocorreu com a lavratura de termo, na presença de testemunhas, uma delas, inclusive, a cônjuge supérstite. 6. Nesse esteio, DEFIRO o pedido de expedição de alvará, autorizando a inventariante a proceder à outorga da escritura pública de compra e venda da quota parte do falecido (25%) sobre o imóvel rural de matrícula nº 4.569, cuja venda foi concretizada em data anterior ao falecimento do ‘de cujus’. A inventariante deverá comprovar a transferência do imóvel nos autos, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o competente alvará. 7. Outrossim, intime-se a inventariante para que traga aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos: a) Comprovação de valores depositados em contas bancárias; b) CND referente ao Município de Alfenas; c) CND Estadual; d) CENSEC (Certidão Negativa de Testamento); e) Declaração de transmissão com certidão de pagamento/desoneração (ITCMD); 8. Além disso, deverá a inventariante manifestar acerca da dívida referente à construção de um imóvel financiado no lote de propriedade do falecido, cuja matrícula é a de nº 6.178, nos termos da averbação AV-7/6178, de 23/10/2019, e R-6/6178, que evidencia o falecido como devedor. 9. Após, venham os autos conclusos. 10. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE MALLMANN Juiz de Direito em substituição Vara Única da Comarca de Cabo Verde
  6. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5014460-28.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: ELZA DE LOURDES PELEGRINO CPF: 534.127.888-72 e outros RÉU: DESPACHO Vistos etc. Ante o lapso temporal, intime-se o testamenteiro para comparecer em secretaria para a devida assinatura do termo, no prazo de 15 dias. Int.-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. TÂNIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
  7. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5008386-21.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucessão] AUTOR: V. D. L. C. M. C. CPF: ***.***.***-** RÉU: RONALDO GOMES CPF: 009.915.306-83 Ante o teor da manifestação retro, julgo extinto o feito na forma do artigo 924, II, do CPC. Custas, se existentes, pela parte executada. Após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
  8. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TENDO SIDO APRESENTADA A CONTESTAÇÃO, INTIMA-SE A PARTE AUTORA PARA NO PRAZO DE 15 DIAS, CASO QUEIRA, APRESENTE RÉPLICA.
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