Rafael Dos Santos Queiroz
Rafael Dos Santos Queiroz
Número da OAB:
OAB/MG 103637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Dos Santos Queiroz possui 189 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT6, STJ, TJMT e outros 16 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
189
Tribunais:
TRT6, STJ, TJMT, TJMA, TST, TRT2, TRF4, TJBA, TJRJ, TJPR, TJSP, TRF3, TJPA, TJPE, TJMG, TRT1, TRT15, TRT3, TRF6
Nome:
RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ
📅 Atividade Recente
82
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010528-82.2023.5.03.0033 AGRAVANTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL-COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. AGRAVADO: SAYMON BASILIO SILVEIRA SOUZA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010528-82.2023.5.03.0033 AGRAVANTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL-COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. ADVOGADO: Dr. NELSON MANNRICH AGRAVADO: SAYMON BASILIO SILVEIRA SOUZA ADVOGADO: Dr. JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA ADVOGADA: Dra. BRUNA FROES PORTES ADVOGADA: Dra. DUANNA CARLOS PEREIRA LIRO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO CARLOS FRANCO ADVOGADO: Dr. JEDERSON ELDER CORDEIRO SILVA ADVOGADA: Dra. KAMILLA MOREIRA LUSTOSA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. KIRK DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Dr. RAFAEL CARVALHO CORDEIRO SILVA AGRAVADO: COOPERNET TELECOM SERVICOS LTDA AGRAVADO: SUPRANET TELECOM E INFORMATICA LTDA ADVOGADO: Dr. WESLLEY ALVES DE MIRANDA AGRAVADO: NORTH TELECOMUNICACOES EIRELI ADVOGADO: Dr. RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ AGRAVADO: RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRE RAFAEL ELIAS CORDEIRO AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10/2024; recurso de revista interposto em 15/10/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Empreitada / Dono da Obra. ... A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV do TST (responsabilidade subsidiária), de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (arts. 389 e 391 do CPC). Ademais, atese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa "in eligendo", exceto para ente público da Administração direta e indireta , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen; DEJT 30/06/2017; E-RR - 12900-44.2013.5.17.0007, SBDI-I, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/09/2017; E-ED-RR - 257-07.2013.5.15.0073 , Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT 29/09/2017; E-RR - 73-24.2012.5.15.0158, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT 29/09/2017. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Consta do acórdão: Face ao exposto, é entendimento técnico deste Perito que as atividades do Reclamante, er am de caráter PERICULOSO, em razão de exposição ao risco gerado por Eletricidade, aptos a causarem incapacitação, invalidez ou morte, durante todo período contratual. O i. perito ratificou as conclusões do laudo, aduzindo que as impugnações das reclamadas estão destituídas de questionamento técnico específico (Id 3ca10de). O art. 479/CPC preceitua que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Por sua vez, o art. 371/CPC dispõe que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". No caso em tela, a recorrente não logrou êxito em infirmar as conclusões periciais. Assim, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo i. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195/CLT, uma vez que exauridas as circunstâncias fáticas e legais pertinentes. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 193 da CLT). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas.Aplica-se o item I da Súmulanº 296 do TST. Duração do Trabalho / Horas Extras. ... O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Consta do acórdão: Na hipótese, demonstrado o não pagamento das verbas rescisórias, e, diante da confissão ficta aplicada à 1ª reclamada e não infirmada por prova pré-constituída nos autos, restaram incontroversos os fatos alegados pelo autor, como condições precárias dos alojamentos, falta de cuidados no período de Pandemia, atraso nos salários e de depósitos de FGTS. Desse modo, o comportamento ilícito da empregadora enseja o dever de indenizar, porquanto configurada a ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador. Diante do caráter forfetário dos salários e da alteridade do contrato de trabalho, havendo a entrega da prestação, impõe-se ao empregador o cumprimento da contraprestação, pouco importando sua situação econômico-financeira, dado que, no direito do trabalho, o princípio da hipossuficiência econômica somente alcança a pessoa do trabalhador, em razão da natureza alimentar dos salários. Outrossim, cumpre assinalar que esta Turma Julgadora adota a teoria do dano moral presumido, que exige apenas a comprovação do fato que ensejou as consequências daí decorrentes. Assim, havendo a prova do ato ou omissão ilícita, resta configurado o dano que lhe advém naturalmente (in res ipsa) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 186 e 927 do CC; 5º, X, da CR). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente ossupratranscritos, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o temas. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Consta do acórdão: (...) Logo, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado, nem sirva de intimidação para a ré. Destaca-se, quanto ao disposto nos §§1º a 3º do art. 223-G da CLT, acrescentados pela Lei nº 13.467/17, que a despeito da constitucionalidade reconhecida pelo STF, no recente julgamento da ADI 6050, firmou-se entendimento de que os critérios de quantificação de reparação previstos no referido dispositivo legal não obstam o arbitramento de valores superiores aos indicados nos referidos dispositivos legais: (...) A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 944 e 945 do CC; 5º, V, da CR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Consta do acórdão: Quanto ao percentual fixado, considerando os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, destacando o grau de zelo do procurador e complexidade da causa, dou provimento ao apelo do autor para majorar o percentual devido pelas rés ao procurador do autor para 15% sobre o que resultar em liquidação, observadas a OJ 348 da SDI- 1/TST e TJP n. 4/TRT3. Lado outro, não há que se falar em majoração do percentual estabelecido ao procurador da 5ª reclamada, fixado dentro dos limites previstos no art. 791-A da CLT. E consta da decisão declarativa: Por fim, nada a esclarecer quanto ao percentual arbitrado em sede de honorários de sucumbência, inexistindo obrigação de fixação no mesmo percentual para todas as partes, considerando o exame individualizado dos parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT. No caso, como se nota, são diversas as reclamadas e seus respectivos procuradores, razão pela qual não há contradição nos fundamentos do acórdão Id 8dba5fc - Pág. 20 O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão (art. 791-A, §2º, da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - COOPERNET TELECOM SERVICOS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010528-82.2023.5.03.0033 AGRAVANTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL-COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. AGRAVADO: SAYMON BASILIO SILVEIRA SOUZA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010528-82.2023.5.03.0033 AGRAVANTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL-COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. ADVOGADO: Dr. NELSON MANNRICH AGRAVADO: SAYMON BASILIO SILVEIRA SOUZA ADVOGADO: Dr. JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA ADVOGADA: Dra. BRUNA FROES PORTES ADVOGADA: Dra. DUANNA CARLOS PEREIRA LIRO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO CARLOS FRANCO ADVOGADO: Dr. JEDERSON ELDER CORDEIRO SILVA ADVOGADA: Dra. KAMILLA MOREIRA LUSTOSA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. KIRK DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Dr. RAFAEL CARVALHO CORDEIRO SILVA AGRAVADO: COOPERNET TELECOM SERVICOS LTDA AGRAVADO: SUPRANET TELECOM E INFORMATICA LTDA ADVOGADO: Dr. WESLLEY ALVES DE MIRANDA AGRAVADO: NORTH TELECOMUNICACOES EIRELI ADVOGADO: Dr. RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ AGRAVADO: RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRE RAFAEL ELIAS CORDEIRO AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10/2024; recurso de revista interposto em 15/10/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Empreitada / Dono da Obra. ... A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV do TST (responsabilidade subsidiária), de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (arts. 389 e 391 do CPC). Ademais, atese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa "in eligendo", exceto para ente público da Administração direta e indireta , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen; DEJT 30/06/2017; E-RR - 12900-44.2013.5.17.0007, SBDI-I, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/09/2017; E-ED-RR - 257-07.2013.5.15.0073 , Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT 29/09/2017; E-RR - 73-24.2012.5.15.0158, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT 29/09/2017. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Consta do acórdão: Face ao exposto, é entendimento técnico deste Perito que as atividades do Reclamante, er am de caráter PERICULOSO, em razão de exposição ao risco gerado por Eletricidade, aptos a causarem incapacitação, invalidez ou morte, durante todo período contratual. O i. perito ratificou as conclusões do laudo, aduzindo que as impugnações das reclamadas estão destituídas de questionamento técnico específico (Id 3ca10de). O art. 479/CPC preceitua que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Por sua vez, o art. 371/CPC dispõe que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". No caso em tela, a recorrente não logrou êxito em infirmar as conclusões periciais. Assim, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo i. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195/CLT, uma vez que exauridas as circunstâncias fáticas e legais pertinentes. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 193 da CLT). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas.Aplica-se o item I da Súmulanº 296 do TST. Duração do Trabalho / Horas Extras. ... O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Consta do acórdão: Na hipótese, demonstrado o não pagamento das verbas rescisórias, e, diante da confissão ficta aplicada à 1ª reclamada e não infirmada por prova pré-constituída nos autos, restaram incontroversos os fatos alegados pelo autor, como condições precárias dos alojamentos, falta de cuidados no período de Pandemia, atraso nos salários e de depósitos de FGTS. Desse modo, o comportamento ilícito da empregadora enseja o dever de indenizar, porquanto configurada a ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador. Diante do caráter forfetário dos salários e da alteridade do contrato de trabalho, havendo a entrega da prestação, impõe-se ao empregador o cumprimento da contraprestação, pouco importando sua situação econômico-financeira, dado que, no direito do trabalho, o princípio da hipossuficiência econômica somente alcança a pessoa do trabalhador, em razão da natureza alimentar dos salários. Outrossim, cumpre assinalar que esta Turma Julgadora adota a teoria do dano moral presumido, que exige apenas a comprovação do fato que ensejou as consequências daí decorrentes. Assim, havendo a prova do ato ou omissão ilícita, resta configurado o dano que lhe advém naturalmente (in res ipsa) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 186 e 927 do CC; 5º, X, da CR). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente ossupratranscritos, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o temas. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Consta do acórdão: (...) Logo, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado, nem sirva de intimidação para a ré. Destaca-se, quanto ao disposto nos §§1º a 3º do art. 223-G da CLT, acrescentados pela Lei nº 13.467/17, que a despeito da constitucionalidade reconhecida pelo STF, no recente julgamento da ADI 6050, firmou-se entendimento de que os critérios de quantificação de reparação previstos no referido dispositivo legal não obstam o arbitramento de valores superiores aos indicados nos referidos dispositivos legais: (...) A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 944 e 945 do CC; 5º, V, da CR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Consta do acórdão: Quanto ao percentual fixado, considerando os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, destacando o grau de zelo do procurador e complexidade da causa, dou provimento ao apelo do autor para majorar o percentual devido pelas rés ao procurador do autor para 15% sobre o que resultar em liquidação, observadas a OJ 348 da SDI- 1/TST e TJP n. 4/TRT3. Lado outro, não há que se falar em majoração do percentual estabelecido ao procurador da 5ª reclamada, fixado dentro dos limites previstos no art. 791-A da CLT. E consta da decisão declarativa: Por fim, nada a esclarecer quanto ao percentual arbitrado em sede de honorários de sucumbência, inexistindo obrigação de fixação no mesmo percentual para todas as partes, considerando o exame individualizado dos parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT. No caso, como se nota, são diversas as reclamadas e seus respectivos procuradores, razão pela qual não há contradição nos fundamentos do acórdão Id 8dba5fc - Pág. 20 O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão (art. 791-A, §2º, da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SUPRANET TELECOM E INFORMATICA LTDA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010528-82.2023.5.03.0033 AGRAVANTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL-COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. AGRAVADO: SAYMON BASILIO SILVEIRA SOUZA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010528-82.2023.5.03.0033 AGRAVANTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL-COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. ADVOGADO: Dr. NELSON MANNRICH AGRAVADO: SAYMON BASILIO SILVEIRA SOUZA ADVOGADO: Dr. JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA ADVOGADA: Dra. BRUNA FROES PORTES ADVOGADA: Dra. DUANNA CARLOS PEREIRA LIRO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO CARLOS FRANCO ADVOGADO: Dr. JEDERSON ELDER CORDEIRO SILVA ADVOGADA: Dra. KAMILLA MOREIRA LUSTOSA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. KIRK DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Dr. RAFAEL CARVALHO CORDEIRO SILVA AGRAVADO: COOPERNET TELECOM SERVICOS LTDA AGRAVADO: SUPRANET TELECOM E INFORMATICA LTDA ADVOGADO: Dr. WESLLEY ALVES DE MIRANDA AGRAVADO: NORTH TELECOMUNICACOES EIRELI ADVOGADO: Dr. RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ AGRAVADO: RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRE RAFAEL ELIAS CORDEIRO AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10/2024; recurso de revista interposto em 15/10/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Empreitada / Dono da Obra. ... A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV do TST (responsabilidade subsidiária), de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (arts. 389 e 391 do CPC). Ademais, atese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa "in eligendo", exceto para ente público da Administração direta e indireta , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen; DEJT 30/06/2017; E-RR - 12900-44.2013.5.17.0007, SBDI-I, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/09/2017; E-ED-RR - 257-07.2013.5.15.0073 , Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT 29/09/2017; E-RR - 73-24.2012.5.15.0158, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT 29/09/2017. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Consta do acórdão: Face ao exposto, é entendimento técnico deste Perito que as atividades do Reclamante, er am de caráter PERICULOSO, em razão de exposição ao risco gerado por Eletricidade, aptos a causarem incapacitação, invalidez ou morte, durante todo período contratual. O i. perito ratificou as conclusões do laudo, aduzindo que as impugnações das reclamadas estão destituídas de questionamento técnico específico (Id 3ca10de). O art. 479/CPC preceitua que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Por sua vez, o art. 371/CPC dispõe que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". No caso em tela, a recorrente não logrou êxito em infirmar as conclusões periciais. Assim, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo i. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195/CLT, uma vez que exauridas as circunstâncias fáticas e legais pertinentes. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 193 da CLT). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas.Aplica-se o item I da Súmulanº 296 do TST. Duração do Trabalho / Horas Extras. ... O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Consta do acórdão: Na hipótese, demonstrado o não pagamento das verbas rescisórias, e, diante da confissão ficta aplicada à 1ª reclamada e não infirmada por prova pré-constituída nos autos, restaram incontroversos os fatos alegados pelo autor, como condições precárias dos alojamentos, falta de cuidados no período de Pandemia, atraso nos salários e de depósitos de FGTS. Desse modo, o comportamento ilícito da empregadora enseja o dever de indenizar, porquanto configurada a ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador. Diante do caráter forfetário dos salários e da alteridade do contrato de trabalho, havendo a entrega da prestação, impõe-se ao empregador o cumprimento da contraprestação, pouco importando sua situação econômico-financeira, dado que, no direito do trabalho, o princípio da hipossuficiência econômica somente alcança a pessoa do trabalhador, em razão da natureza alimentar dos salários. Outrossim, cumpre assinalar que esta Turma Julgadora adota a teoria do dano moral presumido, que exige apenas a comprovação do fato que ensejou as consequências daí decorrentes. Assim, havendo a prova do ato ou omissão ilícita, resta configurado o dano que lhe advém naturalmente (in res ipsa) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 186 e 927 do CC; 5º, X, da CR). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente ossupratranscritos, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o temas. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Consta do acórdão: (...) Logo, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado, nem sirva de intimidação para a ré. Destaca-se, quanto ao disposto nos §§1º a 3º do art. 223-G da CLT, acrescentados pela Lei nº 13.467/17, que a despeito da constitucionalidade reconhecida pelo STF, no recente julgamento da ADI 6050, firmou-se entendimento de que os critérios de quantificação de reparação previstos no referido dispositivo legal não obstam o arbitramento de valores superiores aos indicados nos referidos dispositivos legais: (...) A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 944 e 945 do CC; 5º, V, da CR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Consta do acórdão: Quanto ao percentual fixado, considerando os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, destacando o grau de zelo do procurador e complexidade da causa, dou provimento ao apelo do autor para majorar o percentual devido pelas rés ao procurador do autor para 15% sobre o que resultar em liquidação, observadas a OJ 348 da SDI- 1/TST e TJP n. 4/TRT3. Lado outro, não há que se falar em majoração do percentual estabelecido ao procurador da 5ª reclamada, fixado dentro dos limites previstos no art. 791-A da CLT. E consta da decisão declarativa: Por fim, nada a esclarecer quanto ao percentual arbitrado em sede de honorários de sucumbência, inexistindo obrigação de fixação no mesmo percentual para todas as partes, considerando o exame individualizado dos parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT. No caso, como se nota, são diversas as reclamadas e seus respectivos procuradores, razão pela qual não há contradição nos fundamentos do acórdão Id 8dba5fc - Pág. 20 O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão (art. 791-A, §2º, da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - NORTH TELECOMUNICACOES EIRELI
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010528-82.2023.5.03.0033 AGRAVANTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL-COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. AGRAVADO: SAYMON BASILIO SILVEIRA SOUZA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010528-82.2023.5.03.0033 AGRAVANTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL-COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. ADVOGADO: Dr. NELSON MANNRICH AGRAVADO: SAYMON BASILIO SILVEIRA SOUZA ADVOGADO: Dr. JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA ADVOGADA: Dra. BRUNA FROES PORTES ADVOGADA: Dra. DUANNA CARLOS PEREIRA LIRO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO CARLOS FRANCO ADVOGADO: Dr. JEDERSON ELDER CORDEIRO SILVA ADVOGADA: Dra. KAMILLA MOREIRA LUSTOSA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. KIRK DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Dr. RAFAEL CARVALHO CORDEIRO SILVA AGRAVADO: COOPERNET TELECOM SERVICOS LTDA AGRAVADO: SUPRANET TELECOM E INFORMATICA LTDA ADVOGADO: Dr. WESLLEY ALVES DE MIRANDA AGRAVADO: NORTH TELECOMUNICACOES EIRELI ADVOGADO: Dr. RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ AGRAVADO: RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRE RAFAEL ELIAS CORDEIRO AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10/2024; recurso de revista interposto em 15/10/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Empreitada / Dono da Obra. ... A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV do TST (responsabilidade subsidiária), de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (arts. 389 e 391 do CPC). Ademais, atese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa "in eligendo", exceto para ente público da Administração direta e indireta , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen; DEJT 30/06/2017; E-RR - 12900-44.2013.5.17.0007, SBDI-I, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/09/2017; E-ED-RR - 257-07.2013.5.15.0073 , Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT 29/09/2017; E-RR - 73-24.2012.5.15.0158, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT 29/09/2017. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Consta do acórdão: Face ao exposto, é entendimento técnico deste Perito que as atividades do Reclamante, er am de caráter PERICULOSO, em razão de exposição ao risco gerado por Eletricidade, aptos a causarem incapacitação, invalidez ou morte, durante todo período contratual. O i. perito ratificou as conclusões do laudo, aduzindo que as impugnações das reclamadas estão destituídas de questionamento técnico específico (Id 3ca10de). O art. 479/CPC preceitua que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Por sua vez, o art. 371/CPC dispõe que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". No caso em tela, a recorrente não logrou êxito em infirmar as conclusões periciais. Assim, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo i. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195/CLT, uma vez que exauridas as circunstâncias fáticas e legais pertinentes. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 193 da CLT). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas.Aplica-se o item I da Súmulanº 296 do TST. Duração do Trabalho / Horas Extras. ... O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Consta do acórdão: Na hipótese, demonstrado o não pagamento das verbas rescisórias, e, diante da confissão ficta aplicada à 1ª reclamada e não infirmada por prova pré-constituída nos autos, restaram incontroversos os fatos alegados pelo autor, como condições precárias dos alojamentos, falta de cuidados no período de Pandemia, atraso nos salários e de depósitos de FGTS. Desse modo, o comportamento ilícito da empregadora enseja o dever de indenizar, porquanto configurada a ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador. Diante do caráter forfetário dos salários e da alteridade do contrato de trabalho, havendo a entrega da prestação, impõe-se ao empregador o cumprimento da contraprestação, pouco importando sua situação econômico-financeira, dado que, no direito do trabalho, o princípio da hipossuficiência econômica somente alcança a pessoa do trabalhador, em razão da natureza alimentar dos salários. Outrossim, cumpre assinalar que esta Turma Julgadora adota a teoria do dano moral presumido, que exige apenas a comprovação do fato que ensejou as consequências daí decorrentes. Assim, havendo a prova do ato ou omissão ilícita, resta configurado o dano que lhe advém naturalmente (in res ipsa) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 186 e 927 do CC; 5º, X, da CR). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente ossupratranscritos, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o temas. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Consta do acórdão: (...) Logo, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado, nem sirva de intimidação para a ré. Destaca-se, quanto ao disposto nos §§1º a 3º do art. 223-G da CLT, acrescentados pela Lei nº 13.467/17, que a despeito da constitucionalidade reconhecida pelo STF, no recente julgamento da ADI 6050, firmou-se entendimento de que os critérios de quantificação de reparação previstos no referido dispositivo legal não obstam o arbitramento de valores superiores aos indicados nos referidos dispositivos legais: (...) A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 944 e 945 do CC; 5º, V, da CR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Consta do acórdão: Quanto ao percentual fixado, considerando os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, destacando o grau de zelo do procurador e complexidade da causa, dou provimento ao apelo do autor para majorar o percentual devido pelas rés ao procurador do autor para 15% sobre o que resultar em liquidação, observadas a OJ 348 da SDI- 1/TST e TJP n. 4/TRT3. Lado outro, não há que se falar em majoração do percentual estabelecido ao procurador da 5ª reclamada, fixado dentro dos limites previstos no art. 791-A da CLT. E consta da decisão declarativa: Por fim, nada a esclarecer quanto ao percentual arbitrado em sede de honorários de sucumbência, inexistindo obrigação de fixação no mesmo percentual para todas as partes, considerando o exame individualizado dos parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT. No caso, como se nota, são diversas as reclamadas e seus respectivos procuradores, razão pela qual não há contradição nos fundamentos do acórdão Id 8dba5fc - Pág. 20 O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão (art. 791-A, §2º, da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010528-82.2023.5.03.0033 AGRAVANTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL-COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. AGRAVADO: SAYMON BASILIO SILVEIRA SOUZA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010528-82.2023.5.03.0033 AGRAVANTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL-COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. ADVOGADO: Dr. NELSON MANNRICH AGRAVADO: SAYMON BASILIO SILVEIRA SOUZA ADVOGADO: Dr. JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA ADVOGADA: Dra. BRUNA FROES PORTES ADVOGADA: Dra. DUANNA CARLOS PEREIRA LIRO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO CARLOS FRANCO ADVOGADO: Dr. JEDERSON ELDER CORDEIRO SILVA ADVOGADA: Dra. KAMILLA MOREIRA LUSTOSA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. KIRK DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: Dr. RAFAEL CARVALHO CORDEIRO SILVA AGRAVADO: COOPERNET TELECOM SERVICOS LTDA AGRAVADO: SUPRANET TELECOM E INFORMATICA LTDA ADVOGADO: Dr. WESLLEY ALVES DE MIRANDA AGRAVADO: NORTH TELECOMUNICACOES EIRELI ADVOGADO: Dr. RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ AGRAVADO: RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRE RAFAEL ELIAS CORDEIRO AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/10/2024; recurso de revista interposto em 15/10/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Empreitada / Dono da Obra. ... A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV do TST (responsabilidade subsidiária), de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (arts. 389 e 391 do CPC). Ademais, atese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa "in eligendo", exceto para ente público da Administração direta e indireta , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen; DEJT 30/06/2017; E-RR - 12900-44.2013.5.17.0007, SBDI-I, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/09/2017; E-ED-RR - 257-07.2013.5.15.0073 , Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT 29/09/2017; E-RR - 73-24.2012.5.15.0158, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT 29/09/2017. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Consta do acórdão: Face ao exposto, é entendimento técnico deste Perito que as atividades do Reclamante, er am de caráter PERICULOSO, em razão de exposição ao risco gerado por Eletricidade, aptos a causarem incapacitação, invalidez ou morte, durante todo período contratual. O i. perito ratificou as conclusões do laudo, aduzindo que as impugnações das reclamadas estão destituídas de questionamento técnico específico (Id 3ca10de). O art. 479/CPC preceitua que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Por sua vez, o art. 371/CPC dispõe que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". No caso em tela, a recorrente não logrou êxito em infirmar as conclusões periciais. Assim, na falta de elemento que possa permitir desenlace diverso daquele apresentado pelo i. Perito, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, nos termos do artigo 195/CLT, uma vez que exauridas as circunstâncias fáticas e legais pertinentes. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 193 da CLT). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas.Aplica-se o item I da Súmulanº 296 do TST. Duração do Trabalho / Horas Extras. ... O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Consta do acórdão: Na hipótese, demonstrado o não pagamento das verbas rescisórias, e, diante da confissão ficta aplicada à 1ª reclamada e não infirmada por prova pré-constituída nos autos, restaram incontroversos os fatos alegados pelo autor, como condições precárias dos alojamentos, falta de cuidados no período de Pandemia, atraso nos salários e de depósitos de FGTS. Desse modo, o comportamento ilícito da empregadora enseja o dever de indenizar, porquanto configurada a ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador. Diante do caráter forfetário dos salários e da alteridade do contrato de trabalho, havendo a entrega da prestação, impõe-se ao empregador o cumprimento da contraprestação, pouco importando sua situação econômico-financeira, dado que, no direito do trabalho, o princípio da hipossuficiência econômica somente alcança a pessoa do trabalhador, em razão da natureza alimentar dos salários. Outrossim, cumpre assinalar que esta Turma Julgadora adota a teoria do dano moral presumido, que exige apenas a comprovação do fato que ensejou as consequências daí decorrentes. Assim, havendo a prova do ato ou omissão ilícita, resta configurado o dano que lhe advém naturalmente (in res ipsa) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 186 e 927 do CC; 5º, X, da CR). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente ossupratranscritos, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o temas. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Consta do acórdão: (...) Logo, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado, nem sirva de intimidação para a ré. Destaca-se, quanto ao disposto nos §§1º a 3º do art. 223-G da CLT, acrescentados pela Lei nº 13.467/17, que a despeito da constitucionalidade reconhecida pelo STF, no recente julgamento da ADI 6050, firmou-se entendimento de que os critérios de quantificação de reparação previstos no referido dispositivo legal não obstam o arbitramento de valores superiores aos indicados nos referidos dispositivos legais: (...) A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 944 e 945 do CC; 5º, V, da CR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Consta do acórdão: Quanto ao percentual fixado, considerando os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, destacando o grau de zelo do procurador e complexidade da causa, dou provimento ao apelo do autor para majorar o percentual devido pelas rés ao procurador do autor para 15% sobre o que resultar em liquidação, observadas a OJ 348 da SDI- 1/TST e TJP n. 4/TRT3. Lado outro, não há que se falar em majoração do percentual estabelecido ao procurador da 5ª reclamada, fixado dentro dos limites previstos no art. 791-A da CLT. E consta da decisão declarativa: Por fim, nada a esclarecer quanto ao percentual arbitrado em sede de honorários de sucumbência, inexistindo obrigação de fixação no mesmo percentual para todas as partes, considerando o exame individualizado dos parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT. No caso, como se nota, são diversas as reclamadas e seus respectivos procuradores, razão pela qual não há contradição nos fundamentos do acórdão Id 8dba5fc - Pág. 20 O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão (art. 791-A, §2º, da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000879-05.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: EDISON DOS SANTOS BARBOSA RECLAMADO: BRIDGE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76fa45a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar a demanda PROCEDENTE EM PARTE, em face de BRIDGE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI (responsável principal) e AZZA TELECOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA (responsável subsidiária), para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem a EDISON DOS SANTOS BARBOSA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais decorrentes da equiparação do salário do demandante com o do paradigma Jefferson, durante todo o período do pacto laboral, no importe de R$ 428,38 por mês, com reflexos em: aviso prévio, horas extras, adicional de periculosidade, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40%, 13ºs salários e DSR’s; b) devolução dos descontos efetuados sob no TRCT do autor, a título avaria de veículo, multa de trânsito e “outros descontos” (ID. c3f498b. Fl. 43); c) horas extraordinárias, conforme a jornada de trabalho fixada, acrescidas do adicional normativo ou, na sua ausência, do adicional legal, pela prorrogação da jornada de trabalho e, por habituais, referidas verbas deverão refletir em: aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40% e DSR’s, conforme jornada e parâmetros da fundamentação; d) intervalo intrajornada parcialmente suprimido (30 minutos diários), durante todo o período do contrato de trabalho, com o acréscimo de 50%, conforme jornada e parâmetros da fundamentação; e) compensação por dano moral no importe de R$ 1.000,00; f) honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; g) juros e correção monetária. A parte reclamada deve, ainda, recolher e comprovar, em quinze dias da ciência do valor devido, as contribuições previdenciárias e fiscais eventualmente incidentes sobre os créditos oriundos da condenação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o demandante ao pagamento de honorários em favor dos advogados das reclamadas, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade suspendo. A parte ré deverá pagar custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, ao final complementadas. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Dispensada a manifestação da União, acaso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AZZA TELECOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000879-05.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: EDISON DOS SANTOS BARBOSA RECLAMADO: BRIDGE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76fa45a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar a demanda PROCEDENTE EM PARTE, em face de BRIDGE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI (responsável principal) e AZZA TELECOM SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA (responsável subsidiária), para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem a EDISON DOS SANTOS BARBOSA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais decorrentes da equiparação do salário do demandante com o do paradigma Jefferson, durante todo o período do pacto laboral, no importe de R$ 428,38 por mês, com reflexos em: aviso prévio, horas extras, adicional de periculosidade, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40%, 13ºs salários e DSR’s; b) devolução dos descontos efetuados sob no TRCT do autor, a título avaria de veículo, multa de trânsito e “outros descontos” (ID. c3f498b. Fl. 43); c) horas extraordinárias, conforme a jornada de trabalho fixada, acrescidas do adicional normativo ou, na sua ausência, do adicional legal, pela prorrogação da jornada de trabalho e, por habituais, referidas verbas deverão refletir em: aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40% e DSR’s, conforme jornada e parâmetros da fundamentação; d) intervalo intrajornada parcialmente suprimido (30 minutos diários), durante todo o período do contrato de trabalho, com o acréscimo de 50%, conforme jornada e parâmetros da fundamentação; e) compensação por dano moral no importe de R$ 1.000,00; f) honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; g) juros e correção monetária. A parte reclamada deve, ainda, recolher e comprovar, em quinze dias da ciência do valor devido, as contribuições previdenciárias e fiscais eventualmente incidentes sobre os créditos oriundos da condenação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o demandante ao pagamento de honorários em favor dos advogados das reclamadas, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade suspendo. A parte ré deverá pagar custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, ao final complementadas. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Dispensada a manifestação da União, acaso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDISON DOS SANTOS BARBOSA
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