Marcos Piovezan Fernandes
Marcos Piovezan Fernandes
Número da OAB:
OAB/MG 097622
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
599
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRF3, TRF5, TJDFT, TRF6, TJMG, TRF4, TRF1, TRF2
Nome:
MARCOS PIOVEZAN FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5008515-67.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004077-86.2023.4.02.5005/ES AGRAVADO : ARISTIDES DOLABEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina–ES que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5004077-86.2023.4.02.5005, rejeitou as questões preliminares de mérito arguidas pela agravante e determinou o retorno do processo concluso após o término do prazo recursal, para fins de verificação da necessidade de remessa do processo ao contador do juízo. A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: 1 - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A execução individual de sentença coletiva tramita em rito semelhante ao ordinário, com contraditório e ampla defesa. Apesar de não se discutir novamente o direito pleiteado, por ter sido alcançado pela coisa julgada, há necessidade de provar que o autor se encontra nas mesmas condições das pessoas representadas pelo sindicato, na ação coletiva (mesma categoria profissional, mesmo período trabalhado etc). Por esse motivo, é de praxe que os atos executórios só tomem lugar após encerrada essa fase de conhecimento, inclusive, com análise de todas as impugnações apresentadas pela parte contrária. Aliás, as partes não mostraram qualquer discordância sobre a matéria. Por tal motivo, o magistrado nem deve conhecer da questão. 2 - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Quanto a existência ou não da prescrição, entendo que assiste razão ao autor. Quando existe ação coletiva em curso, os titulares do mesmo direito tem a opção de esperar até o desfecho da ação, para decidirem se é vantajoso o ingresso com a ação individual. Na hipótese, o ingresso com a ação coletiva suspende a prescrição, que só volta a correr com o trânsito em julgado da sentença/acórdão da ação coletiva. A única exceção ocorre quando o autor já havia ingressado com a ação individual, na época em que ajuizaram a ação coletiva. Nesse caso, o autor precisa requerer ao juiz que suspenda a ação individual (e interrompa a prescrição) até que seja proferida sentença/acórdão, com trânsito em julgado, na ação coletiva. Destaco que essa NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS, onde os herdeiros do servidor nem sequer haviam ingressado com ação. Esse entendimento ficou muito bem explicado no Recurso Especial REsp 1761874/SC, abaixo transcrito: Direito Previdenciário Processo administrativo e judicial previdenciário Geral - Origem: STJ - Informativo: 702 Ementa Oficial PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006. II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, no ponto, que "a citação do INSS na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo pedido coincide com o formulado individualmente nesta ação, interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011, nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC, até o seu trânsito em julgado. Nesse contexto, e considerando a data da citação na ação coletiva, consideram-se prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006". III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, alegando violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e postulando o reconhecimento da "prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da presente ação individual". IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90. VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo. VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para, só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas, sim, como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90. X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva. XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018. XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." XIV. Recurso Especial do INSS conhecido e provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1761874/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021) Analisando-se o caso concreto, o autor preferiu a decisão final (sentença ou acórdão) da ação coletiva para, só então, ingressar com a execução individual do julgado. Como a ação coletiva, em dado momento, formulou "protesto interruptivo da prescrição", é evidente que tal procedimento beneficia ao autor (execução individual), pois a prescrição só terá início com o trânsito em julgado da ação coletiva. A interrupção da prescrição coletiva pode ser aplicada a ações individuais ajuizadas por integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que promoveu o protesto. Destaco, por fim, que, no que toca a prescrição quinquenal, ela tem como base os cinco anos que antecedem o ajuizamento da AÇÃO COLETIVA. Diante dessas considerações, REJEITO a alegação de prescrição. 3 - DA LIMITAÇÃO A LEGITIMIDADE SUBJETIVA CONSOLIDADA NA COISA JULGADA Nesse aspecto, também assiste razão ao autor. A regra é que a substituição processual, por sindicado, dispensa a apresentação de lista de representados, e, portanto, não pode ser limitada. Ela beneficia a todos os trabalhadores da categoria. A existência de lista, portanto, não exclui os demais trabalhadores que pertençam a mesma categoria, a menos que exista pedido expresso do sindicato (autor) para tanto. A regra da lista vale, tão somente, para as associações. Não se aplica aos sindicatos. É o que se entende do seguinte julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, e que explica muito bem a questão: RE 1466180 AgR - file_copyformat_quote view_list picture_as_pdf - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES - Julgamento: 26/02/2024 - Publicação: 06/03/2024 Ementa EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL . LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO SE RESTRINGE AOS SUBSTITUÍDOS CONSTANTE DE ROL ANEXADO À INICIAL. 1. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade ativa apenas daqueles membros da categoria que constam no rol de substituídos anexado na petição inicial do processo. 2. O Plenário do STF, no julgamento do RE 883.642-RG (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 823), examinou a repercussão geral da questão constitucional relativa à legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 3. O autor da ação coletiva não requereu a limitação da decisão exclusivamente aos assistidos constantes da lista anexa à petição inicial; pelo contrário, assentou que a substituição alcança todos os membros da categoria representada. A sentença não restringiu expressamente o alcance da decisão apenas aos servidores constantes da lista apresentada pelo Sindicato . 4. Inexistindo expressa delimitação subjetiva na sentença executada, deve-se reconhecer a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, pois, neste caso, o Sindicato atua como substituto processual , conforme entendimento consagrado pelo STF no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral, supracitado. 5. O acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência desta SUPREMA CORTE firmada sob a sistemática da repercussão geral. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Observação - Acórdão(s) citado(s): ( SINDICATO , LEGITIMIDADE ATIVA, SUBSTITUTO PROCESSUAL , EXECUÇÃO INDIVIDUAL, AÇÃO COLETIVA ) RE 883642 RG (TP). Número de páginas: 10. Análise: 15/04/2024, AMS. - Partes - AGTE.(S) : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA ADV.(A/S) : DAVI IVA MARTINS DA SILVA ADV.(A/S) : TIAGO STAUDT WAGNER Destaco que, no caso em tela, não houve requerimento expresso do autor (sindicato) para que a coisa julgada se aplicasse tão somente ás pessoas constantes da lista. Assim, a sentença/acórdão, proferido em ação coletiva, pode ser executada por todos os membros da categoria, constantes da lista ou não (e, até mesmo, por aqueles que não sejam sindicalizados). Basta, tão somente, que pertençam a mesma categoria profissional. Por tais motivos, rejeito, também, a presente preliminar. 4 - BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO LIMITADOS PELO PRÓPRIO SINDICATO. DIVERSAS AÇÕES EM CURSO COM MESMO OBJETO E LISTA DE SUBSTITUÍDOS DISTINTA Tal questão guarda grande semelhança com a anterior. De igual forma, a solução da preliminar reside na mesma conclusão: a menos que exista requerimento expresso para que a coisa julgada se limite aos sindicalizados constantes da lista, a sentença/acórdão proferido irá beneficiar a todos os membros da categoria. Pouco importa se cada ação coletiva ajuizada dispusesse de uma lista de nomes diferente. Se não houve requerimento expresso, a sentença/acórdão proferida beneficiará todos os membros da categoria. Como, na hipótese dos autos, não houve requerimento de limitação dos efeitos da coisa julgada, a sentença/acórdão deverá se aplicar a todos os membros da categoria, e, naturalmente, poderá ser objeto de execução individual. Isso posto, rejeito também a presente preliminar. 5 - SUBSIDIARIAMENTE. DA EXISTÊNCIA DE COISAS JULGADAS CONFLUENTES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. Em decorrência do entendimento adotado pelos tribunais pátrios, anteriormente explicados, percebe-se que a preocupação da requerida não tem razão de ser. O fato é que: ou as ações coletivas, movidas pelo sindicato, mediante apresentação de lista, REQUERERAM EXPRESSAMENTE que a coisa julgada fosse limitada aos membros inscritos na lista, ou, de outra forma, a coisa julgada se aplicaria a todos os membros da categoria. Assim, a falta de pedido expresso, nesse sentido, faz com que a sentença/acórdão se aplique a todos os membros da categoria, EXISTINDO LISTA OU NÃO. Na hipótese de existirem várias demandas com mesmas partes, cabe ao executado alegar COISA JULGADA, em cada um dos processos. Existe, inclusive, hipótese de AÇÃO RECISÓRIA, para sanar esse tipo de defeito. A ação rescisória é um instrumento jurídico que pode ser utilizado para desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado, desde que sejam cumpridos os requisitos legais. A ação rescisória é cabível em caso de violação à coisa julgada, ou seja, quando uma nova decisão judicial sobre a questão contraria o efeito positivo ou negativo da coisa julgada. No entanto, se a "coisa julgada" se tornou "coisa soberanamente julgada", NÃO CABENDO MAIS A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO RECISÓRIA, não há mais nenhuma maneira de atacá-la em juízo. A hipótese dos autos envolve COISA SOBERANAMENTE JULGADA, e, portanto, a questão não pode ser mais discutida em juízo. Por tal motivo, rejeito a presente preliminar. 6 - SUBSIDIARIAMENTE. DA INEXIGIBILIDADE DA PRESENTE COISA JULGADA COM FULCRO NO ART. 525, § 1º, III, DO CPC/2015 FACE À EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ANTERIOR. TÍTULO EXEQUENDO EIVADO DE VÍCIOS GRAVES. Mais uma vez, a solução da preliminar anterior se aplica perfeitamente a presente preliminar. É necessário, tão somente, acrescentar que o fato de se tratar de decisões consonantes (decisões no mesmo sentido, no mesmo entendimento), eliminam, até mesmo, o risco de prejuízo (processualmente falando). Se não há prejuízo, não há motivo para revogação ou anulação do ato, pelo princípio do " Pas de nullité sans grief ". Na verdade, o entendimento condiciona a existência de nulidade a própria existência de prejuízo. Afinal, "não há nulidade se não houver prejuízo". Por tal motivo, rejeito, também, a presente preliminar. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO: 1 - DEIXO DE CONHECER a prejudicial de ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO; 2 - REJEITO a preliminar de PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA; 3 - REJEITO a preliminar de LIMITAÇÃO A LEGITIMIDADE SUBJETIVA CONSOLIDADA NA COISA JULGADA; 4 - REJEITO a preliminar de BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO LIMITADOS PELO PRÓPRIO SINDICATO. DIVERSAS AÇÕES EM CURSO COM MESMO OBJETO E LISTA DE SUBSTITUÍDOS DISTINTA; 5 - REJEITO a preliminar de EXISTÊNCIA DE COISAS JULGADAS CONFLUENTES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. 6 - REJEITO a preliminar de INEXIGIBILIDADE DA PRESENTE COISA JULGADA COM FULCRO NO ART. 525, § 1º, III, DO CPC/2015 FACE À EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ANTERIOR. TÍTULO EXEQUENDO EIVADO DE VÍCIOS GRAVES. 7 - INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão. 8 - DECORRIDO O PRAZO PARA RECURSO , venham os autos conclusos para análise da necessidade de enviar os autos ao contador do juízo, para verificação do valor correto a ser executado. (Grifos no original). A agravante, em suas razões recursais, argumenta que (a) a pretensão do agravado foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 07/05/2014, de modo que prescreveu em 07/05/2019; (b) que o protesto judicial do n.° 1008910-52.2019.2019.4.01.3400 do sindicato, objetivando a interrupção da contagem do prazo prescricional não possui o condão de beneficiar os exequentes individuas; (c) o agravado não possui legitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença, eis que seu nome não consta na relação nominal apresentada pelo Sindicato proponente da ação originária e a atuação do sindicato deu-se em representação processual e não em substituição processual; (d) de maneira subsidiária às questões anteriores, deve ser reconhecida a prevalência da coisa julgada, uma vez que há ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ajuizada anteriormente pelo Sindicato n.° 0018528-05.2000.4.01.3400, com a ocorrência do trânsito em julgado em 28/06/2011, cuja execução continua em trâmite na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; (d) há excesso no valor executado, pois os cálculos apresentados pelo agravo não efetuou o abatimento de valores recebidos administrativamente, bem como acrescentos como parâmetros rubricas que não integram a remuneração. Para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, conforme o disposto no artigo 1.019, inciso I, e no artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é indispensável o cumprimento simultâneo dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, a decisão agravada não demonstra abusiva, teratológica ou desrespeito à Constituição Federal de 1988, às leis ou à jurisprudência dominante, justificando a urgência do pedido , uma vez que não há evidência da possibilidade de ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação . Observa-se a ausência de utilidade na medida liminar requerida pela agravante, notadamente porque é possível constatar que o magistrado de primeira instância condicionou o seguimento da ação originária à preclusão da decisão impugnada, conforme acima (em negrito). Nesse contexto, tem-se que a interposição do agravo de instrumento e a pendência de julgamento de mérito do recurso obstam o prosseguimento do cumprimento de sentença, elidindo a urgência alegada para fins de concessão de tutela provisória de urgência pleiteada. Com efeito, verifica-se que não subsiste situação que justifique a adoção de medidas urgentes, sobretudo porque “a alegação genérica de decurso do tempo, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem risco de perecimento do direito ou da prova, não é suficiente para justificar a tutela de urgência ou a produção antecipada de prova” . (STJ, AgRg no AREsp 724.211/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 22/09/2015). Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal. Enfim, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062356-34.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : ROSANGELA FERREIRA BASILIO ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AUTOR : JAQUELINE CONCEICAO FERREIRA BEZERRA ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AUTOR : EDSON DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AUTOR : ONERES DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AUTOR : WILLIAMS JOSE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 26 INTIME-SE a parte autora para emendar à inicial para atribuir valor à causa que corresponda o proveito econômico, almejado, bem como instruí-la com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando as disposições do art. 524 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 3) Apresentada a memória de cálculos, CITE-SE e INTIME-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 511, do CPC. 3.1) Impugnando ou não, deve a parte ré INFORMAR , em observância ao art. 6º, inciso XIII, “a”, da Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019, o valor da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), acaso devida. 4) Havendo contestação, INTIME-SE o liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação. 5) Após, conclusos para decisão.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000646-26.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS ANTONIO GUIMARAES DE SEQUEIRA, SERGIO GUIMARAES DE SEQUEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000646-26.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS ANTONIO GUIMARAES DE SEQUEIRA, SERGIO GUIMARAES DE SEQUEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que reconheceu a legitimidade ativa dos ora agravados em executar o título oriundo da ação coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400. Alega, em suas razões, que os agravados não integram o rol de substituídos do SINDIFISCO, o qual fora apresentado pelo sindicato quando da ação de conhecimento. Para a recorrente, o acórdão da apelação limitou sua condenação ao rol de filiados constante da petição inicial do sindicato-autor. A liminar pleiteada não foi concedida (ID 313354986). Com contrarrazões (ID 316452854). É o relatório. vic PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000646-26.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS ANTONIO GUIMARAES DE SEQUEIRA, SERGIO GUIMARAES DE SEQUEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à legitimidade ativa das exequentes para propor o cumprimento individual de ação coletiva, ainda que a sucedida não tenha sido associada ao sindicato-autor. Da legitimidade ativa das exequentes. No que interessa ao ponto, o argumento central da agravante é o de que a sucedida não figura na lista de sindicalizados que instruiu a ação coletiva e, portanto, as sucessoras não poderiam executar o título. Adstrita subjetivamente a execução aos limites do título, faltar-lhes-ia legitimidade ad causam para execução. Muito embora a UNAFISCO/SINDIFISCO estivesse dispensada da juntada dessa no aforamento da demanda, pondera a União que “mesmo que a jurisprudência consagre a ampla legitimidade extraordinária das entidades sindicais para a defesa dos interesses da categoria funcional, no caso presente, foi o próprio SINDIFISCO quem optou pela limitação da pretensão aos filiados à entidade.” O respeito à coisa julgada, salvo melhor juízo, é a tese central da agravante. Em que pesem os argumentos oferecidos, creio que é o caso de reconhecer a legitimidade dos agravados para execução. Minha conclusão fundamenta-se no entendimento de que, no caso em exame, é suficiente para o reconhecimento da via executiva pelos agravados a interpretação do dispositivo da sentença exequenda à luz da regra do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, bem como do Tema Repetitivo nº 823 do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, apesar de a Constituição Federal prestigiar o respeito à coisa julgada, parece-me intuitivo pensar que a imutabilidade e a indiscutibilidade do decidido, parâmetro que bitola a execução, há de se restringir às partes integrantes do contraditório judicial, não podendo prejudicar terceiros. Sem que a sucedida tenha participado da ação de conhecimento, mal se compreenderia a mutilação da pretensão executiva, de extrato nitidamente constitucional, conclusão a que chegou a agravante. Sob o prisma consequencialista, por igual, justifica-se atribuir aos agravados legitimidade ad causam para execução, em especial para obviar os inconvenientes do choque entre a garantia constitucional da igualdade e o princípio constitucional da impessoalidade. É o que pode ocorrer em caso de derrota dos agravados em eventual ação individual que sejam forçadas a mover para reconhecer o direito já consignado em prol da categoria beneficiada na sentença coletiva. Quanto à suficiência da (boa) interpretação do título como fundamento para atribuição de legitimidade dos agravados à execução, no caso, o acórdão determinou o parcial provimento da apelação, garantindo aos “substituídos do sindicato-autor", desde que comprovem o direito à paridade, a percepção da GIFA nos mesmos moldes devidos aos servidores na ativa. Parece-me útil transcrever o dispositivo da decisão exequenda é: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da UNAFISCO SINDICAL para assegurar aos seus substituídos – que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003 – a percepção da GIFA nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos, acrescidas as diferenças de juros de mora e de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. Condeno a União ao pagamento de verba honorária de 5% (cinco por cento) do valor da condenação”. Como os atos jurídicos em geral, também as decisões judiciais hão de ser interpretadas. Ainda que o lugar comum argumentativo sobre o tema seja o da necessária interpretação restritiva das sentenças, não me parece que o emprego do vocábulo “substituídos” leve à conclusão de que esses seriam tão somente os figurantes da lista que o sindicato apresentou no processo. Segundo o texto constitucional, o papel dos sindicatos é a defesa administrativa e judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. É o que se lê no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, in verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Nessa linha, portanto, não é possível compreender que os direitos que foram colocados em jogo naquela ação coletiva sejam outros que não aqueles que a Constituição Federal autoriza aos sindicatos legitimamente defender, os da categoria. A prevalecer o entendimento da União, segundo o qual a apresentação espontânea e até mesmo desnecessária da lista por parte do sindicato do rol dos substituídos restringiu a eficácia subjetiva do título executivo, permitir-se-ia uma subversão à ordem constitucional, em prestígio da ideia de adstrição da execução ao título. Que a Constituição ainda se coloca acima das leis infraconstitucionais, parece-me desnecessário demonstrar. Por essa razão é que o termo “substituídos”, a que alude o título exequendo, não está ali por aqueles constantes da lista apresentada pelo sindicato/autor, mas por quem a Constituição legitima os sindicatos a substituir em juízo, os integrantes da categoria. A interpretação da extensão do título, nesses termos, ainda é reforçada pela leitura do Tema nº 823 do STF, segundo o qual “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. Muito embora sobredito argumento me pareça suficiente para autorizar a execução da sentença coletiva a quem integre a categoria defendida na ação coletiva (independentemente de filiação), cabe ainda a discussão do problema a partir da denominada força de lei, atributo de que se revestem as decisões judiciais transitadas em julgado. Faço-o, pois nisso está fundada a argumentação da agravante, no ponto em que menciona a necessidade de respeito à coisa julgada e à ideia de adstrição da execução ao título. O argumento da executada pode ser colocado da seguinte maneira: As relações sociais são regidas pelas leis abstratas emanadas do Legislativo. Inobservados os comandos legais e chamado o Judiciário a resolver eventual contenda, com o trânsito em julgado da sentença, o ato legislativo abstrato é substituído pelo veredicto judicial, que passa a concretamente regular a relação entre os envolvidos, fazendo lei entre as partes. Em síntese, esse é o sentido da expressão “força de lei” constante do art. 503 do CPC: “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.” Disso, poder-se-ia cogitar que, ainda que a Constituição consigne abstratamente que é a categoria representada (e não os sindicalizados) a beneficiária da defesa sindical nas ações coletivas, se a sentença exequenda ao aludir a “substituídos” (e não a categoria), excluiu a sucedida por não figurar na lista apresentada, dura lex, sed lex: as agravadas não teriam legitimidade ad causam à execução. Isso seria a decorrência prática da ideia de sentença como comando concreto para regulamentação do caso, sobrepujando inclusive a regra constitucional abstrata. De minha parte, insisto que da análise do título exequendo não extraio a conclusão de que nenhum integrante da categoria foi excluído pelo só fato da apresentação da lista pelo autor coletivo. Em caso semelhante ao dos autos, no qual o título se referia genericamente aos substituídos, o c. Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento pela legitimidade ad causam: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS ELENCADOS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. 1. "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/6/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.990.213/PB, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2022. 2. Como decido pelo STF em repercussão geral, no julgamento do Tema 823, tratando-se de hipótese de legitimação extraordinária por substituição processual, a atuação dos sindicatos em juízo, na defesa dos direitos coletivos ou individuais dos sindicalizados, independe de autorização dos substituídos, inclusive em liquidação e execução de sentença. Daí porque "é dispensada a juntada de listagem nominal dos filiados substituídos, não afetando os limites subjetivos da coisa julgada eventual apresentação de lista, pela entidade sindical, durante o curso processual" (AgInt no REsp n. 2.052.199/PR, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/6/2023.). A propósito: AgInt no REsp n. 2.000.264/PE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/5/2023. 3. Caso concreto em que se extrai do acórdão recorrido que o título executivo judicial fez referência genérica aos substituídos pelo Sindicato, autor da ação coletiva, sem qualquer limitação aos servidores constantes da lista que acompanhou a petição inicial. 4. Agravo interno desprovido. (g.n.) (AgInt no REsp n. 2.086.012/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) De todo modo, também sob o prisma da adstrição ou da congruência da execução ao título, a conclusão é questionável, senão mesmo falha. Aqui, é importante recobrar outra noção relevantíssima no contexto da extensão da imutabilidade e da indiscutibilidade das sentenças transitadas em julgado: a de que nenhuma sentença prejudicará terceiros que não integraram o contraditório judicial, noção igualmente constante do CPC: “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Assim, sem que a sucedida tenha participado da ação coletiva originária, também por esse ângulo é impossível sustentar que a eficácia executiva mediata da sentença condenatória coletiva, consistente na possibilidade de posterior manejo de ação de execução, pudesse ser-lhe mutilada. De fato, é de causar certa perplexidade imaginar que terceiro tenha de acompanhar o andamento delas e lançar mão de recurso de terceiro interessado para buscar a extensão subjetiva da sentença, se ela eventualmente o privar da ação executiva, num contexto constitucional claro, inclusive objeto de tematização pelo e. STF no sentido de que o resultado das ações coletivas ajuizadas por sindicatos beneficia todos os integrantes da categoria. Também sob o prisma consequencialista é questionável a restrição da ação executiva ao particular integrante da categoria vitoriosa na sentença condenatória coletiva. Obstando-se a execução da sentença, outro caminho não restaria às exequentes senão o ajuizamento de ação própria para obtenção do direito já reconhecido na demanda coletiva. Porém, na individual, nada impede que, pelas mais diversas razões, sobrevenha-lhes resultado de improcedência (por exemplo: perda de algum prazo, interpretação jurídica diversa dos normativos que regem o caso). Bem verdade é que a disparidade de tratamento de casos idênticos é problema enfrentado rotineiramente pelos profissionais do direito. Realço, porém, que ainda que encontradiças, tais situações não devem ser vistas sistemicamente como desejáveis. As regras de processo, aliás, no contexto de sociedades de massa, ao longo do tempo, têm buscado refinar as técnicas já existentes e concebido novas formas de ao menos diminuir o problema. Da permissão do litisconsórcio, passando pela conexão de causas, pelas ações transindividuais e pelo incidente de resolução de demandas repetitivas, por exemplo, o sistema luta para diminuir os riscos de quebra do princípio da isonomia. Mesmo no campo da atividade administrativa do estado, a própria Constituição, ao indicar como princípio vetor o da impessoalidade, parece prestigiar o tratamento uniforme de situações iguais. Sob esse ângulo, seria igualmente frustrante imaginar que, num contexto normativo (constitucional e infraconstitucional) que traz como premissas de funcionamento a) a eficácia pró-categoria das ações coletivas ajuizadas por sindicatos, b) a impossibilidade de a coisa julgada prejudicar terceiros, c) a isonomia e d) a impessoalidade, os integrantes da lista apresentada na demanda de conhecimento venham a receber direitos negados aos não listados, ainda que todos integrem a mesma categoria. É a isso o que visa evitar o entendimento ora exposto. Note-se ainda que essa Corte, a partir de argumentação diversa, chegou à mesma conclusão aqui exposta. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Rejeitada a alegação de omissão quanto ao fato de que os demandantes não estariam abrangidos pela coisa julgada, por não serem filiados ao sindicato autor da ação coletiva. 2. A matéria foi expressamente apreciada no acórdão embargado, ocasião em que se decidiu, fundamentadamente, que a Constituição Federal não fez distinção entre trabalhadores filiados e não filiados à entidade sindical. 3. Esclarece-se que, por tais razões, não poderia o sindicato requerer que os efeitos da tutela judicial fossem circunscritos a um rol de associados apresentado na ação de conhecimento, muito menos poderia o título executivo se restringir a essa parcela de trabalhadores, sendo forçoso reconhecer, portanto, a legitimidade ativa ad causam dos exequentes. 4. Rejeitadas as alegações de inadequação da via eleita e de ofensa à coisa julgada, que, in casu, decorrem da premissa de ilegitimidade ativa dos exequentes, tese fundamentadamente rejeitada no acórdão embargado. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para esclarecimentos. (g.n.) (TRF3, EDcl na ApelRemNec n° 5011626-12.2018.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, e-DJF3: 09/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUAÇÃO DOS SINDICATOS NA QUALIDADE DE SUBSTITUTOS PROCESSUAIS. LEGITMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS NAS FASES COGNITIVA E EXECUTIVA DO PROCESSO. EXISTE LEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR AINDA QUE NÃO FILIADO AO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO QUE ORIGINOU A SENTENÇA EXEQUENDA. DECISÃO APELANTE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acerca da legitimidade conferida aos sindicatos para representação de seus substituídos, trata-se de noção cediça nos Tribunais Superiores de que os Sindicatos atuam na qualidade de substitutos processuais e, portanto, o servidor integrante da categoria beneficiada, desde que comprove esta condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não seja filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. [...] 5. A Constituição Federal conferiu poderes aos sindicatos para atuação judicial em prol dos interesses de sua categoria profissional ou econômica, sem jamais autorizar as entidades sindicais a agirem de forma contrária a esses interesses. 6. O sindicato que move ação coletiva visando unicamente tutelar interesse jurídico de seus próprios filiados age de maneira contrária aos interesses da categoria, que não se beneficia da distinção de seus integrantes entre associados e não associados a sindicato. 7. Admitir que o título formado em ação coletiva movida por sindicato beneficie tão somente aqueles que constem de lista apresentada pela entidade sindical equivaleria a permitir que o processo coletivo se converta em instrumento indireto de coerção dos trabalhadores a se associarem aos seus respectivos sindicatos, em clara contrariedade aos limites da autorização dada a eles pela Constituição para defesa judicial dos interesses da categoria e, indiretamente, à liberdade de associação igualmente garantida pela Carta Magna. Portanto, não se há de falar na ilegitimidade ativa dos agravados pelo fato de não serem associados ao sindicato. [...] (TRF3, AI n° 5028382-24.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, e-DJF3: 20/04/2023) Segundo o voto do relator, ainda que o trânsito se desse com expressa menção apenas aos sindicalizados, havendo a diferenciação entre filiados e não filiados, a consequência prática seria a imposição da sindicalização para que os direitos reconhecidos a uma categoria fossem realmente efetivados. Essa imposição feriria novamente o texto constitucional, pois limitaria a regra da liberdade de associação, o que não deve ocorrer. No caso específico de cumprimento do título executivo formado nos autos da ação coletiva proposta pelo UNAFISCO/SINDIFISCO, esta e. Corte possui entendimento pela legitimidade do polo ativo, ainda que não presente na lista juntada à exordial. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. AÇÃO COLETIVA. PROPOSTA DE ACORDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. ILEGITIMIDADE. NÃO INCLUSÃO NO ROL DOS FILIADOS. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE DA PENSIONISTA PARCIALMENTE ACOLHIDA. (...) - No caso, a exequente, ora apelante, pretende executar título judicial decorrente da ação coletiva n. 0010391-24.2006.4.01.3400 ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (UNAFISCO SINDICAL) em face da União Federal. (...) - Também deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa pelo fato de a apelante não constar no rol de filiados apresentado pelo sindicato quando da propositura da ação coletiva. (...) - Na hipótese, verifica-se que o título judicial ora discutido foi expresso em delimitar os beneficiários do julgamento: os substituídos que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003. Portanto, no caso, a restrição da legitimidade decorre do próprio título judicial e não da presença ou não do nome do servidor na lista apresentada pelo Sindicato na propositura da ação coletiva, ou da condição de filiação da exequente ao sindicato nos termos do estatuto. (...) (TRF3, AI 5034314-90.2022.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, j e. 07/12/2023, DJ-e 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. AÇÃO COLETIVA N. nº 0010391-24.2006.4.01.3400. GIFA. LEGITIMIDADE. (...) - Versa o presente feito sobre a legitimidade para proposição de execução individual fundada na ação coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400 (antigo 2006.34.00.010510-0), que assegurou aos substituídos da UNAFISCO (que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003) a percepção da GIFA (Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação) nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos. - A exequente é pensionista (desde 26/03/1991), sendo instituidor ex-auditor fiscal da Receita Federal que, como integrante da categoria profissional em comento e aposentado antes da EC nº 41/2003 (situação inconteste), está abrangido pelos efeitos do título judicial formado na ação coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI 5019461-42.2023.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. em 07/12/2023, DJ-e 14/12/2023) Conclusão. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos de declaração infundados pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GIFA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUBSTITUÍDOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que reconheceu a legitimidade ativa dos agravados para execução de título formado na ação coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400, ajuizada pelo SINDIFISCO. A União alegou que o sucedido pelos agravados não constava do rol de filiados apresentado na petição inicial da ação coletiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir a legitimidade ativa de integrantes da categoria substituída, ainda que não filiados ao sindicato e não constantes de lista juntada nos autos da ação coletiva. III. Razões de decidir 3. A interpretação do título executivo judicial, à luz do art. 8º, III, da CF/1988 e do Tema 823/STF, permite concluir pela legitimidade dos substituídos da categoria, ainda que não filiados ao sindicato. 4. O termo “substituídos” não se restringe aos constantes da lista apresentada na inicial, pois a defesa judicial dos direitos da categoria cabe ao sindicato, nos termos constitucionais. 5. Excluir da execução os integrantes da categoria não nominados viola os princípios da isonomia, impessoalidade e liberdade de associação. 6. A jurisprudência do STF e STJ reforça o entendimento da ampla legitimação sindical, inclusive na fase de execução, independentemente da apresentação de lista nominal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para representar judicialmente toda a categoria, inclusive na fase de execução, ainda que sem apresentação de lista de filiados. 2. O termo ‘substituídos’ abrange todos os integrantes da categoria, e não apenas os constantes da lista apresentada na ação coletiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 503. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 612.043); STJ, AgInt no REsp 2.086.012/AP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.11.2023; TRF3, AI n° 5028382-24.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, e-DJF3: 20/04/2023; TRF3, AI 5034314-90.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, j. 07.12.2023; TRF3, AI 5019461-42.2023.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. em 07/12/2023, DJ-e 14/12/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014003-43.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: JEFFERSON DOMINGUITO DE OLIVEIRA, RUBENS DOMINGUITO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 371738987: Ciência às partes. Aguarde-se a decisão a ser proferida no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5011143-02.2025.403.0000. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. IMV
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002083-39.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: SANDRA EIKO YAMASHIRO, YARA KIMIYO YAMASHIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002083-39.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: SANDRA EIKO YAMASHIRO, YARA KIMIYO YAMASHIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Sandra Eiko Yamashiro e outra (id 324944132) contra o v. acórdão id 324051113. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de contradição eis que o v. acórdão “fixou verba sucumbencial honorária de forma contraria a previsão legal, o arbitramento se deu no importe de 10% da diferença apontada pelo executado em face do valor homologado, interpretação que contraria a norma constitucional e de lei federal.” Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002083-39.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: SANDRA EIKO YAMASHIRO, YARA KIMIYO YAMASHIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. Passo a análise do recurso. Cumpre destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, apreciando o Tema nº 973, objeto dos REsps nº 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS, firmou a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente – a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução –, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.” (STJ, REsp nº 1.648.238/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20/06/2018, p. 27/06/2018). Transcrevo, por oportuno, pertinente trecho do voto: “Isso sopesado, tenho que a interpretação que deve ser dada ao art. 85, § 7º, do CPC/2015 é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação. Isso porque o cumprimento de sentença de que trata o referido diploma legal é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. Entretanto, quando o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, almeja a satisfação de direito reconhecido em decisão judicial condenatória genérica proferida em ação coletiva, ele não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, visto que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. E isso naturalmente decorre do fato de os sujeitos processuais que a compõem não serem os mesmos da ação cognitiva, uma vez que o exequente, logicamente, não fez parte da fase de conhecimento. Em outras palavras, nessas decisões coletivas – lato sensu– não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária.” Dessa forma, ainda que a parte executada não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, será devida a sua condenação ao pagamento de verba honorária em favor do exequente. No tocante à base de cálculo, em sendo acolhido valor distinto do montante apresentado pelas partes, como no presente caso, em que foram homologados os cálculos da Contadoria do Juízo, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados em favor da parte exequente, com base no valor homologado, nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do CPC. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de, atribuindo-lhe efeitos infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento, para fixar o valor homologado pelo MM. Juízo a quo como base de cálculo dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Sandra Eiko Yamashiro e outra contra acórdão que fixou honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor indicado pela parte executada e o valor homologado no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à diferença entre os valores indicados pelas partes ou ao valor integral homologado no cumprimento de sentença. III. Razões de decidir Aplicação da tese firmada no Tema 973 do STJ, segundo a qual o art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta o entendimento da Súmula 345 do STJ, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O cumprimento individual de sentença coletiva exige atividade cognitiva, especialmente quanto à identificação dos titulares do direito e à liquidação dos valores devidos, justificando a fixação de honorários. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor homologado no cumprimento de sentença, e não a diferença entre os valores apresentados pelas partes. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar o valor homologado pelo Juízo de origem como base de cálculo dos honorários advocatícios devidos à parte exequente. Tese de julgamento: “1. Nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva, os honorários advocatícios são devidos, ainda que não haja impugnação. 2. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor integral homologado no cumprimento de sentença, e não apenas a diferença entre os valores apresentados pelas partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º e §7º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.06.2018; Súmula 345/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, a fim de, atribuindo-lhe efeitos infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008930-36.2023.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: BRUNO DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS jct D E S P A C H O A parte exequente emendou o valor da causa e requer a intimação do INSS. Juntou planilha de cálculo (id 333318153). Decido 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a presente execução. 2. Sobrevindo impugnação, devidamente justificada, intime-se a exequente. 3. Não havendo impugnação, requisitem-se os pagamentos. 4. Observo que é admissível a retenção dos honorários contratuais antes do levantamento do valor, nos termos do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. No entanto, há uma ressalva, segundo a qual não haverá a retençãose o constituinte provar que já os pagou(parte final do parágrafo 4º, do art. 22),o que só é possível de saber depois da prévia e indispensável manifestação do credor, obviamente. Daí, no caso, tendo em vista a juntada do contrato de honoráriose o pedido de retenção feito pelo advogado, cumprido está o primeiro requisito,impondo-se o cumprimento do segundo, com a prévia intimação do seu cliente para que se manifeste a respeito.Tal manifestação deve ser pessoal, eis que, neste ponto pode haver conflito de interesses. Cito os precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR.MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior,o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 946.168/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 26/4/2013.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESTAQUE DAS VERBAS HONORÁRIAS. REQUERIMENTO.MANIFESTAÇÃO DO CONSTITUINTE. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JULGADOR. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Esta Corte de Justiça já se manifestou quanto à possibilidade de que o julgador fixe prazoà parte exequente/constituinte para que se manifeste acerca do requerimento de destaque das verbas honorárias pelo causídico, a teor do que dispõe o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 978.427/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 19/5/2015.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DEDECLARAÇÃO DO AUTOR. FACULDADE DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou aabertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). Precedentes. 3. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.732.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.280.534/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019). Assim,se o caso, intime-se pessoalmente aexequente, via Oficial de Justiçapara que, em cinco dias, manifeste-se sobre a pretensão do seu patrono na retenção de parte do seu crédito para pagamento dos honorários. Em nome da celeridade processual, a manifestação do exequente poderá ser feita: (1) ao oficial de justiça encarregado da diligência decorrente desta decisão; (2) ou no balcão da Secretaria desta Vara; (3) ou mediante declaração a ser apresentada pelo advogado, via petição. Cumpra-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032829-25.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANNA LUIZA BANDEIRA GUIMARAES MARCAL, GUILHERME BANDEIRA GUIMARAES DA SILVA, MARIA CELIA BANDEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que o(s) ofício(s) de transferência foi(foram) cumprido(s), conforme comprovante(s) que faço juntada. Em prosseguimento, nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, intimo as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, quanto ao(s) comprovante(s) juntado(s). São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032829-25.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANNA LUIZA BANDEIRA GUIMARAES MARCAL, GUILHERME BANDEIRA GUIMARAES DA SILVA, MARIA CELIA BANDEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que o(s) ofício(s) de transferência foi(foram) cumprido(s), conforme comprovante(s) que faço juntada. Em prosseguimento, nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, intimo as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, quanto ao(s) comprovante(s) juntado(s). São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092977-14.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : MARCELO DA SILVA OFFREDI ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO I - Evs. 17, 27 e 33 - Intimada na forma do art. 511 do CPC, a União ofereceu contestação à liquidação alegando, preliminarmente, ausência de demonstrativo atualizado de débito, documento essencial à propositura. No ev. 18, o autor apresenta sua planilha de cálculos. Dada vista à União, alega excesso de execução no ev. 27, no valor de R$ 20.686,90. No ev. 33, o autor concorda com os cálculos da União. Decido. Diante da concordância do autor, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos do ev. 27, anexo 3, e FIXO O QUANTUM DEBEATUR em R$ 52.595,45, atualizado até 12/2024. Fixo, ainda, os honorários advocatícios, moderadamente, em 10% sobre o valor da execução, tendo em vista a Tese firmada pelo Eg. STJ no julgamento do Tema 973 dos Recursos Repetitivos, publicada em 27/06/2018, a qual dispõe: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. III - Transitada em julgado, intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC, ciente de que deverá informar a existência de eventual valor devido a título de PSS, sob pena de não retenção. IV – Não havendo impugnação, expeça-se requisitório, descontando-se o montante devido de PSS, se for o caso. V - Após, dê-se vista às partes do cadastro por 5 dias e, não havendo oposição, voltem conclusos para envio ao Eg.TRF2. VI - Ao final, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento. (am)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1068251-42.2024.4.01.3300 DESPACHO Junte a parte exequente, no prazo de quinze dias, cópia integral da ACP nº 0002097-90.2000.4.01.3400. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA
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