Valter Lucio De Oliveira
Valter Lucio De Oliveira
Número da OAB:
OAB/MG 046749
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
276
Total de Intimações:
302
Tribunais:
TRF3, TRF5, TJSP, TRF6, TJMG, TJMS, TJSC, TJBA, TJPE, TJCE, TJRJ
Nome:
VALTER LUCIO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 302 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0802871-80.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTHERBAL AUGUSTO MOREIRA NETO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1) Defiro JG ao autor. Anote-se. 2) Pretende a parte autora a limitação dos descontos incidentes sobre seus proventos mensais ao patamar de 30% (trinta por cento), em razão dos contratos de empréstimo pessoal tomados junto às Instituições Financeiras demandadas. Conforme se extrai dos autos, há contratos firmados entre as partes, cujos valores são descontados diretamente na folha de pagamento da parte demandante. Hipótese em que a parte autora aufere remuneração bruta média de R$ 12.251,73, sendo que os descontos mensais relativos aos empréstimos alcançam o montante de R$ 3.540,81, o que representa mais de 30% (trinta por cento) de sua renda mensal. Sobre o tema, o artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como: “a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Portanto, a situação evidenciada nos autos configura nítido estado de SUPERENDIVIDAMENTO, uma vez que os empréstimos comprometem parcela substancial da subsistência da parte autora, justificando, por consequência, a incidência das normas protetivas do microssistema consumerista, com vistas à preservação da dignidade do consumidor, à prevenção de abusos na concessão de crédito e à recomposição do equilíbrio contratual. Dessa forma, para o regular processamento do pedido e eventual instauração da fase conciliatória prevista na legislação consumerista, INTIME-SE a parte autora para cumprir integralmente o disposto no art. 104-A da lei 14.181/21, apresentando a proposta de plano de pagamento, de forma circunstanciada, com o prazo máximo de 5 anos, contendo as garantias eventualmente existentes e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Outrossim, deverá a parte autora informar a totalidade de seus credores, com a discriminação de todos os contratos vigentes, datas de contratação, valores das prestações e o valor ainda devido. Venha a emenda, em peça única, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC. Após, retornem conclusos para a apreciação da tutela provisória. NILÓPOLIS, 27 de junho de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0819157-41.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RENATO FAGUNDES MUNIZ RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber. 2. A natureza do feito dá conta de que, nesse primeiro momento, se mostra pouco viável uma conciliação. Vê-se que a designação de audiência de conciliação, neste momento, teria o condão, tão somente, de acarretar indesejado atraso no andamento do processo, em afronta ao princípio da celeridade, o que desatende aos interesses das partes. Nada impede, outrossim, que, no decorrer do feito, vislumbrando as partes a possibilidade de composição, venha a ser realizado o ato. Pelas razões acima, deixo, por ora, de designar data para audiência de conciliação neste feito. 3. Cite-se para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. NITERÓI, data da assinatura eletrônica. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0876568-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA FERREIRA AMANCIO DEOCLECIANO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Defiro JG. O autor sustenta que, após auxílio jurídico, teve conhecimento de que o empréstimo contratado se tratava de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, modalidade esta não solicitada nem contratada. Requereu a concessão dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de realizar novos descontos. Não há nos autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, ensejando maior dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802642-87.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA DAS GRACAS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DO INDÉBITOproposta por EVA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTOem face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O deferimento da inversão do ônus da prova depende da análise dos requisitos básicos aferidos pelo Juiz da causa, com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto, devendo ser compreendida no contexto dos autos, visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor e subordinando-se às regras ordinárias de experiência. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores, e, tendo-se em vista a vulnerabilidade da parte autora na espécie, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 330 do TJERJ:"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Diante do novo cenário decorrente da mencionada inversão, diga a parte ré, de maneira clara, objetiva e justificada, se deseja a produção de outras provas, ciente de que, em caso de requerimento de prova oral em audiência, deverá esclarecer qual ponto controvertido o fato impugnado pretende elucidar com tal meio probatório, sob pena de indeferimento. Após, voltem os autos conclusos para provimento. Intimem-se. ITAPERUNA, data da assinatura digital. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0804480-80.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA TEREZINHA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Defiro JG. Cite-se. PETRÓPOLIS, 22 de maio de 2025. ENRICO CARRANO Juiz Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - JOSIANE BARBOSA DE MATOS; Agravado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; BMG; Relator - Des(a). Luiz Gonzaga Silveira Soares BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Publicação de acórdão Adv - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, LEONARDO FIALHO PINTO, MAXNEI GONZAGA - (DP), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0816090-72.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANI DE ABREU PIRES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Indefiro pedido de dilação do prazo, bem como o pedido de conversão para AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Cumpra-se corretamente o despacho de ID131873648, no prazo de 05 dias sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0804760-21.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANIBAL VIEIRA SANTIAGO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vedada a possibilidade de concessão de liminar sem a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência), intime-se o réu, se necessário por Oficial de Justiça, para se manifestar sobre o pedido antecipatório em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, presentes as condições previstas pelo artigo 311, inciso IV, do CPC (Índices 202295381 a 202295387), ser deferida a tutela provisória de evidência requerida. Intimado o réu e, decorrido o prazo para sua manifestação, certificados, retornem conclusos para decisão. Fica autorizada a citação/intimação das partes através de aplicativos de mensagens, nos termos do artigo 9º, da lei 11.419/2006 e art. 6º do provimento 56/2020 deste Tribunal, cabendo ao i. OJA a certificação de tratar-se o destinatário, efetivamente do sujeito a ser citado/intimado no processo, informando nos autos os meios empregados para a obtenção dessa certeza, se por contato telefônico, aplicativo de mensagem ou outro meio qualquer que o tenha permitido chegar a este convencimento. ARARUAMA, 26 de junho de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0834945-84.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO NUNES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DAYCOVAL S/A 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, considerando a sua condição de hipossuficiência financeira, em razão do seu endividamento pessoal, comprovado por meio dos documentos acostados à inicial. 2) Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora buscar repactuar diversos empréstimos contratados com as instituições financeiras rés, com fundamento no artigo 54-A e seguintes e no rito processual do artigo 104-A, todos do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21. Com efeito, a Lei n. 14.181/2021, ao dispor acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor e acrescentou os art. 104-A e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. O art.104-A do CDC, impõe-se, inicialmente, a realização de audiência de conciliação prévia, com a presença de todos os credores de dívidas decorrentes de relação de consumo, em atenção ao art. 54-A do CDC, na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Somente após a audiência de conciliação, e se inexitosa, será cabível a apreciação da tutela provisória de urgência para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos da parte autora. Por conseguinte, é incabível o pedido antecipatório de suspensão ou limitação dos descontos nesta fase inicial do processo, sob pena de violar o devido processo legal, sendo indispensável a realização da audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, com a apresentação de plano de pagamento, conforme o procedimento obrigatório previsto na Lei nº 14.181/2021. Da mesma forma, não prospera o pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos e interrupção dos encargos da mora, visto que apenas se aplicam no caso de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, conforme o disposto no art.104-A, §2º do CDC. Outrossim, a dilação de prazos de pagamento e a suspensão da negativação do nome do devedor são matérias que constarão no plano de recuperação homologado judicialmente, sendo também analisados em momento processual posterior, nos termos do art. 104-A, §4º, inciso I e III, do CDC. Neste sentido, colaciono diversos precedentes do E. Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DEREPACTUAÇÃODEDÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA DEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS INCIDENTES A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS AO PARCENTUAL DE 30%. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE SE REVELA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA, MORMENTE CONSIDERANDO QUE AINDA NÃO FOI REALIZADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR.LIMINARQUE SE REVOGA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (0008710-67.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. Tutela antecipada deferida parcialmente para que os réus suspendam os descontos consignados no contracheque do autor e se abstenham de inserir o nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito. Na ação de repactuação de dívidas, cujo procedimento encontra-se previsto nos arts. 104-A a 104-C, do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21, há que ser realizadapréviaaudiência deconciliação, com a presença de todos os credores, em atenção ao art. 54-A do CDC, devendo o consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Somente após a audiência deconciliação, e se inexitosa, será cabível a apreciação datutelaprovisória de urgência para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos do autor, nos termos na Lei n.º 14.181/21.Tutelaprovisória de urgência deferida prematuramente, em manifesta violação à norma regente, que deve ser cassada. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (0100333-52.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 12/03/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PORSUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE ATUTELADE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE OS BANCOS-RÉUS LIMITEM OS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, NO VALOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE SUA RENDA LÍQUIDA, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. IRRESIGNAÇÃO DO 2º RÉU. Trata-se de demanda por meio da qual a autora buscar repactuar diversos empréstimos contratados com as instituições financeiras rés, fundamentado no artigo 54-A e seguintes e no rito processual do artigo 104-A, todos do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21, na qual foram criados mecanismos para que o consumidor que esteja com suas necessidades básicas comprometidas em razão endividamento excessivo possa reorganizar a sua vida financeira. Previsão do art. 104-A, caput, do CDC de que, inicialmente, será designada a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A do CDC), na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. In casu, não se revela acertada a limitação pura e simples dos descontos previstos nos contratos firmados entre as partes, sendo indispensável, conforme determina a legislação, a prévia realização de audiência de conciliação, na presença de todos os credores, e com a apresentação de plano de pagamento, sendo prematura a concessão de tutela de urgência, ante o procedimento obrigatório previsto na norma. Precedentes desta Corte Estadual. Reforma da decisão para indeferir a tutela de urgência e determinar a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. RECURSO PROVIDO. (0104648-26.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 04/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE TODOS OS DESCONTOS AO PATAMAR DE TRINTA POR CENTO. IRRESIGNAÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 104-A DA LEI 8.078/90, CUJO PROCEDIMENTO SE INICIA PELA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, QUE VISA COLOCAR FRENTE A FRENTE CREDOR E DEVEDOR, COM O ESCOPO DE QUE SEJA APRESENTADO UM PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS (ART. 104-A DO CDC). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS QUE SEQUER FOI REALIZADA. AUTOR DEVERÁ INFORMAR A TOTALIDADE DE SEUS CREDORES, NÃO INCLUINDO APENAS AS DÍVIDAS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, INDICANDO O TERMO INICIAL E O VALOR AINDA DEVIDO, COMPROVANDO O SUPERENDIVIDAMENTO E APRESENTANDO O PLANO DE PAGAMENTO, DE FORMA CIRCUNSTANCIADA, NA PRÓPRIA PETIÇÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PARA REDUZIR O VALOR DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEMANDANTE QUE PODERIA AFETAR INDEVIDAMENTE A SEGURANÇA JURÍDICA DE RELAÇÕES CONTRATUAIS PRÉESTABELECIDAS, DEVENDO, AINDA SER CONSIDERADO QUE, NA INICIAL, NÃO SE APONTA PARA QUALQUER ILICITUDE OU NULIDADE DO QUE ANTERIORMENTE FOI PACTUADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 59 DE SUMULA DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0011496-84.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ART. 104-A DO CDC INTRODUZIDO PELA LEI nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS ACIMA DE 35% DA RENDA LÍQUIDA MENSAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada, para que fosse a parte autora autorizada a depositar em juízo o montante equivalente a 35% de sua renda líquida mensal e determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos ate¿ a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, bem como para que os requeridos se abstivessem de incluir o nome da demandante em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas em hipótese, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo de origem. 2. Tutela de urgência indeferida, sob o fundamento de que a matéria suscitada na presente demanda deve ser submetida ao prévio contraditório substancial. 3. A Lei n º 14.181/2021, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado. Necessidade de observância de procedimento próprio. 4. Inexistência de irregularidades. Necessidade de dilação probatória. 5. Ausência de requisitos ensejadores da concessão da tutela. Inexistência de elementos que conduzam à verossimilhança das alegações autorais a alicerçar o ¿fumus boni iuris¿ e o ¿periculum in mora¿. 6. Decisão mantida em sua integralidade. 7. Recurso desprovido. (0009856-46.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 26/02/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.SUPERENDIVIDAMENTO.TUTELADE URGÊNCIA DEFERIDA PARA LIMITAR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. NA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CUJO PROCEDIMENTO ENCONTRA-SE PREVISTO NOS ARTS. 104- A A 104-C, DO CDC, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181/21, HÁ QUE SER REALIZADAPRÉVIAAUDIÊNCIA DECONCILIAÇÃO, COM A PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES DE DÍVIDAS, EM ATENÇÃO AO ART. 54-A DO CDC, DEVENDO O CONSUMIDOR APRESENTAR PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO COM PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, PRESERVADOS O MÍNIMO EXISTENCIAL, AS GARANTIAS E AS FORMAS DE PAGAMENTO ORIGINALMENTE PACTUADAS. SOMENTE APÓS A AUDIÊNCIA DECONCILIAÇÃO, E SE INEXITOSA, SERÁ CABÍVEL A APRECIAÇÃO DATUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR O PAGAMENTO A PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, NOS TERMOS NA LEI N.º 14.181/21.TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PREMATURAMENTE, EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA REGENTE, QUE DEVE SER CASSADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(0091743-86.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 22/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de repactuação de dívida. A ação de repactuação de dívidas supõe a submissão de plano de pagamento aos credores à fase conciliatóriaprévia. Pedido detutelaprovisória de urgência, correspondente à aplicação imediata do plano proposto pela consumidora, que, de fato, não é compatível com o procedimento da ação de repactuação de dívidas. Adequado o pedido revisional de contrato em sede de exordial. Aplicabilidade do art. 104-B do CDC. Em caso de insucesso daconciliação, deve ser instaurado o processo porsuperendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Desnecessidade de retificação da inicial, com exclusão do pedido revisional de contrato. Reforma parcial da r. decisão agravada, de forma a cassar a determinação de retificação da inicial, com exclusão do pedido revisional do contrato. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0085786-07.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 27/02/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) No caso, considerando que a parte autora optou pelo procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC, a fase conciliatória da ação de repactuação de dívidas deve ser precedida de audiência gerida pelo Tribunal de Justiça, por meio dos Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado, na forma da Nota Técnica n° 05/2023 e Resolução OE n° 11/2023. Impende ressaltar que, por questões sistêmicas, o Núcleo não recebe remessa de processos pelos sistemas PJe, bem como não possui acesso aos autos do processo principal. Portanto, mesmo nos casos de ação judicial em curso, para iniciar o procedimento no CEJUSC Superendividamento, faz-se necessário que o consumidor preencha o formulário que consta do link abaixo e que contém as informações necessárias para o prosseguimento do procedimento.https://forms.office.com/r/4LBfKep00V.. Somente após o requerente (consumidor) preencher o formulário e seguir as orientações subsequentes, será possível dar continuidade ao procedimento, com a designação da reunião de confecção do plano de pagamento, bem como com o agendamento da audiência global de repactuação de dívidas. Destarte, não subsiste o interesse processual no prosseguimento desta ação. Assim,indefiro o pedido de tutela de urgência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de Justiça deferida. Sem honorários. Transitado em julgado, não havendo pendência de qualquer espécie, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 24 de junho de 2025. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0886061-46.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC e pelo enunciado nº 39 da súmula do TJRJ, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício e justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; (2) cópia da mais recente anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses. (5) cópias das declarações de imposto de renda COMPLETAS dos últimos três exercícios financeiros ou documento atualizado extraído do site da SRF (Receita Federal) a informar que a demandante não apresentou a referida declaração. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
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