Gabriel Cardoso De Lima

Gabriel Cardoso De Lima

Número da OAB: OAB/MA 024871

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Cardoso De Lima possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMA, TRT16, TJPA, TRF1, TRT2
Nome: GABRIEL CARDOSO DE LIMA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras PROCESSO Nº: 0800596-62.2025.8.10.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cheque, Devolução de Cheques] AUTOR: JOAQUIM VIEIRA BARROSO - ME Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL CARDOSO DE LIMA - MA24871 REU: REINALDO SILVA SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput). I - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de locupletamento ilícito fundada na emissão de cheque prescrito, no valor de R$ 22.263,00, proposta por TROPINATI LTDA – EPP contra REINALDO SILVA SANTOS, tendo como causa de pedir o não pagamento do título e a consequente alegação de enriquecimento sem causa por parte do requerido. A autora fundamenta sua pretensão no art. 61 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), buscando a responsabilização do requerido pelo inadimplemento do título. Contudo, no presente caso, verifica-se, desde logo, questão de ordem pública, atinente à competência territorial do Juizado Especial Cível, que impede o prosseguimento da demanda. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.099/95: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu; II - do local onde este exerça atividade profissional ou econômica ou mantenha relação de consumo; III - do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; IV - previsto no inciso I do art. 100 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, nas ações de alimentos. Parágrafo único. Se, sendo réu pessoa jurídica, houver agência, filial, sucursal ou escritório no lugar da ação, a competência firmar-se-á em razão desse local." No caso dos autos, não se trata aqui de relação de consumo. O cheque foi emitido em razão de negócio jurídico entre as partes, sem a configuração de hipossuficiência ou vulnerabilidade jurídica da parte autora. Assim, inaplicável a regra de facilitação do foro prevista para o consumidor, devendo prevalecer o foro de domicílio do réu, que, no caso presente, é na cidade de Timon/MA, nos temos do inc. I do artigo supra citado. Ademais, o ato apontado como gerador do enriquecimento ilícito é a emissão de cheque, cujo local de pagamento é presumido como o da agência do emitente. A jurisprudência pacificou o entendimento de que o foro competente para ações fundadas em cheque é o local do pagamento, isto é, a agência bancária onde o emitente mantém conta corrente, e não o domicílio do credor ou local de apresentação do título. Logo, considerando que a agência bancária do emitente é Teresina/PI, também se afasta a aplicação deste inciso III. Nesse sentido: "Direito Processual Civil. Ação Monitória. Cheque. Incompetência territorial. Justiça gratuita. Cerceamento de defesa. Multa contratual e juros moratórios. Inexigibilidade de abatimento de valores. Sentença mantida com alteração parcial quanto ao termo inicial dos juros. Recurso parcialmente provido, com determinação. I. Caso em exame 1. Ação monitória fundada em cheque no valor de R$ 252.000,00, emitido pelo réu, com condenação deste ao pagamento do valor reduzido para R$ 194.439,01, após exclusão de juros indevidos. II. Questão em discussão 2. O recurso envolve as seguintes questões: (i) competência territorial; (ii) concessão de justiça gratuita; (iii) cerceamento de defesa e conversão para rito comum; (iv) aplicação de multa contratual; (v) incidência dos juros moratórios; (vi) alegação de abatimento de valores pagos. III. Razões de decidir 3. A competência territorial foi corretamente fixada no foro de Bauru, local da emissão do cheque, conforme legislação aplicável (art. 2º da Lei do Cheque e art. 53, III, "d", do CPC). (...)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, "d", 373, I; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.228.180/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.03.2011; AgInt. no REsp. 1.763.044/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/03/2019; Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. Câmara". (TJSP; Apelação Cível 1029241-80.2023.8.26.0071; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024)” “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES NÃO PAGOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCAL DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAEMNTO. VERBETE SUMULAR N 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" (AgInt no Resp n. 1.650.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, Dje de 13/4/2018.). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Embora tenha sido levantada emembargos de declaração a questão acerca do distrato e que seria este o objeto da controvérsia, a segunda instância reafirmou o entendimento no sentido de que a competência seria do local da instituição financeira sacada. Entretanto, a parte não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo excepcional, a evidenciar a carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) sobre a resilição da avença ser a questão a ser dirimida. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.175.295/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, dje 16.3.2023.). (Destaquei em negrito). Desse modo, considerando que a comarca de Pedreiras/MA não corresponde nem ao domicílio do réu, nem ao local de pagamento do título, constata-se que o foro eleito pela parte autora é manifestamente incompetente para o processamento da demanda, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por incompetência territorial deste juízo. Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). P. R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. PEDREIRAS - MA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800598-32.2025.8.10.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Devolução de Cheques, Cheque] AUTOR: JOAQUIM VIEIRA BARROSO - ME Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL CARDOSO DE LIMA - MA24871 REU: MARIA DE NAZARE SOARES CAVALCANTE Destinatário(a): JOAQUIM VIEIRA BARROSO - ME R MOISES FEITOSA, 41, MUTIRÃO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CARDOSO DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL CARDOSO DE LIMA (OAB 24871-MA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras, Dr(a). CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos acima epigrafados, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 10(dez) dias. Acesse a sentença no QR Code abaixo. PEDREIRAS/MA, datado eletronicamente MAX DE SOUSA BONFIM Tecnico Judiciario
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016067-68.2024.5.16.0021 RECORRENTE: RAUL PACHECO VIANA RECORRIDO: SP COMERCIO DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0eb241 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário e de Recurso Adesivo interpostos pelo reclamante, RAUL PACHECO VIANA, e pela reclamada, SP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA nos autos presente Reclamação Trabalhista. Consta do recurso adesivo da reclamada pleito de benefício da gratuidade da justiça. Com efeito, os beneficiários da justiça gratuita são isentos do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, a teor do disposto no art. 790-A e no § 10 do art. 899, ambos da CLT.  No entanto, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica não basta a simples declaração de hipossuficiência, mas é imperioso que o requerente comprove nos autos a sua situação de precariedade econômica. No presente caso, a recorrente não trouxe aos autos qualquer comprovação de não poder arcar com o depósito recursal e demais despesas do processo, razão pela qual não há como lhe conceder os benefícios da gratuidade da justiça. Em vista do exposto, determino a notificação da reclamada, SP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, prova idônea do recolhimento das custas processuais e do valor do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, §§ 4º, da CLT, sob pena de deserção, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. Após, retornem os autos conclusos. SAO LUIS/MA, 04 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAUL PACHECO VIANA
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016067-68.2024.5.16.0021 RECORRENTE: RAUL PACHECO VIANA RECORRIDO: SP COMERCIO DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0eb241 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário e de Recurso Adesivo interpostos pelo reclamante, RAUL PACHECO VIANA, e pela reclamada, SP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA nos autos presente Reclamação Trabalhista. Consta do recurso adesivo da reclamada pleito de benefício da gratuidade da justiça. Com efeito, os beneficiários da justiça gratuita são isentos do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, a teor do disposto no art. 790-A e no § 10 do art. 899, ambos da CLT.  No entanto, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica não basta a simples declaração de hipossuficiência, mas é imperioso que o requerente comprove nos autos a sua situação de precariedade econômica. No presente caso, a recorrente não trouxe aos autos qualquer comprovação de não poder arcar com o depósito recursal e demais despesas do processo, razão pela qual não há como lhe conceder os benefícios da gratuidade da justiça. Em vista do exposto, determino a notificação da reclamada, SP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, prova idônea do recolhimento das custas processuais e do valor do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, §§ 4º, da CLT, sob pena de deserção, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. Após, retornem os autos conclusos. SAO LUIS/MA, 04 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SP COMERCIO DE VEICULOS LTDA - S P CONSTRUTORA LTDA - ME
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800810-48.2025.8.10.0086 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: LUIZ GONÇALVES DA SILVA Advogados: GABRIEL CARDOSO DE LIMA - MA24871, IGOR SILVA DE ARRUDA - MA29184, JOSE WALTERBY NUNES SILVA - MA15506-A DECISÃO Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de L. G. D. S., qualificado nos autos, pelos crimes tipificados nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/2006, 129, § 13º, 147 e 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal, e arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, todos no contexto da Lei Maria da Penha, nos termos do art. 69 do Código Penal. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Verifico o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a saber, exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas. Também não é caso de rejeição da peça acusatória, pois ausentes estão as causas dispostas no art. 395 do referido diploma legal, uma vez que a petição não é inepta e não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição para o exercício da ação penal. Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum. Subsiste, ainda, a justa causa para o exercício da ação penal. Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, devendo ser adotadas as seguintes providências pela secretaria: 1. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código de Processo Penal). Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Ficam desde já ciente o denunciado de que, em caso de condenação, poderá ser condenado igualmente a indenizar a vítima, nos termos do art. 387, IV, CPP. Portanto, deverá o (a) acusado (a) se defender também em relação a reparação civil do dano provocado em face da vítima (art. 5º, LV, CF/88). 2. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). 3. Caso o denunciado não apresente defesa escrita no prazo legal por ausência de poder aquisitivo para constituir advogado, notifique-se o Defensor Público desta comarca para a mesma finalidade, tendo prazo em dobro, conforme dicção do art. 186 do CPC. 4. Arguidas exceções, procede-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos artigos 95 a 112 do CPP (art. 396-A, § 1º). Restando infrutífera a citação do acusado, pessoalmente, cite-se pela via Editalícia, nos moldes do art. 361, do Código de Processo Penal. DO PEDIDO DE RELAXAMENTO C/C REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Alega a defesa, em síntese, a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e o excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, requerendo o relaxamento da prisão por ilegalidade ou sua revogação, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. Pois bem. No caso em tela, verifico a necessidade de manutenção da custódia cautelar do acusado decretada em audiência de custódia realizada em 31/05/2025 (ID. 150281451), notadamente para a garantia da ordem pública, garantia da integridade da vítima, não havendo alteração fática, nem jurídica, que motive a revogação da medida, conforme restará aqui fundamentado. A gravidade do ocorrido se revela por se tratar de um crime descumprimento de medida protetiva de urgência, ameaça, uso de arma de fogo e violação de domicílio, no contexto de violência doméstica, não se verificando, no caso concreto, qualquer espécie de constrangimento ilegal a viabilizar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada e nem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, já que necessária à garantia da ordem pública, consubstanciada na existência de indícios de materialidade e autoria do crime. Verifica-se que não houve qualquer alteração fática ou circunstancial capaz de modificar o contexto que fundamentou a decretação da prisão preventiva, permanecendo incólumes os elementos que evidenciam a necessidade da medida. Ao analisar o pedido de relaxamento da prisão preventiva, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta que justifique a medida. Embora a defesa tenha alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, observa-se que a denúncia foi regularmente oferecida pelo Ministério Público em 26/06/2025, sendo recebida na presente data, circunstância que supre eventual demora na formalização da investigação, restando prejudicada a tese. No que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente não assiste razão à defesa. A prisão foi decretada em estrita observância ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, estando presentes os seus pressupostos e fundamentos legais. Consta dos autos que o acusado, ciente da existência de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, invadiu sua residência durante o período noturno, portando arma de fogo, ocasião em que proferiu ameaças e praticou agressões físicas, inclusive na presença dos filhos da ofendida. Há, ainda, relatos de que o acusado já apresentava conduta violenta reiterada no contexto da convivência conjugal, sendo a vítima submetida a agressões anteriores. Importante destacar que a medida protetiva violada foi deferida em processo anterior (autos nº 0800531-62.2025.8.10.0086), o que demonstra desrespeito à autoridade judicial e descumprimento de ordem legal. O modus operandi do denunciado revela alto grau de periculosidade e audácia, com risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, que inclusive manifestou temor em relação à eventual soltura do acusado (ID 152341386), o que reforça a necessidade de sua custódia para a garantia da ordem pública e segurança da vítima. Assim, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado L. G. D. S.. Ademais, de antemão, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão analisados eventuais pedidos de absolvição sumária, na forma do art. 397 do Código de Processo Penal. Trata-se de aplicação prática do princípio da razoável duração do processo, o que não gera prejuízos à observância do devido processo legal previsto no art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal, pois todas as fases e atos processuais serão respeitados. Designo para o dia 02/09/2025, às 14:00 horas audiência de instrução e julgamento a ser realizada na forma presencial, na Sala de Audiências do Fórum de Justiça desta Comarca, nos termos da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023, do TJMA e CGJMA. Todavia, as partes, se assim preferirem, bem como os respectivos advogados, poderão comparecer ao ato de forma telepresencial, ocasião em que deverão acessar à sala de videoconferência por meio do link https://meet.google.com/pqy-yueo-ifq ou, pelo QR CODE abaixo: Intime-se o acusado e as testemunhas da acusação, bem como eventuais testemunhas arroladas na resposta à acusação. Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa. Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer o uso das prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, se for o caso. Cumpra-se com urgência, em razão de se tratar de réu preso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) LORENA SANTOS COSTA PLÁCIDO Juíza de Direito Titular da Vara Única de Esperantinópolis/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras PROCESSO Nº: 0800593-10.2025.8.10.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Devolução de Cheques] AUTOR: JOAQUIM VIEIRA BARROSO - ME Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL CARDOSO DE LIMA - MA24871 REU: JOAO PEDRO GONCALVES MOREIRA SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput). I - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de locupletamento ilícito fundada na emissão de cheque prescrito, no valor de R$ 23.730,00, proposta por TROPINATI LTDA – EPP contra JOAO PEDRO GONÇALVES MOREIRA, tendo como causa de pedir o não pagamento do título e a consequente alegação de enriquecimento sem causa por parte do requerido. A autora fundamenta sua pretensão no art. 61 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), buscando a responsabilização do requerido pelo inadimplemento do título. Contudo, no presente caso, verifica-se, desde logo, questão de ordem pública, atinente à competência territorial do Juizado Especial Cível, que impede o prosseguimento da demanda. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.099/95: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu; II - do local onde este exerça atividade profissional ou econômica ou mantenha relação de consumo; III - do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; IV - previsto no inciso I do art. 100 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, nas ações de alimentos. Parágrafo único. Se, sendo réu pessoa jurídica, houver agência, filial, sucursal ou escritório no lugar da ação, a competência firmar-se-á em razão desse local." No caso dos autos, não se trata aqui de relação de consumo. O cheque foi emitido em razão de negócio jurídico entre as partes, sem a configuração de hipossuficiência ou vulnerabilidade jurídica da parte autora. Assim, inaplicável a regra de facilitação do foro prevista para o consumidor, devendo prevalecer o foro de domicílio do réu, que, no caso presente, é na cidade de Teresina/PI, nos temos do inc. I do artigo supra citado. Ademais, o ato apontado como gerador do enriquecimento ilícito é a emissão de cheque, cujo local de pagamento é presumido como o da agência do emitente. A jurisprudência pacificou o entendimento de que o foro competente para ações fundadas em cheque é o local do pagamento, isto é, a agência bancária onde o emitente mantém conta corrente, e não o domicílio do credor ou local de apresentação do título. Logo, considerando que a agência bancária do emitente é Teresina/PI, também se afasta a aplicação deste inciso III. Nesse sentido: "Direito Processual Civil. Ação Monitória. Cheque. Incompetência territorial. Justiça gratuita. Cerceamento de defesa. Multa contratual e juros moratórios. Inexigibilidade de abatimento de valores. Sentença mantida com alteração parcial quanto ao termo inicial dos juros. Recurso parcialmente provido, com determinação. I. Caso em exame 1. Ação monitória fundada em cheque no valor de R$ 252.000,00, emitido pelo réu, com condenação deste ao pagamento do valor reduzido para R$ 194.439,01, após exclusão de juros indevidos. II. Questão em discussão 2. O recurso envolve as seguintes questões: (i) competência territorial; (ii) concessão de justiça gratuita; (iii) cerceamento de defesa e conversão para rito comum; (iv) aplicação de multa contratual; (v) incidência dos juros moratórios; (vi) alegação de abatimento de valores pagos. III. Razões de decidir 3. A competência territorial foi corretamente fixada no foro de Bauru, local da emissão do cheque, conforme legislação aplicável (art. 2º da Lei do Cheque e art. 53, III, "d", do CPC). (...)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, "d", 373, I; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.228.180/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.03.2011; AgInt. no REsp. 1.763.044/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/03/2019; Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. Câmara". (TJSP; Apelação Cível 1029241-80.2023.8.26.0071; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024)” “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES NÃO PAGOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCAL DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAEMNTO. VERBETE SUMULAR N 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" (AgInt no Resp n. 1.650.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, Dje de 13/4/2018.). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Embora tenha sido levantada emembargos de declaração a questão acerca do distrato e que seria este o objeto da controvérsia, a segunda instância reafirmou o entendimento no sentido de que a competência seria do local da instituição financeira sacada. Entretanto, a parte não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo excepcional, a evidenciar a carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) sobre a resilição da avença ser a questão a ser dirimida. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.175.295/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, dje 16.3.2023.). (Destaquei em negrito). Desse modo, considerando que a comarca de Pedreiras/MA não corresponde nem ao domicílio do réu, nem ao local de pagamento do título, constata-se que o foro eleito pela parte autora é manifestamente incompetente para o processamento da demanda, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por incompetência territorial deste juízo. Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). P. R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. PEDREIRAS - MA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras PROCESSO Nº: 0800595-77.2025.8.10.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cheque, Devolução de Cheques] AUTOR: JOAQUIM VIEIRA BARROSO - ME Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL CARDOSO DE LIMA - MA24871 REU: REINALDO SILVA SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput). I - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de locupletamento ilícito fundada na emissão de cheque prescrito, no valor de R$ 44.526,00, proposta por TROPINATI LTDA – EPP contra REINALDO SILVA SANTOS, tendo como causa de pedir o não pagamento do título e a consequente alegação de enriquecimento sem causa por parte do requerido. A autora fundamenta sua pretensão no art. 61 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), buscando a responsabilização do requerido pelo inadimplemento do título. Contudo, no presente caso, verifica-se, desde logo, questão de ordem pública, atinente à competência territorial do Juizado Especial Cível, que impede o prosseguimento da demanda. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.099/95: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu; II - do local onde este exerça atividade profissional ou econômica ou mantenha relação de consumo; III - do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; IV - previsto no inciso I do art. 100 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, nas ações de alimentos. Parágrafo único. Se, sendo réu pessoa jurídica, houver agência, filial, sucursal ou escritório no lugar da ação, a competência firmar-se-á em razão desse local." No caso dos autos, não se trata aqui de relação de consumo. O cheque foi emitido em razão de negócio jurídico entre as partes, sem a configuração de hipossuficiência ou vulnerabilidade jurídica da parte autora. Assim, inaplicável a regra de facilitação do foro prevista para o consumidor, devendo prevalecer o foro de domicílio do réu, que, no caso presente, é na cidade de Timon/MA, nos temos do inc. I do artigo supra citado. Ademais, o ato apontado como gerador do enriquecimento ilícito é a emissão de cheque, cujo local de pagamento é presumido como o da agência do emitente. A jurisprudência pacificou o entendimento de que o foro competente para ações fundadas em cheque é o local do pagamento, isto é, a agência bancária onde o emitente mantém conta corrente, e não o domicílio do credor ou local de apresentação do título. Logo, considerando que a agência bancária do emitente é Teresina/PI, também se afasta a aplicação deste inciso III. Nesse sentido: "Direito Processual Civil. Ação Monitória. Cheque. Incompetência territorial. Justiça gratuita. Cerceamento de defesa. Multa contratual e juros moratórios. Inexigibilidade de abatimento de valores. Sentença mantida com alteração parcial quanto ao termo inicial dos juros. Recurso parcialmente provido, com determinação. I. Caso em exame 1. Ação monitória fundada em cheque no valor de R$ 252.000,00, emitido pelo réu, com condenação deste ao pagamento do valor reduzido para R$ 194.439,01, após exclusão de juros indevidos. II. Questão em discussão 2. O recurso envolve as seguintes questões: (i) competência territorial; (ii) concessão de justiça gratuita; (iii) cerceamento de defesa e conversão para rito comum; (iv) aplicação de multa contratual; (v) incidência dos juros moratórios; (vi) alegação de abatimento de valores pagos. III. Razões de decidir 3. A competência territorial foi corretamente fixada no foro de Bauru, local da emissão do cheque, conforme legislação aplicável (art. 2º da Lei do Cheque e art. 53, III, "d", do CPC). (...)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, "d", 373, I; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.228.180/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.03.2011; AgInt. no REsp. 1.763.044/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/03/2019; Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. Câmara". (TJSP; Apelação Cível 1029241-80.2023.8.26.0071; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024)” “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES NÃO PAGOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCAL DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAEMNTO. VERBETE SUMULAR N 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" (AgInt no Resp n. 1.650.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, Dje de 13/4/2018.). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Embora tenha sido levantada emembargos de declaração a questão acerca do distrato e que seria este o objeto da controvérsia, a segunda instância reafirmou o entendimento no sentido de que a competência seria do local da instituição financeira sacada. Entretanto, a parte não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo excepcional, a evidenciar a carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) sobre a resilição da avença ser a questão a ser dirimida. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.175.295/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, dje 16.3.2023.). (Destaquei em negrito). Desse modo, considerando que a comarca de Pedreiras/MA não corresponde nem ao domicílio do réu, nem ao local de pagamento do título, constata-se que o foro eleito pela parte autora é manifestamente incompetente para o processamento da demanda, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por incompetência territorial deste juízo. Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). P. R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. PEDREIRAS - MA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras
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