Alexandre Borges Leite

Alexandre Borges Leite

Número da OAB: OAB/MG 098129

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 209
Total de Intimações: 233
Tribunais: TJMG
Nome: ALEXANDRE BORGES LEITE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - WANIA ANDREA DINELLI MENDES; Agravado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; Relator - Des(a). Fernando Lins Autos incluídos na pauta de julgamento de 10/07/2025, às 13:30 horas. A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório (caciv20@tjmg.jus.br), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024. Adv - ALEXANDRE BORGES LEITE, ALEXANDRE BORGES LEITE, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA, MATHEUS MESSEDER DUARTE, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA NASCIMENTO, PEDRO ANGELO RODRIGUES MAGALHAES, SAMUEL BAETA POPOLI, VERIDIANA SCATOLIN.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5027168-43.2024.8.13.0702 Vistos etc. Cuidam-se de embargos declaratórios (ID nº 10442604770) e, após análise detida dos argumentos deduzidos, depreende-se que a irresignação se refere ao mérito da decisão, desafiando, portanto, recurso próprio, pelo que rejeito os embargos. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5010726-65.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: VICENTE DE PAULA DA SILVA CPF: 431.564.526-53 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO ANULATÓRIA de contrato de cartão de crédito consignado c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS fundada na alegação de erro substancial. A parte autora alegou, em síntese, que não foi informada no ato da contratação sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado, e entendeu que se tratava de empréstimo consignado comum. Defendeu, outrossim, a abusividade da perpetuação dos descontos em seu benefício previdenciário. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido. A parte ré sustentou, em síntese, a regularidade da contratação e clareza do instrumento sobre a natureza e condições da concessão do crédito. Contestação impugnada. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. II – MOTIVAÇÃO Relação de Consumo O CDC aplica-se na conformação da crise instalada. Anulação do Negócio Jurídico A hipótese consistiu em operação de crédito com lançamento em contrato de cartão de crédito; o sistema é utilizado como forma de aumentar a margem consignável do aderente, que pode ser incrementada em 5%, conforme preconizado pelo artigo 2º, § 2º, da Lei 10.820/03, verbis: § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento. Em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o e. TJMG entendeu que se trata de negócio jurídico passível de anulação quando demonstrado o erro substancial pelo consumidor, isso, a intenção de contratar um empréstimo consignado regular, verbis: “[…] Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial. - Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença [...]” (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes daCosta Teixeira , 2ª Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022). Os requisitos do erro substancial estão insertos nos arts. 138 e 139 do Código Civil, verbis: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Comentando os dispositivos transcritos, o saudoso Professor Renan Lotufo elucidava, verbis: para caracterizarmos um erro substancial, temos de partir do principio de que, sem ele, o negocio nao se realizaria, ou, se o agente conhecesse a verdade, nao manifestaria a vontade de concluir o negocio juridico, importando frisar, ainda, que o agente realizou o negocio porque aquele erro exerceu importancia determinante, ou seja, se nao existisse, jamais praticaria o ato (...) A substantividade ou a essencialidade do erro ocorre quando ele ofende a natureza do negocio celebrado, ostentando falsa consciencia da realidade, pois traz diversa nocao do objeto, identidade ou qualidade da outra parte. Mas o erro so tera tal caracteristica se essa falsa nocao da realidade for questao determinante para a formacao do consenso (Codigo Civil comentado: parte geral (arts. 1o a 232), volume 1 / Renan Lotufo. – 3. ed. – Sao Paulo: Saraiva, 2016. p. 452). A parte ré logrou êxito em demonstrar a ciência da parte autora sobre a natureza da contratação. Com efeito, os termos do contrato foram claros e capazes de proporcionar ao consumidor sua perfeita formação de vontade. Verifica-se que o consumidor foi adequadamente informado a respeito da modalidade contratual, inclusive quanto ao pagamento de valor mínimo da fatura vinculado à margem consignada. Inclusive os documentos apresentados evidenciam a existência de outros contratos de mútuo e indicam o comprometimento da margem consignável da parte autora, de modo que o saque via cartão de crédito era operação de crédito a se mostrava viável ao consumidor. Outrossim, a parte ré demonstrou a disponibilização do crédito solicitado e parte autora nada dispôs sobre ausência de sua utilização. Logo, não há se falar em anulação do contrato. Em caso análogo, o eg. TJMG assim se pronunciou, verbis: (…) III - Embora a parte alegue desconhecer que o contrato celebrado se tratava de cartão de crédito consignado com desconto de RMC e não empréstimo consignado, não há como se anular o negócio jurídico sem a demonstração da existência de vício de consentimento, ônus que compete a quem alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV - A mera afirmação de analfabetismo sem qualquer prova nesse sentido não é capaz de demonstrar o erro no negócio jurídico celebrado ou a impossibilidade de se conhecer a fundo o contrato avençado. V - Dispondo o instrumento contratual de informações claras acerca da modalidade contratada, sendo perceptível para o homem médio quais seriam os seus direitos e obrigações após a formalização da avença, dispondo categoricamente dos juros e encargos da contratação, além da realização de desconto em folha de pagamento do mínimo da fatura, não há que se falar em anulação do negócio jurídico ou inexistência de débito (Apelação Cível 1.0000.23.068176-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023). Ausência de Quantidade Máxima de Parcelas Tratando-se de operação de crédito rotativo, o pagamento de parcela mínima naturalmente ensejará acréscimos de encargos remuneratórios, bem como de eventuais utilizações posteriores, e, assim, não há se falar em cessação dos descontos sem o pagamento integral da fatura. Repetição do Indébito A subsistência do negócio jurídico nos moldes contratados, induz à licitude dos valores cobrados e afasta a pretensão à repetição do indébito. Danos Morais Inexistem danos morais indenizáveis, especialmente porque não foi demonstrada conduta irregular ou ilícita por parte da instituição financeira ré, notadamente diante da prevalência do negócio jurídico nos moldes contratados. III – DISPOSITIVO Julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Custas e despesas processuais pela parte autora, que está, contudo, isenta, uma vez que litiga sob o pálio da AJ (artigo 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/2003). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P. I. Oportunamente, arquivem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia J
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5033651-82.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ALICE DE ASSIS CPF: 868.436.056-72 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA MARIA ALICE DE ASSIS ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de condenação por danos morais e pedido liminar em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, ao argumento, em suma, que é beneficiária da aposentadoria pelo INSS, a qual tinha instituição financeira a pagadora o banco réu. Que realizou a portabilidade para o Banco Itaú, onde recebeu o benefício por 1 (um) mês, e solicitou nova portabilidade para a Caixa Econômica Federal; todavia, foi informada, em seguida, através de carta do INSS e do réu, que seu benefício teria retornado para o último, sem que houvesse sua autorização. Desta feita, pugna, em sede de tutela antecipada, para que o réu se abstenha de promover nova transferência do benefício previdenciário e que retorne-o para a CEF. Ao final, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereu, também, a concessão da justiça gratuita. Com a inicial vieram documentos, com destaque para os extratos bancários [id 9556173334 e 9556145952]. Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela requerida [id 9568930035]. Citado, o réu apresentou contestação [id 9667214098], onde, preliminarmente, levantou falta de interesse de agir. No mérito, afirmou que a autora possui um contrato de empréstimo pessoal vigente e que se comprometeu a manter seu benefício junto a instituição financeira ré até a liquidação integral da operação; que a autora estava ciente de todas as obrigações contratadas; e que não há ato ilícito a ensejar indenização. Bateu pela improcedência dos pedidos iniciais. A defesa veio instruída com documentos, destacando-se a descrição das operações bancárias [id 9667212636]. A autora não apresentou réplica. Em fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova documental e oral - testemunhal e depoimento pessoal do representante do réu - [id 9753338472], enquanto o réu não se manifestou. Decisão de saneamento e organização do feito [id 10275988916] afastou a preliminar levantada, deferiu a inversão do ônus da prova e entendeu pela suficiência da prova documental. Razões finais [id 10296843027 e 10298249718]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais. Não há questões prévias a serem analisadas. Passo, então, ao exame do mérito. A controvérsia da lide recai em suposto cancelamento de portabilidade sem anuência da autora e consequente obrigação de indenizar. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, trazendo os autos elementos claros a embasar suas alegações, sob pena de improcedência da pretensão inicial. A parte autora afirma que requereu a portabilidade de seu benefício para o Banco Itaú e posteriormente para a Caixa Econômica Federal, todavia, recebeu notificação do INSS e do banco réu informando que o benefício teria retornado para o requerido, sem sua anuência. Todavia, da análise dos autos, vislumbra-se que a requerente não trouxe provas capazes de embasar as alegações levantadas. É cediço que a portabilidade salarial é direito do consumidor e será feita tão somente por solicitação expressa do titular. Contudo, a autora não trouxe nenhuma comprovação de que efetuou tal solicitação, seja ao banco réu para portabilidade ao Banco Itaú, seja ao Banco Itaú para portabilidade à Caixa Econômica Federal, como alegado. Ademais, a despeito de afirmar que recebeu notificação do INSS e do réu informando o retorno do benefício para o último, também não as apresentou nos autos. Com efeito, vislumbra-se que autora efetuou renovações de contrato de empréstimo com desconto em conta junto ao demandado [nº 991000079640 e 991000090386], os quais vêm sendo liquidados normalmente, o que, ao que parece, demonstra que o benefício da demandante não foi retirado da instituição financeira ré. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não implica na presunção de que os fatos levantados pela consumidora são verdadeiros, não a isentando de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Neste contexto, conclui-se que, inexistindo prova suficiente nos autos da falha na prestação do serviços pelo réu, não que se falar em obrigação de fazer, tampouco de indenizar. Isto posto, não há como reconhecer a procedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da obrigação diante da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. P.R.I. KAB Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5029982-65.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS CPF: 54.037.916/0001-45 EDUARDA GOMES PEREIRA CPF: 137.254.506-92 e outros Vista à parte exequente acerca do despacho cadastrado no ID 10477108261, para que dê cumprimento ao determinado na parte final do despacho ora mencionado. MARIA ANGELICA PROTASIO COIMBRA Uberaba, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5029982-65.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS CPF: 54.037.916/0001-45 EDUARDA GOMES PEREIRA CPF: 137.254.506-92 e outros Vista ao terceiro interessado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, do inteiro teor do despacho cadastrado no ID 10477108261. MARIA ANGELICA PROTASIO COIMBRA Uberaba, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5036741-68.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ZOZIMO COELHO BARBOSA CPF: 301.002.836-91 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DESPACHO Vistos os autos, Altere-se a classe processual para fazer constar: Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar o extrato de seu benefício previdenciário para comprovar os descontos realizados em seu benefício, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. No mesmo prazo, deve o exequente informar se os descontos persistem. Cumprida a determinação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, em quinze dias, comprovar o cancelamento do contrato objeto da lide e pagar o débito indicado e as custas, caso não esteja litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de multa de 10% sobre a dívida, honorários advocatícios no mesmo patamar e execução forçada. Decorrido o prazo e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, devendo atentar para o pagamento das diligências, porventura, solicitadas, bem como anexar planilha de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Requerida certidão com base no art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Requerida inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro desde já. Requerida pesquisa de bens em órgãos conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, junte-se planilha atualizada do débito e guia paga para execução das diligências, desde já deferidas. Para pesquisa via RENAJUD, deverá o exequente comprovar pesquisa prévia no site do DETRAN, indicando que o executado é proprietário de veículos. Efetivado bloqueio por meio dos sistemas conveniados, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC. Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado. Requerida penhora de imóveis, apresente o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Para indisponibilidade de bens, deverá o exequente comprovar pesquisa anterior no SAEC (disponibilizada no sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br), por seu próprio meio. Tratando-se de executada pessoa jurídica, verifique o exequente se a empresa está ativa na JUCEMG, para evitar diligências inúteis. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do provimento 301/2015. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - RITA DE CASSIA RODRIGUES DE CARVALHO; Agravado(a)(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL E SUDOESTE DE MINAS GERAIS, BAIXA MOGIANA E REGIAO LTDA. - SICOOB CREDINTER; Relator - Des(a). Francisco Costa A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEXANDRE BORGES LEITE, DANIELLE BRAZ HELUANY, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA, VINICIUS LUIZ FERREIRA.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - RITA DE CASSIA RODRIGUES DE CARVALHO; Agravado(a)(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL E SUDOESTE DE MINAS GERAIS, BAIXA MOGIANA E REGIAO LTDA. - SICOOB CREDINTER; Relator - Des(a). Francisco Costa COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL E SUDOESTE DE MINAS GERAIS, BAIXA MOGIANA E REGIAO LTDA. - SICOOB CREDINTER Remessa para contrarrazões Adv - ALEXANDRE BORGES LEITE, DANIELLE BRAZ HELUANY, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA, VINICIUS LUIZ FERREIRA.
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