Gustavo Resende Lobato
Gustavo Resende Lobato
Número da OAB:
OAB/MG 103670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Resende Lobato possui 175 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF6, TJMG, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
175
Tribunais:
TRF6, TJMG, TJSP, TJPR, TRT3, TJSC
Nome:
GUSTAVO RESENDE LOBATO
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
174
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
USUCAPIãO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mateus Leme Rua Prefeito Alcides Cunha, 12, Centro, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5003164-85.2023.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA CPF: 141.105.986-72 RÉU/RÉ: POSTO PARE BEM CPF: não informado CERTIDÃO - CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA Certifico, para os devidos fins de direito, que, encontra-se prevista a mudança do novo Fórum de Mateus Leme para fim de junho e início de julho do corrente ano, razão pela qual torna-se recomendável o cancelamento da audiência designada no presente feito, para que as partes não sejam surpreendidas com um cancelamento de última hora. Certifico que, oportunamente, haverá a redesignação da audiência ora cancelada. Mateus Leme, 23 de maio de 2025. JENNIFER FERLAINE NOGUEIRA SOARES DINIZ DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE (L)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui Praça Getúlio Vargas, 200, Centro, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5002964-82.2022.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: DARDANIA VASCONCELOS CAPANEMA CPF: 099.270.966-07 RÉU: GERALDO MAGELA TEODORO CPF: 707.030.436-68 DECISÃO Vistos, etc. No ID 10455240185 a exequente requereu a intimação do executado via whatsapp. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO e DECIDO. Embora admitida a intimação via aplicativo de telefonia móvel, que conta com regulamentação pelo CNJ, é certo que para o recebimento de citações e intimações, a parte deverá realizar o cadastramento, conforme art. 16, §2º da Resolução No 455 de 27/04/2022. Além disso, deve ser realizado em portal próprio do Poder Judiciário. A esse respeito, confira-se os julgados a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO VIA WHATSAPP - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. A previsão de citação eletrônica do inciso V do art. 246 do CPC remete à lei especial do processo eletrônico (no. 11.419/2006). 2. O ato citatório eletrônico, regulado em lei, deve ser realizado em portal próprio do Poder Judiciário, o que, a priori, exclui a utilização de quaisquer outros aplicativos de comunicação. 3. Logo, a ausência de previsão legal obsta a realização da citação, por meio do WhatsApp. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.048689-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 01/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RITO DE PRISÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA APLICATIVO WHATSAPP - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE CADASTRO NO BANCO DE DADOS - REQUISITOS VOLUNTARIEDADE E ANUÊNCIA AUSENTES - NULIDADE DA INTIMAÇÃO - A intimação eletrônica a que se refere o art. 270 do CPC não é através do aplicativo WhatsApp, mas sim por plataforma própria (Domicílio Eletrônico). - A Portaria nº 1109/PR/2020/TJMG, em seus artigos 6º, § 1º e 10, é clara quanto à necessidade da presença dos critérios da voluntariedade e da anuência expressa das partes para que as comunicações sejam feitas via aplicativos de mensagens. - Inexistindo notícias do cadastro do devedor nos bancos de dados do Poder Judiciário, bem como anuência expressa da parte, mostra-se nula a intimação por WhatsApp. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.212612-8/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui
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Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro 0010463-39.2024.5.03.0167 : MUNICIPIO DE CACHOEIRA DA PRATA : GISELE MARIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fda681a proferida nos autos. RECURSO DE: GISELE MARIA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id b5df649; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 51752cf). Regular a representação processual (Id 4da9c26 ). Preparo dispensado (Id b89f7f6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): -contrariedade à Súmula 331, V e IV, do TST. -violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXV, 37, §6º e 170, da CF/88. - violação dos arts. 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93; arts. 104, III e IV, 121, §3º e 193 da Lei nº 14.133/2021; arts. 186 e 927 do CC. -ofensa aos Temas 246, 725 e 1118 do STF. -ofensa à ADC 16. Quanto à Responsabilidade Subsidiária do Ente Público, consta do acórdão: Com base nos fundamentos expendidos em linhas pretéritas e no pronunciamento do STF acerca da responsabilização subsidiária do ente público, tem-se que a inadimplência da 1ª reclamada/ex-empregadora (RCR Ambiental) quanto ao pagamento da integralidade das verbas trabalhistas devidas à reclamante não é suficiente, por si só, para caracterizar a culpa in vigilando do 2º reclamado (Município de Cachoeira da Prata). De igual sorte, diante da Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no julgamento do Tema 1118, competia à parte autora comprovar a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item "1" da Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no julgamento do Tema 1118). Diante desse panorama, e com a devida venia do entendimento primevo, não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município ao fundamento de que "a negligência do ente público ficou evidente, na medida em que não há provas de que houve fiscalização da execução dos serviços objeto do contrato por ele firmado" (fl. 139 da sentença). A partir de detida análise do acervo probatório dos autos, verifico que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo comportamento negligente do 2º reclamado (Município) quanto à fiscalização do contrato celebrado com a 1ª reclamada (RCR). Assim, não há que se falar em responsabilização subsidiária do ente público. (...) Demais disso, não há comprovação nos autos de que o 2º reclamado (Município) se manteve inerte após o recebimento de eventual "notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", conforme previsto no item "2" da Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.118. Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade a verbetes jurisprudenciais (arts. 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93; arts. 104, III e IV, 121, §3º e 193 da Lei nº 14.133/2021; arts. 186 e 927 do CC; arts. 1º, III, 5º, XXXV, 37, §6º e 170, da CF/88/ Súmula 331 V e VI do TST/ Tema 1118/ ADC 169/ Temas 246 e 725 do STF), ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GISELE MARIA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro 0010463-39.2024.5.03.0167 : MUNICIPIO DE CACHOEIRA DA PRATA : GISELE MARIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fda681a proferida nos autos. RECURSO DE: GISELE MARIA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id b5df649; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 51752cf). Regular a representação processual (Id 4da9c26 ). Preparo dispensado (Id b89f7f6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): -contrariedade à Súmula 331, V e IV, do TST. -violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXV, 37, §6º e 170, da CF/88. - violação dos arts. 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93; arts. 104, III e IV, 121, §3º e 193 da Lei nº 14.133/2021; arts. 186 e 927 do CC. -ofensa aos Temas 246, 725 e 1118 do STF. -ofensa à ADC 16. Quanto à Responsabilidade Subsidiária do Ente Público, consta do acórdão: Com base nos fundamentos expendidos em linhas pretéritas e no pronunciamento do STF acerca da responsabilização subsidiária do ente público, tem-se que a inadimplência da 1ª reclamada/ex-empregadora (RCR Ambiental) quanto ao pagamento da integralidade das verbas trabalhistas devidas à reclamante não é suficiente, por si só, para caracterizar a culpa in vigilando do 2º reclamado (Município de Cachoeira da Prata). De igual sorte, diante da Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no julgamento do Tema 1118, competia à parte autora comprovar a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item "1" da Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no julgamento do Tema 1118). Diante desse panorama, e com a devida venia do entendimento primevo, não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município ao fundamento de que "a negligência do ente público ficou evidente, na medida em que não há provas de que houve fiscalização da execução dos serviços objeto do contrato por ele firmado" (fl. 139 da sentença). A partir de detida análise do acervo probatório dos autos, verifico que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo comportamento negligente do 2º reclamado (Município) quanto à fiscalização do contrato celebrado com a 1ª reclamada (RCR). Assim, não há que se falar em responsabilização subsidiária do ente público. (...) Demais disso, não há comprovação nos autos de que o 2º reclamado (Município) se manteve inerte após o recebimento de eventual "notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", conforme previsto no item "2" da Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.118. Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade a verbetes jurisprudenciais (arts. 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93; arts. 104, III e IV, 121, §3º e 193 da Lei nº 14.133/2021; arts. 186 e 927 do CC; arts. 1º, III, 5º, XXXV, 37, §6º e 170, da CF/88/ Súmula 331 V e VI do TST/ Tema 1118/ ADC 169/ Temas 246 e 725 do STF), ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE CACHOEIRA DA PRATA
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Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 314) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui Praça Getúlio Vargas, 200, Centro, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 0008204-55.2013.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SICOOB CREDINOVA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE NOVA SERRANA E REGIAO CENTRO OESTE LTDA CPF: 01.667.766/0001-97 RAQUEL MARIA DE BARCELOS - ME CPF: 09.462.859/0001-97 e outros Sob pena de indeferimento, intime-se o exequente para justificar a necessidade de suspensão do feito na forma requerida. Prazo de cinco dias. ANA JULIA BARCELOS SANTOS Pitangui, data da assinatura eletrônica.