Gustavo Resende Lobato
Gustavo Resende Lobato
Número da OAB:
OAB/MG 103670
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJMG, TJSC, TRF6, TJSP, TRT3
Nome:
GUSTAVO RESENDE LOBATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - GUSTAVO VINICIUS MIRANDA SILVEIRA; Agravado(a)(s) - BRUNO MARCIO MIRANDA SILVEIRA; Relator - Des(a). Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G) BRUNO MARCIO MIRANDA SILVEIRA Remessa para ciência do acórdão que deu provimento ao recurso Adv - ANA CAROLINY DE CAMPOS, GUSTAVO RESENDE LOBATO, MICHELLE ARAUJO CAMPOS, PEDRO HENRIQUE CARDOSO GONCALVES, TIAGO MACHADO DELGADO.
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - F.L.L.; Agravado(a)(s) - F.F.L.; Relator - Des(a). Delvan Barcelos Júnior F.L.L. Publicação de acórdão Adv - GUSTAVO RESENDE LOBATO, ROSEMARY MAFRA NUNES LEITE.
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5009910-86.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 RÉU: Democrata Futebol Clube CPF: 16.860.041/0001-98 e outros Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes pugnaram pela suspensão do feito tendo em vista acordo celebrado pela adesão ao Programa Municipal de Incentivo à Recuperação Fiscal das Entidades Civis Desportivas, do Município de Sete Lagoas. Ocorre que foi acordado grande número de parcelas na via administrativa, sendo inviável que o feito permaneça ativo. Assim, vale frisar que “ (…) o curso do prazo prescricional que foi interrompido quando comunicado o acordo de parcelamento nos autos volta a correr quando verificado o inadimplemento de uma das parcelas do acordo. (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.251208-9/001, publicação da súmula em 12/07/2024). Logo, enquanto vigente/sendo adimplido em dia o acordo não correrá a prescrição intercorrente e, portanto, não haverá prejuízo a imediata baixa do processo. Por outro lado, caso o acordo seja inadimplido ou quebrado, caberá ao próprio exequente pedir o prosseguimento da execução, pois possui meios para analisar andamento da quitação das partes, dispensando qualquer outra providência deste Juízo. Ainda, na hipótese de haver bens ou valores penhorados nos autos, caberá ao exequente após adimplida a obrigação, requerer a devolução/desbloqueio, conforme o caso. Destarte, desde já, proceda à respectiva baixa dos autos, por analogia ao Provimento nº301/2015, do TJMG, devendo observar as movimentações a serem lançadas. Registro que caso o exequente não comunique o inadimplemento do acordo ou caso informe e não dê andamento útil ao feito, iniciará, na forma do art. 40, caput, da Lei 6830, de 1980, a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, de forma automática, mesmo estando os autos no arquivo, ficando o credor desde já ciente, pois como já dito, o acompanhamento da quitação das parcelas é medida que lhe cabe exclusivamente. Transcorrido o prazo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos permanecerão arquivados, nos termos do art. 40, §2º, da norma supramencionada. Consigno que, de acordo com o art. 3º do aludido Provimento, cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. Noutro giro, na hipótese de ensejar o que foi deliberado sobre o artigo 40, da LEF, decorrido o lapso temporal de 5 anos após o arquivamento com fulcro art. 40, §2º, da Lei nº 6.830, de 1980, a pretensão executória do Fisco terá sido atingida pelo implemento da prescrição intercorrente e o feito estará extinto, nos moldes do art. 487, II, do CPC, c/c art. 156, V do CTN. Intime-se o exequente da presente decisão. Cumpra-se, arquivando-se imediatamente. Sete Lagoas, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito 4
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE Sete Lagoas 3º Titular 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº 5012729-93.2019.8.13.0672 [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DORES ALBERTO XAVIER CPF: 092.085.006-59 RECORRIDO(A): DARDANIA VASCONCELOS CAPANEMA CPF: 099.270.966-07 Ao agravado para apresentar resposta sobre o recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias. Sete Lagoas, 27 de junho de 2025
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5004548-48.2022.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: PAREBEM POSTO ESPLANADA LTDA CPF: 35.915.682/0001-47 RÉU: T.M. - TRANSPORTES MINAS LTDA CPF: 32.140.439/0001-06 DESPACHO VISTA às partes da decisão juntada, por 5 dias. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001300-06.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: PAREBEM POSTO ESPLANADA LTDA CPF: 35.915.682/0001-47 RÉU: THIAGO BARRETO DE AZEVEDO CPF: 085.368.987-39 e outros SENTENÇA PAREBEM POSTO ESPLANADA LTDA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em face de 3D REPRESENTAÇES E LOGÍSTICA LTDA e THIAGO BARRETO DE AZEVEDO, também qualificados, alegando, em síntese, que, em 28/11/2023, o veículo caminhão M. Benz/Axor 2035 S, placa DVT 5F28, pertencente à primeira requerida, e conduzido pelo segundo requerido, colidiu com a bomba de combustível de seu estabelecimento. Afirmou que o acidente decorreu de manobra imprudente e negligente realizada no pátio do posto, resultando na total danificação da referida bomba. Narrou que, em virtude do ocorrido, suportou prejuízos concernentes à manutenção da bomba de combustível danificada, cujo montante atualizado perfaz a quantia de R$ 8.383,93. Aduziu que, a despeito de suas reiteradas tentativas para uma solução amigável do conflito e a restituição dos valores despendidos os requeridos permaneceram inertes. Desse modo, pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento do valor atualizado do alegado prejuízo, acrescido de juros e correção monetária desde a data do sinistro. A inicial foi instruída com documentos. Custas iniciais recolhidas conforme ID 10199116372. Devidamente citados, os réus compareceram à audiência de conciliação designada, mas não celebraram acordo. Após a tentativa conciliatória, os requeridos requereram a nomeação de advogado dativo e foram intimados a apresentar a documentação necessária para comprovar sua alegada hipossuficiência, deixando, contudo, o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação. Em razão da inércia da parte ré, foi-lhe decretada a revelia (ID 10343199369). A parte autora informou não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 10344288978). Declarada encerrada a fase de instrução (ID 10396165279). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, bem como em razão do desinteresse da parte autora na produção de outras provas. A parte requerida foi citada e não apresentou contestação, sendo-lhe, portanto, decretada a revelia. Em se tratando de direito disponível, a ausência de contestação faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Todavia, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e, assim, deve ser analisada em conjunto com as demais provas constantes dos autos. No caso em análise, embora a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora possa incidir sobre a ocorrência do evento danoso e a culpa dos requeridos, o quantum indenizatório pleiteado a título de danos materiais demanda prova de sua extensão, cujo ônus incumbe ao autor, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que a parte autora, com o objetivo de demonstrar os danos materiais sofridos, juntou aos autos ‘orçamentos’ contendo três propostas de serviços. Todavia, verifica-se que nenhum dos orçamentos apresentados está devidamente assinado pela parte autora ou por qualquer representante legal da empresa, atestando a aceitação da proposta, a contratação dos serviços ou, ainda, a comprovação da efetiva despesa. Com efeito, a ausência de assinatura nos orçamentos, aliada à falta de comprovantes de pagamento relacionados aos serviços orçados, fragiliza substancialmente a prova do dano material na extensão alegada, não conferindo a necessária certeza sobre a efetividade do prejuízo e seu montante. Registre-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia não isenta a parte autora de demonstrar minimamente o prejuízo material sofrido, notadamente quando se trata da quantificação de valores passíveis de variação e que exigem comprovação documental. Assim, o conjunto probatório constante dos autos, embora admita a presunção da ocorrência do acidente e da culpa dos réus, é falho em comprovar o valor dos danos materiais alegados, sendo insuficiente para embasar a condenação pretendida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5026482-82.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: PAREBEM POSTO ESPLANADA LTDA CPF: 35.915.682/0001-47 RÉU: 3 A SOLAR BRASIL LTDA CPF: 31.340.836/0001-69 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO aforada pela autora em desfavor do requerido acima nominada, todos qualificados e representados nos autos. Tramitação normal do feito e na peça retro, as partes acostaram proposta de acordo, devidamente assinada pugnando pela homologação judicial. Presentes os pressupostos legais, sendo as partes devidamente representadas e assistidas por advogados, os quais os assinam as peças acima noticiadas, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO celebrado entre as partes, conforme peça acima noticiada. Suspendo a extinção do feito até cumprimento integral do acordo. CUMPRA-SE. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação1º Apelante - R.M.F.A.; D.C.A.F.; Apelado(a)(s) - D.C.A.F.; D.C.A.; R.M.F.A.; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DANIEL DE SA E CASTRO, DANIELLA CHAVES DE REZENDE, GUSTAVO RESENDE LOBATO, IGOR BRANDAO ALVARES MACIEL, MATHIAS WALDER LOBATO, ORLEI REZENDE MOREIRA, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, RAFAEL LINO DA FONSECA, WALYSON RODRIGUES GONCALVES SILVA.
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação1º Apelante - R.M.F.A.; D.C.A.F.; Apelado(a)(s) - D.C.A.F.; D.C.A.; R.M.F.A.; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini R.M.F.A. Remessa para ciência do despacho/decisão para que comprovarem a alegada miserabilidade jurídica ou efetuarem o pagamento do preparo, sob pena de revogação do benefício. Adv - DANIEL DE SA E CASTRO, DANIELLA CHAVES DE REZENDE, GUSTAVO RESENDE LOBATO, IGOR BRANDAO ALVARES MACIEL, MATHIAS WALDER LOBATO, ORLEI REZENDE MOREIRA, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, RAFAEL LINO DA FONSECA, WALYSON RODRIGUES GONCALVES SILVA.
-
Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001191-26.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PAREBEM POSTO ESPLANADA LTDA CPF: 35.915.682/0001-47 CARLOS EDUARDO DE SOUZA CAMPOS CPF: 151.682.976-09 Intime-se a parte exequente para juntar a planilha atualizada do débito. Arcos, data da assinatura eletrônica.