Cleison John Lima Costa

Cleison John Lima Costa

Número da OAB: OAB/MA 023926

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJMA
Nome: CLEISON JOHN LIMA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0805054-31.2024.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ELIAS DOS SANTOS, PABLO HENRIQUE SIQUEIRA SANTOS REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com danos morais onde figuram como partes aquelas nominadas em epígrafe, ajuizada nos termos da inicial ID115510871. Em suma, a parte Autora narra que, sendo pessoa maior, solteiro e incapaz, atualmente beneficiário de Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência junto ao INSS, recebendo pelo Banco Crefisa, e representado por seu pai e curador Raimundo Elias dos Santos (ID: 115511649), suportou descontos em seu benefício previdenciário decorrente de três empréstimos não contratados, sem a sua anuência ou a de seu representante legal. Asseverou que os contratos em tela são: (01) um empréstimo consignado (contrato n° 411958151), realizado em 19/12/2022, no valor de R$ 15.641,59, a ser pago em 84 parcelas de R$ 424,20, com início dos descontos em 01/2023 e fim em 12/2029; (02) um empréstimo de reserva de margem cartão – RMC (contrato n° 18514726), realizado em 13/12/2022, com início dos descontos em 01/2023 e valores variando mensalmente; e (03) um terceiro empréstimo de reserva de cartão consignado – RCC (contrato n° 18531575), também realizado em 13/12/2022, com início dos descontos em 01/2023 e valores igualmente variáveis. Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela (ID138604863) Citado, o réu ofertou a contestação ID140553406. Em síntese, alegou preliminar de ausência de permissão para ajuizamento da ação em nome do curatelado, ausência de interesse de agir e, no mérito, exortou que a operação objeto da demanda foi regularmente contratada pela parte autora, por meio de canais autorizados, sendo devidamente executada. Alegou que as contratações foram válidas e regulares, realizadas pelo autor por livre e espontânea vontade em dezembro de 2022. Afirmou que o autor possuía plena capacidade civil à época das contratações, uma vez que a nomeação da curatela somente se deu em 02/10/2023, sendo o ato praticado antes da interdição formal. Apresentou comprovantes de transferência dos valores dos empréstimos para uma conta de titularidade do autor no Banco Bradesco (Ag. 3905, C/C 35534-8). Informou que o contrato de empréstimo consignado nº 11958151 foi cedido ao Banco Agibank S.A. a partir de 28/06/2023. Sustenta que não há como ser reconhecido direito a repetição de indébito e tampouco indenização por danos morais, requerendo, ao final, a improcedência do pleito autoral Réplica no ID145005722. Intimadas as partes para dizerem sobre as provas que pretendiam produzir, o requerido se manifestou conforme ID146915662. Certidão ID147612721, atestando o decurso in albis para manifestação da parte autora sobre a produção de outras provas. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. E isto porque, “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121). Na hipótese, o acervo documental trazido aos autos cuidou de revelar a possibilidade de pronto julgamento, dispensando maior dilação probatória. Ademais, “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). Passo à análise das preliminares arguidas pelo requerido. Não merece prosperar a preliminar de ausência de permissão do curador para ajuizar a presente ação em nome do curatelado, alegada pelo requerido, invocando o Artigo 1.748, inciso V, do Código Civil, que se refere à necessidade de autorização judicial para o tutor propor ações em nome do menor, sob o argumento que a figura do representante somente poderia pleitear judicialmente em nome do representado caso houvesse permissão expressa em comando judicial. É imperioso destacar que o Artigo 1.748 do Código Civil disciplina as atribuições do tutor em relação ao menor, exigindo autorização do juiz para certos atos, como a propositura de ações. Embora a lei preveja a aplicação subsidiária das disposições sobre tutela à curatela, a natureza do ato praticado pelo curador neste processo é de defesa dos interesses do curatelado, não de atos de disposição patrimonial que demandariam uma autorização específica e prévia. A nomeação do curador, por meio do termo de curatela acostado aos autos (ID: 115511649), já lhe confere plenos poderes para representar o curatelado em juízo e fora dele, buscando a proteção de seus direitos e interesses. A propositura de uma ação visando anular contratos supostamente fraudulentos e obter reparação por danos é inerente ao dever de cuidado e de proteção do curador em relação ao patrimônio e à pessoa do curatelado, e não se enquadra nas hipóteses de atos que necessitem de uma permissão judicial autônoma e prévia para o simples ajuizamento da demanda. A interpretação teleológica da norma visa proteger o incapaz contra atos prejudiciais, e não tolher sua capacidade de ter seus direitos defendidos em juízo por seu representante legal. Portanto, a preliminar de ausência de permissão para ajuizamento da ação em nome do curatelado é afastada. Quanto à preliminar de interesse de agir da parte requerente, deve ser observado, sobremaneira, que a Constituição Federal de 1988 traz o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5°, inciso XXXV), excetuando-se para os casos de prévios procedimentos administrativos ao ajuizamento de demandas judiciais, ora excepcionalíssimos, o que não é o caso; dessa forma, rejeito a preliminar; nesse passo, rejeito tal preliminar. Vejamos o meritum causae. De início, impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, inciso VIII, impõe ao fornecedor do serviço o encargo de comprovar a existência de negócio jurídico com a parte reclamante. O banco réu, em sua contestação, alegou inexistir falha na prestação do serviço. Sendo assim, conforme a norma consumerista supracitada, compete ao réu demonstrar, em juízo, que o consumidor expressamente aderiu à referida modalidade de crédito. In casu, é incontroverso que o autor PABLO HENRIQUE SIQUEIRA SANTOS sofre de transtornos mentais com retardo mental moderado (CID 10 F71), conforme laudos médicos e o termo de curatela (ID’s115511657/115511649 - processo n° 0813011-20.2023.8.10.0029). A sentença de interdição, embora proferida em 02/10/2023, possui natureza declaratória da incapacidade, e não constitutiva. Isso significa que a incapacidade civil pode preexistir à declaração judicial, sendo a interdição apenas o reconhecimento formal de uma situação de fato já existente. No caso em tela, a doença que acomete o autor, retardo mental moderado, é uma condição de saúde que, por sua natureza, compromete substancialmente o discernimento e a capacidade de autodeterminação, tornando a pessoa vulnerável a manipulações e a contratos complexos. Não obstante, o que se observa dos autos é que o requerido juntou documentos, porém sem apresentar os contratos cujas existências são refutadas pela parte autora, mesmo quando teve oportunidade para fazê-lo na fase de produção de provas. Os contratos de empréstimos, em razão da própria natureza da causa, constituem documentos preexistentes à defesa e de pleno conhecimento do réu. O réu, embora tenha apresentado comprovantes de PIX/TED demonstrando a transferência dos valores para uma conta em nome de PABLO HENRIQUE SIQUEIRA SANTOS no Banco Bradesco (Ag. 3905, C/C 35534-8), falhou em apresentar os contratos originais devidamente assinados pela parte autora. A simples alegação de que a contratação se deu de forma digital, com assinatura eletrônica e áudios, não foi acompanhada da juntada de tais provas robustas que comprovassem a manifestação de vontade do autor, ônus que lhe incumbia em face da inversão do ônus da prova. Ainda, as alegações da parte autora ganham força quando esta afirma que não reconhece a conta no Banco Bradesco para a qual os valores foram supostamente transferidos, informando que seu benefício previdenciário é recebido em outra instituição (Banco Crefisa). O fato de o curador do autor ter se dirigido à agência do Banco Bradesco em Caxias/MA para verificar a procedência e o saldo da conta indicada pelo réu e ter sido informado da ausência de saldo, bem como da recusa em fornecer os extratos detalhados, reforça a tese de que a conta não estava sob o controle ou conhecimento efetivo do autor ou de seu curador. A mera transferência para uma conta bancária em nome do consumidor não é, por si só, prova de que ele usufruiu ou sequer teve acesso aos valores, especialmente quando há fortes indícios de fraude. Ademais, pesa desfavoravelmente ao réu a discrepância do endereço do autor nas faturas apresentadas pelo próprio Banco BMG S.A. A parte autora apontou que as faturas juntadas pelo banco réu indicam o endereço "Rua da Estrela, nº 26, Bairro Centro, cidade de São Luís/MA", enquanto seu endereço real e declarado na inicial é "Rua Marinalva Soares, nº 1313, bairro Luiza Queiroz, CEP: 65607-723, nesta Cidade de Caxias/MA". Essa incongruência no cadastro do cliente é um forte indício de falha grave na segurança da instituição financeira e na verificação de dados cadastrais, corroborando a tese de fraude ou de negligência extrema por parte do banco ao permitir contratações em nome de um indivíduo com dados incorretos e sem a devida comprovação de sua vontade. O réu alegou, ainda, em sua contestação que o contrato de empréstimo consignado nº 11958151 (ADE 8056285) foi cedido ao Banco Agibank S.A. a partir de 28/06/2023. Embora a cessão de crédito seja um instituto jurídico válido, esta opera no plano da titularidade do crédito e da responsabilidade pelo recebimento dos pagamentos, transferindo ao cessionário (Banco Agibank S.A.) o direito de cobrança e a gestão dos descontos a partir da data da cessão. Contudo, a cessão de crédito não tem o condão de eximir o cedente (BANCO BMG S.A.) da responsabilidade pelos danos decorrentes de vícios ou ilicitudes na origem do contrato. Se o contrato original foi celebrado de forma fraudulenta ou com vício de consentimento, como se demonstrou ser o caso, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço e pelos prejuízos causados ao consumidor pela contratação inicial ilícita recai sobre o BANCO BMG S.A., que deu causa à relação jurídica viciada. A cessão, portanto, não afasta a responsabilidade do banco réu pelos danos pré-existentes ou pela invalidade da relação jurídica que ele mesmo estabeleceu com o consumidor. Essas circunstâncias esvaziam as alegações trazidas na contestação e autoriza a convicção de que assiste razão à parte autora ao afirmar que suportou descontos em seus proventos decorrentes de contratos que não celebrou com a instituição financeira. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços — inclusive das instituições financeiras — encontra-se disciplinada no art. 14 do CDC, o qual estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se da teoria do risco, segundo a qual todo aquele que se propõe a exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios decorrentes do empreendimento, independentemente de culpa, bastando a demonstração da conduta ilícita do fornecedor. Ao permitir a celebração de contratos fraudulentos, o réu agiu com negligência, pois, na qualidade de fornecedor de serviços, não adotou todas as cautelas necessárias para assegurar a regularidade da contratação. É evidente que a falta de segurança na captação de clientes constitui causa suficiente para caracterizar a responsabilidade do réu e, consequentemente, os danos alegados pela autora. Nesse contexto, verifica-se que o contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados nos proventos da parte autora é juridicamente inexistente, assim como o débito dele decorrente, uma vez que foi celebrado à sua revelia, razão pela qual deve ser declarado nulo. O art. 17 do CDC dispõe que, para fins de reparação de danos, equiparam-se ao consumidor todas as pessoas que, mesmo não sendo parte direta na relação de consumo, sejam vítimas do evento e sofram prejuízos decorrentes dessa relação. O réu arguiu, subsidiariamente, que, caso os contratos fossem anulados, o autor deveria ser compelido a devolver os valores supostamente recebidos para evitar enriquecimento ilícito. Todavia, a tese do enriquecimento ilícito não se aplica ao caso em tela. A parte autora, desde a inicial e reiterando em réplica, afirmou categoricamente que não recebeu nem usufruiu dos valores referentes aos empréstimos e saques dos cartões. Conforme já analisado, embora o réu tenha apresentado comprovantes de transferências para uma conta em nome do autor no Banco Bradesco, não logrou êxito em demonstrar que essa conta era efetivamente de seu conhecimento ou controle, tampouco que os valores foram por ele utilizados. Ao contrário, o autor alegou que nunca abriu tal conta, que seu benefício é recebido em outro banco, e que seu curador não conseguiu obter extratos detalhados ou confirmar a existência de saldo nessa conta. Nesse cenário, o ônus de comprovar que os valores transferidos foram de fato usufruídos pelo autor ou reverteram em seu benefício incumbia ao banco réu, em conformidade com a inversão do ônus da prova. A ausência de tal comprovação descaracteriza qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito por parte do consumidor. A falha na segurança do sistema bancário, que permitiu que valores fossem supostamente transferidos para uma conta não reconhecida ou controlada pelo autor, ou que os valores tenham sido desviados por terceiros fraudulentos, é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Sendo assim, não há que se falar em devolução de valores por parte do autor, pois não houve o benefício que configuraria o enriquecimento sem causa. Por sua vez, o art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal determina que, na hipótese de cobrança indevida, o consumidor prejudicado tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. No caso em pauta, junto à inicial veio o Histórico de Consignações ID115511642, no benefício previdenciário da parte autora. No referido documento está estampado: (01) um empréstimo consignado (contrato n° 411958151), realizado em 19/12/2022, no valor de R$ 15.641,59, a ser pago em 84 parcelas de R$ 424,20, com início dos descontos em 01/2023 e fim em 12/2029; (02) um empréstimo de reserva de margem cartão – RMC (contrato n° 18514726), realizado em 13/12/2022, com início dos descontos em 01/2023 e valores variando mensalmente; e (03) um terceiro empréstimo de reserva de cartão consignado – RCC (contrato n° 18531575), também realizado em 13/12/2022, com início dos descontos em 01/2023 e valores igualmente variáveis. Assim, forçoso reconhecer que a autora apenas faz jus à repetição dos descontos efetivados até o término ou exclusão do contrato, cujo valor deverá ser restituído em dobro a título de indenização por danos materiais. No que se refere à existência de danos morais indenizáveis, entendo que estes são devidos nas hipóteses previstas no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, ou seja, quando há violação à honra, à imagem das pessoas ou agressão a direitos da personalidade. Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, a reparação por danos morais constitui direito básico do consumidor. É evidente que a realização de descontos indevidos nos rendimentos de uma pessoa acarreta transtornos de toda ordem, especialmente quando se trata de beneficiários da previdência e da assistência social — pessoas carentes, em sua maioria ingênuas, algumas até com comprometimento da sanidade mental — completamente desamparadas e expostas ao risco de inadimplência quanto às obrigações mais essenciais do dia a dia, como moradia, alimentação, fornecimento de energia elétrica, água, entre outros, por erro ao qual não deram causa. Nessa esteira, o dano moral, no caso, é in re ipsa, dispensando a comprovação de sua extensão, pois se evidencia pelas próprias circunstâncias fáticas. Cabe tecer algumas considerações acerca do quantum indenizatório. É certo que a indenização por danos morais deve possuir caráter pedagógico para o ofensor e compensatório para a vítima. A fixação de um valor adequado deve observar o princípio da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes envolvidas. No caso concreto, de um lado tem-se uma instituição financeira; de outro, um beneficiário do INSS, cujos proventos correspondem ao valor de um salário mínimo. Diante desse cenário, entendo que o valor mais adequado deve guardar proporcionalidade com o valor dos descontos mensais sofridos. Ou seja, quanto maior o desconto, maior deve ser a indenização, considerando que descontos mais expressivos implicam prejuízo mais acentuado à renda familiar do beneficiário da Previdência Social. Com esse entendimento e convencimento, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: (a) Declarar a inexistência dos referidos negócios jurídicos tombados sob o ns. empréstimo consignado (contrato n° 411958151); empréstimo de reserva de margem cartão – RMC (contrato n° 18514726) e empréstimo de reserva de cartão consignado – RCC (contrato n° 18531575); (b) Condenar o banco réu à repetição em dobro, em favor da parte autora, dos valores descontados por força do contrato reconhecido nesta sentença como inexistente, os quais deverão ser apurados em memória de cálculo com incidência mês a mês de correção monetária e juros de mora (STJ, 43), nos patamares preconizados no art. 2º, VI, e art. 3º, VII, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão. A partir de 30.08.2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC); (c) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00, com vistas a atender às ponderações feitas acimas, sobre o qual incidirão correção monetária, desde o arbitramento, e juros de mora desde o evento danoso. Os índices e percentuais são os mesmos do item anterior; (d) Condenar, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das condenações, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805689-12.2024.8.10.0029 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: EDILENE DE FREITAS OLIVEIRA e outros (3) REQUERIDO: JOSUE SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO 1. R.h; 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o documento de ID 137326363. 3. Após, conclusos. 4. Cumpra-se. 5. SIRVA ESTE PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Caxias-MA, data do sistema. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, lote 02, s/n, Cidade Judiciária Caxias/MA CEP: 65608-005 Fone/Fax: (0**99) 3422-6777, 3422-6778 E-mail: vara4_cax@tjma.jus.br
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Sessão Virtual do período de 12/06/2025 a 19/06/2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810662-78.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Romário José Lima Escórcio Apelado: Antônio Rodolpho Silveira Teixeira Advogado: Dr. Cleison John Lima Costa (OAB/MA 23.926) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente federativo contra sentença que julgou procedente o pedido de policial militar para obter promoção em ressarcimento de preterição, sob o argumento de ter preenchido os requisitos legais e ter sido preterido por erro da Administração. 2. O apelante sustenta a inexistência de direito à promoção, por ausência de comprovação de erro administrativo, como exige o Decreto nº 19.833/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar faz jus à promoção por ressarcimento de preterição quando preenchido apenas o requisito temporal, sem comprovação de erro administrativo por parte do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A promoção por ressarcimento de preterição exige, além do cumprimento dos requisitos legais, a demonstração de erro administrativo que tenha causado a preterição, nos termos do art. 47, inc. V, do Decreto nº 19.833/2003. 5. A simples demonstração do cumprimento de tempo na graduação não comprova a existência de erro da Administração. 6. Promoções por ato de bravura não configuram preterição ilegal, pois estão previstas em legislação específica e se sujeitam a critérios discricionários. 7. Inexistindo elementos comprobatórios do alegado erro administrativo, não se reconhece o direito à promoção pleiteada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 3º, I, e 98, § 3º; Decreto nº 19.833/2003, arts. 4º, 45, 47. Jurisprudência relevante citada: TJMA, APC 032704/2013, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, j. 31.10.2013; TJMA, APC 058137/2013, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, j. 03.07.2014. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 19 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0804788-88.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] AUTOR: ANTONIO JOSE SOARES JUNIOR, HILDA DA COSTA SANTOS SOARES Advogado do(a) AUTOR: CLEISON JOHN LIMA COSTA - MA23926-A REU: VIVENDA DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA DESPACHO Visando o regular andamento processual, intime-se a parte demandante para promover a citação do réu (art. 240, § 2º, CPC), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Assinado digitalmente na data do sistema. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029444-40.2023.8.26.0007 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Terezinha Maria dos Santos - - Fernanda de Moura Rodrigues e outros - Vistos. Dito isso, citem-se o(a) herdeiro(a) Joelma, Ary e Joseph. Int. - ADV: ROSELI APARECIDA CARDOSO DOS SANTOS (OAB 399894/SP), ANDERSON LUIS CARDOSO DOS SANTOS (OAB 497097/SP), CLEISON JOHN LIMA COSTA (OAB 23926/MA), CLEISON JOHN LIMA COSTA (OAB 23926/MA)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL/VIRTUAL PROCESSO CÍVEL Nº 0800604-08.2025.8.10.0030 Promovente CLEUTON JOHN DOS SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como CLEUTON JOHN DOS SANTOS COSTA Promovido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DATA DA AUDIÊNCIA 21/07/2025 14:30 LINK DE ACESSO meet.google.com/dfk-xqgk-qpq INTIMADO: AUTOR: CLEUTON JOHN DOS SANTOS COSTA CLEUTON JOHN DOS SANTOS COSTA registrado(a) civilmente como CLEUTON JOHN DOS SANTOS COSTA Travessa do Paulistano, 560, Piraja, Cabana da Serra, CAXIAS - MA - CEP: 65608-420 Telefone(s): (98)8169-0062 E-mail(s): ANDREACCM.ADV@GMAIL.COM Advogado(s) do reclamante: CLEISON JOHN LIMA COSTA (OAB 23926-MA), JOELMA BARBOSA DE MOURA (OAB 14246-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 21/07/2025 14:30 a ser realizada NO FÓRUM LOCAL, com endereço destacado logo abaixo, sendo que a parte poderá participar da audiência através do sistema de videoconferência, caso seja de seu interesse, na plataforma Google Meet pelo link de acesso descrito acima. Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala. Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma. Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet. A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento. Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso. Fica intimado(a) também, para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos. Endereço do fórum local: Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA, Juizado Especial Cível. Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) __________________________ *Observações: 1. Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM. Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0802620-35.2025.8.10.0029 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CLEISON JOHN LIMA COSTA (OAB 23926-MA), JOELMA BARBOSA DE MOURA (OAB 14246-MA), ( OAB/__ nº ) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) do polo ativo do DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...)1.Recebidos hoje. Processe-se em segredo de justiça (art.189, inciso II, do CPC/2015); 2.Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça ao autor, em conformidade com os art.98 e seguintes do CPC; 3.DEFIRO A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS em favor de S. B. M. D. S. (nascida em 17/04/2013,11 anos, filha do requerido) para o valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo em vigor, atualmente equivale a R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos) mensais, devidos a partir desta data, a serem pagos mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora da menor até o dia 30(trinta) de cada mês. Fundamento o ato, ex-vi do no art. 489, §1º, II e IV do CPC e art.1694, §1º e 1699 do Código Civil que prescreve: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. No presente caso, o valor dos alimentos atuais estar abaixo das necessidades básicas da menor, sendo que houve aumento na capacidade econômica do alimentante, vez que atualmente é empresário com empresa no ramo de consertos de moto. 4.Designo o dia 18 DE JULHO DE 2025 ás 09h30min como data para ter lugar audiência de conciliação através da plataforma WEBConferência do TJ/MA, pelo que as partes e seus advogados deverão ser intimados do link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/3civelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234; 5.Cite-se/intime-se, JONATHA DIONY DE ALMEIDA DOS SANTOS, para tomar conhecimentos da majoração dos alimentos acima fixados, bem como comparecer à audiência supra designada, acompanhada de advogado (a) ou defensor(a) público(a), na forma do art. 695, §4º, do CPC/15, ficando cientes que em observância ao art. 335, caput, c/c, I, do CPC/15, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação será contado a partir da data da audiência se nela não houver acordo ou se alguma das partes nela não comparecer; 6.Intimem-se; 7.Notifique-se o representante do Ministério Público. 8.SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Caxias - MA, data do sistema., ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 SHIRLEY SOARES SILVA LOBAO 111351
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Sessão virtual de 29/5/2025 a 05/06/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809025-92.2022.8.10.0029 - CAXIAS Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Tarcísio Aguiar Costa Apelado: Edivaldo Morais da Silva Advogado: Dr. Cleison John Lima Costa – OAB-MA 23926 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por policial militar, determinando sua promoção por ressarcimento de preterição ao posto de 2º Sargento da Polícia Militar do Maranhão e condenando o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A sentença foi reformada sob fundamento de ausência de comprovação do erro administrativo, requisito indispensável à promoção por ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto nº 19.833/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o policial militar faz jus à promoção por ressarcimento de preterição, com fundamento em suposta violação da antiguidade e do interstício, mesmo sem comprovação de erro administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A promoção por ressarcimento de preterição exige a comprovação de erro administrativo, nos termos do art. 47, inc. V, do Decreto nº 19.833/2003. A existência de interstício e tempo de serviço, por si só, não comprova preterição, sendo indispensável demonstrar que, na data da promoção pleiteada, o militar preenchia todos os requisitos legais e que houve erro do Estado. A comparação com outros militares promovidos não evidencia irregularidade, pois as promoções podem ter se dado por critérios discricionários, como mérito ou bravura, os quais não geram direito subjetivo ao recorrente, tampouco ensejam promoção por preterição. Não restando provado o erro administrativo, os pedidos devem ser julgados improcedentes, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. IV. DISPOSITIVO Apelação cível provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 5 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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