Marcelo Cordeiro Mafra

Marcelo Cordeiro Mafra

Número da OAB: OAB/MG 103600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Cordeiro Mafra possui 62 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF6, TJSP, TJMG e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF6, TJSP, TJMG
Nome: MARCELO CORDEIRO MAFRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) DIVóRCIO LITIGIOSO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000126-27.2021.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: VALERIA LANA FERREIRA CPF: 047.297.706-76 RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA CPF: 19.876.424/0001-42 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por VALERIA LANA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA, partes qualificadas na inicial. Em ID 10269063087 foram homologados os cálculos apresentados pelo exequente em ID 10136996653 e que, devidamente intimado, o executado manifestou ciência sem se opor em ID 10199616409, no importe de R$16.978,00. Com o trânsito em julgado da sentença (ID 10281154091), fora expedida RPV (ID 10282993079). Após decorrido o prazo legal sem pagamento, houve o bloqueio da quantia suficiente à satisfação do débito, conforme o cálculo atualizado em ID 10336416665 (R$18.497,97), sisbajud na quantia correspondente em ID 10366906933. Adiante, tem-se que fora expedido alvará em favor da parte credora em ID 10395427814, no valor atualizado de R$18.697,09. A parte exequente alegou, em ID 10403755231, a existência de saldo pendente de liquidação devido à atualização e acréscimo de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Contudo, a determinação da sentença de ID 10269063087 – no sentido de que juros e correção monetária deverão ser calculados pela parte devedora à época do pagamento – se refere ao valor correspondente à obrigação de pagar a RPV e não ao montante objeto do bloqueio. Ressalto, por oportuno, que o bloqueio judicial de ID 10366906933 fora no valor corrigido pela própria exequente nos autos, bem como que houve atualização do montante objeto do alvará posteriormente expedido em favor da parte credora (ID 10395427814), de modo que não há o que se falar em expedição de RPV complementar para pagamento do valor atualizado. Assim, INDEFIRO o pedido da parte exequente de ID 10403755231, tendo em vista que, conforme supramencionado, não restou saldo remanescente pendente de pagamento por parte da municipalidade. Outrossim, INDEFIRO o pedido da municipalidade de ID 10452313646 para remeter os autos à Contadoria Judicial para correção dos cálculos a fim de averiguar o desconto de imposto de renda da parte credora. Ainda que o desconto pretendido fosse matéria que compõe a lide, não há de se perder de vista que o executado sequer informou o valor que entendeu devido de apuração e, nem mesmo, apresentou a alíquota ou os parâmetros do eventual abatimento do imposto de renda da exequente. E não é só, consigne-se que, após o bloqueio judicial, o executado fora intimado para se manifestar e, na oportunidade, nada disse a respeito do desconto de imposto de renda da parte credora, tendo apenas pretendido o desbloqueio do valor excedente da obrigação, o que já foi feito (ID 10381660500). Diante de tais considerações não há pendências a serem sanadas acerca do adimplemento das obrigações. Tenho, com isso, que houve a satisfação da obrigação e o pagamento do débito, pelo que, com fundamento no artigo 924, inciso II, e artigo 925, todos do CPC, julgo extinta a presente execução por sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei 9.099, de 1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ERICA CLIMENE XAVIER DUARTE Juíza de Direito Assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5009912-59.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: EFIGENIA NUNES DE ALMEIDA CPF: 466.219.896-87 RÉU: ADAO AUGUSTO RIBEIRO CPF: 307.467.366-49 DECISÃO Determino a realização de perícia médica no (a) interditando (a), com arrimo no artigo 753, caput, do Código de Processo Civil. Considerando-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita, designo perito o Dr. GABRIEL ASSUNÇÃO SANCHEZ MONTEIRO, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466, caput, do Código de Processo Civil. Junte-se a nomeação feita junto ao Banco de Peritos por este juízo, que segue anexa. Na oportunidade, designo a perícia para o dia 07/10/2025, às 10H40, a ser realizada na sala 106, deste Fórum, localizada no andar térreo. Desde já, apresento os seguintes quesitos: a) Qual o CID da enfermidade do (a) Interditando (a)? b) A enfermidade o (a) torna inapto (a) para os atos da vida civil e gerir seus negócios? c) A enfermidade é irreversível? d) Para a realização de qual(is) ato(s) da vida civil haverá necessidade de curatela? e) Forneça o Sr. Perito outros dados que julgar pertinentes ao fiel esclarecimento dos fatos em questão. Intimem-se as partes acerca da data de realização da prova, bem como para, no prazo de 5 dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso assim queiram. Com a juntada do laudo, intimem-se a requerente e o curador nomeado para alegarem, no prazo de 10 dias, o que julgarem conveniente. Cientifique-se também o órgão de execução do Ministério Público para os mesmos fins. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE TRINDADE LOURENCO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
  8. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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