Helvecio Macedo Teodoro

Helvecio Macedo Teodoro

Número da OAB: OAB/MG 038771

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 261
Total de Intimações: 338
Tribunais: TJMG, TJSP, TJGO, TJSC, TJBA, TJCE, TJRJ, TJPR, TJRS, TJMT, TJMS, TJPE, TJDFT
Nome: HELVECIO MACEDO TEODORO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 338 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000421-91.2024.8.24.0074/SC AUTOR : JOAO JOSE COSTA ADVOGADO(A) : HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB MG038771) RÉU : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RODRIGO DE CASTRO BORGES (OAB MG125107) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010884-96.2024.8.24.0008 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - DALVA DE FREITAS SILVA REINO; Apelado(a)(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA; Relator - Des(a). Luiz Gonzaga Silveira Soares DALVA DE FREITAS SILVA REINO Publicação de acórdão Adv - BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS, HELVECIO MACEDO TEODORO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5325968-04.2025.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARAAGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAGRAVADO: GLAZIELE TEIXEIRA DA SILVARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação a cálculos em cumprimento de sentença, homologando o valor apresentado pelo credor. A executada alegou erro nos cálculos, pois não foram considerados descontos em parcelas do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o procedimento adequado para solucionar a divergência de valores apresentados pelas partes no cumprimento de sentença, considerando a alegação de erro material nos cálculos apresentados pelo credor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo é recurso secundum eventum litis, analisando-se apenas o acerto da decisão recorrida. 4. A sentença de origem determinou restituição de valores pagos indevidamente, devendo-se analisar minuciosamente os pagamentos. 5. A dúvida quanto ao valor exato a ser executado justifica a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: "1. Em caso de divergência substancial entre cálculos apresentados pelas partes em cumprimento de sentença, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é medida adequada para garantir a correta apuração do débito. 2. A homologação de cálculos sem prévia análise por órgão técnico especializado, diante de alegações fundadas de erro, viola os princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 513 ss., 524, § 2º, 525.Jurisprudências relevantes citadas: STJ – AgInt no REsp: 1537936 RS 2015/0140618-9, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/02/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1661519 SP 2020/0030505-7, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5153082-44.2024.8.09.0051, Relator Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5278631-05.2024.8.09.0006, Relatora Desembargadora MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5660548-56.2023.8.09.0119, Relator Doutor RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5777974-49.2023.8.09.0100, Relator Desembargador MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5325968-04.2025.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARAAGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAGRAVADO: GLAZIELE TEIXEIRA DA SILVARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade do recurso sub judice, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Liquidação Provisória de Sentença por Arbitramento n.º 5020619-93.2025.8.09.0087, proposto em seu desfavor por GLAZIELE TEIXEIRA DA SILVA, com o intuito de obter sua reforma.  Depreende-se dos autos de origem que a exequente, ora agravada, em cumprimento provisório de sentença promovido em desfavor da executada/agravante, apresentou cálculos no valor de R$ 3.585,54 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).  A parte executada, ora agravante, apresentou impugnação (mov. 15, autos de origem), alegando excesso de execução, sob o argumento de que, nos cálculos da exequente, não foram considerados os descontos conferidos nas parcelas de 05 a 12 do contrato. Segundo a agravante, o valor correto seria R$ 3.294,89 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), havendo uma controvérsia de R$ 290,65 (duzentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos).  Após manifestação da parte exequente, o magistrado primevo proferiu a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 20, autos de origem): “(…) De plano, sabe-se que o cumprimento de sentença tem previsão no artigo 513, e seguintes do Código de Processo Civil, sendo a impugnação o meio previsto pelo legislador para garantir a defesa do executado.As matérias passíveis de alegação na impugnação estão previstas no art. 525 do Código de Processo Civil, vejamos: (…) Pois bem. Estabelecida essa consideração, denoto que a parte exequente postula o crédito de R$ 3.585,54; por sua vez, a executada reputa como correto o débito de R$ 3.294,89. Ou seja, a controvérsia entre as partes gira em torno de R$ 290,65.Ciente disso, não obstante a parte executada, discorra que nos cálculos realizados pela exequente não restou observado os descontos conferidos nas parcelas de 05 à 12, razão não lhe assiste. Isso porque, os referidos parâmetros não restaram dispostos no ato sentencial (mov. 01).Logo, o recálculo deve operar exatamente como calculado pela parte exequente, eis que obedecido o disposto em ato sentencial.Ante o exposto, REJEITO impugnação ao cumprimento de sentença proposto e, por consequência, HOMOLOGO o valor do débito de R$ 3.585,54 (mov. 01).Em sequência, oportunizo à parte executada que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague voluntariamente o débito acima. Em caso de inércia, conclusos para constrição.Advirto que, por se tratar de cumprimento provisório, o levantamento de quantia somente se operará com a devida prestação de caução (art. 520, IV, do CPC). (…).” Irresignada, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe o recurso de Agravo de Instrumento sub judice. Em suas razões, a agravante aduz que a decisão agravada homologou erroneamente os cálculos apresentados pela parte exequente. Sustenta que há erro material nos cálculos, pois não foram considerados os descontos relativos às parcelas 5 a 12, os quais não foram afastados pela sentença.  Alega que, na elaboração dos cálculos, houve apenas a soma do valor das parcelas com juros revisados, ignorando a realidade de pagamento de parte do débito exequendo, fato preponderante para auferir a diferença entre o valor pago e o devido. Defende que a questão constitui matéria de ordem pública, referente a erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, nos termos do art. 494, I, do CPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o seu provimento para reformar a decisão atacada, a fim de que seja reformada a decisão que homologou os cálculos da parte exequente, acolhendo os cálculos apresentados pela agravante, ou para que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para refazer os cálculos. Pois bem. Ab initio, cumpre salientar ser o agravo de instrumento recurso secundum eventus litis, o que implica dizer que o Órgão Revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo primevo, sob pena de supressão de instância. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RESSALVA DE CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. 2. A dívida condominial, ante a sua natureza propter rem e extraconcursal, por se tratar de verba necessária à conservação e manutenção da integridade do condomínio, não se sujeita aos efeitos materiais ou processuais da recuperação judicial, de modo que perfeitamente possível a ordem de penhora de bens pelo juízo de origem, desde que respeitada a competência do juízo concursal para exercer o controle sobre os atos constritivos do patrimônio da recuperanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5596432-10.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) – grifo nosso. A partir dessas premissas, deve a análise deste Relator recair tão somente sobre o acerto ou desacerto da decisão exarada. Adentrando ao caso em análise, verifica-se que a sentença objeto do cumprimento provisório de origem foi proferida em ação revisional de contrato (mov. 39, autos nº 5650660-96.2022.8.09.0087), na qual restou determinada a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e, ainda, que a instituição ré promovesse a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, acrescidos de correção monetária desde a data da realização do contrato, atualizados pelo INPC, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. O comando sentencial estabeleceu expressamente que, havendo valores pagos a maior, a ré deveria promover a restituição conforme os parâmetros fixados.  Extrai-se das razões recursais que a insurgência refere-se especificamente à forma de cálculo dessa restituição, com alegações da executada, ora agravante, de que os valores apresentados pela exequente e homologados pela decisão agravada não refletem adequadamente os pagamentos efetivamente realizados, especialmente quanto aos descontos obtidos nas parcelas 5 a 12 do contrato por pagamento antecipado. Nesse cotejo, importa esclarecer que, considerando a natureza do litígio, oriundo de ação revisional com determinação de restituição de valores pagos indevidamente, demanda-se análise minuciosa dos pagamentos efetivados. Além disso, conquanto a planilha apresentada pela exequente possa ter atendido aos requisitos formais do artigo 524 do Código de Processo Civil, as alegações da agravante quanto à não consideração dos descontos por pagamento antecipado suscitam dúvidas fundadas acerca da correção dos valores executados. Nessa perspectiva, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, havendo dúvida quanto ao valor a ser executado, pode o magistrado determinar de ofício a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO A TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1537936 RS 2015/0140618-9, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/02/2019, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 21/02/2019 – destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução." (AgInt no AREsp 637.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019). 2. "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1661519 SP 2020/0030505-7, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) – grifo nosso. Assim, quando existem divergências substanciais entre os cálculos apresentados pelas partes, recomenda-se a prudência na conferência técnica dos valores.  Nesse diapasão, o princípio da busca pela verdade real e da efetividade da prestação jurisdicional impõe ao magistrado o dever de zelar pela correção dos cálculos executivos, evitando tanto o enriquecimento ilícito quanto a execução em desconformidade com o título judicial. Consentaneamente, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelos litigantes mostra-se prudente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores, porquanto este órgão técnico possui competência para resolver inconsistências nas quantias e prevenir dúvidas que possam beneficiar indevidamente qualquer dos litigantes. A previsão legal está contida do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:  “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:(…)2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.” Nesse sentido, colaciona-se os arestos deste Eg.Tribunal de Justiça, inclusive desta Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO CASSADA. Embora a hipótese dos autos inicialmente pareça envolver simples cálculos aritméticos, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o que enseja fundada dúvida quanto ao valor correto do débito, deve o magistrado agir com cautela e prudência e, logo, remeter o processo à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para a verificação dos cálculos, nos termos do §2º do art. 524 do CPC/15. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PREJUDICADO (TJGO, Agravo de Instrumento 5153082-44.2024.8.09.0051, Relator Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. Havendo dúvidas em face da discrepância dos valores discutidos do débito em execução, recomenda a prudência a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a conferência e acertamento do cálculo da quantia efetivamente devida e passível de se executar, tendo como fundamento a verdade real e a efetividade da prestação jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5278631-05.2024.8.09.0006, Relatora Desembargadora MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES. NECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL. 1. A presunção de correção dos cálculos apresentados pelo credor é relativa e pode ser afastada por prova em contrário realizada enquanto pendente a fase de liquidação. Na situação vertente, conquanto a divergência apontada pelas partes pareça envolver simples cálculos aritméticos, as circunstâncias do processo indicam a necessidade de se encaminhar os autos à Contadoria Judicial, por ser este órgão técnico competente para resolver as inconsistências nas quantias apresentadas pelas partes e pelo próprio Juízo, prevenindo dúvidas que possam beneficiar algum dos litigantes. 2. A cassação da decisão, de ofício, é medida que se impõe, ante a necessidade de elaboração de cálculos com exatidão para apurar a quantia correta a ser paga em cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5660548-56.2023.8.09.0119, Relator Doutor RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024).– grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE COGNIÇÃO RESTRITA. IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. VALORES EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO EM SENTENÇA. CONTADOR JUDICIAL. CREDIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INTERPRETAÇÃO DOS CÁLCULOS. REMESSA A CONTADORIA 1.O recurso se insurge contra decisão que rejeitou a impugnação manejada pelo Requerido e homologou os cálculos realizados pela contadoria judicial. 2. Havendo divergência de interpretação entre os cálculos apresentados, mostra-se imperativa a remessa dos autos à Contadoria Judicial com o desiderato de promover os esclarecimentos quanto ao valor devido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5777974-49.2023.8.09.0100, Relator Desembargador MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) – grifo nosso. Ressalte-se que a remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui medida de prudência destinada a elucidar as divergências e conferir segurança jurídica ao cumprimento da obrigação, não implicando reconhecimento antecipado da correção ou incorreção dos cálculos de qualquer das partes. À vista do exposto, diante da divergência instaurada entre as partes quanto ao valor do débito, da complexidade dos cálculos e da necessidade de confrontar os valores da planilha com a realidade dos pagamentos, torna-se recomendável o encaminhamento dos autos de origem à Contadoria Judicial. Registre-se, por derradeiro, que, em momento algum do trâmite processual, houve elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, circunstância que reforça a necessidade de submissão da matéria a este órgão técnico especializado. Nessa confluência, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a remessa dos autos originários à Contadoria Judicial para apuração e conferência do quantum devido, nos termos estabelecidos na sentença (mov. 39, autos nº 5650660-96.2022.8.09.0087), considerando todos os elementos documentais apresentados pelas partes. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça, para conhecimento e cumprimento, dando-se as baixas necessárias em seguida. É como voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5325968-04.2025.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARAAGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAGRAVADO: GLAZIELE TEIXEIRA DA SILVARELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação a cálculos em cumprimento de sentença, homologando o valor apresentado pelo credor. A executada alegou erro nos cálculos, pois não foram considerados descontos em parcelas do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o procedimento adequado para solucionar a divergência de valores apresentados pelas partes no cumprimento de sentença, considerando a alegação de erro material nos cálculos apresentados pelo credor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo é recurso secundum eventum litis, analisando-se apenas o acerto da decisão recorrida. 4. A sentença de origem determinou restituição de valores pagos indevidamente, devendo-se analisar minuciosamente os pagamentos. 5. A dúvida quanto ao valor exato a ser executado justifica a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: "1. Em caso de divergência substancial entre cálculos apresentados pelas partes em cumprimento de sentença, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é medida adequada para garantir a correta apuração do débito. 2. A homologação de cálculos sem prévia análise por órgão técnico especializado, diante de alegações fundadas de erro, viola os princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, 513 ss., 524, § 2º, 525.Jurisprudências relevantes citadas: STJ – AgInt no REsp: 1537936 RS 2015/0140618-9, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/02/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1661519 SP 2020/0030505-7, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5153082-44.2024.8.09.0051, Relator Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5278631-05.2024.8.09.0006, Relatora Desembargadora MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5660548-56.2023.8.09.0119, Relator Doutor RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5777974-49.2023.8.09.0100, Relator Desembargador MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 5325968-04.2025.8.09.0087, Comarca de Itumbiara, sendo agravante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e agravado GLAZIELE TEIXEIRA DA SILVA. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025 Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo Interno Cível nº 0811784-88.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Terezinha Teodoro dos Santos Advogado: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) Advogado: Otávio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB: 222098/MG) Advogado: Wilson Fernandes Negrao (OAB: 76534/MG) Ao recorrido para apresentar resposta
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040579-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Raimundo Nonato do Nascimento Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Manifeste-se a parte autora, especificando quais são os contratos objetos da demanda, que devem ser exibidos pela parte requerida. Prazo: 5 dias. Intime-se. - ADV: HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 38771/MG), LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1084704-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Lucia Freire - Jbcred S/A Sociedade de Cédito, Financiamento e Investimento - Vistos. É do conhecimento deste Juízo que o advogado que patrocina os interesses da parte autora distribuiu centenas de outros processos sobre o mesmo tema: revisional de contratos bancários. Não bastasse, causa estranheza a autora indicar como sua cidade e estado de domicílio Vitória-ES, enquanto a outorga da procuração foi realizada à banca de advocacia localizada em Nova Lima-MG, bem como a advogados que, aparentemente, residem em Belo Horizonte-MG (p. 45-48). Com amparo no Enunciado 1, aprovado no curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura, do Comunicado CG 424/2024, a inicial deverá ser emenda para: A) Apresentar procuração específica, assinada de próprio punho e com firma reconhecida, ou mediante a utilização de certificação digital ICP-Brasil Padrão A3, na medida em que não consta da procuração de p. 45-48 o expresso conhecimento da parte autora acerca do ajuizamento da presente ação, bem como há indicação de 02 instituições financeiras (Agibank e JBCRED) contra as quais a autora teria conferido mandato para ajuizar demandas. B) Acostar aos autos o contrato celebrado entre as partes. Afinal, se afirma peremptoriamente que a taxa de juros de seu contrato é de "21,76% a.m." e 961,88% a.a. (p. 05), é porque, ou tem acesso ao contrato e pode juntá-lo, ou está colocando números aleatórios na petição inicial. A respeito, veja-se o Enunciado nº 9, recém editado pela CGJ: "9) Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória". C) Comprovar a tentativa extrajudicial de solução do conflito e/ou do pedido de exibição do referido contrato, não atendido em prazo razoável, considerando-se que afirmou categoricamente que solicitou documentos em 18/04/2024, sem qualquer comprovação nos autos (p. 17 Da negativa do pedido administrativo e pedido de exibição dos contratos). Prazo: 15 dias. Pena: Extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se. - ADV: HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 38771/MG), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002100-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1078692-84.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cláusulas Abusivas - Francisca Leila Cezarino Augusto - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Comparece a executada, às fls. 124/132, impugnando o presente cumprimento de sentença, alegando necessidade de liquidação de sentença, excesso de execução por considerar mais pagamentos do que os efetivamente realizados e falta de compensação das parcelas liquidadas antecipadamente. Manifestação da exequente às 138/150. É breve relatório. Decido. Primeiro, tratando-se de meros cálculos aritméticos, desnecessária a liquidação da sentença, nos termos do art. 509, §2º do CPC. Alega a executada que a exequente considera pagamentos maiores do que os efetivamente efetuados, deixando de efetuar a compensação. Todavia, em análise aos cálculos, anoto que ambas as partes efetuaram as compensações das parcelas liquidadas antecipadamente, sendo que a diferença entre os cálculos está no valor informado da parcela após o recálculo. Enquanto a executada alega que a parcela recalculada seria de R$215,12, a exequente alega que seria de R$165,82. Referida diferença decorre do equívoco das partes quanto aos juros determinados, pois a exequente calculou juros mensais de 6,65% e a executada calculou juros de 9,9000998% ao mês, quando a sentença é clara e expressa que os juros são de 8% ao mês e 210,47% ao ano. Ademais, tratando-se de meros cálculos aritméticos, sem complexidade, desnecessária a realização de perícia, que somente é determinada pelo juízo no caso de persistir a discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes. Por fim, os honorários foram equivocadamente calculados pela executada, que não efetuou a correção monetária, e a executada não calculou as custas processuais e a multa por embargos protelatórios. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para determinar que a exequente refaça os cálculos, aplicando os juros determinados em sentença. Deixo de condenar a exequente em honorários, pois os cálculos apresentados pela executada encontram-se equivocados e omissos, sequer podendo-se aferir o excesso de execução. Apresente o exequente, em quinze dias, novos cálculos, nos termos da presente decisão, aplicando-se multa de 10% e 10% de honorários, nos termos do artigo 523 do CPC, pois não houve pagamento voluntário, e manifestando-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 495439/SP), HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 38771/MG), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1079835-11.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Maria do Carmo Merencio - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Fls. 771: À z. Serventia para comprovação do recolhimento das custas finais pela parte requerida. Intime-se. - ADV: HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 38771/MG), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026131-66.2024.8.26.0100 (processo principal 1112943-65.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cláusulas Abusivas - Anair Rodrigues da Silva Santos - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Regularize o beneficiário do levantamento os formulários de f. 132 e f.133, ante o que consta na r.Decisão de f.137/139( 2. Fls. 125-129: Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, com os devidos acréscimos legais, se o caso, no valor total de R$ 2.363,97, conforme formulários acostados) - ADV: HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 495439/SP), HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 38771/MG), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
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