Fabiana Mariano Schultz Cagnani
Fabiana Mariano Schultz Cagnani
Número da OAB:
OAB/MG 103617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Mariano Schultz Cagnani possui 280 comunicações processuais, em 228 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
228
Total de Intimações:
280
Tribunais:
TRF3, TJMG, STJ, TRF6, TJSP
Nome:
FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
274
Últimos 90 dias
280
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (73)
APELAçãO CíVEL (62)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (43)
RECURSO INOMINADO CíVEL (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 280 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000130-41.2023.4.06.3826/MG RELATOR : FRANCISCO DE ASSIS GARCES CASTRO JUNIOR AUTOR : VILMA BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO (OAB MG157886) ADVOGADO(A) : IRIS DIONISIO BARBOSA (OAB MG172703) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 16/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TRF6 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003779-81.2018.4.01.3810/MG RELATOR : KAREN REGINA OKUBARA AUTOR : ORMINDA CONCEICAO FRANCO ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO (OAB MG157886) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 92 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF6 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 6002364-33.2025.4.06.9999/MG APELANTE : JOSE ANTONIO DO PRADO ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO (OAB MG157886) ADVOGADO(A) : IRIS DIONISIO BARBOSA (OAB MG172703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por Invalidez ou auxílio-acidente . Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a lesão que acomete a parte autora decorre de acidente de trabalho. Senão, vejamos: O relatório médico subscrito pelo médico que acompanha o autor descreveu que a lesão decorre de “queda acidental em 15/10/2015 – no trabalho” (ev. 1 – INIC1, fl. 32). Da análise do laudo pericial, verifica-se que o perito do juízo descreveu o quanto relatado pelo autor acerca do acidente, nos seguintes termos: “sofreu queda da carreta do trator no ambiente de trabalho em 15/10/15” (ev. 1 – OUT2, fl. 31). Acrescente-se que, em resposta aos quesitos do INSS, informou o expert que a causa provável da doença/moléstia/incapacidade foi a “queda no trabalho” (ev. 1 – OUT2, fl. 34). Por fim, cumpre ressaltar que o autor exerce a atividade de lavrador, extraindo-se das Informações de Benefícios – INFBEN que o próprio INSS reconheceu sua qualidade de segurado especial para fins de concessão do auxílio-doença objeto destes autos (NB: 31/ 612.526.835-0) e concedido em razão do acidente em testilha, conforme consignado na forma de filiação “segurado especial” e no ramo de atividade “rural” (ev. 1 – INIC1, fl. 43). Configurado, portanto, o acidente de trabalho ocorrido quando do exercício da atividade campesina pelo autor. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios. Nesse sentido consolidou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sumulado no verbete nº. 501, que estabelece: “Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de considerar que a competência para processar e julgar a ação em que se discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO . SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho , estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho , a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir o acidente de trabalho . Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.648.552/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho , mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial. III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la. IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO . ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, suscitado, e o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, suscitante. II. Na origem, trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem reduzida, prevista para o segurado portador de deficiência, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 142/2013. III. Sustenta a parte autora que sofreu acidente do trabalho - "na empresa FBF/Haldex, que lhe provocou amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho, gozou de auxilio-doença no período de 30/09/2001 a 15/03/2004, convertido em auxilio-acidente a partir de 16/03/2004 (...) Ainda gozou dos benefícios de auxilio-doença nos períodos de 25/07/2006 a 21/01/2008, de 04/07/2015 a 05/08/2015 e de 23/12/2017 e 08/02/2018" -, sendo portador de deficiência, decorrente do acidente do trabalho , com direito à aposentadoria com contagem reduzida, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013. IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada à deficiência decorrente do acidente de trabalho , cujo grau será definido em avaliação médica e funcional, como prevê o art. 70-A do Decreto 3.048/99. VI. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017). VII. No caso, o autor postulou também o reconhecimento judicial de períodos laborados em atividades rurais e especiais, que requer sejam somados ao período de trabalho como portador de deficiência decorrente de acidente do trabalho , para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado portador de deficiência, com contagem reduzida, na forma da Lei Complementar 142/2013. Caso entenda o Juízo Estadual competente pela impossibilidade de cumulação de pedidos, na forma do art. 327 do CPC/2015, deverá dar aos demais pedidos a solução processual cabível, sem interferir, entretanto, na sua competência para processar e julgar as pretensões relacionadas com a deficiência decorrente do acidente do trabalho . VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 183.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 12/11/2021.) grifei Ante o exposto, levando em conta a incompetência absoluta do TRF da 6ª Região, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Corte competente para julgar o recurso de apelação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÃA PREVIDENCIÃRIA DA 6ª REGIÃO ECS6 - GEAC - CUMPRIMENTO DE SENTENÃA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÃNICA DA COMARCA DE SANTA RITA DE CALDAS NÚMERO: 0008563-86.2018.8.13.0592 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): MARIA JOSE DA SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. Cumprida a obrigação de fazer e implantado o benefício em conformidade com a legislação previdenciária, o INSS informa que concorda com os cálculos de liquidação apresentados nos autos. Vale ressalvar, com fundamento no artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997, que o INSS se reserva o direito de arguir a existência e promover a correção de ofício de erro material, fraude, ofensa à legislação previdenciária ou qualquer matéria de ordem pública. O INSS requer o prosseguimento do feito, com a homologação judicial dos cálculos de liquidação e, na sequência, a expedição do respectivo ofício requisitório. Nesses termos, pede deferimento.37727# Belo Horizonte, 09 de junho de 2025. JOÃO GABRIEL VILLELA MACHADO PROCURADOR FEDERAL
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Tribunal: TRF6 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001575-60.2024.4.06.3826/MG AUTOR : DIVINA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO (OAB MG157886) ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) SENTENÇA rejeito o pedido.
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Tribunal: TRF6 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001213-24.2025.4.06.3826/MG AUTOR : GIZLENE CAETANO ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) SENTENÇA indefiro a petição inicial (art. 321, CPC)
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 0127859-20.2009.8.13.0592 DESPACHO Vistos. Intime-se a exequente para manifestar-se sobre a petição (ID 10327355679), no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz de Direito