Cristiana Nepomuceno De Sousa Soares

Cristiana Nepomuceno De Sousa Soares

Número da OAB: OAB/MG 071885

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 923
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSP, TJMG, TJES, TRF4, TJSC, TJRJ
Nome: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 AL PROCESSO Nº: 5054405-88.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JORGETH PINHEIRO GABRIEL MENDES RÉU/RÉ: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" proposta por Jorgeth Pinheiro Gabriel em face de Banco BMG S.A., ambos já qualificados. Alegou, em síntese, que, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, procurou representante do réu e achou que sua demanda fora atendida, ou seja, acreditava que tinha realizado empréstimo bancário junto ao réu, uma vez que foi informado que a operação teria sido realizada e o pagamento das parcelas seria diretamente em seu benefício, conforme sistemática de pagamento de empréstimos consignados. Afirmou que, meses após a celebração do empréstimo, percebeu no extrato de pagamento de seu benefício um desconto intitulado Empréstimo Sobre a RMC. Sustentou que foi levado a erro na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Teceu considerações acerca do dano moral suportado. Requereu que sejam julgados procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), ou, alternativamente, determinar a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado; b) condenar o réu a restituição em dobro ou, sucessivamente, a restituição simples; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. A inicial (ID 111772337) veio acompanhada de documentos. Deferida a justiça gratuita ao autor (ID 2003534906). Ata de audiência de conciliação, na qual não houve acordo por ausência do réu (ID 9587915103). Citado, o réu apresentou contestação (ID 4000417998), acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitou conexão e prescrição. No mérito, aduziu, em suma, que: a) as partes celebraram o Contrato de Cartão de Crédito BMG CARD nº 5259.1296.0732.6839, conta nº 510347, oportunidade em que foi acordada, também, a averbação de Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício 1005784822, valor de R$213,78, destinada ao desconto do valor mínimo das faturas; b) a modalidade de crédito contratada é expressa e ostensivamente indicada no termo de adesão assinado pelo autor, não permitindo nenhuma interpretação de suposto erro ou engando quanto ao produto contratado; c) em 16/03/2016, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Em 29/04/2016, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 1.214,99 (um mil, duzentos e quatorze reais e noventa e nove centavos). Em 05/05/2016, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Em 17/05/2017, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 699,62 (seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos). Em 24/11/2017, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 109,05 (cento e nove reais e cinco centavos). Em 15/01/2018, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 287,49 (duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Em 12/12/2018, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais). Em 12/12/2018, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais). Em 28/10/2019, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 103,94 (cento e três reais e noventa e quatro centavos). Em 22/04/2020, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 330,91 (trezentos e trinta reais e noventa e um centavos). Todos estes saques foram disponibilizados através de transferência bancária na Caixa Econômica Federal, na agência 1441, na conta 4626-3; d) O primeiro desconto em folha ocorreu em 04/05/2016, no valor de R$ 82,42 (oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos) e o último desconto em folha ocorreu em 26/06/2020, no valor de R$ 197,17 (cento e noventa e sete reais e dezessete centavos; e) no momento de adesão ao contrato, ou seja, quando da sua assinatura, foi-lhe disponibilizado cópia do termo de adesão, no qual constava expressamente o produto contratado e as disposições contratuais, especialmente aquelas atinentes ao desconto em folha em caso de não pagamento da fatura; f) os valores descontados em sua folha de pagamento decorrem exclusivamente da utilização do cartão de crédito consignado para a realização de compras e saque; g) inexistem danos indenizáveis ou razão para repetição de indébito. Requereu a improcedência dos pedidos da exordial. Impugnação à contestação (ID 4263928041). Instados a especificarem provas (ID 4265948018), a parte autora requereu o depoimento pessoal da parte ré e prova testemunhal (ID 4392417995), e o réu se manteve inerte. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de produção de provas orais realizado pelo autor(a)/réu, porquanto desnecessário ao deslinde do feito, uma vez que a solução da controvérsia demanda a simples análise de provas documentais, motivo pelo qual entendo que a lide comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas para a solução da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O interesse de agir está evidenciado à medida em que a ré apresentação defesa com resistência quanto ao mérito da pretensão. Não há de se falar nesses casos, em feito em fase de julgamento, de falta de interesse de agir. Em sede de preliminar de contestação, a ré alegou a existência de conexão, sob o fundamento de que o autor já teria aforado ações idênticas, quais sejam, autos nº 5098303-54.2020.8.13.0024, 5100485-13.2020.8.13.0024 e 5100494-72.2020.8.13.0024. Contudo, referida preliminar não merece prosperar, haja vista que, embora todas as ações tenham as mesmas partes, os autos nº 5098303-54.2020.8.13.0024, 5100485-13.2020.8.13.0024 e 5100494-72.2020.8.13.0024 referem-se a fatos distintos, pelo que não há que se falar conexão. Nesse sentido, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. - Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. - Ainda que idênticas as partes por discutirem contratos diferentes a causa de pedir é distinta, não havendo que se falar em conexão se não evidenciado risco de decisão conflitante ou contraditória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.039243-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022) O réu alegou, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento de que, no presente caso, a autora apenas ingressou com a demanda em 14/04/2020, ou seja, quatro anos após a celebração do contrato, 04/03/2016, prazo esse para reclamar de enriquecimento sem causa. Sobre o instituto da prescrição, sabe-se que a contagem do prazo prescricional apenas se inicia com a ciência da violação do direito. É necessário, portanto, o evidente conhecimento – pelo ofendido – da violação de seu direito, pois somente a partir desse momento é que seu titular poderia exercer a pretensão através do ajuizamento da ação. Nessa linha, no presente caso, a parte autora alegou ciência do fato no dia 27/11/2019, conforme documento ID 111773294, motivo pelo qual não assiste razão ao réu, haja vista que a ação foi proposta em 14/04/2020. Assim, REJEITO a preliminar e a prejudicial de mérito arguidas. À falta de outras preliminares processuais ou de prejudicial de mérito a se apreciar, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituir, em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, ao fundamento de que foi levada a erro na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Em sua contestação o réu advogou que o autor detinha total conhecimento não só do produto que estava adquirindo, mas da sua dinâmica de pagamentos, ficando nítida a percepção que o autor contratou diretamente a modalidade de Cartão de Crédito Consignado. Nesse sentido, cinge-se a controvérsia quanto ao erro substancial na realização do negócio jurídico, bem como ao direito do autor em ser ressarcido, em dobro, pelos valores descontados de seu benefício previdenciário e a receber a indenização por danos morais pleiteada. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no plano na existência do negócio jurídico, é imprescindível a presença de quatro elementos, sendo elas: vontade, agente, forma e objeto. Os requisitos de validade, por sua vez, estão relacionados à existência do negócio jurídico e estão dispostos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: vontade livre, esclarecida, ponderada e de boa-fé; agente capaz e legitimado; forma prescrita ou não defesa em lei; objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Assim, constatada a presença de defeito no negócio jurídico referente a vício de consentimento ou social como, por exemplo, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, é possível a sua anulação, nos termos do inciso II, do art. 171, do Código Civil. Quanto aos vícios de consentimento ou social, cumpre ressaltar que o "erro" ocorre quando a declaração de vontade do emitente não expressa sua real vontade, em razão de uma falsa percepção da realidade. O "dolo", por sua vez, acontece quando um terceiro age de forma a ludibriar outrem induzindo-o a erro. Já a "coação" é quando a manifestação de vontade do agente não é livre em decorrência de violência moral praticada por outrem. O "estado de perigo" verifica-se quando alguém, sob premente necessidade de salvar-se ou salvar alguém de sua família de um grave dano, assumir uma obrigação que lhe é excessivamente onerosa. A "lesão" se passa quando alguém, sob necessidade ou, alternativamente, em face de sua inexperiência, assuma prestação desproporcional à contraprestação. Por fim, a "fraude contra credores" decorre de uma negociação fraudulenta à lei, de forma a prejudicar os credores. No que se refere a possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, assim dispõem os artigos 138 e 139 do Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico." Não obstante, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou o IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73), no qual foi fixada a seguinte tese: 1) deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; 2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. Contudo, do cotejo dos autos, percebe-se que o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, como lhe competia, a teor da regra disposta no art. 373, I, do CPC, uma vez que pretende a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, mas não comprova o erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado, bem como não comprova nenhuma conduta ilícita do réu, seja por ação ou omissão. Ademais, infere-se dos documentos apresentados pelo réu, mais especificamente do termo de adesão e da solicitação e autorização de saque ID 4000418003, que consta expressamente em seu cabeçalho que tratava-se de adesão a cartão de crédito consignado do banco BMG e que estes encontram-se devidamente assinados pelo autor, assim como extratos de uso do cartão (ID 4000418009). Desta forma, entendo que o autor não comprovou a existência de dolo ou o erro substancial durante a contratação do cartão de crédito consignado, motivo pelo qual não há como ser atribuída a responsabilidade ao réu quanto aos descontos realizados. Sobre o tema, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LICITUDE - INVALIDAÇÃO CONDICIONADO A PROVA DE INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO - ERRO SUBSTANCIAL. Lícita a contratação de cartão de crédito consignado, somente sendo possível a invalidação do negócio na hipótese em que demonstrado que o consumidor foi induzido a erro quanto à natureza da avença ou mesmo que caracterizado erro substancial. V.v. 1. Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese em que o recurso se presta a atacar, objetivamente, os fundamentos da decisão recorrida. 2. Conforme estabelece a norma do §2º do art. 322 do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". 3. A norma do art. 171, II, do CC, dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 4. Verificando-se vício na manifestação volitiva da parte, no que se refere à contratação de cartão de crédito consignado, tendo em vista que não lhe foram prestadas informações claras e capazes de proporcionar a perfeita formação da sua vontade, deve ser infirmada a contratação, tendo em vista que caracterizado o erro substancial. 5. Em tais hipóteses, é possível equiparar as taxas de juros do contrato de crédito rotativo do cartão de crédito com as do empréstimo consignado convencional, nos termos das teses fixadas no IRDR n. 1.0000.20.602263-4/001 (Tema n. 73 TJMG). 6. Conforme tese fixada no retromencionado IRDR, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.050044-9/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023) No mesmo diapasão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA - LIMITAÇÃO INDEVIDA- COBRANÇA ABUSIVA - NÃO COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. - De acordo com o Enunciado de Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - A força obrigatória dos contratos cede às deficiências que recaem sobre o elemento volitivo. Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. - O erro invalidante há que ser escusável, dentro do que se espera do homem médio, que atue com grau normal de diligência. - Verificada a inexistência do vício de consentimento na adesão ao Contrato de Cartão de Crédito, prevalecem as obrigações ajustadas entre as partes. - As Instituições Financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto nº 22.626/1933, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/1964 (Enunciado nº 596, do STF). - A tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil não discrimina as taxas médias praticadas pelas Instituições Financeiras em Contratos de Cartão de Crédito Consignados, sendo impróprio, para a verificação da regularidade da cobrança dos encargos remuneratórios, o confronto dos juros aplicados com os incidentes em operações de natureza jurídica diversa. - O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo. - A falta de elementos conducentes à prática, pelo Requerido, de ofensa a direito de personalidade da parte Autora , inviabiliza o atendimento à pretensão reparatória por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.125332-9/003, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2023, publicação da súmula em 21/07/2023) Nesse contexto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo-se, assim, o mérito em conformidade com o disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE JUIZ DE DIREITO
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias CERTIDÃO Processo: 0815952-08.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE TEREZINHA DIAS CARLOS RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a apelação interposta é tempestiva e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Ato ordinatório: Ao apelado em contrarrazões. , 28 de junho de 2025. LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5034225-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JUSTINO TORRINS ADVOGADO(A) : MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB PR049508) ADVOGADO(A) : ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB PR053400) ADVOGADO(A) : WILSON ANDRE KOERICH (OAB PR064600) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO JUSTINO TORRINS interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo 17° Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário no cumprimento de sentença n. 5043677-38.2024.8.24.0930, ajuizado pelo ora agravado BANCO BMG S.A. em desfavor do ora agravante JUSTINO TORRINS , que o condenou ao pagamento das taxas de serviços judicias. A decisão foi proferida nos seguintes termos ( evento 40, DESPADEC1 ): Trata-se de pedido de cancelamento da guia de custas. É importante esclarecer a distinção entre as despesas processuais, conforme estabelecido no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, e a taxa de serviços judiciais, prevista na Lei Estadual nº 17.654/2018. [...] Assim, as custas processuais, em sentido estrito, pode ter sua exigibilidade suspensa, face aos benefícios da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Por outro lado, a isenção da taxa judiciária só será possível se houver previsão na legislação estadual. Em Santa Catarina, essa questão é regulada pela Lei n. 17.654/2018 e pela Resolução CM n.° 3/2019, que tratam da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e do seu devido recolhimento no âmbito do Poder Judiciário. De acordo com o art. 15, § 2º, da legislação estadual mencionada, não há isenção de pagamento se o fato gerador já tiver ocorrido. A propósito: Art. 15. Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei, se a Taxa de Serviços Judiciais não for recolhida no prazo estabelecido pelo Conselho da Magistratura, ou se o pedido de gratuidade da justiça for indeferido, a parte será intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior. Pelo exposto, as custas processuais, em sentido estrito, devem ser pagas pela parte executada, conforme disposto na sentença, contudo, suspensa a sua exigibilidade, face aos benefícios da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto à Taxa de Serviços Judiciais (TSJ), também deverá ser paga pela parte executada, nos termos da sentença, não estando isenta ou suspensa em razão da justiça gratuita. Dito isso, determino que a Contadoria Judicial elabore novos cálculos para a cobrança das despesas processuais finais, atentando-se para os parâmetros estipulados na presente decisão. Após, arquivem-se. Intimem-se. Irresignada, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ) visando à suspensão da exigibilidade da cobrança da taxa de serviços judiciais. Aduziu, em síntese, que a parte é beneficiária de justiça gratuita ( processo 5012750-60.2022.8.24.0930/SC, evento 5, DESPADEC1 ). Devidamente intimada (evento 13), a parte agravada apresentou suas contrarrazões no sentido do desprovimento do reclamo ( evento 14, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decide-se. O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade. Ressalta-se que, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior”. Ab initio , impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. No que tange ao art. 932 do CPC, cabe colacionar: A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851). A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional. Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042131-90.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2022). Pois bem. Da análise detalhada dos autos, constata-se que a parte ora agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no evento 5, DESPADEC1 do processo de conhecimento originário do presente cumprimento de sentença, e que não existe qualquer elemento que demonstre a alteração na situação econômica da parte agravante ou a necessidade de revogação do benefício, o qual foi mantido pela sentença exequenda ( processo 5012750-60.2022.8.24.0930/SC, evento 18, SENT1 ). Acerca do benefício da justiça gratuita, o CPC dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; [...] Da leitura do supradestacado inciso I do art. 98, §1º, do CPC, conclui-se que o benefício da gratuidade da justiça abarca a suspensão da exigibilidade não apenas das custas processuais, mas também das taxas de judiciais. Portanto, uma vez deferida a justiça gratuita, salvo demonstração posterior, no quinquênio legal, da suplantação da insuficiência de recursos (art. 98, § 3º, do CPC), não se poderá exigir da parte beneficiária da benesse o pagamento das Taxas de Serviços Judiciais (TSJ) e de quaisquer outras despesas processuais – o que não inclui "as multas processuais que lhe sejam impostas" (art. 98, § 4º, do CPC). Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS - LEI N. 17.654/2018 - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ABRANGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO Nos termos do disposto no art. 98, §1º, inc. I, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende as taxas judiciais , o que afasta a exigibilidade das despesas inerentes à impugnação ao cumprimento de sentença no momento da propositura, previstas na Lei n. 17.654/2018. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035364-02.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023, grifou-se). Por essa razão, há que ser reconhecida a suspensão da exigibilidade também da Taxa de Serviços Judiciais em relação à parte executada/agravante. Ante o exposto , conhece-se do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dá-se-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade da taxa de serviços judiciais em relação à parte executada/agravante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1002631-15.2024.8.26.0306; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: José Bonifácio; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002631-15.2024.8.26.0306; Assunto: Bancários; Apelante: Maria de Lourdes Clatt Cruvinel (Justiça Gratuita); Advogado: Ronaldo Seron (OAB: 274199/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogada: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares (OAB: 71885/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8312 - Celular: (43) 98817-5221 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000781-85.2022.8.16.0145   Processo:   0000781-85.2022.8.16.0145 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   BENEDITO SERAFIM Polo Passivo(s):   BANCO BMG SA DESPACHO 1. Não obstante a autora tenha pleiteado a concessão do benefício da justiça gratuita, em observância ao art. 139, III, do CPC, que estabelece ser poder-dever do juiz, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, verifico ser necessária a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Não se desconhece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, do CPC). Nessa linha, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei. No entanto, no caso das presunções legais relativas ordinárias, admite-se prova em contrário, apreciadas segundo o critério ou o sistema de provas das leis processuais. No âmbito dos Juizados Especiais, inclusive, o próprio FONAJE editou enunciado sobre a relatividade da presunção, nos seguintes termos: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). No julgamento pelo STF do AI 207808 AgR-ED-ED consignou-se que deve o magistrado repelir o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo, visto ser contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICOFINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. (...) (REsp 1584130 /RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) Outrossim, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça. Nesse sentido, verifico que os documentos colacionados pela parte não são suficientes para comprovar o benefício requerido. 2. Deste modo, determino que a parte autora demonstre sua real necessidade de fazer jus à gratuidade para que seja apreciado o pedido, nos termos do artigo 99, § 2º, CPC. Para tal deverá, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) cópia do seu imposto de renda dos últimos três anos; b) cópia dos três últimos holerites e/ou cópia da carteira de trabalho (na hipótese de alegação de desemprego) e/ou ainda cópia do extrato das três últimas parcelas do benefício previdenciário /aposentadoria e/ou as três últimas declarações de imposto de renda; c) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos; d) ficha de movimentação de bovídeos junto ao Sistema de Defesa Sanitária Animal da ADAPAR ou do órgão equivalente conforme o estado de residência. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise dos recursos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal/PR, assinado e datado eletronicamente. CAMILA FELIX SILVA Juíza Substituta
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIZALDO PINTO MADUREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que foi expedido ofício id 204191735 ao sejud, por e-mail.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - APARECIDA DE FATIMA SOCORRO MENEZES; BMG; Apelado(a)(s) - APARECIDA DE FATIMA SOCORRO MENEZES; BMG; Relator - Des(a). Fernando Lins Autos incluídos na pauta de julgamento de 10/07/2025, às 13:30 horas. A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório (caciv20@tjmg.jus.br), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024. Adv - CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES, PAULO CEZAR PAIVA DOS SANTOS JUNIOR.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BMG; MARIA DIAS RODRIGUES; Apelado(a)(s) - BMG; BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A; MARIA DIAS RODRIGUES; Relator - Des(a). Fernando Lins Autos incluídos na pauta de julgamento de 10/07/2025, às 13:30 horas. A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório (caciv20@tjmg.jus.br), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024. Adv - CHRISTIANE FREITAS CAMPOS, CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, JOSE ROBERTO DE JESUS JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA, POLLYANNA CRISTINA GONCALVES DE SOUZA, RICARDO DA COSTA ALVES, ROGERIO COSTA SILVA.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049611-74.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que em consulta ao sistema INFOJUD, não foram localizadas declarações de renda ou bens no banco de dados da Receita Federal. Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
  10. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ROSANGELA DOS SANTOS; Agravado(a)(s) - BMG; Relator - Des(a). Ivone Guilarducci A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES, MARIANNE SANTOS DA COSTA, PAMELA CARDOSO HIGINO FRANCO.
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