Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
Número da OAB:
OAB/MG 091567
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
941
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJPB, TJPR, TJAM, TJRN, TJDFT, TJMG, TJMS, TRF4, TJGO, TJSC, TJPA, TJBA, TJMA, TRF2, TJPE, TJCE, TJMT, TJRJ, TJRS, TRF5, TJSP, TJES
Nome:
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000735-35.2025.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Divina Aparecida Ribeiro - Banco BMG S/A - Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e julgoPARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado por DIVINA APARECIDA RIBEIROcontra BANCO BMG S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade do débito, devendo o requerido se abster de efetuar novos descontos na folha de pagamento da autora; b)condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente segundo a tabela prática do TJ/SP, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024); c) condenar a requerida a devolver à requerente as parcelas já descontadas, com valor a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, de forma dobrada e acrescido de correção monetária (Tabela TJ/SP) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora, desde a citação, de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Sucumbente,condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentelhes sujeitará à imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P. I. C. Pirapozinho, 27 de junho de 2025. - ADV: CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009017-24.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paulo Sergio Borges - Banco BMG S.A. - DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Paulo Sergio Borges em desfavor de Banco BMG S.A., para o fim de DECLARAR inexigíveis os pedidos de inexigibilidade referente ao contrato sub judice, bem como do cancelamento do cartão, repetição do indébito e indenização por danos morais. CONDENO o Autor ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), observando-se a justiça gratuita concedida e as disposições do artigo 98, §3º, do CPC. FICAM AS PARTES CIENTES, DESDE LOGO, QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS SUJEITARÁ A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos. Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação. Advirta(m)-se que nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise de preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Em decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado, deverá ser observado pela z. serventia o disposto no § 5º do artigo 1098 das NSCGJ, ou seja, o recolhimento da taxa judiciária correspondente a quem fora concedido o benefício da gratuidade será realizada pelo polo vencido, ressalvada a hipótese de também ser beneficiário da gratuidade. Assim, no prazo de 05 dias, deverá a parte vencida (não beneficiária), recolher a taxa judiciária correspondente a todas as custas e despesas pendentes. Registre-se que quanto a tais valores, deverão ser acatadas as orientações sobre recolhimento contidas no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Em caso de inércia no recolhimento, expeça-se a Carta AR (art.1.098, § 1°, das NCGJ), constando a advertência para que efetue o pagamento no prazo de até 60 dias corridos. Decorrido o prazo, expeça-se a competente Certidão de Dívida Ativa. Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação correspondentes. Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio, conforme disposto nos artigos. 1.285, §3º e 1.289, caput, ambos das NSCGJ. P.I. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001743-14.2025.8.26.0408 (processo principal 1002893-18.2022.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Suzane Laís da Silva Martins - Banco Votorantim S.A. - Considerando o pagamento comprovado pela parte executada (fls 37/40), defiro desde logo o seu levantamento em favor da parte exequente, devendo esta comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, disponibilizado no DJE do dia 19.06.2019. Apresentado o formulário, expeça-se o competente mandado eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da importância depoistada à fl. 40. Outrossim, em igual prazo, deverá a exequente manifestar-se sobre referido valor, salientando-se que, no silêncio, presumir-se-á a satisfação total, oportunidade em que a presente execução será extinta com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: BÁRBARA GRASIELEN SILVA (OAB 368531/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002415-76.2024.8.26.0040 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - J.P.B. - S.B.S. - Intime-se o requerente, na pessoa de seu procurador, no prazo legal, para manifestar-se sobre a contestação apresentada. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000673-59.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1016732-76.2023.8.26.0020) (processo principal 1016732-76.2023.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Valdete Gonçalves Franco - Banco BMG S/A - Vistos. Recebo a petição de fls.25/28 como emenda à inicial e com retificação do valor devido. Valor do débito: R$ 54.749,22 em 23/06/2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP), RONALDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 312140/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000993-36.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Danilson de Souza Almeida - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Deverá ser observada a gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. P. R. I. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005876-46.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Silas de Souza Barros - BANCO BMG S/A - Fls. 61/165: vista à parte autora sobre a defesa e documentos apresentados. Prazo: 15 dias. - ADV: EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP), CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005005-33.2025.8.26.0032 (processo principal 1011664-75.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Raphael Paiva Freire - Banco Mercantil do Brasil - Vistos. Fls. 42/48 - Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do depósito realizado nos autos, informando na oportunidade se contempla a satisfação de seu crédito. Assevere-se de que o silêncio será considerado como tácita concordância frente ao cumprimento da obrigação. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018075-24.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida de Souza - BANCO DAYCOVAL S.A. - Diante da irregularidade da representação processual julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do ar. 485,IV do CPC. A autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, sobrestada a execução das verbas de sucumbência face a gratuidade. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006507-24.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Renildo Moura da Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 486/489: Expeça-se MLE ao requerente do valor depositado nas fls. 482, observando-se o formulário de fls. 490. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se a requerida quanto a petição de fls. 486/489. Intime-se. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
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